Ildefonso Rufino De Melo Filho

Ildefonso Rufino De Melo Filho

Número da OAB: OAB/PB 018189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJRN, TRT13, TJDFT, TJRJ, TJRS, TJMT, TJPR, TJPB, TJCE, TJPE
Nome: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800196-46.2022.8.15.0171 Promovente: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Promovido(a): Banco C6 Consignado e outros SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima. Após a intimação, o BANCO PAN requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 110574112). O BANCO C6 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, depositando em juízo valores como garantia (evento 111234683). A parte exequente, devidamentte intimada, concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará (evento 112119641). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento do BANCO PAN para cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais, deve ser indeferido. A parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual a exigibilidade está suspensa, afinal, o beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Ademais, a hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil. Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada após a intimação para tanto e a parte exequente, devidamentte intimada, concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará (evento 112119641). Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) nos valores e contas indicados na petição do evento 112119641 e 112152162. Expeça-se o alvará em favor do perito do valor depositado no evento 76062593, na conta indicada na petição do evento 106193050. No mais, para a expedição dos alvarás, deve o cartório observar o Ato nº 63/2025 da presidência do TJPB. Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esperança/PB, 03 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800196-46.2022.8.15.0171 Promovente: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Promovido(a): Banco C6 Consignado e outros SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima. Após a intimação, o BANCO PAN requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 110574112). O BANCO C6 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, depositando em juízo valores como garantia (evento 111234683). A parte exequente, devidamentte intimada, concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará (evento 112119641). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento do BANCO PAN para cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais, deve ser indeferido. A parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual a exigibilidade está suspensa, afinal, o beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Ademais, a hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil. Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada após a intimação para tanto e a parte exequente, devidamentte intimada, concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará (evento 112119641). Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) nos valores e contas indicados na petição do evento 112119641 e 112152162. Expeça-se o alvará em favor do perito do valor depositado no evento 76062593, na conta indicada na petição do evento 106193050. No mais, para a expedição dos alvarás, deve o cartório observar o Ato nº 63/2025 da presidência do TJPB. Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esperança/PB, 03 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0801339-56.2024.8.15.0541. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Assunto: [Nota Promissória]. AUTOR: [ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - CPF: 051.712.594-37 (ADVOGADO), BRUNO SAVIO FLORENCIO MORAES - CPF: 886.161.344-68 (EXEQUENTE), JOSE HELCIO TRAJANO DE QUEIROZ - CPF: 088.106.764-40 (ADVOGADO), ALESSANDRO GOUVEIA DOS SANTOS (EXECUTADO), GABRIEL FRANCISCO ALVES - CPF: 401.777.178-58 (ADVOGADO)]. REU: EXECUTADO: ALESSANDRO GOUVEIA DOS SANTOS. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença id. 115258058
  4. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046715-34.2021.8.17.2001 APELANTE: TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA APELADOS: RODRIGO FERREIRA DA COSTA E MARIA BERNADETE FERREIRA DA COSTA UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de ID 48326878, nos autos de ação ordinária em tramitação pelo Juízo de Direito Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. A parte apelante Tarciso Martins de Oliveira foi devidamente intimada pelo despacho de ID 49159705 para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ex vi da certidão de ID 49718917). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Portanto, ausente o recolhimento das custas e intempestivo o requerimento de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e § 4º, art.1007, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação à parte, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do despacho proferido no id 35576814. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 cpg-jciv03@tjpb.jus.br Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0822452-03.2025.8.15.0001 AUTOR: CRISTINA ARAUJO DA COSTA REU: RICARDO ARAUJO DA COSTA, CRISTIANE ARAUJO DA COSTA Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 24/07/2025 Hora: 07:50 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819108-48.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: VITOR NOVAES DE MORAES SENTENÇA Vistos etc. BANCO J. SAFRA S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar em face de VITOR NOVAES DE MORAES. Alegou ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 125.712,91, cujo objeto seria o veículo MERCEDES BENZ A 200 SD HI CINZA, placa REF7C28, ano/modelo 2020, RENAVAM 01233050483. O Autor afirmou que o Réu se tornou inadimplente a partir de 23/11/2023, constituindo-o em mora. Requereu a busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena em seu favor e a possibilidade de venda do bem. A liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida por este Juízo (ID 92068176). O Réu, VITOR NOVAES DE MORAES, apresentou Contestação (ID 98980615). Alegou, preliminarmente, ausência de comprovação válida da mora, pois a notificação extrajudicial não foi recebida. No mérito, sustentou ter sido vítima de golpe/estelionato praticado por Elizângela Oliveira Lira dos Anjos, a qual teria formalizado o contrato de financiamento de forma fraudulenta, com dados incorretos, e que ele jamais teve a posse do veículo. Manifestou não ter interesse no veículo, requerendo sua adjudicação ao Banco Autor e a quitação da dívida. Requereu a concessão da justiça gratuita. Solicitou perícia no contrato objeto da ação para verificar a autenticidade (ID 104367441). O Autor apresentou Réplica (ID 100141162) impugnando o pedido de justiça gratuita e reiterando a validade da comprovação da mora. Defendeu a validade do contrato, formalizado eletronicamente com certificação ICP-Brasil. Alegou que o valor da tabela FIPE é apenas um parâmetro para a venda. Argumentou que a ação foi necessária devido à inadimplência do Réu. O pedido de perícia formulado pelo Réu (ID 104367441) foi indeferido por este Juízo (ID 106547588), que considerou a prova desnecessária. Durante o trâmite processual, foi oposta Ação de Embargos de Terceiro sob o nº 0826494-32.2024.8.15.0001 por Guilherme de Albuquerque Santos, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo objeto da busca e apreensão. Naqueles autos (ID 99202467), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, determinando que o Banco não se desfizesse do bem e suspendendo a presente Ação de Busca e Apreensão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0819108-48.2024.8.15.0001) e dos Embargos de Terceiro a ela conexos (Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001). Os Embargos de Terceiro foram opostos por Guilherme de Albuquerque Santos em relação ao veículo objeto da busca e apreensão e foram distribuídos por dependência à ação principal. Em virtude dessa conexão e da sua natureza obstativa à busca e apreensão do bem, a ação principal foi devidamente suspensa para aguardar o julgamento dos Embargos. O julgamento dos Embargos de Terceiro é, portanto, determinante para o desfecho da Ação de Busca e Apreensão no que se refere ao veículo, pois a decisão naqueles autos resolve a questão prejudicial da validade e eficácia da garantia fiduciária que a fundamenta. Nesse contexto de necessária interdependência, as sentenças de ambos os processos foram proferidas de maneira coordenada. A sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001), que tramitou por dependência reconheceu a procedência dos Embargos. Este Juízo, naqueles autos, declarou a nulidade e ineficácia do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo objeto da busca e apreensão, decorrente do contrato de financiamento celebrado entre o Banco J. Safra S.A. e Vitor Novaes de Moraes. Foi confirmado o direito do Embargante (Guilherme) à posse e propriedade plena do veículo, livre do ônus da alienação fiduciária, e determinada a restituição do bem. A referida sentença nos Embargos de Terceiro fundamentou-se na comprovação de que Guilherme de Albuquerque Santos era o legítimo proprietário do veículo à época da constituição da alienação fiduciária e que esta foi registrada sem sua participação ou anuência, tornando o negócio jurídico de alienação fiduciária nulo de pleno direito em relação a ele, por falta de elemento essencial e afronta ao Art. 104, II do Código Civil. A procedência dos Embargos de Terceiro e a consequente declaração de nulidade e ineficácia do gravame de alienação fiduciária em relação ao verdadeiro proprietário implica a desconstituição da garantia fiduciária que fundamenta a presente Ação de Busca e Apreensão. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária pressupõe, como requisito essencial e pressuposto processual específico (Decreto-Lei nº 911/69), a existência de uma garantia fiduciária válida e eficaz sobre o bem. Uma vez que a garantia fiduciária sobre o veículo foi declarada nula e ineficaz em relação ao seu legítimo proprietário, a presente Ação de Busca e Apreensão perde seu objeto no que se refere à retomada do veículo, por superveniente falta de pressuposto processual (garantia válida). Portanto, a consequência lógica do julgamento dos Embargos de Terceiro é a extinção da presente ação de busca e apreensão quanto ao veículo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em cumprimento ao determinado na sentença proferida nos autos do Processo nº 0826494-32.2024.8.15.0001 (Embargos de Terceiro), julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Busca e Apreensão nº 0819108-48.2024.8.15.0001 no que se refere ao veículo MERCEDES BENZ A 200 SD HI CINZA, placa REF7C28, ano/modelo 2020, RENAVAM 01233050483, por superveniente perda do objeto/falta de pressuposto processual (garantia válida), nos termos do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, CONDENO o BANCO J. SAFRA S.A. ao pagamento das custas processuais da presente ação de busca e apreensão, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, VITOR NOVAES DE MORAES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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