Vito Leal Petrucci
Vito Leal Petrucci
Número da OAB:
OAB/PB 018041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vito Leal Petrucci possui 342 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAM, TRT10, TRT5 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
342
Tribunais:
TJAM, TRT10, TRT5, TST, TRT2, TRT16, TRT21, TRT3, TRT15, TJSP, TRT22, TRT1, TRT23, TRT9, TRF3, TRT17, TRT7, TRT6, TRT20, TRT13, TJBA, TRT18
Nome:
VITO LEAL PETRUCCI
📅 Atividade Recente
127
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
342
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (211)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (89)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO DE REVISTA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016226-45.2023.5.16.0021 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfb1f3f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. 794af35). Regular a representação processual (ID. 7a74024 e ID. daabc4f). Satisfeito o preparo (ID. 717a9ed; ID. 9b49cff; ID. 4b40299). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do trabalho / Horas extras / Intervalo digitador Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVI e 102, §2º, da CF; - violação do(s) art(s). 614, §3º, da CLT; - divergência jurisprudencial; Insurge-se o banco réu contra o acórdão, que, mantendo a sentença, deferiu o pagamento de horas extras em razão do intervalo de 10 minutos a cada 50 de labor, sem qualquer limitação temporal, face à previsão e aderência da norma interna da ré ao contrato de trabalho do reclamante. Alega que a cláusula nº 41 do ACT 2022/2024 prevê expressamente que a pausa somente será devida aos empregados que exercem serviços permanentes de digitação, sendo certo que qualquer entendimento em sentido contrário importa violação à previsão constante em norma coletiva e, por conseguinte, ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da CF/88 e à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema1046. Entende que a interpretação dada pelo E. Regional no sentido de não se aplicar os termos do novo acordo coletivo (ACT 2022/2024), cuja vigência iniciou-se em 01/09/2022, possibilitou a ultratividade da norma coletiva anterior (ACT 2020/2022), o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 614, § 3º da CLT) , ofendendo o princípio da segurança jurídica, uma vez que os acordos e normas coletivas devem conter obrigatoriamente o seu prazo de vigência (art. 613, II, §3º da CLT). Transcreve aresto para confronto de teses. Assim se pronunciou o acórdão: "O direito foi mantido porque o intervalo para descanso teria amparo em norma interna da empresa, a qual adere ao contrato de trabalho do reclamante. É reconhecido pela reclamada que seus normativos internos reproduziam regras presentes nos instrumentos coletivos. É por essa razão que defende ser lícito alterar o MN RH035, na sua nova versão, para replicar os dispositivos da norma coletiva vigente. No entanto, não se trata, simplesmente, de emprestar efeitos ultrativos à norma coletiva, conforme ADPF 323/DF, mas de obstar alterações prejudiciais aos empregados em normas regulamentares, as quais atingirão apenas os novos contratos de trabalho, não os antigos. Nesse sentido, é a orientação do TST, sedimentada na Súmula 51, que expressa: Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento; Desse modo, a Súmula nº 51 salvaguarda o direito adquirido e o princípio da condição mais benéfica. O RH 035, até a versão 049, previa que: "3.7.7 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observado o disposto no RH198" (fl. 4621). Na versão 050, com vigência a partir de 18/10/2022, foram excluídos os "itens 3.7.7 e 3.7.7.1 que tratavam de pausas anteriormente previstas no Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - CCT - CONTRAF - 2020/2022 e do Acordo Coletivo de Trabalho - CONTEC - 2020/2022" (fl. 4640). A cláusula 38 da CCT 2022/2024 conta com a seguinte redação: "Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990" (fl. 2306). A alteração entre "atividade de entrada de dados" e "serviço permanente de digitação" é passível de negociação pela via coletiva, no entanto a reclamada faz inserir os dispositivos de norma coletiva em seu regulamento interno, incidindo na situação prevista no Enunciado 51." Entendo prudente o seguimento do recurso por possível violação dos art(s). 7º, XXVI e 102, §2º, da CF. Assim, tendo em vista a necessidade de pacificação da jurisprudência, DOU SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO DOU SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se e intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao c. TST. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALISSON DE AQUINO BRAMBILA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000632-76.2023.5.05.0027 RECLAMANTE: ELISMAR DE FREITAS MASCARENHAS OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sª. notificada para ciência da impugnação apresentada, pelo prazo de 08 (oito) dias, devendo anexar no PJE o cálculo integrante da contestação, com a planilha de apuração da jornada, se for o caso, ambos elaborados no PJE-calc. Para isso, é necessário adicionar o cálculo em PDF, escolher o tipo do documento: ‘Planilha de cálculos’, ou ‘Planilha de atualização de cálculos’, e no campo ‘escolher arquivo’ anexar o arquivo do cálculo no formato PJC. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. TANIA MARIA VARJAO DIAS Analista Judiciária SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. TANIA MARIA VARJAO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISMAR DE FREITAS MASCARENHAS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010578-92.2025.5.15.0037 AUTOR: JOSE HENRIQUE CAMPITELLI FIORIN RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4347437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29.10.2019, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação ajuizada por JOSE HENRIQUE CAMPITELLI FIORIN em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a ré a pagar à parte autora o valor apurado em liquidação referente às verbas deferidas na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1º, da CLT e art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3ª Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, pela reclamada. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE CAMPITELLI FIORIN
