Ildefonso Rufino De Melo Filho
Ildefonso Rufino De Melo Filho
Número da OAB:
OAB/PB 018189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJRN, TJPE, TRT13, TJDFT, TJMT, TJCE, TJPB, TRT10, TJRS
Nome:
ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID add0c64. Intimado(s) / Citado(s) - G.V.B.I.D.N.L.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000792-28.2022.5.13.0023 AUTOR: SUELIO DE SOUSA CRUZ RÉU: ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d7d95 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o informado na peça de andamento de Id. 50e75ab, determino a expedição de ofício à Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande-PB – Tribunal de Justiça da Paraíba-PB, nos autos do processo de inventário n.º 0827774-72.2023.8.15.0001, para que informe o andamento do referido feito, tendo em vista que a execução do crédito aqui perseguido encontra-se com penhora no rosto daqueles autos, aguardando eventual disponibilização de crédito. 2. Após, com a resposta, voltem-me conclusos. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000792-28.2022.5.13.0023 AUTOR: SUELIO DE SOUSA CRUZ RÉU: ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d7d95 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o informado na peça de andamento de Id. 50e75ab, determino a expedição de ofício à Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande-PB – Tribunal de Justiça da Paraíba-PB, nos autos do processo de inventário n.º 0827774-72.2023.8.15.0001, para que informe o andamento do referido feito, tendo em vista que a execução do crédito aqui perseguido encontra-se com penhora no rosto daqueles autos, aguardando eventual disponibilização de crédito. 2. Após, com a resposta, voltem-me conclusos. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELIO DE SOUSA CRUZ
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35728414 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0835269-07.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189, JOSE HELCIO TRAJANO DE QUEIROZ - PB22556, THIAGO DE SA FERREIRA - PB21667 REU: R. L. H. D. S. e outros (2)doStr} ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA NO CEJUSC Com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade, as audiências na Comarca de Pocinhos, pós-pandemia, continuarão se realizando de forma híbrida, mediante videoconferência - sistema Zoom: remotamente, para as partes que tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para o ato, e nas salas físicas equipadas, para atender aos jurisdicionados que optem em participar do ato presencialmente. Desse modo, a MM. Juíza de Direito da Comarca de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, determina a designação de audiência de Conciliação/Mediação, para o dia 23/07/2025 - às 09h30min (quarta-feira), na sala de Audiências virtual e/ou física, do CEJUSC, a ser realizada semipresencialmente, na forma do art. 193, do CPC, nos seguintes moldes: Da participação nos pontos físicos: Para quem optar por participar da audiência em um dos pontos físicos, deverá chegar a um dos locais, abaixo relacionados, com meia hora de antecedência, portando a intimação e documento oficial com foto. 1º ponto – Fórum da Comarca de Pocinhos, localizado na Rua Cônego João Coutinho, nº 571, Vila Maia, Pocinhos – PB; 2º ponto – Posto de Atendimento em Puxinanã, localizado na Avenida Vinte e Oito de Janeiro, nº 11, loja, Praça das Vans, Puxinanã – PB; 3º ponto – Caso resida em outra Comarca, deverá procurar o Fórum local da Comarca onde reside. Neste caso, com alguns dias de antecedência da referida audiência, apresentar a intimação ao Gerente do Fórum ou a outro servidor responsável e solicitar a utilização/ reserva da sala especial, para participar do ato no dia designado. Da participação de virtual, remotamente: A audiência será realizada através da plataforma ZOOM, disponível na rede mundial de computadores. A parte que optar por participar da audiência de remotamente, deverá se comprometer em providenciar os mecanismos necessários para o ato, evitando o adiamento da audiência e, obviamente, o retardo do processo, por uma falha técnica. Assim, passamos a descrever os requisitos para a modalidade: 1. Baixar o aplicativo ZOOM, disponível na loja de aplicativos: play store, presente no celular smartphone, com antecedência; 2. Providenciar um local com “Wi-fi” ou um celular com “Dados móveis”, adequados que permita seu ingresso e sua permanência na sala. 3. Providenciar um local silencioso; No dia da audiência ingressar no link (abaixo descrito), com 10 (dez) minutos de antecedência do horário marcado para o ato, e aguardar o anfitrião autorizar a sua entrada na sala; Segue as imagens ilustrativas para auxílio: Senhores(as) Oficiais(las) de Justiça, ao cumprir o mandado de intimação para audiência, solicitar à parte a informação de como pretende participar do ato, esclarecendo-a quanto às diretrizes para a participação remota, bem como requerer um número de telefone para contato, mesmo que a parte afirme que participará em um dos pontos físicos; devendo descrever tais informações na certidão de diligência. Senhores(as) advogados(as), como forma de viabilizar a audiência e em observância ao princípio da cooperação, elencado no art. 6º, do CPC, os representantes das partes deverão juntar a estes autos, até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, número de contato telefônico/whatsapp de todos os participantes da audiência. Tais informações se fazem necessárias para viabilizar a confecção da pauta e o estabelecimento de possíveis contatos no dia da audiência, para que o ato se efetive com sucesso. Link da audiência : https://kutt.it/CEJUSC LENILSON DA COSTA SILVA Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824570-25.2020.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENDES LEITE EXECUTADO: JOSE GERALDO MENDES LEITE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Desde o ano de 2021 este Juízo vem promovendo diligências no sentido de viabilizar a satisfação da execução, especialmente através de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de mandados de penhora e avaliação de bens e de requisição de informações perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba (Id. 44998737, 46276213, 46560442, 51066787, 53578414, 56915680, 62671690, 69061348, 80687942, 86573252 e 102425695). Na última tentativa de buscar informações acerca do patrimônio do executado, a Junta Comercial informou que o último arquivo a que teve acesso é datado do ano de 2010, impossibilitando a requisição das informações constantes no ofício de Id. 112624691. A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824570-25.2020.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENDES LEITE EXECUTADO: JOSE GERALDO MENDES LEITE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Desde o ano de 2021 este Juízo vem promovendo diligências no sentido de viabilizar a satisfação da execução, especialmente através de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de mandados de penhora e avaliação de bens e de requisição de informações perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba (Id. 44998737, 46276213, 46560442, 51066787, 53578414, 56915680, 62671690, 69061348, 80687942, 86573252 e 102425695). Na última tentativa de buscar informações acerca do patrimônio do executado, a Junta Comercial informou que o último arquivo a que teve acesso é datado do ano de 2010, impossibilitando a requisição das informações constantes no ofício de Id. 112624691. A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817134-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Chamo o feito a ordem, para sanar o equívoco verificado, uma vez que a parte exequente apresentou planilha do saldo remanescente. Assim, intime-se a parte executada para, em cinco dias, pagar o valor de R$ 2.624,10, sob pena de penhora/bloqueio Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800196-46.2022.8.15.0171 Promovente: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Promovido(a): Banco C6 Consignado e outros SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima. Após a intimação, o BANCO PAN requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 110574112). O BANCO C6 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, depositando em juízo valores como garantia (evento 111234683). A parte exequente, devidamentte intimada, concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará (evento 112119641). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento do BANCO PAN para cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais, deve ser indeferido. A parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual a exigibilidade está suspensa, afinal, o beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Ademais, a hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil. Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada após a intimação para tanto e a parte exequente, devidamentte intimada, concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará (evento 112119641). Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) nos valores e contas indicados na petição do evento 112119641 e 112152162. Expeça-se o alvará em favor do perito do valor depositado no evento 76062593, na conta indicada na petição do evento 106193050. No mais, para a expedição dos alvarás, deve o cartório observar o Ato nº 63/2025 da presidência do TJPB. Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esperança/PB, 03 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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