Vito Leal Petrucci

Vito Leal Petrucci

Número da OAB: OAB/PB 018041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vito Leal Petrucci possui 342 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, TRT6, TJAM e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 342
Tribunais: TRT3, TRT6, TJAM, TRF3, TRT18, TRT7, TRT16, TRT10, TJBA, TRT2, TRT17, TST, TRT23, TRT20, TRT13, TRT15, TRT21, TJSP, TRT5, TRT9, TRT1, TRT22
Nome: VITO LEAL PETRUCCI

📅 Atividade Recente

127
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
342
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (211) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (89) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) RECURSO DE REVISTA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000984-92.2023.5.20.0002 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE MATIAS SOBRAL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000984-92.2023.5.20.0002 (EDROT)  EMBARGANTES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E LUIS HENRIQUE MATIAS SOBRAL   EMBARGADOS:  CAIXA ECONOMICA FEDERAL E LUIS HENRIQUE MATIAS SOBRAL RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFORMA TRABALHISTA. NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do reclamante opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, versando sobre o direito a intervalo intrajornada para empregados que exerciam a função de caixa, considerando a aplicação de acordo coletivo de trabalho e normas internas da empresa, bem como a natureza jurídica das horas extras decorrentes da supressão do intervalo. Os embargos da reclamada questionavam a omissão do acórdão quanto à análise da aplicação de um acordo coletivo e a exclusão da condenação para períodos de ausência do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação de acordo coletivo de trabalho que previa intervalo intrajornada apenas para serviços permanentes de digitação, e se a condenação deveria ser limitada a período anterior à sua vigência; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à exclusão da condenação para períodos de ausência do empregado, devendo considerar dias não trabalhados, licenças, faltas e outros períodos em que não exercia a função de caixa. Há também a questão da natureza jurídica das horas extras decorrentes do intervalo suprimido, se indenizatória ou salarial, considerando a reforma trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso dos embargos da reclamada, a alegação de omissão quanto à aplicação do acordo coletivo e a limitação da condenação temporal não configura vício passível de correção via embargos declaratórios, pois constitui mera discordância com o mérito do julgado. A decisão já havia analisado os dispositivos legais e normativos aplicáveis ao caso, incluindo o acordo coletivo e a legislação pertinente. 5. Em relação aos embargos do reclamante, a discussão sobre a natureza jurídica das horas extras decorrentes da supressão do intervalo (indenizatória ou salarial) e os reflexos da condenação não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão já abordou a questão, aplicando a legislação trabalhista vigente, incluindo a reforma trabalhista. 7. O acórdão já determinou a apuração do intervalo suprimido com base nos registros de jornada, permitindo as devidas deduções relativas aos períodos de ausência do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração improcedentes. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em acórdão que já analisou integralmente as questões de direito e de fato suscitadas pelas partes, não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado, servindo apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A interpretação e aplicação de acordos coletivos de trabalho e normas internas da empresa, bem como a natureza jurídica das horas extras decorrentes da supressão de intervalos, foram devidamente apreciadas no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 72 e 611-A; CPC, art. 1022; Lei 13.467/2017.     RELATÓRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e LUIS HENRIQUE MATIAS SOBRAL, opõem Embargos de Declaração ao Acórdão proferido no Recurso Ordinário, nos autos do processo suprarreferido, em que contendem .   VOTO:   1. DA ADMISSIBILIDADE 1.1 DOS EMBARGOS DA RECLAMADA O apelo é tempestivo, eis que a ciência da sentença foi em 07/04/2025 e a interposição do recurso ocorreu em 07/04/2025, com prazo final em 23/04/2025. Representação processual regular (Id ba93288 e Id 4049559). Presentes também as demais condições de admissibilidade, pelo que se conhece dos embargos. 1.2 DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE O apelo é tempestivo, eis que a ciência da sentença foi em 01/04/2025 e a interposição do recurso ocorreu em 04/04/2025, com prazo final em 11/04/2025. Representação processual regular (Id e273d5f). Presentes também as demais condições de admissibilidade, pelo que se conhece dos embargos.   2. DO MÉRITO   2.1 DOS EMBARGOS DA RECLAMADA Aduz a reclamada: "2 - DO ACT 2022/2024   A d. Turma do TRT, data venia, não se manifestou quanto ao ACT 2022/2024 que vige desde o dia 01/09/2022 e conteve a expressa concordância do Sindicato representante do reclamante. Referido Acordo/Convenção passou a prever que o intervalo de digitador seria concedido apenas àqueles empregados que exercem permanentemente a atividade de digitação: (...) Dessa feita, como não há serviço permanente de digitação no âmbito de uma agência da CAIXA, é de se indeferir tal pleito, notadamente diante da expressa previsão vigente a partir de 01/09/2022 e pelo fato que desde o início de 2022 a nova redação da NR-17 não prevê mais esse intervalo (ID. 7fb53dc) Entender o contrário é violar o previsto em norma coletiva e por consequência o disposto no inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal, bem como da própria legislação que cuida da proteção do trabalhador (NR-17). O acórdão foi omisso quanto à análise da aplicação da regra constante do ACT 2022/2024, alegada pela CAIXA em sua defesa. Desabonando a cláusula 37 da CCT 2022/2024 a qual prevê o intervalo para descanso apenas para os serviços permanentes de digitação, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 50% do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme previsão normativa, sem limitar a condenação à data anterior à vigência da CCT 2022/2024 (31/08/2022). Negar a vigência da norma coletiva, seria afastar do decidido, data venia, pelo STF no Tema 1046. O acordo coletivo sobre intervalo é lícito e válido, e a sua disposição é que deve nortear a decisão desse feito. Na CAIXA, atividade de caixa, por si só, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela NR 017 indiscutivelmente hoje, quer na regulamentação antiga, quer na regulamentação atual, consoante já exposto. Era o que prescrevia o RH 035 049 (ID. 7fb53dc - Pág. 14 - FL. 4640 do PDF): (...) Com efeito, de modo a adequar o regulamento ao disposto na atual redação dos ACTs 2022/2024 o RH 035 na sua versão 050 da CAIXA foi atualizado de modo a não mais prever esse intervalo, vez que não há serviço de digitação permanente na CAIXA. Repise-se o que existia no normativo interno era simplesmente a reprodução dos textos legais e ou de ACTs e por isso uma vez sobrevindo alteração na NR 17 e notadamente nos ACTs o normativo teve que ser ajustado para refletir essa nova realidade. Veja-se (ID. 7fb53dc - Pág. 14 - FL. 4640 do PDF): (...) O art. 611-A da CLT prevê: Art. 611-A. "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Por sua vez, o parágrafo único do art. 611-B, parágrafo único, esclarece do "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Assim, perfeitamente válida a negociação coletiva para disciplinar que o referido intervalo só é exigível para os "serviços permanentes de digitação", o que não é a realidade de um caixa hoje. Desta feita, mesmo que se admita eventual direito ao aludido intervalo, o que só se admite por argumentação, tem-se que o acordo coletivo pode restringir tal, porque esse não seria direito absolutamente indisponível, consoante expressamente registrado no parágrafo único do art. 611-B da CLT (Parágrafo único). As regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Repisando-se que não há norma nenhuma interna da CAIXA que assegure tal intervalo, consoante exposto em relação a adequação do RH 035 ao ACT vigente. Diante do exposto, pugna a CAIXA seja sanada a referida omissão, para que seja considerado o ACT 2022/2024, limitando-se a condenação à data anterior à sua vigência (31/08/2022), em observância ao previsto no inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal.   3 - DAS AUSÊNCIAS - EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CAIXA - E CONSIDERAÇÃO DE UM INTERVALO INTRAJORNADA DIÁRIO GOZADO O v. acórdão embargado ainda foi omisso quanto à exclusão da condenação para os períodos de ausência, o que foi arguido em sede de defesa (ID. 7fb53dc - Pág. 24 - FL. 4650 do PDF): a) período imprescrito em que a parte Reclamante este ausente, tais como LICENÇAS DE QUALQUER NATUREZA, FNJ (FALTAS NÃO JUSTIFICADAS), FEE (FALTAS EFETIVO EXERCÍCIO), FNH (FALTAS NÃO HOMOLOGADAS), DIAS DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO E DE APIP, DIAS DE PARTICIPAÇÃO EM GREVE, JUSTIÇA ELEITORAL, etc.), cujas ocorrências estão devidamente espelhadas nos Relatórios FREQ,C, SIPON. b) Desconto dos dias/minutos em que a parte reclamante exerceu outras funções distintas da função de caixa, de acordo com os registros no relatório funcional EXFC,C. c) Considerar que a quantidade de horas mensais totais a serem consideradas para o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados em pleito deverão ser calculadas em conformidade com os dias/minutos de efetivo labor na função de caixa, devendo ser considerado também o gozo diário de um intervalo mínimo de 30 minutos gozado pelo empregado dentro da jornada de trabalho ou os intervalos nos dias de labor extraordinário, nos termos do § 1º, do artigo 224, da CLT e OJ 178, da SDI, TST. Antes de 22/04/2019 o intervalo da jornada de 6h tinha intervalo mínimo de 15mim e antes de 01/09/2020 o intervalo da jornada de 8h era de 1h, sendo que após as respectivas datas os intervalos passaram a ser de 30mim por força de Acordos Coletivos de Trabalho. Sendo assim, requer seja sanada a omissão do julgado para que se manifeste expressamente quanto ao pedido de exclusão da condenação para os períodos de ausência do reclamante mencionados acima."   