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010578-92.2025.5.15.0037 AUTOR: JOSE HENRIQUE CAMPITELLI FIORIN RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4347437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29.10.2019, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação ajuizada por JOSE HENRIQUE CAMPITELLI FIORIN em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a ré a pagar à parte autora o valor apurado em liquidação referente às verbas deferidas na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1º, da CLT e art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3ª Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, pela reclamada. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001003-43.2024.5.07.0029 RECORRENTE: FERNANDO CARLOS PIMENTEL FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001003-43.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CAIXA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes da não concessão de intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, alegando o reclamante ser caixa executivo e ter direito a tal intervalo, nos termos de norma coletiva e norma interna da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, na condição de caixa executivo, faz jus ao intervalo de descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, ainda que a atividade de digitação não seja exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instrumentos coletivos e norma interna da reclamada asseguram o intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos para empregados que exercem atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos, sem condicionar a concessão à realização exclusiva dessa atividade. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou tese segundo a qual o direito ao intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma coletiva ou interna da reclamada, é devido ao caixa bancário, mesmo que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, salvo exigência de exclusividade em norma coletiva ou interna. 5. Embora a relatora tenha se posicionado em votos precedentes no sentido de que o intervalo seria devido apenas no caso de comprovado o exercício exclusivo e permanente de atividades de digitação, a jurisprudência do TST deve ser aplicada, nos termos do artigo 927 do CPC c/c IN/TST nº 39, art. 8º, § 3º, implicando o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito ao intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto em norma coletiva ou norma interna da reclamada, é devido ao caixa bancário, mesmo com a realização de outras atividades além da digitação, salvo se a norma coletiva ou interna exigir a exclusividade dessa atividade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 791-A; CPC, art. 927; IN/TST nº 39, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST - Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - RRAg 16607-89.2023.5.16.0009. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARLOS PIMENTEL FERREIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001003-43.2024.5.07.0029 RECORRENTE: FERNANDO CARLOS PIMENTEL FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001003-43.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CAIXA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes da não concessão de intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, alegando o reclamante ser caixa executivo e ter direito a tal intervalo, nos termos de norma coletiva e norma interna da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, na condição de caixa executivo, faz jus ao intervalo de descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, ainda que a atividade de digitação não seja exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instrumentos coletivos e norma interna da reclamada asseguram o intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos para empregados que exercem atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos, sem condicionar a concessão à realização exclusiva dessa atividade. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou tese segundo a qual o direito ao intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma coletiva ou interna da reclamada, é devido ao caixa bancário, mesmo que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, salvo exigência de exclusividade em norma coletiva ou interna. 5. Embora a relatora tenha se posicionado em votos precedentes no sentido de que o intervalo seria devido apenas no caso de comprovado o exercício exclusivo e permanente de atividades de digitação, a jurisprudência do TST deve ser aplicada, nos termos do artigo 927 do CPC c/c IN/TST nº 39, art. 8º, § 3º, implicando o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito ao intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto em norma coletiva ou norma interna da reclamada, é devido ao caixa bancário, mesmo com a realização de outras atividades além da digitação, salvo se a norma coletiva ou interna exigir a exclusividade dessa atividade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 791-A; CPC, art. 927; IN/TST nº 39, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST - Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - RRAg 16607-89.2023.5.16.0009. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000154-15.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: DIOGO DA SILVA SOUSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd438e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada ao ID 50d0014. A legitimação e o interesse encontram-se demonstrados, vez que a recorrente foi sucumbente no objeto da presente demanda. Regular a representação processual, conforme procuração anexada ao ID a286521. O apelo é tempestivo, tendo em vista que a aba “Expedientes” do PJe aponta a data da ciência da sentença, em sede de embargos de declaração, publicada no DEJT, como sendo no dia 27/06/2025 (sexta-feira), sendo portanto como “dies a quo” o dia 30/06/2025 (segunda-feira), e como termo final o dia 09/07/2025 (quarta-feira). O recurso foi ajuizado, pois, dentro do prazo recursal (08/07/2025). O apelo encontra-se devidamente preparado, com o depósito recursal e o comprovante de recolhimento das custas processuais juntados aos autos pela recorrente, respectivamente, aos IDs 2b62306 e aae64c3. Ante o exposto, RECEBO, sem efeito suspensivo, o recurso ordinário patronal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade. I - Notifique-se a parte autora/recorrida para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar razões de contrariedade ao apelo. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora/recorrida, remetam-se os autos ao E. TRT6 para julgamento do recurso. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA À PARTE AUTORA/RECORRIDA. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). ARARIPINA/PE, 09 de julho de 2025. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL