Jane Vanessa Silva De Oliveira

Jane Vanessa Silva De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 016816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF5, TJSC, TJMA, TRF3, TJPB, STJ, TJRN, TRT21
Nome: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação / Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo:: 1 - CITO a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dia, apresentar resposta à presente ação. 2 - INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS). 3 – INTIMO a Parte Autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95: a. DETALHAMENTO da localização onde será realizada a perícia social, indicando precisamente o endereço e todas as informações possíveis para a exata localização pela perita (pontos de referência, fotos, google maps, etc) e eventuais apelidos pelos quais a parte autora é conhecida na comunidade. b. TELEFONE da parte autora ou de seu cônjuge ou parente que com ele conviva, para fins de, se necessário, contato prévio da perita para ajudar na localização. Apresentadas essas informações, e apenas se apresentadas, será o processo distribuído para uma das assistentes sociais para realização do ato. Também neste ato, as partes poderão, querendo, designar assistente técnico (necessariamente assistente social) e/ou formular quesitos em mesmo prazo. Em caso de nomeação de assistente a secretaria do Juizado intimará da realização da perícia. 4 - Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado médico juntado pela parte autora; perícia médica administrativa pelo réu), incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível previdenciária formulada por JOSIMAR FERREIRA DE LIMA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício do auxílio acidente, em razão de limitação funcional causada por acidente ocorrido em 2016, conforme informado no laudo (id 71000355). A controvérsia diz respeito à comprovação dessa limitação e aos demais requisitos do Auxílio-Acidente. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 26, I, da LBPS, o auxílio-acidente independe de carência. No entanto, é necessário que haja vínculo ao RGPS, ou mesmo que o acidente ocorra dentro do período de graça. Não são todas as modalidades de segurado que têm direito a essa cobertura. Os segurados que têm direito ao benefício são os seguintes: 1 – o empregado, desde o novo RGPS em 1991; 2 – o trabalhador avulso, desde o novo RGPS em 1991; 3 – o segurado especial, com recolhimento de contribuição, desde o novo RGPS em 1991; e, mesmo sem recolhimento, a partir da vigência de Lei 12.873/2013 (publicada em 25.10.2013); 4 – o empregado doméstico, a partir da Lei Complementar n. 150/2015, publicada em 02.06.2015; 5 – o presidiário que tenha exercido atividade remunerada entre 1991 e a Lei 9.032/1995, a partir da qual houve revogação dessa cobertura. Fato Gerador (causa): limitação por acidente Outro requisito objetivo diz respeito à origem da limitação funcional. Conforme exigência legal (Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia), a limitação funcional protegida é a oriunda de acidente (abarcando apenas as doenças ocupacionais por equiparação legal ao acidente do trabalho). Em suma, a doença (salvo a ocupacional), ainda que limitante, não enseja concessão do benefício. Tal como os demais condicionamentos, esse tem explicação histórico-constitucional: favorecimento aos trabalhadores que não tem domínio-controle dos mecanismos de produção. Assim, havendo justificativa econômica e social ponderada, além de não contrariar regra ou princípio constitucional, entendo ser condicionamento legítimo. Quanto à causa, o acidente do trabalho sempre foi causa geradora do benefício, inclusive no regime anterior do auxílio-suplementar. Já o acidente extralaboral, somente enseja concessão se ocorrido a partir de 29.05.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95. III. CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte Autora comprovou, adequadamente, durante a instrução processual: (I) condição de segurado (empregado, doméstico, avulso ou segurado especial) no momento do acidente (id 64170930); (II) acidente de qualquer natureza (id 64170929); (III) limitação funcional por lesão consolidada (“definitiva”) decorrente deste acidente (laudo judicial - id 64170929). Não se exige incapacidade definitiva, mas limitação definitiva, já que o segurado pode receber o benefício que tenha sido reabilitado ou não. II. I. Do termo inicial do benefício Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Em relação à data a ser fixada como de início de benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento, adoto o entendimento firmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, de que este irá depender, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial, resumindo-se da seguinte forma: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, REsp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, REsp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Quanto a fixação da DIB, o perito concluiu pela data da perícia (07/05/2025), por falta de prova anterior (id 71000355 – item 6.3). Como a data da DII (data do início de incapacidade) foi posterior a data da DCB do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme dossiê previdenciário (id 64170930), a data da DIB deverá ser fixada na data da citação (06/02/2025). IV. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Defiro a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. V. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido de auxílio-acidente, com DIB na data da citação (06/02/2025) e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença, em razão da tutela deferida, para cumprimento em 20 dias”. Atrasados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento e devendo ser respeitada a prescrição. Deferida Justiça Gratuita. Sem honorários e sem sucumbência. Intimem-se.
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos EDcl no AREsp 2795724/RN (2024/0435331-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : MANOEL LUCAS NETO ADVOGADO : NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN000397A EMBARGADO : IVALDELSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO : JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA - PB016816 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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