Jane Vanessa Silva De Oliveira
Jane Vanessa Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 016816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT21, STJ, TJRN, TJSC, TRF3, TRF5, TJMA, TJPB
Nome:
JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO NUNES SANTOS propôs a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que, contando atualmente com 67 anos de idade, possui tempo de contribuição de 22 anos, 4 meses e 27 dias, distribuído nos seguintes períodos: - TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE S/A (06/03/1974 a 01/10/1982 - 8 anos, 6 meses e 27 dias); - NADIR DE LOURDES MATIAS DANTAS (01/04/1991 a 31/01/2005 - 13 anos e 10 meses) e; - Auxílio-doença previdenciário (12/11/2003 a 28/12/2003 - 1 mês e 17 dias). Alegou que em 03/11/2022 pleiteou administrativamente o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência. Sustentou ainda que o INSS reconheceu apenas o período de 06/03/1974 a 01/10/1982, deixando de computar para fins de carência o período de 01/04/1991 a 31/01/2005, embora este conste na CNIS como vínculo reconhecido. Ao final, pediu a concessão da aposentadoria por idade com reconhecimento do período contributivo de 01/04/1991 a 31/01/2005 para fins de carência, bem como o pagamento das prestações em atraso a partir da DER em 03/11/2022. Porém, na realidade, a controvérsia não se resume ao período de 01/04/1991 a 31/01/2005, como afirma a parte autora, pois o referido período está devidamente registrado no CNIS sem nenhum indicador de pendências. A controvérsia diz respeito ao período de 06/03/1974 a 01/10/1982, em que a parte autora trabalhou para TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, pois consta nos autos CTC emitida pelo INSS, para utilização em outra aposentadoria (ID 12984336, fls. 04). Contudo, intimada por diversas vezes para trazer aos autos as CTC´s do estado do Rio Grande do Norte e do Município de Goianinha, para comprovar que o referido período não foi utilizado nos regimes próprios de cada ente, a parte autora não trouxe os referidos documentos, requerendo novamente a dilação do prazo. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca dos requisitos legais exigidos, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de carência (art. 18 da EC 103/19). No caso, a autora demonstra ter completado o requisito etário na DER (mais de 66 anos), o que lhe traz o ônus de comprovar o equivalente a 15 anos de tempo de contribuição/carência. A requerente é aposentada pelo estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Goianinha e requer aposentadoria por idade pelo RGPS, mas o benefício foi negado porque o INSS desconsiderou o período de 03/03/1974 a 01/10/1982, objeto da CTC (ID 12984336, fls. 04), emitida pelo referido ente, para ser aproveitado pelo RPPS. Intimada, por diversas vezes, para trazer aos autos as CTC´s (certidões de tempo de contribuição), emitidas pelo estado do Rio Grande do Norte e polo município de Goianinha, a parte autora requereu novamente a dilação do prazo (ID 69389851). Nos termos do art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor não cumprir as diligências que lhe incumbe. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I: Indeferimento da petição inicial. II: Desistência da ação pelo autor. III: Abandono da causa pelo autor, quando ele deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem, por mais de 30 dias. IV: Inépcia da inicial. V: Perempção, litispendência ou coisa julgada. VI: Ilegitimidade de parte. VII: Reconhecimento da convenção de arbitragem. VIII: Homologação da desistência da ação. IX: Confusão. X: Nos demais casos previstos no Código. No caso dos autos, a parte Autora, intimada por diversas vezes, não apresentou as certidões solicitadas necessárias ao julgamento da demanda e requereu mais uma vez a dilação do prazo. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, facultado à parte autora ajuizar novamente a demanda, quando de posse dos documentos solicitados. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801267-66.2024.8.20.5153 Polo ativo ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0801267-66.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DE SÃO JOSE DO CAMPESTRE/RN RECORRENTE: ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADA: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - OAB SP347922 RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA - OAB PB16816-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS ILÍCITOS. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PESSOA IDOSA. PARÂMETROS DAS TURMAS E CÂMARAS DESTE ESTADO. INADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação a título de danos morais, bem ainda para alterar os índices de juros e correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários, em face do parcial provimento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I. RELATÓRIO Antônio Pereira dos Santos propôs ação obrigação de fazer de com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais contra a ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alega, em síntese, que passou a perceber descontos mensais efetuados pela parte ré, em seu benefício previdenciário, atualmente no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), não autorizados pela parte requerente. Por esse arrazoado, requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Decisão de Id. 135074227, deferiu a tutela de urgência. A parte demandada apresentou contestação (Id. 138493095), alegando preliminarmente: a) o cancelamento dos descontos no benefício da parte autora de forma voluntária; b) o indeferimento da inicial por ausência de extrato original comprovando os descontos; c) ausência de interesse de agir; d) inaplicabilidade do CDC e; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade na contratação que ocorreu de forma eletrônica, pelo que inexiste ato ilícito praticado pelo réu, pedindo, assim, a improcedência da ação. Réplica à contestação no Id. 141902508. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Primeiro, não procede o pedido de indeferimento da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo esclarecido que não contratou o serviço em discussão, requerendo a declaração de inexistência de débito e as consequências daí advindas, tais como a restituição dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. A juntada de extratos bancários é matéria a ser analisada no âmbito das provas produzidas nos autos, não sendo requisito para a propositura da demanda. Em relação à ausência de interesse de agir, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. As afirmações sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova serão analisadas em conjunto com o mérito da ação. Passo, portanto, a análise do mérito. MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação do serviço que justifique os descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. A parte autora nega a realização do contrato. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato. Todavia, a entidade ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Embora a parte ré tenha anexado uma ficha de filiação datada de 04/06/2024 (Id. 138493113), o documento apresentado pela parte requerida como prova da anuência da autora aos descontos não é considerado idôneo. A assinatura "digital" aposta no contrato não encontra respaldo no art. 4º da Lei 14.053/2020. Para que a referida assinatura tivesse eficácia probatória, seria necessário que estivesse acompanhada de evidências como geolocalização, voz, imagem, ou permitisse a comprovação de identidade por meio de um certificado corporativo ou do certificado digital ICP- Brasil. Nada disso foi apresentado, o que invalida a contratação sob o ponto de vista probatório. Além disso, ao escanear o QrCode indicado no documento para verificar sua autenticidade, não é possível acessar a página em razão de um sinal de possíveis vazamento de dados, o que mais uma vez, indica que o documento não pode ser considerado autentico. A simples apresentação de um documento eletrônico sem a devida comprovação de que a assinatura foi realizada pela parte autora não é suficiente para atestar a existência de uma relação jurídica válida. Portanto, diante da ausência de conjunto probatório que confirme a regularidade da contratação do serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito questionado pela parte autora, sendo de rigor a procedência da pretensão autoral. DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente. Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial. Em consequência, declaro a nulidade do contrato referido na inicial, bem como a inexistência dos débitos deste advindos e condeno a parte demandada a: a) restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento). Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, bem como não ter ocorrido qualquer ilícito, sendo legítimos os débitos efetuados em desfavor da recorrida, porquanto decorrente de prévia relação contratual, de forma que requer o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. Compulsando os autos e após apreciação do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais merecem parcial acolhimento, conforme passo a expor. No caso, o julgamento se mostra acertado em parte, diante do contexto fático-probatório dos autos, notadamente em razão da ausência de comprovação pela recorrente de prévia relação contratual entre ela e a recorrida, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Delimitado tal aspecto, tenho por imperioso a afastar a tese da recorrente de que não se aplica o CDC ao caso, eis que se trata de relação consumerista. Assim, o valor dos danos materiais pode ser restituído em dobro, tendo em vista a ilicitude da conduta perpetrada, oposta à boa-fé objetiva, em decorrência da incidência do art. 42 do CDC ao caso, eis que o diploma consumerista é plenamente aplicável ao caso em comento, pois, ainda que a parte ré tenha natureza associativa, enquadra-se no conceito de fornecedor, sendo a parte autora consumidora por equiparação (art. 29 e art. 17 do CDC) , conforme o seguinte precedente: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800958-47.2024.8.20.5120, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Nessa toada, restaram evidenciados os descontos indevidos por vários meses consecutivos no benefício da recorrida. Nesse contexto, a própria narrativa, associada aos documentos apresentados são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa idosa, que sofreu com descontos mensais por vários meses em seu benefício previdenciário, sem qualquer amparo legal ou contratual. Pontuo que o dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia, ou seja, que alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Pois bem, os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC). Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça deste Estado, bem como as Turmas recursais, têm fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cito precedentes neste sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. REDUÇÃO DE PROVENTOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) (grifos acrescidos). CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DO ENCARGO “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA. REDUÇÃO MENSAL DA APOSENTADORIA. PESSOA IDOSA. MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDIDOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DIES A QUO DA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS FLUENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais, pugna pela majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando-se a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso. Contrarrazões não apresentadas.2 – O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, mostrando-se proporcional o quantum estabelecido pelo Juízo a quo.5 – Os juros moratórios, nos casos de dano moral, projetam-se a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Por sua vez, ainda em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, fixando parâmetros para a contagem dos juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811171-72.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO PACTUADO VIA TELEFONE. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, ADEQUADAS E PRECISAS. PRÁTICAS ABUSIVAS (ART. 39. IV). ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IDENTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA. DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– No que concerne aos danos morais decorrem dos descontos indevidos de valores da conta bancária da parte autora, sem sua legítima autorização, cuja conduta alcançou verba de natureza alimentar.– O quantum indenizatório, por sua vez, deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto. Amparado nesse raciocínio, entendo que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se cogitar sua redução, mormente quando aludida verba se volta a compensar o abalo emocional experimentado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa que a sentença apontou.– Reconhecida a nulidade do ajuste, entendo pela manutenção da restituição em dobro dos valores deduzidos indevidamente da conta autoral. Explico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). Portanto, em se tratando de presença de descontos posteriores ao marco supracitado quando já não era exigida a comprovação da má fé da Instituição Financeira, tem-se que repetição do indébito deve ser em dobro, tal qual estabelecido pelo Juízo monocrático.– Recurso conhecido e não provido. – Condenação do recorrente em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814712-50.2023.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Assim, considerando que o valor fixado pelo Juízo sentenciante se deu em quantia superior à que ordinariamente é fixada pelos órgãos fracionários do Segundo Grau deste Estado, tenho por bem reduzir o valor, fixando-o na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante ao exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação a título de danos morais, bem como por alterar de ofício os índices de juros e de correção fixados na sentença recorrida, definindo-os nos seguintes termos: Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, em face do parcial provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0000340-11.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 28 de junho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800621-90.2023.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PAULO FERNANDES DE LIMA Polo Passivo: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, bem com o em face do pagamento da condenação por parte do réu ( ids n.º 153696937 e 155754874), intimo a parte autora para informar os dados bancários (beneficiário, número do banco, agência e conta - corrente ou poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja procedida a expedição do competente alvará judicial eletrônico. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 27 de junho de 2025. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801326-54.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor:AUTOR: FRANCINEIDE MATIAS DA SILVA RIBEIRO Réu: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN, intimem-se as partes para conhecimento e providências que entenderem necessárias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, caso já não o tenham feito. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 26 de junho de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801020-75.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade. Nísia Floresta, 26 de junho de 2025. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação[Conversão em Pecúnia] 0802073-30.2025.8.15.0231 AUTOR: KALINY FELIX DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE DECISÃO Requer a parte promovente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a imediata formalização de encerramento dos contratos administrativos em aberto, sob pena de multa diária. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito é caracterizada pela demonstração da plausibilidade da narrativa inicial a partir da constatação da verossimilhança do alegado. É, pois, a "fumaça do bom direito" exigível para o deferimento da medida liminar – não sendo necessária, no entanto, evidência indiscutível das alegações. Em contrapartida, o periculum in mora consiste no efetivo prejuízo ao resultado do processo caso não seja concedida a medida antecipatória. Não diz respeito, portanto, a um mero receio subjetivo, mas de efetivo perigo da ineficiência do provimento jurisdicional ante a demora. Compulsando o acervo probatório que instrui a peça exordial, infere-se que consta na CTPS da autora a informação de rescisão contratual, registrada pela municipalidade no dia 30/11/2024 (id. 115029083 - Pág. 1), portanto, não há que falar em vínculo trabalhista a ser formalizado, ao menos a partir de uma análise preliminar. Tais dissensos poderão ser esclarecidos apenas quando da instrução processual. Destarte, haja vista a ausência de prova inequívoca capaz de convencer quanto à verossimilhança da alegação constante na petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação[1], com a advertência de que, caso não compareça à audiência a ser designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de pronto. DESIGNO o dia 18/07/2025, às 10 horas e 00 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento. Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95. ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: mam-jems@tjpb.jus.br Senha: 013678. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.