Vito Leal Petrucci
Vito Leal Petrucci
Número da OAB:
OAB/PB 018041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vito Leal Petrucci possui 398 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 158 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRT17, TRT1 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
212
Total de Intimações:
398
Tribunais:
TRT15, TRT17, TRT1, TJSP, TJAM, TRT21, TRT2, TRT5, TRT23, TRT16, TRT22, TST, TRT10, TRT20, TRF3, TRT3, TRT7, TRT24, TRT6, TJBA, TRT18, TRT13, TRT9
Nome:
VITO LEAL PETRUCCI
📅 Atividade Recente
158
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
398
Últimos 90 dias
398
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (246)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (99)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
RECURSO DE REVISTA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 398 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000024-68.2024.5.07.0001 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 12630-78.2017.5.15.0025 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000133-08.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: SEBASTIAO FIRMINO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA Fica o beneficiário (SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO SEGURO/BA, 13 de julho de 2025. MURILLO SAMPAIO SANTOS ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000467-63.2022.5.05.0221 RECLAMANTE: MARCOS VASCONCELOS VITORIO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec081f proferido nos autos. Vistos. Expeçam-se os alvarás direcionados à CEF, em nome desta, notificando-a para levantamento. Após, arquivem-se os autos. ALAGOINHAS/BA, 11 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000614-42.2024.5.05.0020 RECORRENTE: LUCIA MARIA SOUZA DA FONSECA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e4677 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000614-42.2024.5.05.0020 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIA MARIA SOUZA DA FONSECA VITO LEAL PETRUCCI (PB18041) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) RAIMUNDO BESSA JUNIOR (PA011163) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LUCIA MARIA SOUZA DA FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CAUSA: R$ 109.250,00. Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025; recurso apresentado em 25/06/2025). Representação processual regular (Id a323d40 ). Preparo dispensado (Id 246295a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVÍCO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – NATUREZA DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO PADRÃO. Violações legais: art. 457, § 1º, da CLT. Divergências: 4ª Turma do TRT-6, 4ª Turma do TRT-3. Sustentou a Parte Recorrente que as parcelas de gratificação de função efetiva e quebra de caixa, previstas em regulamento interno, devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da vantagem pessoal (VP-049), por possuírem natureza salarial e representarem complemento do salário padrão. Isso porque o Acórdão Regional entendeu que, embora as parcelas possuam natureza salarial, o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 115) delimita precisamente a base de cálculo do ATS e da VP-049, não incluindo as parcelas em questão, ao passo que, acrescentou que a interpretação deve ser restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...Pois bem. Inicialmente, vale mencionar que, como o Adicional por Tempo de Serviço não está previsto em lei, sendo parcela instituída pela empresa, a sua interpretação deve ser restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil: "Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.". A verba em comento está prevista na RH 115 da CEF (ID 1b25fd9): 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. No caso em exame, os contracheques da reclamante, anexados pela reclamada, comprovam que a obreira, ao longo do período não prescrito, não recebeu valores a título de Complemento do Salário-Padrão (rubrica 037). Ademais, demonstram que o Adicional por Tempo de Função da obreira era calculado tão somente sobre o salário padrão (rubrica 0002), estando, assim, de acordo com a norma interna acima mencionada. Por exemplo, cite-se o mês de agosto/2019 (ID 4d1d879). Por sinal, confira-se o julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST, no sentido de que a base de cálculo do ATS e da VP devem ser feitas de acordo com a norma regulamentar da Caixa: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025). (Grifamos) Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido principal e, como o acessório segue o mesmo destino, mantenho o indeferimento também das diferenças e reflexos na PLR/PRX, licenças prêmio e ausências permitidas convertidas em pecúnia e FUNCEF. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante." Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o regulamento do recurso de revista interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o "complemento do salário-padrão", verbis: "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 3. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento". (Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ATS - INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA . A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para "restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto, e determinar a integração da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal (rubrica 049)" . Ocorre que, em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual ' os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita' , se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional - caso dos autos -, especificando o " salário-padrão e o complemento do salário-padrão " como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Agravo interno a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF ( RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO . Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho Região decidiu que "que a função gratificada efetiva não deve ser incluído na base de cálculo do ATS" . Inicialmente, cumpre ressaltar que sempre defendi o meu posicionamento acerca do tema em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual estabelece que, uma vez reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, aquelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (tais como CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem integrar a base de cálculo da remuneração dos seus empregados. Neste contexto, inclui-se também o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), à luz do efeito expansionista do art. 457 da CLT. Dessa forma, a meu sentir, reconhecida a natureza salarial das parcelas que o reclamante pleiteia integrar no ATS, não há fundamento para excluir tais valores do cálculo do adicional de tempo de serviço, em estrita observância ao disposto no §1º do aludido art. 457 da CLT. Entretanto , em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual ' os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita' , se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o " salário-padrão e o complemento do salário-padrão " como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST , razão pela qual, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista não conhecido " (Ag-RR-10504-91.2021.5.03.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO EFETIVA" E "QUEBRA DE CAIXA". RH 115. COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BASE DE CÁLCULO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que as parcelas "FG", "CTVA", "PORTE", “Quebra de Caixa” e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da CEF, possuem natureza salarial, razão pela qual devem ser incorporadas no cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS e da vantagem pessoal - VP. No entanto, nos precedentes que trazem o entendimento pacificado acerca da natureza salarial das referidas parcelas, não há a análise das mesmas circunstâncias fáticas destes autos, em que houve a transcrição e a análise da norma interna RH 115, a qual dispõe sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, tratando-se a hipótese vertente de um distinguishing em relação à tese já firmada nesta Corte. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do regulamento citado, tem-se que, de fato, as parcelas "gratificação efetiva" e "quebra de caixa" não devem repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, pois a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento deste. Não há, portanto, menção a nenhuma outra parcela. Assim, tratando-se o adicional por tempo de serviço – ATS de benefício criado por mera liberalidade do empregador, essa benesse contratual deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Agravo desprovido " (RR-0011366-07.2023.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS – VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ART. 114 DO CC – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como “valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens” e como “valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080”. 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão do Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-0000011-77.2023.5.09.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Consta, ainda, no acórdão regional que o "salário padrão", corresponde ao "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens", e que o complemento do salário padrão, por sua vez, "é uma rubrica para ex-dirigente", cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido." (Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). "(...)DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", "PORTE" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas "função gratificada", "Porte" e "CTVA" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender que, na forma da Tese Jurídica Prevalecente 14 daquele Regional, as parcelas de Função Gratificada Efetiva (ou gratificação de função), de Porte e de CTVA devem integrar a base de cálculo do ATS, em face de suas nítidas naturezas salariais. 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 049". 5 - A norma prevê no item 3.3.6 que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. O salário-padrão é delimitado no item 3.3.1 como o valor fixo indicado nas tabelas salariais descritas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da RH 115 049. Em outras palavras, é o salário básico de cada cargo das diversas carreiras do banco. Por sua vez, o complemento do salário-padrão está estabelecido no item 3.3.11 e corresponde precisamente "ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 6 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . 7 - No que concerne pontualmente às parcelas de "função gratificada", "Porte" ou "CTVA", objetos do pedido de incorporação para cálculo formulado pelo reclamante, vê-se que a função gratificada tem previsão no item 3.3.7, sendo devida pelo exercício de função delimitada no "Plano de Funções Gratificadas" e paga nos valores constantes nas tabelas dos Anexos XVI e XVII. A parcela "Porte" está descrita no item 3.3.26 e está vinculada ao "exercício das funções gratificadas constantes nos Anexos XVIII e XIX". Por fim, a parcela "CTVA", do item 3.3.2, "complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII". 8 - Portanto, como se observa, são parcelas que de um modo geral visam remunerar o exercício de função e, assim, por consequência, não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado. Ademais, constata-se que o salário-padrão é pontualmente relacionado nos anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, ao passo que os valores das parcelas indicadas pelo reclamante constam dos anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII, XVIII e XIX. 9 - No que tange a alegação de inclusão de tais parcelas no conceito de "complemento do salário padrão", é de se destacar que seu valor é único e corresponde "ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080", o que não se confunde com outra parcela remuneratória decorrente do exercício de função gratificada, como "função gratificada", "Porte" ou "CTVA". Trata-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 10 - Acrescente-se que todas as parcelas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115 049), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que as parcelas integrassem umas às outras. 11 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 12 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu equivocada interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 13 - Recurso de revista a que se dá provimento (...)" (RRAg-10625-31.2019.5.03.0160, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). (...) 2. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, doCTVA, doportede unidade e daAPPAna base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. 