Albani Azevedo

Albani Azevedo

Número da OAB: OAB/PB 017855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Albani Azevedo possui 91 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT13, TJCE, TJRN e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT13, TJCE, TJRN, TJSP, TRF5, TJPE, TJRS, TJPB, TJAL, TRT6
Nome: ALBANI AZEVEDO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACPCiv 0000044-57.2025.5.13.0001 AUTOR: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA PARAIBA RÉU: BRASREX REPRESENTACAO, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255b16a proferido nos autos. DESPACHO: Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para se manifestar sobre o despacho de Id.ef7138a, libere-se o valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, observando os dados bancários apresentados nos autos. Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da execução. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0005897-94.2025.4.05.8200 AUTOR: FRANCISCA SANDRA SIMOES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    determino a intimação da parte ausente à referida sessão de conciliação, para, querendo, em 15 (quinze) dias, justificar a falta de comparecimento àquele evento e manifestar o seu interesse numa eventual composição amigável do feito.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025905-75.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : NORDESTE MAQUINAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBANI AZEVEDO (OAB PB017855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que ainda não recolhidas as custas iniciais, intime-se a exequente para que efetue o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000816-96.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: EDSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: T & T TRANSPORTADORA DE VEICULOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL, que fica INTIMADO(A) T & T TRANSPORTADORA DE VEICULOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer pessoalmente ou mediante PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante a 7a Vara do Trabalho de Jaboatão, situada na Estrada da Batalha, 1200, 2o andar, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54315-570, no dia 22/09/2025 às 09:01, para a realização de audiência INICIAL. A defesa escrita pode ser juntada pelo sistema de processo judicial eletrônico, acompanhada de todos os documentos, até a audiência acima especificada, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT c/c art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017. Conforme dispõe o § 1º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, recomenda-se à parte reclamada que a contestação e/ou reconvenção e respectivos documentos comprobatórios de suas alegações sejam protocolados no PJe com, pelo menos 48h de antecedência da audiência, podendo atribuir sigilo à contestação e/ou reconvenção e aos documentos, se entender necessário, o qual será retirado, acaso frustrada a tentativa de conciliação.Adverte-se às partes, acerca da juntada de documentos e distribuição de ônus da prova, que:a) cabe à parte autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, no prazo para produção de prova documental, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, § 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram;b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro, consuetudinário ou previsto em norma advinda da autonomia privada coletiva (norma coletiva) deve provar o teor e a vigência, no prazo acima mencionado para juntada da prova documental, preclusivamente, sob pena de ser presumida a inexistência do(s) direito(s) invocado(s) e consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes;c) havendo controvérsia acerca da jornada de trabalho, deve a parte reclamada, no prazo concedido para produção de prova documental, juntar todos os controles de jornada e contracheques do(a) reclamante, sob pena de aplicação da diretriz da Súmula n° 338 do TST; se houver pedido de pagamento de feriados estaduais e municipais, fica de logo determinado que a parte autora comprove o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, o que deverá ocorrer no mesmo prazo de juntada de documentos, sob pena de improcedência do respectivo pedido;d) havendo alegação na exordial de irregularidades nos depósitos de FGTS, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos recolhimentos, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n° 461 do TST;e) recai sobre o empregador, em conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula n° 460, do TST, o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou dispensou a concessão do benefício;f) havendo pedido de responsabilização de ente público, na condição de tomador de serviços, a este cabe o ônus de comprovar a devida fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, em homenagem ao princípio da aptidão para a prova;g) a juntada de documentos deve observar o disposto nos artigos 12, § 3°, 4° e 5°, e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, cabendo às partes e seus advogados zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio, especialmente no que toca à legibilidade, classificação e organização cronológica, devendo ser evitada a classificação genérica “documentos diversos” e indicado o período a que se referem, ficando de logo advertidas que serão desconsiderados os documentos que não atenderem às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização ou quando dificultarem o manuseio dos autos eletrônicos, consoante artigo 15 da indigitada Resolução.Arquivos de áudio e/ou vídeo somente serão admitidos como prova se juntados diretamente pelo PJe, uma vez que já é permitido aos advogados anexar ao sistema arquivos de áudio e vídeo no formato mp3 ou mp4, com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de não conhecimento dos mesmos.As mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas não podem ser utilizadas como provas válidas, uma vez que as mensagens recebidas e enviadas podem ser apagadas, sem deixar vestígios ou adulteradas, não sendo possível garantir sua confiabilidade. Caso os litigantes pretendam atribuir valor probante às referidas mensagens, deverão cuidar de confeccionar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, para sua admissibilidade como meio de prova.Havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento, independentemente do prazo acima concedido, o qual visa assegurar a tentativa de conciliação antes da apresentação de defesa (artigo 846 da CLT). DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 04/07/2025. Documento emitido por CLARISSA CABRAL MARTINS, de ordem do(a) Juiz(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2025. CLARISSA CABRAL MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T & T TRANSPORTADORA DE VEICULOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca de Bayeux Juízo da 1ª Vara SENTENÇA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA À HONRA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. INÉPCIA FORMAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Queixa-crime ajuizada por EPS Logística EIRELI em face da empresa Vamos Locações de Caminhões Máquinas e Equipamentos S/A, imputando à querelada a prática dos crimes de calúnia, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e exercício arbitrário das próprias razões. Segundo a querelante, a querelada teria acionado indevidamente a polícia militar para apreensão de caminhão supostamente furtado, fato que teria decorrido, na verdade, de descumprimento contratual relacionado à locação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se pessoas jurídicas podem figurar como sujeito ativo e passivo nos crimes contra a honra e correlatos imputados; (ii) verificar a regularidade formal da procuração apresentada na queixa-crime; (iii) aferir a ocorrência de decadência do direito de ação penal privada. III. RAZÕES DE DECIDIR Pessoas jurídicas não podem figurar como sujeito ativo nos crimes contra a honra, por inexistência de honra subjetiva, nem como sujeito passivo, dada a natureza personalíssima da conduta típica, que exige dolo vinculado à vontade humana individual. A peça acusatória é formalmente inepta por ausência de descrição do fato criminoso na procuração outorgada, em desrespeito ao art. 44 do Código de Processo Penal. Ainda que sanáveis os vícios apontados, restaria configurada a decadência do direito de ação penal, tendo em vista o decurso do prazo legal desde a ciência do fato pela parte querelante. A ausência de pressupostos processuais e a carência de ação penal são vícios de ordem pública, que impedem o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Queixa-crime extinta sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Pessoa jurídica não possui legitimidade para figurar como sujeito ativo de crimes contra a honra, por ausência de honra subjetiva. Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de delitos dolosos que exijam elemento subjetivo vinculado à vontade humana. A ausência de descrição do fato criminoso na procuração impede o recebimento da queixa-crime por inobservância do art. 44 do CPP. O decurso do prazo legal para o exercício da ação penal privada configura decadência e obsta o prosseguimento da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44 e 395, II. Vistos, etc. Cuida-se de queixa-crime ajuizada por EPS Logística EIRELI em face da empresa Vamos Locações de Caminhões Máquinas e Equipamentos S/A, na qual se imputam, à querelada, a prática dos crimes de calúnia, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e exercício arbitrário das próprias razões. Narra a parte querelante que, em 24 de setembro de 2024, policiais militares se dirigiram à oficina denominada “Oficina do Galo”, situada nesta cidade de Bayeux, para apreender um caminhão que, segundo consta, seria de sua propriedade, estando supostamente registrado com restrição por furto/roubo. Sustenta, contudo, que o episódio decorreu de mero descumprimento contratual, envolvendo relação de locação de bens, e que, ao acionar indevidamente a polícia, a empresa representada teria praticado os delitos acima mencionados. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este opinou no sentido da ilegitimidade das partes, apontando que pessoas jurídicas, salvo exceções legais expressas como nos crimes ambientais, não são sujeitos ativos ou passivos dos crimes descritos na inicial. Requereu, ainda, que fosse oportunizada à querelante a emenda da peça acusatória, no tocante à correção dos polos processuais, sob pena de rejeição da queixa. É o relatório. Eis a decisão. O direito de ação penal, mesmo nas hipóteses de iniciativa privada, submete-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, que são verificadas de ofício pelo juízo, inclusive nas fases iniciais do processo. No caso em tela, é manifesta a ausência de legitimidade das partes, o que impede o regular exercício do direito de ação. De um lado, a querelante é pessoa jurídica, que intenta promover queixa-crime por delitos cuja natureza eminentemente pessoal exige ofensa à honra subjetiva de pessoa física. Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, os crimes contra a honra – salvo exceções pontuais – não admitem como sujeito passivo pessoa jurídica, dada a inexistência de honra subjetiva nesses entes. De outro lado, também a pessoa jurídica querelada não pode figurar como autora de delitos que pressupõem conduta dolosa diretamente relacionada à consciência e à vontade humanas, tais como calúnia, denunciação caluniosa ou exercício arbitrário das próprias razões. Há, ademais, irregularidade formal insanável na procuração acostada aos autos, por não atender ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, que exige descrição do fato criminoso atribuído ao querelado. E há de se detalhar nesse ponto, que mesmo que houvesse a retificação dos respectivos pólos e da procuração, como apontado pelo MP, o prazo decadencial de ciência dos fatos pela parte querelante, há muito já teria se exaurido. Assim, reconhece-se a carência da ação penal por ausência de legitimidade ativa e passiva, bem como a inobservância de requisito essencial à propositura válida da queixa-crime. Trata-se de vício de ordem pública, que impede o prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 395, inciso II, e 44, ambos do Código de Processo Penal, há de se JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais e carência de ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, datado e assinado digitalmente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
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