Lybia Maria Rodrigues Dos Santos Marinho
Lybia Maria Rodrigues Dos Santos Marinho
Número da OAB:
OAB/PB 016827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lybia Maria Rodrigues Dos Santos Marinho possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJPE, TJPB, TRT6, TJSP
Nome:
LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lybia Maria Rodrigues dos Santos (OAB 16827/PB) Processo 1006757-13.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lybia Maria Rodrigues dos Santos, Lybia Maria Rodrigues dos Santos - Reqdo: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se.
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001271-90.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA CRUZ RECLAMADO: A SAE SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA DE DOCUMENTOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6740dea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ RODRIGUES DA CRUZ
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001271-90.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA CRUZ RECLAMADO: A SAE SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA DE DOCUMENTOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6740dea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A SAE SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA DE DOCUMENTOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME
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Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033450-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GERSON DE ANDRADE MARINHO RÉU: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203987902, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. GERSON DE ANDRADE MARINHO ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COLISEUM MULTISERVICE LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Em decisão inaugural, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do autor para comprovar a sua hipossuficiência financeira de modo a legitimar o pedido de gratuidade da justiça, ou recolher as custas processuais, bem como apresentar comprovante de atual endereço, a justificar o processamento do feito perante este Juízo (id. nº 202765451). O autor veio aos autos requerer a desistência do feito (id. nº 203585108). É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, § 4º, CPC/15, a desistência da ação independe da anuência do réu quando requerida até a apresentação da contestação, hipótese verificada no caso em apreço. A procuração constante no id. nº 201519333 confere ao advogado que assinou a petição de desistência poderes especiais para tal fim (art. 105 CPC/15). Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200 CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015). A rigor, a homologação de desistência ensejaria a condenação do autor ao pagamento das custas processuais (art. 90, CPC/15). Contudo, deixo de condená-lo, no intento de manter tratamento isonômico entre a hipótese dos autos e aquelas em que a parte requerente simplesmente não recolhe as custas devidas, situação esta que culmina no trancamento adjetivo do processo, porquanto o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 485, IV, do CPC/2015. Note-se que, independente da razão que motivou a desistência, a parte autora poderia simplesmente ter se mantido inerte, fazendo com que o feito fosse extinto pela ausência de pagamento de custas. A parte autora, contudo, imbuída do princípio da cooperação, antecipou-se ao cancelamento da distribuição e veio aos autos requerer a desistência da ação. Tenho, pois, que merece acatamento o pleito da parte demandante. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência, espelhada nos recentes julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a parte não pode ser onerada com o pagamento de custas, no caso de homologação de pedido de desistência antes da citação, porquanto a consequência do não recolhimento de preparo já está prevista no artigo 290, do CPC. Tal entendimento, aliás, estende-se aos casos em que a parte, antes mesmo da decisão que determina o cancelamento da distribuição, requer a desistência da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50365485320238130079 1.0000 .23.327019-8/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) EXTINÇÃO DO PROCESSO – Juízo "a quo" indefere o pedido de gratuidade da justiça e determina à autora o recolhimento das custas iniciais – Decisão que desafiou recurso ao qual foi negado provimento, mantendo-se o indeferimento da benesse – Nova determinação de recolhimento das custas – - Posterior pedido de desistência da ação feito pela autora - Cancelamento da distribuição da ação era de rigor – Falta de pagamento das custas processuais iniciais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Inteligência do art. 290 do CPC – Afastamento da condenação da autora ao pagamento das custas processuais iniciais – Falta de formação da relação jurídico-processual que justifique a cobrança das custas - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10503584020238260100 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO INCIDENTE FORMULADO NO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART . 290 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS REQUERENTES AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO . 1. A regra do art. 90 do CPC é inaplicável na hipótese em que o pedido de desistência da ação ocorre como resposta à intimação judicial para recolhimento das custas iniciais, antes da citação do réu, pois a providência judicial eleita pelo diploma processual civil para tal situação é o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) . Precedentes do STJ. 2. Em bom rigor, tanto o pedido expresso de desistência quanto o silêncio do autor, no prazo designado para recolhimento das custas iniciais, atraem a mesma consequência jurídica (a saber, a invalidação da distribuição), obstando o recebimento da petição inicial e a continuidade da lide. Assim, seria até mesmo ilógico e desarrazoado admitir que os requerentes (ora agravantes) fossem punidos com o dever de arcar com custas em elevada monta (R$ 16 .327,78) – quando, na realidade, perseguem crédito de quase um milhão de reais – tão somente porque não deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado pelo magistrado. 3. Recurso provido para reformar parcialmente a decisão agravada e afastar a condenação dos agravantes ao pagamento das custas relativas ao incidente de habilitação de crédito originário. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0013197-37.2023.8.17 .9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/05/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Na forma do art. 1.000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 14 de maio de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 20 de maio de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801219-13.2024.8.15.0541. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Assunto: [Cirurgia]. AUTOR: [LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO registrado(a) civilmente como LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO - CPF: 067.939.014-60 (ADVOGADO), NADJA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: 023.261.814-33 (AUTOR), MUNICIPIO DE PUXINANA - CNPJ: 09.001.744/0001-03 (REU)]. REU: REU: MUNICIPIO DE PUXINANA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: tomar ciência da sentença id. 112400046
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