Thais Moura Estrela Dantas
Thais Moura Estrela Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 018441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Moura Estrela Dantas possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT13, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRT13, TJDFT, TJPB, TRF5, TRF1
Nome:
THAIS MOURA ESTRELA DANTAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1daec8f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que foi identificado valor recebido pelo Campinense Clube, referente à partida realizada em 22/02/2025, cuja receita líquida perfaz o valor de R$25.660,90, conforme borderô juntado aos autos no id.04Caaa8, bem como que o executado tem reiteradamente deixado de cumprir com o repasse do percentual de 20% determinado no mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000, intime-se o Campinense Clube para que, no prazo de 05 dias, comprove o depósito de 20% do valor da receita supramencionada (R$5.132,18). Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada, observando os abatimentos já determinados no despacho id.30d2785. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003121-71.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Colação de Grau - Reglison Mangueira Cabral Segundo - - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, de acordo com o necessário ao cumprimento do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, decorrido o prazo de 5 dias, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: THAÍS MOURA ESTRELA DANTAS (OAB 18441/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003121-71.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Colação de Grau - Reglison Mangueira Cabral Segundo - - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, de acordo com o necessário ao cumprimento do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, decorrido o prazo de 5 dias, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: THAÍS MOURA ESTRELA DANTAS (OAB 18441/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808389-41.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liminar, Inscrição / Documentação] AUTOR: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA REU: JESSIKA JANNYNE GOMES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id n.115774951 (art. 513, § 2º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0829768-04.2024.8.15.0001 S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inépcia da inicial executiva, ilegitimidade passiva por ausência de vínculo ou responsabilidade da pessoa física e prescrição. Preliminares afastadas. Desconsideração da personalidade jurídica. Fenômeno que se discute nos próprios autos. Inadequação da via eleita. Rejeição. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (Processo nº 0017345-35.2012.8.15.0011) promovido pela Sra. Maria do Socorro Farias de Araújo, contra Polymed Comércio e Representação de Material Hospitalar Ltda em razão de título extrajudicial, na qual se pretende discutir as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição; no mérito, aduz a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Requer a extinção do feito, com o acolhimento das prejudiciais e, no mérito, afastar o vínculo jurídico que impõe a afetação de seu patrimônio, frente a dívida contraída pela pessoa jurídica. Juntou documentos. Emenda à exordial no Id. nº 103026141 para demonstrar a carência financeira e, após indeferida a gratuidade (Id. nº 105573573), recolheu as custas devidas no Id. nº 107543538). Impugnação no Id. nº 105169419, em que se rebatem as preliminares, ao argumento de que estas já foram objeto de análise nos Embargos nº 0042775-13.2017.8.15.0011 e, nos próprios autos da Ação Executiva (Processo nº 001745-35.2012.8.15.001), impingindo a causa de litispendente com aquele procedimento, ao passo que reafirma a legitimação, em razão de sua habilitação como representante legal da executada em contrato formulado com o Estado da Paraíba. As partes não especificaram provas a produzir (Id. nº 108990092 e 109273893). Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares I – Da litispendência O art. 337, §§1º e 2º, do CPC, reclama a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A ausência de quaisquer destes elementos afasta o fenômeno processual. Não há o que se falar em litispendência destes Embargos com o procedimento nº 0042775-13.2017.8.15.0011, por ausência de tríplice identidade. Com efeito, esta defesa é manejada pela Sra. Maria do Socorro Farias de Araújo, enquanto que aquela figurava no polo ativo o Hospital Santa Paula Ltda. Ademais, em consulta aquele processo sob nº 0042775-13.2017.815.0011, verifica-se que já houve decisão de mérito com trânsito em julgado (Id. nº 20431083), situação que não se amolda ao segundo requisito legal1. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que “Para que haja o reconhecimento da litispendência é necessário que as ações propostas sejam rigorosamente idênticas, encerrando uma repetição do pedido entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir2”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - EXTINÇÃO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PEDIDOS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - O interesse de agir, condição da ação, deve ser verificado abstratamente, ou seja, se, em tese, é necessário e útil o provimento jurisdicional pleiteado - Ocorre a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - A identidade das partes não é suficiente, in casu, para reconhecer a litispendência, uma vez que diversas as causas de pedir e pedidos - Recurso provido. Sentença cassada (TJ-MG - Apelação Cível: 5016481-63 .2022.8.13.0027, Relator Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 19/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE DECLAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. - Para configuração da litispendência exige-se, necessariamente e simultaneamente, identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto (TJ-MG - AC: 50016241320228130447, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ARQUIVADO. 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 2. Somente há litispendência quando estão em curso duas ou mais ações idênticas, ou seja, que tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. No caso em estudo, uma vez que a ação citada no édito sentencial encontra-se arquivada, não é o caso de se declarar a litispendência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-GO - AC: 55042419020228090125 PIRANHAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Piranhas - Vara das Fazendas Públicas, j. 27/02/2023) Considerando que não há identidade de partes e que o processo que se supõe litsipendente já fora julgado, afasto a prejudicial. II – Ausência de documento essencial Alega a embargante que não consta da ação executiva o instrumento extrajudicial de acordo que se diz ter firmado com o Hospital Santa Paula à época, nem comprovação de que os títulos emitidos decorrem desta negociação. Ora, a execução está fundada em cheques emitidos pelo Sr. Antônio Cristóvão de Araújo Silva, que, ao seu tempo, respondia pela administração do nosocômio, além disso, as ordens de pagamento dizem respeito à exequente (Polymed Com. e Representação), as quais foram devolvidos por ausência de fundos (motivo 11) e em segunda apresentação (motivo 12). Lado outro, por se tratar a cambial de um título abstrato não se exige a demonstração da causa debendi que originou a sua emissão, pelo que desnecessária qualquer juntada de documento relativo a transação, por se constituírem, por si só, o título executivo. Preliminar que se rejeita. Não obstante, é mister esclarecer que os presentes embargos têm por fundamento questões processuais, a teor do art. 917, VI, do Código de Processo Civil3, pelo que, de imediato, rejeito a preliminar suscitada na impugnação (Id. nº 105169419), no que diz respeito à inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. III – Da ilegitimidade passiva Alega a embargante ainda que é parte ilegítima para figurar na execução, porquanto os títulos foram emitidos pela pessoa jurídica, inexistindo qualquer vínculo ou responsabilidade de sua parte. No entanto, o que se discute nos autos principais é a sua participação na empresa executada, porquanto esta aparece, ao menos em um dos contratos firmados com o Estado da Paraíba. Nesse sentir, considerando que a embargante consta como como representante legal do Hospital Santa Paula, como consta do contrato de Id. nº 71094722 dos autos nº 0017345-35.2012.815.0011, afasto a prejudicial. IV – Da prescrição Discute-se, ainda, nos presentes embargos, a prescrição dos títulos executivos, com arrimo nos arts. 205 e 206 e art. 59 da Lei nº 7.357/85. Consultando as cártulas emitidas pelo Hospital Santa Paula em favor do Exequente, observa-se que estes foram subscritos em 26/12/2011, 26/01/2012, 26/02/2012 e 26/03/2022. Nos termos da legislação de regência, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem como termo inicial a data da expiração dos cheques. Considerando que a ação foi proposta em 18/07/2012 (Processo nº 0042775-13.2017.8.15.0011 – Id. nº 17229573) e tendo em conta que os cheques expiraram em 26/01/2011, 26/02/2012, 26/03/2012 e 26/04/2012, ou seja, dentro do prazo legal, não há o que se falar em prescrição, pelo que também rejeito a prejudicial. 2. Do mérito No mérito, aduz a embargante que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 133, §1º, do Código de Processo Civil. Essa discussão não se trava em sede de embargos, porquanto a oposição se dá nos próprios autos em que foi instaurado o incidente de desconsideração ou mediante ação própria, não sendo, portanto, a via eleita adequada ao debate. Ademais, em consulta ao processo originário, sequer foi julgado o incidente, de maneira que não se pode combater o que ainda não existe no mundo jurídico. Em consulta ao Processo nº 00117345-35.2012.8.15.0011, observa-se que a última movimentação processual (Id. nº 105328548) foi no sentido de se comprovar a teoria maior, em relação ao suposto desvio de finalidade, requisito necessário para a análise daquele instituto. Afastadas as preliminares e, não sendo o caso de enfrentamento do mérito em autos apartados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos manejados e condeno a embargante MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, por ser esta de fácil deslinde (CPC, art. 85, §2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes Embargos, prosseguindo-se com a ação principal. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1CPC, Art. 337. [...]. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2TJRJ - APL: 04785054420148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 12/01/2016, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2016. 3CPC, Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial 4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial 4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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