3. Ocorre que o regulamento interno daCaixaEconômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 00", estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço - (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". 4. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 5. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, se a norma interna assim não dispôs. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar "complemento de salário padrão" toda e qualquer parcela de natureza salarial, vez que o mencionado regramento interno dispõe expressamente o que seria parcela denominada "complemento de salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. 7. Consignou, outrossim, que o CTVA, a função gratificada, cargo em comissão, PORTE, APPA e adicional de incorporação/função gratificada não integram a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão para a base de cálculo de incidência do adicional de tempo de serviço- ATS, além de não ter ocorrido qualquer alteração lesiva à reclamante . 8. Nesse contexto , tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-10570-17.2022.5.18.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/03/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF, por meio do RH 115 060 que determina a base de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3. Nos termos do regulamento empresarial, o complemento do salário-padrão é o “valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10/9/2002”. 4. No caso, o autor não exerceu em nenhum momento cargo de dirigente. 5. Nesse contexto, a base de cálculo do ATS devido ao autor corresponde apenas ao importe de 1% do salário-padrão, sendo indevido o pedido de diferenças salariais pela integração de parcelas de natureza salarial. Precedentes de Turmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011880-44.2022.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA SOUZA DA FONSECA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000258-04.2024.5.05.0002 RECORRENTE: JAILTON DA CRUZ SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f3094 proferida nos autos. ROT 0000258-04.2024.5.05.0002 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAILTON DA CRUZ SANTOS VITO LEAL PETRUCCI (PB18041) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES (BA27433) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JAILTON DA CRUZ SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVÍCO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – NATUREZA DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO PADRÃO Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o regulamento do recurso de revista interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o "complemento do salário-padrão", verbis: "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 3. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento". (Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ATS - INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA . A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para "restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto, e determinar a integração da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal (rubrica 049)" . Ocorre que, em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual ' os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita' , se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional - caso dos autos -, especificando o " salário-padrão e o complemento do salário-padrão " como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Agravo interno a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF ( RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO . Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho Região decidiu que "que a função gratificada efetiva não deve ser incluído na base de cálculo do ATS" . Inicialmente, cumpre ressaltar que sempre defendi o meu posicionamento acerca do tema em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual estabelece que, uma vez reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, aquelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (tais como CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem integrar a base de cálculo da remuneração dos seus empregados. Neste contexto, inclui-se também o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), à luz do efeito expansionista do art. 457 da CLT. Dessa forma, a meu sentir, reconhecida a natureza salarial das parcelas que o reclamante pleiteia integrar no ATS, não há fundamento para excluir tais valores do cálculo do adicional de tempo de serviço, em estrita observância ao disposto no §1º do aludido art. 457 da CLT. Entretanto , em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual ' os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita' , se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o " salário-padrão e o complemento do salário-padrão " como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST , razão pela qual, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista não conhecido " (Ag-RR-10504-91.2021.5.03.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO EFETIVA" E "QUEBRA DE CAIXA". RH 115. COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BASE DE CÁLCULO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que as parcelas "FG", "CTVA", "PORTE", “Quebra de Caixa” e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da CEF, possuem natureza salarial, razão pela qual devem ser incorporadas no cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS e da vantagem pessoal - VP. No entanto, nos precedentes que trazem o entendimento pacificado acerca da natureza salarial das referidas parcelas, não há a análise das mesmas circunstâncias fáticas destes autos, em que houve a transcrição e a análise da norma interna RH 115, a qual dispõe sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, tratando-se a hipótese vertente de um distinguishing em relação à tese já firmada nesta Corte. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do regulamento citado, tem-se que, de fato, as parcelas "gratificação efetiva" e "quebra de caixa" não devem repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, pois a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento deste. Não há, portanto, menção a nenhuma outra parcela. Assim, tratando-se o adicional por tempo de serviço – ATS de benefício criado por mera liberalidade do empregador, essa benesse contratual deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Agravo desprovido " (RR-0011366-07.2023.