Lybia Maria Rodrigues Dos Santos Marinho
Lybia Maria Rodrigues Dos Santos Marinho
Número da OAB:
OAB/PB 016827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lybia Maria Rodrigues Dos Santos Marinho possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPB, TRF3, TJSP, TJPE, TJMG, TRT6
Nome:
LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071363-76.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: NADJA MARIA FERREIRA MARQUES CPF: 713.455.404-00 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora reside em Campina Grande - PB, enquanto a parte ré é sediada em São Paulo, consoante consta em pesquisas públicas pelo CNPJ do banco. Importante ressaltar que a ré foi incorporada pelo Banco Santander, sabidamente localizado em São Paulo, conforme exposto. O Código de Defesa do Consumidor contém normas de ordem pública e interesse social, que asseguram a propositura de ação judicial no foro do domicílio do consumidor, em detrimento do foro de eleição contratual. Noutro giro, o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, não sendo aplicável a regra geral do art. 46 do CPC. Autorizar a fixação ou a atração da competência pela simples existência de filial da ré no local da propositura da ação, seria o mesmo que permitir a escolha aleatória do foro a demandar pelo consumidor, na medida em que essas instituições possuem unidades em inúmeras comarcas. A jurisprudência do Eg. TJMG também corrobora: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I - Tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível ao consumidor optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (art. 101, do CDC), do domicílio do réu (art. 46, do CPC), do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da agência bancária onde contraiu a obrigação (art. 53, III, "a" "b" e "d", do CPC). II - Não é possível, contudo, que o consumidor escolha livremente a Comarca na qual irá demandar, extrapolando as hipóteses de fixação da competência territorial, previstas na legislação processual e consumerista, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. III - Verificando-se que a ação não foi proposta em obediência às regras de competência, revela-se correta a decisão que declinou de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.010713-0/000, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017) Ainda nesse tocante, veio a dispor expressamente o §5º do art.63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024: “Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Dessa forma, em casos tais, a competência do foro do domicílio do consumidor torna-se absoluta, comportando, assim, declinação de ofício, sobretudo porque a questão assume relevância pública, que prestigia a competência do juízo natural. Isto posto, de ofício, declino da competência para a comarca de Campina Grande - PB. Decorrido o prazo de recurso ou havendo renúncia do prazo recursal, remetam-se os autos com as nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027387-79.2025.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 12 de junho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019859-08.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jordão de Andrade Marinho - Realize Crédito Financ.iamento e Investimento S/A - Vistos. JORDÃO DE ANDRADE MARINHO propôs ação contra REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. Relata, em suma, ser portador de cartão de crédito das Lojas Renner, emitido pela empresa-ré e afirma não estar efetuando compras pelo cartão, o que o motivou a requerer o correspondente bloqueio temporário. Contudo, sustenta que, apesar do bloqueio, a ré continuou a cobrar a anuidade referente ao cartão, em razão da existência de compras parceladas em suas faturas. Pleiteia, assim, a determinação para que a ré se abstenha de promover as referidas cobranças, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais, correspondente ao dobro dos valores pagos a título de anuidade. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 19/41). Citado, a ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida e arguindo falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que a cobrança de anuidade é regular, em razão da expressa disposição contratual e da existência de compras parceladas pelo autor, realizadas em estabelecimentos diversos das Lojas Renner. Enfim, rebateu a pretensão ao recebimento de indenização e requereu a improcedência da demanda (fls. 105/124). Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 125/193). O autor se manifestou em réplica (fls. 198/205). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental já produzida é suficiente para a formação do livre convencimento motivado. Rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida, pois a ré não apresentou elementos capazes de desconstituir a hipossuficiência econômica demonstrada pelo autor a fls. 70/91. Por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com este será apreciada. No mérito, a demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. O autor não nega propriamente a relação jurídica com a ré, limitando-se a afirmar a abusividade da cobrança de anuidade realizada. A empresa-ré, por sua vez, comprovou que a cobrança das anuidades decorre de regular disposição contratual (fls. 115 e 127/152), e demonstrou a existência de diversas compras parceladas pendentes de pagamento pelo autor (fls. 153/178). Ademais, como se sabe, a remuneração dos emitentes de cartão de crédito e similares é justamente a anuidade, e, havendo parcelas de compras parceladas pendentes de pagamento, há serviço prestado pelo emitente, não subsistindo a alegação de abusividade sem o devido cotejamento pelo consumidor, sobretudo quando houve previsão expressa em contrato. No mais, os precedentes trazidos pelo autor dizem respeito a situações em que o consumidor sequer contrata ou utiliza o cartão, caso diferente do dos autos, em que houve intensa utilização do cartão pelo demandante. Enfim, tendo em vista que se tratou de exercício regular de direito por parte da ré, as pretensões iniciais não merecem acolhimento. Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual que lhe foi concedida (fls. 92). P. I. - ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 16827/PB), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006620-30.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Rodrigues dos Santos - BANCO CETELEM S.A - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em sendo pleiteada a produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem ouvir, também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38022 - indicação de provas"). Int. - ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 16827/PB), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038930-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Rodrigues dos Santos - Manifeste-se a autora sobre a contestação ofertada. - ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 16827/PB)
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028805-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GERSON DE ANDRADE MARINHO RÉU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, SERASA S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 10 de junho de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038940-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Rodrigues dos Santos - Vistos. Folha 48: A considerar que até a presente data a autora não providenciou o recolhimento das custas e despesas processuais, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto de regular constituição e desenvolvimento do processo. Observe-se, inclusive, não ser necessária a intimação pessoal do autor para tal recolhimento, nos termos da decisão proferida pela Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REspecial 264.895-PR, relator Ministro Ari Pargendler, julgado aos 19.12.2001), decisão esta citada por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, na nota 3ª ao artigo 257 (Editora Saraiva - 43ª edição - 2011 - página 353). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação Procedimento Comum Cível ajuizada por Vera Lucia Rodrigues dos Santos em face de BANCO PAN S/A Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 16827/PB)