Ao exame. É certo que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, ou seja, transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, por força do comando inserto no art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC/15. Desse modo, analisam-se as matérias trazidas nos presentes embargos de declaração que foram suscitadas em sede de contestação (Id 52208f7). Pois bem. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na falta de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Conforme verifica-se do arrazoado acima transcrito, a embargante não aponta qualquer dos vícios autorizadores da procedência dos embargos de declaração. Ao invés disso, demonstra seu descontentamento com o quanto decidido, indicando a forma pela qual entende que deveria ter sido julgado o seu apelo, o que deixa clara a feição recursal dos embargos ora em análise, eis que a revisão do julgado está fora do escopo dos aclaratórios. A título somente de esclarecimento, conforme já declarado no Acórdão embargado, ressalte-se que o direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao (à) reclamante que desempenhava a função de caixa executivo (fato incontroverso) não está embasado no artigo 72 da CLT, nem na jurisprudência uniformizada pelo TST (Súmula 346), mas em contratações coletivas de trabalho, em normativos internos da Caixa Econômica Federal e em termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Outrossim, frise-se o fato de as contratações coletivas de trabalho e do normativo RH 035 terem feito referência genérica aos empregados, não permite concluir pela exclusão dos caixas executivos, especialmente diante do termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho e demais normativos internos emitidos. Ademais, constatando-se que o intervalo para descanso tem amparo, entre outros, em norma interna da empresa, a decisão regional manteve o direito autoral às parcelas pleiteadas e sem nenhuma ou qualquer limitação temporal no período imprescrito, face à previsão e aderência da norma interna da ré ao contrato de trabalho do reclamante. Por fim, o Acórdão embargado já determinou a apuração conforme registro de jornada adunado aos autos, portanto serão realizadas as devidas deduções. Nada a prover nos presentes embargos.   2.2. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE Manifesta-se o embargante:   "Entendemos, portanto, que o labor durante um intervalo que deveria estar sendo usufruído pelo trabalhador e que não é deduzido da duração normal do trabalho deve ser considerado hora extra, com natureza salarial, e não uma singela indenização, pois deve ser considerado, de fato, tempo de serviço. O pedido nestes autos é de horas extras decorrentes do trabalho no período em que deveria estar repousando, se o empregado teria direito a uma hora de intervalo, computado na duração do trabalho, que foi suprimido e não saiu uma hora mais cedo, este tempo de labor deve ser computado como hora extra comum. O intervalo deferido na presente demanda se assemelha mais com aquele previsto no Artigo 72 da CLT, cuja redação permaneceu intacta mesmo após a reforma trabalhista e não com aquele previsto no Artigo 71, §4º da CLT. Assim dispõe a CLT: (...) Enquanto isso a regulamentação interna da Reclamada, dispõe que:(...) Já a cláusula INTERVALO PARA DESCANSO do ACT, também dispõe que:(...) Como se observa da legislação e do regulamento interno, que serviram de fundamento para concessão do pleiteado intervalo, este tem natureza distinta daquele intervalo padrão para descanso previsto no Artigo 71 da CLT. Sai mais barato para a Reclamada suprimir o intervalo do trabalhador e pagá-lo na Justiça do Trabalho como verba indenizatória do que respeitá-lo e eventualmente pagar horas extra a mais aos seus empregados, caso seja necessário para o andamento do serviço na agência. Considerando que o entendimento previsto no Artigo 9º da CLT é no sentido de que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, entendemos necessário o reconhecimento da natureza salarial das horas extras deferidas e devidos os seus reflexos, ainda que após a vigência da Lei 13.467/2017. Neste diapasão, entendeu o TRT da 6ª Região:(...) Por este motivo, pugnamos por esclarecimentos acerca da matéria trazida nestes embargos de declaração. "   Em análise. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recorrente alega que o intervalo objeto da demanda se assemelha ao previsto no art. 72 da CLT, não computado na jornada e possuindo natureza salarial, como hora extra, e não ao art. 71, §4, do mesmo diploma legal, que é computado na jornada e teria seu pagamento como verba indenizatória. Requer esclarecimentos. Pois bem. Primeiro que a "similaridade" com um intervalo ou outro não foi matéria, sequer tese, trazida na inicial. O que o embargante solicitou foi que o intervalo fosse pago como horas extras, e o Acórdão delimitou a natureza jurídica do intervalo do bancário e a incidência dos reflexos nos termos da Reforma Trabalhista, de forma clara e expressa:   " Pelo exposto, reforma-se a sentença de primeiro grau a fim de deferir o pagamento das horas extras, acrescidas de 50%, relativas à supressão dos períodos de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, a partir de 03/10/2018, considerando o marco prescricional declarado na sentença, e conforme seus cartões de ponto juntados. Contudo, no que pertine à natureza jurídica e o deferimento de reflexos pleiteados pelo Recorrente, entende-se que, por se tratar de intervalo especial, igualmente destinado ao repouso do trabalhador, incide, por analogia, o art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Assim, a partir de 11/11/2017, não são devidos reflexos em outras verbas, ante a natureza indenizatória estabelecida quando da Reforma Trabalhista. Constando o corte prescricional em 03/10/2018, não há, portanto, reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, incluindo o sábado, solicitado pelo recorrente."   Não há nenhum vício apto a embasar a procedência dos embargos de declaração, pois uma vez feito o pedido este foi analisado de modo expresso, entretanto não restou deferido nos termos que o embargante pretendia. Em entendendo, o ora embargante, que este Órgão Julgador incorreu em error in judicando, deve ele aviar o apelo pertinente, eis que questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração; os quais, como dito, se prestam exclusivamente a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição , obscuridade ou erro material no julgado. Desse modo, observadas as alegações lançadas pela embargante, o presente remédio processual não preenche os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil posto que não visa sanar omissão, contradição ou obscuridade, nem é a hipótese do art. 897-A da CLT; pelo que se impõe a sua improcedência.   Conclusão: Isso posto, conhecem-se dos embargos de declaração de ambas as partes para, no mérito, negar-lhes provimento.   Acórdão: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de ambas as partes para, no mérito, negar-lhes provimento.     Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator),  Maria das Graças Monteiro Melo e José Augusto do Nascimento.   Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.     JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO  Relator   ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE MATIAS SOBRAL
  3. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000597-49.2015.5.20.0005 RECLAMANTE: VLADIMIR TEOFILO ASSIS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6941b04 proferido nos autos. DESPACHO  Por ora, notifique-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária para transferência do crédito exequendo.  Informada a conta, voltem os autos conclusos.   ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR TEOFILO ASSIS DOS SANTOS JUNIOR - VLADIMIR TEOFILO ASSIS DOS SANTOS - VANDERSON TEOFILO ASSIS DOS SANTOS - YAN TEOFILO ASSIS DOS SANTOS - JUCARA SANTANA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000341-40.2023.5.20.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRO FACCHINI DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10d9e4b proferido nos autos. Despacho - PJe Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do acordo.    ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000341-40.2023.5.20.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRO FACCHINI DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10d9e4b proferido nos autos. Despacho - PJe Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do acordo.    ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO FACCHINI DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010483-88.2022.5.03.0138 AUTOR: GERALDO AZEVEDO CARDOSO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcec3a9 proferido nos autos. MCRC DESPACHO Vistos. Considerando que os cálculos homologados são os do reclamante e ante a concordância da reclamada, julgo configurada a preclusão lógica em relação aos eventuais embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Intime-se o reclamante para informar os dados bancários para liberação de valores, no prazo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO AZEVEDO CARDOSO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010457-44.2024.5.03.0066 AUTOR: JOSIMEIRE APARECIDA DIAS SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98b90a proferido nos autos. Vistos, etc Vista à autora, em cinco dias, para manifestação.  MANHUACU/MG, 09 de julho de 2025. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMEIRE APARECIDA DIAS SILVA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000880-92.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: JOEDSON RIBEIRO MARQUES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b6fbe proferido nos autos. Dê-se vista à reclamada  dos cálculos apresentados pelo prazo de 8 (oito) dias, dentro do qual deverá, sob pena de preclusão, oferecer impugnação fundamentada, delimitando os itens e respectivos valores da conta alvos de sua insurgência. Havendo impugnação, abra-se vista ao autor pelo mesmo prazo legal preclusivo.  Após, encaminhem-se os autos ao servidor responsável  para conferência dos pontos impugnados, apresentando novos cálculos, se necessário. Em seguida, conclua-se para julgamento das contas.  FEIRA DE SANTANA/BA, 09 de julho de 2025. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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