Jane Vanessa Silva De Oliveira
Jane Vanessa Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 016816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRF5, TJMA, TRT21, TJPB, TJSC, TRF3, TJRN, STJ
Nome:
JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800101-62.2025.8.20.5153 Promovente: MAYARA CAMILLA SOARES Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Mayara Camilla Soares contra o Município de São José do Campestre/RN, na qual alegou que exerceu diversos cargos, inclusive comissionado, junto ao Município réu pelo período de 09.01.2017 a julho de 2023, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, além de FGTS durante o período. Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados. O Município apresentou contestação (Id. 147215823), arguindo em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ao Id. 149665042. Decisão de Id. 149950929 analisou a preliminar, saneou o feito e fixou questões controvertidas, intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora já reconheceu a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 12.02.2020. Com relação ao período não prescrito, para análise do direito pleiteado pela parte autora, seria fundamental saber qual o cargo exercido e a sua natureza jurídica, isto é, se foi exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho. Ocorre que, fixadas as questões sobre as quais recairia a atividade probatória, incluindo os pontos acima mencionados, a parte autora não requereu a produção de qualquer prova. Nesse sentido, descuidou o demandante de trazer aos autos comprovantes de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, chamando para si o ônus pela não produção da prova, bem como as consequências jurídico-processuais decorrentes, ou seja, na falta da prova essencial para constatação do direito, deve-se julgar improcedente o pedido. Não vislumbro a existência de qualquer peculiaridade no caso que imponha dificuldade à autora de se desincumbir desse ônus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação às verbas anteriores a 12.02.2020, DECLARO a PRESCRIÇÃO da presente ação, razão pela qual EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao período não prescrito, JULGO IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800095-55.2025.8.20.5153 Promovente: BENILSON BARBOSA DOS ANJOS Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Benilson Barbosa dos Anjos contra o Município de São José do Campestre/RN, na qual alegou que exerceu diversos cargos, inclusive comissionado, junto ao Município réu pelo período de 01.02.2017 a novembro de 2024, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, além de FGTS durante o período. Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados. O Município apresentou contestação (Id. 149438636), arguindo em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ao Id. 152152743. Decisão de Id. 152270073 analisou a preliminar, saneou o feito e fixou questões controvertidas, intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora já reconheceu a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 10.02.2020. Com relação ao período não prescrito, para análise do direito pleiteado pela parte autora, seria fundamental saber qual o cargo exercido e a sua natureza jurídica, isto é, se foi exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho. Ocorre que, fixadas as questões sobre as quais recairia a atividade probatória, incluindo os pontos acima mencionados, a parte autora não requereu a produção de qualquer prova. Nesse sentido, descuidou o demandante de trazer aos autos comprovantes de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, chamando para si o ônus pela não produção da prova, bem como as consequências jurídico-processuais decorrentes, ou seja, na falta da prova essencial para constatação do direito, deve-se julgar improcedente o pedido. Não vislumbro a existência de qualquer peculiaridade no caso que imponha dificuldade à autora de se desincumbir desse ônus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação às verbas anteriores a 10.02.2020, DECLARO a PRESCRIÇÃO da presente ação, razão pela qual EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao período não prescrito, JULGO IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800257-50.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA HELOISA DE LIMA Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Heloisa de Lima contra o Município de São José do Campestre/RN, na qual alegou que exerceu cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao Município réu pelo período de 01.09.2022 a dezembro de 2023, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, além de FGTS durante o período. Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados. O Município apresentou contestação (Id. 149359761), sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ao Id. 152152775. Decisão de Id. 152270067 saneou o feito e fixou questões controvertidas, intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para análise do direito pleiteado pela parte autora, seria fundamental saber qual o cargo exercido e a sua natureza jurídica, isto é, se foi exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho. Ocorre que, fixadas as questões sobre as quais recairia a atividade probatória, incluindo os pontos acima mencionados, a parte autora não requereu a produção de qualquer prova. Nesse sentido, descuidou o demandante de trazer aos autos comprovantes de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, chamando para si o ônus pela não produção da prova, bem como as consequências jurídico-processuais decorrentes, ou seja, na falta da prova essencial para constatação do direito, deve-se julgar improcedente o pedido. Não vislumbro a existência de qualquer peculiaridade no caso que imponha dificuldade à autora de se desincumbir desse ônus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807601-44.2025.8.20.5004 Autor(a): JOAO BATISTA CAMPOS Réu: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias informar o endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção do processo. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0018139-97.2002.8.20.0001 Polo ativo ALDEMIR MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo JORGE XAVIER e outros Advogado(s): ROMENIA FERREIRA NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por CARLOS VINÍCIUS BAUMANN em face de acórdão proferido nos apresentes autos (ID 30243453), que julgou provido o recurso de apelação. Em suas razões (ID 30828258), o embargante afirma a presença de erro material e de fato no conteúdo do acórdão, além de suscitar omissão e contradição sobre pontos relevantes para composição do direito em debate. Argumenta que a advogada referida no julgado não atuou no curso do feito, sendo legítima a extinção da relação processual no juízo de origem, por ausência de representação processual. Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos questionados. Intimada a porte recorrida, não apresentou manifestação no prazo legal (ID 31160453). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via. Analisando os fundamentos do julgado, observa-se que houve análise suficiente e adequada quanto a representação judicial do apelante no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, destaca o julgado que “na fase cognitiva do feito, por ocasião da propositura da ação, foram constituídos dois patronos, quais sejam, Dr. Sérgio Capistrano de Miranda Monte e Dra. Irianne Maria Alves Martins de Vasconcelos (ID 28615684), somente havendo comunicação da renúncia dos poderes de representação pelo advogado Sérgio Capistrano de Miranda Monte”. Há que se destacar que a advogada acima identificada ( Dra. Irianne Maria Alves Martins de Vasconcelos) possui inscrição ativa e regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte, de modo a ser possível intuir pela validade do fundamento esposado no acórdão de que “deveria ter havido intimação dos demais patronos habilitados para dar seguimento ao feito, não sendo preservada referida cautela na instância de origem”. Para além das questões anteriores, devidamente esclarecidas no julgado embargado, entendeu o acórdão pela regularização da representação processual já por ocasião da apresentação de embargos de declaração ainda no primeiro grau de jurisdição, não mais subsistindo qualquer vício que determinasse a extinção prematura do feito, consoante transcrição a seguir: “(…) verifico que o recorrente, já por ocasião da apresentação de embargos de declaração ainda no juízo de primeiro grau, apresentou instrumento de mandato constituído novo patrono judicial para o presente feito, defendendo já naquela oportunidade a anulação da sentença com o retornando do curso do feito em suas formalidades de estilo, ante a regularização da representação processual”. Assim, observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse para composição do direito controvertido, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento do recurso. Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800705-91.2023.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada embargos à execução, INTIMO o(a) embargado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 3 de julho de 2025. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0801399-26.2024.8.20.5153 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) MPRN - Promotoria São José de Campestre ROBERTA ARAUJO SILVA PEREIRA DESPACHO Aprazo audiência de instrução para o dia 23.09.2025, às 10h40min. As testemunhas devem ser intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPP. No entanto, a secretaria deve providenciar a intimação de eventual testemunha que tenha sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou que esteja em qualquer situação prevista no art. 455, § 4º, do CPC. P.I. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801320-47.2024.8.20.5153 REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Sonia Maria da Silva contra o Banco BMG S.A. Disse que é beneficiária do INSS e, ao se dirigir ao Banco Bradesco S.A para receber seu benefício referente ao mês de setembro de 2024, verificou que o valor não estava depositado em conta. Após diversas diligências, descobriu que o benefício havia sido transferido para o Banco BMG. Além disso, foi realizado um empréstimo consignado, com descontos mensais no valor de R$ 424,45. Alegou que procurou o banco réu e ele não soube informar a origem da transferência ou do empréstimo. Disse que os valores de sua aposentadoria estavam sendo transferidos através de TED para as contas dos golpistas, e o saldo da sua conta zerado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação à repetição do indébito, além do montante de R$ 2.824,00, equivalente aos benefícios previdenciários de setembro e outubro de 2024. Decisão de Id. 136602702 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora. A parte ré contestou no Id. 138964081, alegando que a parte requerente contratou o empréstimo consignado e autorizou o recebimento do benefício em conta bancária vinculada ao banco réu. Réplica à contestação ao Id. 142531036. Decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 143124922, e designação de perícia ao Id. 148877429. Advertida que, em caso de dispensa da prova pericial, o processo seria julgado conforme o estado em que se encontra, com o ônus da não realização da prova recaindo sobre a parte demandada, o requerido manifestou desinteresse na prova pericial (Id. 152800271). II - FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de empréstimo, bem como da regularidade na alteração do domicílio bancário da parte autora, que justifiquem os descontos realizados diretamente em sua conta pela parte requerida. Em suma: é saber se a parte autora contratou o referido empréstimo de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. A parte autora negou a realização do contrato de empréstimo. E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do contrato que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora. Juntou, da mesma forma, termo de abertura de conta e de alteração de domicílio bancário. Todavia, a parte ré dispensou a produção da prova capaz de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, o que impede a confirmação da regularidade do documento. Diante da ausência dessa comprovação, deve-se presumir a invalidade da assinatura, ônus que competia à parte ré demonstrar para justificar os descontos realizados. Por consequência, inexiste prova da mudança de domicílio bancário, para autorizar a transferência do benefício para àquela instituição, bem como da contratação do empréstimo. Por outro lado, a informação de que a parte autora recebeu o valor oriundo do empréstimo impõe a devolução da quantia à parte ré, sob pena da configuração de enriquecimento indevido. A parte ré juntou comprovante de transferência de valores, tendo como favorecida a parte autora. Apesar de intimada para juntar extrato bancário que demonstre que não recebeu a quantia, a parte autora permaneceu inerte. Ainda, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos benefícios previdenciários supostamente não recebidos no período. A autora alegou que o benefício passou a ser depositado em conta no Banco BMG, onde era descontado o valor do empréstimo, e o remanescente era transferido para outra conta bancária. Entretanto, não comprovou que essa conta não era de sua titularidade, ônus que lhe cabia, pois estava ao seu alcance. Além disso, embora busque o pagamento de R$ 2.824,00, a soma dos benefícios corresponde a R$ 1.594,52 (Id. 136527193). - Do dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe o benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ainda, teve seu benefício transferido para outra instituição financeira, sem sua autorização. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente. Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024. A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Autorizada a compensação do valor recebido. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) cumprir a obrigação de fazer consistente em comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a inexistência do termo que autorizava a transferência do benefício previdenciário, promovendo a imediata retomada do pagamento do benefício na conta de origem, qual seja, Banco Bradesco. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800392-62.2025.8.20.5153 Promovente: TARCISIO LEANDRO DA SILVA BARBOSA Promovido: Município de São José do Campestre/RN DESPACHO Chamo o feito à ordem. Considerando o pedido de pagamento referente ao adicional de insalubridade formulado na inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000252-93.2024.5.21.0020 RECLAMANTE: MARISTELA DE LIMA SEGUNDO RECLAMADO: ARIMATEIA XAVIER DE FRANCA - ME Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA, na pessoa de seu/sua advogado(a), via DEJT, para pagar a execução das custas processuais no valor de R$ 124,00 a serem pagas em guias próprias, em 48 horas, sob pena de penhora. GOIANINHA/RN, 02 de julho de 2025. ALESSANDRA CHIANCA TEIXEIRA DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARIMATEIA XAVIER DE FRANCA - ME