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS – VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ART. 114 DO CC – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como “valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens” e como “valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080”. 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão do Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-0000011-77.2023.5.09.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Consta, ainda, no acórdão regional que o "salário padrão", corresponde ao "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens", e que o complemento do salário padrão, por sua vez, "é uma rubrica para ex-dirigente", cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido." (Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). "(...)DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", "PORTE" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas "função gratificada", "Porte" e "CTVA" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender que, na forma da Tese Jurídica Prevalecente 14 daquele Regional, as parcelas de Função Gratificada Efetiva (ou gratificação de função), de Porte e de CTVA devem integrar a base de cálculo do ATS, em face de suas nítidas naturezas salariais. 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 049". 5 - A norma prevê no item 3.3.6 que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. O salário-padrão é delimitado no item 3.3.1 como o valor fixo indicado nas tabelas salariais descritas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da RH 115 049. Em outras palavras, é o salário básico de cada cargo das diversas carreiras do banco. Por sua vez, o complemento do salário-padrão está estabelecido no item 3.3.11 e corresponde precisamente "ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 6 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . 7 - No que concerne pontualmente às parcelas de "função gratificada", "Porte" ou "CTVA", objetos do pedido de incorporação para cálculo formulado pelo reclamante, vê-se que a função gratificada tem previsão no item 3.3.7, sendo devida pelo exercício de função delimitada no "Plano de Funções Gratificadas" e paga nos valores constantes nas tabelas dos Anexos XVI e XVII. A parcela "Porte" está descrita no item 3.3.26 e está vinculada ao "exercício das funções gratificadas constantes nos Anexos XVIII e XIX". Por fim, a parcela "CTVA", do item 3.3.2, "complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII". 8 - Portanto, como se observa, são parcelas que de um modo geral visam remunerar o exercício de função e, assim, por consequência, não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado. Ademais, constata-se que o salário-padrão é pontualmente relacionado nos anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, ao passo que os valores das parcelas indicadas pelo reclamante constam dos anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII, XVIII e XIX. 9 - No que tange a alegação de inclusão de tais parcelas no conceito de "complemento do salário padrão", é de se destacar que seu valor é único e corresponde "ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080", o que não se confunde com outra parcela remuneratória decorrente do exercício de função gratificada, como "função gratificada", "Porte" ou "CTVA". Trata-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 10 - Acrescente-se que todas as parcelas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115 049), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que as parcelas integrassem umas às outras. 11 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 12 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu equivocada interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 13 - Recurso de revista a que se dá provimento (...)" (RRAg-10625-31.2019.5.03.0160, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). (...) 2. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, doCTVA, doportede unidade e daAPPAna base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. 3. Ocorre que o regulamento interno daCaixaEconômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 00", estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço - (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". 4. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 5. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, se a norma interna assim não dispôs. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar "complemento de salário padrão" toda e qualquer parcela de natureza salarial, vez que o mencionado regramento interno dispõe expressamente o que seria parcela denominada "complemento de salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. 7. Consignou, outrossim, que o CTVA, a função gratificada, cargo em comissão, PORTE, APPA e adicional de incorporação/função gratificada não integram a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão para a base de cálculo de incidência do adicional de tempo de serviço- ATS, além de não ter ocorrido qualquer alteração lesiva à reclamante . 8. Nesse contexto , tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-10570-17.2022.5.18.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/03/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF, por meio do RH 115 060 que determina a base de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3. Nos termos do regulamento empresarial, o complemento do salário-padrão é o “valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10/9/2002”. 4. No caso, o autor não exerceu em nenhum momento cargo de dirigente. 5. Nesse contexto, a base de cálculo do ATS devido ao autor corresponde apenas ao importe de 1% do salário-padrão, sendo indevido o pedido de diferenças salariais pela integração de parcelas de natureza salarial. Precedentes de Turmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011880-44.2022.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON DA CRUZ SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000554-33.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARILDA PROSPERO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38b727f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Houve homologação de cálculos complementares/adequação, conforme ID c973267 Intime-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento das diferenças das contribuições previdenciárias, bem como dos honorários periciais contábeis. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL