Thais Moura Estrela Dantas
Thais Moura Estrela Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 018441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Moura Estrela Dantas possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TRT13, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TRT13, TRF1, TRF5, TJPB, TJSP
Nome:
THAIS MOURA ESTRELA DANTAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800318-03.2023.8.15.0631 [Guarda, Fixação] AUTOR: D. E. R. D. S.REPRESENTANTE: I. D. C. S. R. REU: W. G. S. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. D. E. R. D. S., menor impúbere neste ato representado por sua genitora I. D. C. S. R., ajuizou a presente ação em face de W. G. S. D. S., objetivando definir a guarda, as visitações e os alimentos devidos ao promovente. Fixados alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo (Id 74047658). A primeira tentativa de acordo foi infrutífera (Id 78360797). O promovido apresentou contestação (Id 79350883). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id’s 83658332 e 92406453). Em audiência, as partes chegaram a um acordo em relação à guarda da criança, a ser exercida pela genitora. Ato contínuo, informaram que não possuem outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Ao final, o MPPB ofertou o seu parecer de mérito, opinando pela homologação do acordo quanto à guarda, pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos brutos do alimentante, e pela estabilização das regras de visitação definidas nos autos do Processo nº. 0800349-23.2023.8.15.0631. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo no que se refere à guarda da criança D. E. R. D. S. (Id 73557892), a ser exercida pela genitora. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Superada essa questão, passo à análise dos pontos controvertidos. A presente demanda tem fundamento no art. 1.694 do Código Civil, que assegura o direito à prestação de alimentos entre parentes, nos limites da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os deve. Dispõe o §1º do referido artigo que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." No caso dos autos, a necessidade da parte autora é presumida, por se tratar de criança em idade de dependência total da genitora, o que, por si só, atrai o dever do genitor de prover os alimentos. O réu não nega a obrigação alimentar, mas apenas alega restrições financeiras para cumprimento integral do valor fixado a título de alimentos provisórios. Entretanto, os documentos apresentados com a contestação são insuficientes para demonstrar de forma concreta uma incapacidade financeira relevante. Os argumentos lançados, embora verossímeis, não vêm acompanhados de documentos comprobatórios robustos, como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais ou declarações fiscais atualizadas, que justifiquem a redução do valor. Nesse diapasão, compreendo ser razoável a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do promovido, conforme requerido pela genitora em audiência e encampado pelo representante do MPPB, por preservar de maneira mais fidedigna o binômio necessidade-possibilidade, assegurando o mínimo existencial da criança. Por sua vez, diante da inexistência de situação fática superveniente e relevante a ser levada em consideração, mostra-se salutar manter a sistemática de regulamentação de visitas anteriormente estabelecida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: 1. CONDENAR W. G. S. D. S. a pagar alimentos em favor de D. E. R. D. S., no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do promovido, incluindo toda e qualquer rubrica, ressalvadas apenas eventuais verbas indenizatórias. 2. FIXAR as regras de visitação nos seguintes moldes: I – Aos finais de semana, alternadamente, o dia de início será acordado entre os genitores, pegando a criança na escola na sexta-feira e devolvendo-o na escola na segunda-feira às 13:00 horas. Caso o requerido não cumpra com o horário estabelecido na entrega da criança na escola, fica, desde já, o requerido obrigado a entregar a criança no domingo às 17 horas na residência da genitora; II – Férias escolares, a criança ficará a primeira metade na companhia paterna, a segunda metade na companhia materna, invertendo no ano seguinte; III – Feriados intercalados, podendo o pai retirar o menor no lar materno às 7h30 e devolvendo às 17h, em caso de feriados prolongados, também de forma intercalada poderá retirar na criança na escola na véspera do feriado na escola e devolver no último dia do feriado às 17h, também na residência materna; IV – Nas festas de final de ano, a menor passará o Natal com um genitor e o Reveillon com o outro, alternando-se ano a ano. Em anos pares, a criança passará o Natal com o genitor e o Reveillon com a genitora. Em anos ímpares, o inverso; V – Aniversários da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a genitora, dia das crianças, anos de igual modo; VI – No dia dos pais e no dia do aniversário do genitor, a menor ficará com o pai; VII – No dia das mães e no aniversário da genitora, a menor ficará com a mãe; VIII – Aniversários dos genitores a criança poderá ficar com os respectivos aniversariantes. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 5.478/68. Publicação e registro eletrônicos. 1. Intimem-se. 2. Notifique-se o Ministério Público. 3. Oficie-se à Secretaria de Administração do Município de Areia/PB, para que realize o desconto do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do servidor W. G. S. D. S. (CPF 119.020.304-94), incluindo toda e qualquer rubrica, ressalvadas apenas eventuais verbas indenizatórias, devendo as quantias ser depositadas na seguinte conta bancária: Banco 336 – Banco C6 S. A., Agência 0001, Conta 21617722-7, Titular: I. D. C. S. R. (CPF 706.116424-76). 4. Se houver a interposição de recurso de apelação: 4.1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 4.2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 4.3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). 5. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. JUAZEIRINHO, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) 0800349-23.2023.8.15.0631 [Guarda] AUTOR: W. G. S. D. S. REQUERIDO: I. D. C. S. R. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por W. G. S. D. S. em face de I. D. C. S. R., objetivando definir a guarda e a visitação da criança DAVI EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (NCPC, art. 485, inciso V – sublinhei), sendo certo que “há litispendência quando se repete ação que está em curso” (NCPC, art. 337, § 3º), bem como que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (NCPC, art. 337, § 2º). Fixadas tais premissas, observo que há litispendência entre a presente demanda e a ação formulada nos autos do Processo nº. 0800318-03.2023.8.15.0631, anteriormente ajuizado, pois há a tríplice identidade entre partes, causas de pedir e pedidos. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência; e assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. JUAZEIRINHO, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) 0800349-23.2023.8.15.0631 [Guarda] AUTOR: W. G. S. D. S. REQUERIDO: I. D. C. S. R. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por W. G. S. D. S. em face de I. D. C. S. R., objetivando definir a guarda e a visitação da criança DAVI EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (NCPC, art. 485, inciso V – sublinhei), sendo certo que “há litispendência quando se repete ação que está em curso” (NCPC, art. 337, § 3º), bem como que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (NCPC, art. 337, § 2º). Fixadas tais premissas, observo que há litispendência entre a presente demanda e a ação formulada nos autos do Processo nº. 0800318-03.2023.8.15.0631, anteriormente ajuizado, pois há a tríplice identidade entre partes, causas de pedir e pedidos. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência; e assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. JUAZEIRINHO, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Proc.: 0821598-09.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: MARINALVA AIRES DE OLIVEIRA PROMOVIDOS: ROSINETE DE LIMA SANTOS e LEODESIO MORENO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Processo sob os auspícios da gratuidade judicial em favor da promovente. Trata-se de Ação de Guarda, intentada por MARINALVA AIRES DE OLIVEIRA, em desfavor de ROSINETE DE LIMA SANTOS, LEODESIO MORENO DA SILVA, todos já qualificados nos autos, objetivando obter para si a guarda dos seus irmãos, J.A.S.S. e M.L.S.S., respectivamente nascidos em 25/09/2018 e 28/03/2013. Consta na petição inicial, em síntese, que: a) a requerente é irmã dos menores J.A.S.S. e M.L.S.S., estão sob sua guarda de fato desde o nascimento; b) o genitor da criança e da adolescente é um idoso de 92 anos, acometido por problemas de saúde, sendo casado com a genitora, a qual apresenta transtornos mentais; c) os menores são considerados crianças com necessidades especiais e possuem forte vínculo afetivo com a requerente, a quem reconhecem e tratam como figura materna; d) o infante é diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F84) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90), enquanto a adolescente apresenta Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado (CID F84.9) e Transtorno Misto das Habilidades Escolares (CID F81.3); e) ambos necessitam de acompanhamento terapêutico multiprofissional contínuo, incluindo atendimento em psiquiatria infantil, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia; f) a autora busca regularizar judicialmente a guarda para possibilitar, entre outras providências, a obtenção do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) em favor dos menores, o que tem sido obstado pela ausência de formalização da situação fática. Em sede de tutela de urgência, a promovente MARINALVA AIRES DE OLIVEIRA, requereu a concessão da guarda provisória dos seus irmãos, J.A.S.S. e M.L.S.S. Foram juntados documentos aos autos. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pela requerente, em relação à existência da guarda fática dos menores. Os documentos juntados pela autora, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Ademais, somente deve ser concedida a guarda de menores em favor de terceiros, em detrimento dos genitores, quando existir relevante razão. O fato da requerente, na condição de irmã, prestar assistência material ou sentimental aos irmãos mais novos, por si só, não configura excepcionalidade que dê ensejo a imediata concessão da guarda em seu favor – qualquer decisão nesse sentido deve ser procedida em grau mais profundo de cognição. Inúmeros são os julgados confirmam tal posicionamento. A título de exemplo, transcrevo os seguintes arestos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO – GUARDA UNILATERAL PRETENDIDA PELA AVÓ MATERNA – INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL – RECURSO DESPROVIDO . A questão relativa à alteração da guarda de menor exige ampla dilação probatória, sendo necessária a realização do estudo psicossocial e oportunizado o contraditório. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1015778-10.2023.8 .11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM A IRMÃ PATERNA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - INDÍCIOS DE QUE O MENOR ESTEJA SUBMETIDO À SITUAÇÃO DE RISCO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de guarda, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que deve prevalecer o melhor interesse da criança, conforme dispõem o art. 227 da Constituição Federal ( CR/88) e os artigos 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA)- Impõe-se a manutenção da decisão recorrida quando, dos documentos até então apresentados, inexistem indícios de que o menor esteja submetido à situação de risco, tampouco de que o genitor tenha violado os deveres inerentes ao poder familiar - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210597712001 MG, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Por tal motivo, não estando presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, indefiro o pedido de guarda provisória dos menores J.A.S.S. e M.L.S.S., formulado pela requerente, MARINALVA AIRES DE OLIVEIRA. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2025, às 9:30 horas, a se realizar de forma telepresencial, junto ao CEJUSC VIII, com a utilização do link https://us02web.zoom.us/my/cejusccg Cite-se e intimem-se as partes do inteiro desta decisão. O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com fulcro no art. 3º, §1º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) ... IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022). Observar o cartório, a seguinte sistemática processual: "a) o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo; b) a citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência; c) a citação será feita na pessoa do réu; d) Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos." Independentemente do seu comparecimento, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, terá início a partir da data da audiência. Tal informação deve constar do instrumento de citação, seja ele carta ou mandado. Instruções: ao clicar no link https://us02web.zoom.us/my/cejusccg (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS (tanto no celular quanto no computador). Em seguida, deve ser realizado o download do aplicativo para se acessar a sala de reunião. Dúvidas sobre o uso da plataforma ZOOM, consultar o endereço eletrônico https://www.youtube.com/watch?v=-MiEF1243tI, bem como as instruções de acesso anexas a este despacho. A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessarem por equipamento que possua câmera, microfone e auto-falantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial, inclusive quanto às vestimentas (Resolução nº 465/2022/CNJ - Art. 3º, inciso II). Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto (ORIGINAL)– (Resolução nº 354/2020/CNJ - Art. 7º, inciso VI). Intimem-se as partes e seus advogados já constituídos nos autos. RECOMENDO AO CARTÓRIO OBSERVAR O SEGUINTE: INSERIR NOS MANDADOS AS INSTRUÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL; CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC VIII, COM ANTECEDÊNCIA DE 3 (TRÊS) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA; CASO AS PARTES CELEBREM ACORDO, COM O RETORNO DOS AUTOS, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS À CONCLUSÃO. Por se tratar de feito de natureza alimentar, expeça-se mandado de urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS. O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio. Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão". Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a - No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cejusccg b - Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 3310-2538/(83) 99145-6010/(83) 99143-3910
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Proc.: 0821598-09.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: MARINALVA AIRES DE OLIVEIRA PROMOVIDOS: ROSINETE DE LIMA SANTOS e LEODESIO MORENO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Processo sob os auspícios da gratuidade judicial em favor da promovente. Trata-se de Ação de Guarda, intentada por MARINALVA AIRES DE OLIVEIRA, em desfavor de ROSINETE DE LIMA SANTOS, LEODESIO MORENO DA SILVA, todos já qualificados nos autos, objetivando obter para si a guarda dos seus irmãos, J.A.S.S. e M.L.S.S., respectivamente nascidos em 25/09/2018 e 28/03/2013. Consta na petição inicial, em síntese, que: a) a requerente é irmã dos menores J.A.S.S. e M.L.S.S., estão sob sua guarda de fato desde o nascimento; b) o genitor da criança e da adolescente é um idoso de 92 anos, acometido por problemas de saúde, sendo casado com a genitora, a qual apresenta transtornos mentais; c) os menores são considerados crianças com necessidades especiais e possuem forte vínculo afetivo com a requerente, a quem reconhecem e tratam como figura materna; d) o infante é diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F84) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90), enquanto a adolescente apresenta Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado (CID F84.9) e Transtorno Misto das Habilidades Escolares (CID F81.3); e) ambos necessitam de acompanhamento terapêutico multiprofissional contínuo, incluindo atendimento em psiquiatria infantil, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia; f) a autora busca regularizar judicialmente a guarda para possibilitar, entre outras providências, a obtenção do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) em favor dos menores, o que tem sido obstado pela ausência de formalização da situação fática. Em sede de tutela de urgência, a promovente MARINALVA AIRES DE OLIVEIRA, requereu a concessão da guarda provisória dos seus irmãos, J.A.S.S. e M.L.S.S. Foram juntados documentos aos autos. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pela requerente, em relação à existência da guarda fática dos menores. Os documentos juntados pela autora, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Ademais, somente deve ser concedida a guarda de menores em favor de terceiros, em detrimento dos genitores, quando existir relevante razão. O fato da requerente, na condição de irmã, prestar assistência material ou sentimental aos irmãos mais novos, por si só, não configura excepcionalidade que dê ensejo a imediata concessão da guarda em seu favor – qualquer decisão nesse sentido deve ser procedida em grau mais profundo de cognição. Inúmeros são os julgados confirmam tal posicionamento. A título de exemplo, transcrevo os seguintes arestos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO – GUARDA UNILATERAL PRETENDIDA PELA AVÓ MATERNA – INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL – RECURSO DESPROVIDO . A questão relativa à alteração da guarda de menor exige ampla dilação probatória, sendo necessária a realização do estudo psicossocial e oportunizado o contraditório. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1015778-10.2023.8 .11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM A IRMÃ PATERNA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - INDÍCIOS DE QUE O MENOR ESTEJA SUBMETIDO À SITUAÇÃO DE RISCO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de guarda, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que deve prevalecer o melhor interesse da criança, conforme dispõem o art. 227 da Constituição Federal ( CR/88) e os artigos 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA)- Impõe-se a manutenção da decisão recorrida quando, dos documentos até então apresentados, inexistem indícios de que o menor esteja submetido à situação de risco, tampouco de que o genitor tenha violado os deveres inerentes ao poder familiar - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210597712001 MG, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Por tal motivo, não estando presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, indefiro o pedido de guarda provisória dos menores J.A.S.S. e M.L.S.S., formulado pela requerente, MARINALVA AIRES DE OLIVEIRA. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2025, às 9:30 horas, a se realizar de forma telepresencial, junto ao CEJUSC VIII, com a utilização do link https://us02web.zoom.us/my/cejusccg Cite-se e intimem-se as partes do inteiro desta decisão. O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com fulcro no art. 3º, §1º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) ... IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022). Observar o cartório, a seguinte sistemática processual: "a) o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo; b) a citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência; c) a citação será feita na pessoa do réu; d) Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos." Independentemente do seu comparecimento, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, terá início a partir da data da audiência. Tal informação deve constar do instrumento de citação, seja ele carta ou mandado. Instruções: ao clicar no link https://us02web.zoom.us/my/cejusccg (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS (tanto no celular quanto no computador). Em seguida, deve ser realizado o download do aplicativo para se acessar a sala de reunião. Dúvidas sobre o uso da plataforma ZOOM, consultar o endereço eletrônico https://www.youtube.com/watch?v=-MiEF1243tI, bem como as instruções de acesso anexas a este despacho. A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessarem por equipamento que possua câmera, microfone e auto-falantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial, inclusive quanto às vestimentas (Resolução nº 465/2022/CNJ - Art. 3º, inciso II). Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto (ORIGINAL)– (Resolução nº 354/2020/CNJ - Art. 7º, inciso VI). Intimem-se as partes e seus advogados já constituídos nos autos. RECOMENDO AO CARTÓRIO OBSERVAR O SEGUINTE: INSERIR NOS MANDADOS AS INSTRUÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL; CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC VIII, COM ANTECEDÊNCIA DE 3 (TRÊS) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA; CASO AS PARTES CELEBREM ACORDO, COM O RETORNO DOS AUTOS, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS À CONCLUSÃO. Por se tratar de feito de natureza alimentar, expeça-se mandado de urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS. O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio. Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão". Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a - No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cejusccg b - Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 3310-2538/(83) 99145-6010/(83) 99143-3910
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAMÍLIA Fórum Afonso Campos 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/nº. - 3ª andar, Liberdade, Campina Grande/PB CEP: 58410-050 Telefones: (83) 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br Processo número - 0808001-70.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: MARIA JUSSARA GALDINO DA SILVA REQUERIDO: RAISSA GALDINO DE FRANCA MANDADO DE INTIMAÇÃO [ADVOGADO - AUTOR] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Campina Grande/PB, intimo o(s) Advogado(s), abaixo nominado(s), para comparecer à audiência; Tipo: Entrevista Sala: Entrevista/Inspeção IN LOCO-Interditando(a) Data: 20/08/2025 Hora: 10:00 h, por videoconferência, a se realizar na sala de reunião virtual desta Unidade, por meio do aplicativo Zoom, a qual deverá ser acessada, conforme dados abaixo: Advogado: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO OAB: PB13639 Endereço: desconhecido Advogado: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS OAB: PB18441 Endereço: R JOÃO LEÔNCIO, 52, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-120 INTIME-SE TAMBÉM DO DESPACHO ID Num. 113085088. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89388866784?pwd=rxay1LM32ZH2fWqBElAh4b6TSPrN6t.1 ID da reunião: 893 8886 6784 Senha: 265280 Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025. MARINEIDE BEZERRA SILVA FONSECA Técnico Judiciário Canais de atendimento [Segunda a sexta feira, das 07h às 13h]: Telefone: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99145-6010 ou 99143-3910 / Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAMÍLIA Fórum Afonso Campos 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/nº. - 3ª andar, Liberdade, Campina Grande/PB CEP: 58410-050 Telefones: (83) 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br Processo número - 0808001-70.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: MARIA JUSSARA GALDINO DA SILVA REQUERIDO: RAISSA GALDINO DE FRANCA MANDADO DE INTIMAÇÃO [ADVOGADO - AUTOR] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Campina Grande/PB, intimo o(s) Advogado(s), abaixo nominado(s), para comparecer à audiência; Tipo: Entrevista Sala: Entrevista/Inspeção IN LOCO-Interditando(a) Data: 20/08/2025 Hora: 10:00 h, por videoconferência, a se realizar na sala de reunião virtual desta Unidade, por meio do aplicativo Zoom, a qual deverá ser acessada, conforme dados abaixo: Advogado: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO OAB: PB13639 Endereço: desconhecido Advogado: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS OAB: PB18441 Endereço: R JOÃO LEÔNCIO, 52, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-120 INTIME-SE TAMBÉM DO DESPACHO ID Num. 113085088. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89388866784?pwd=rxay1LM32ZH2fWqBElAh4b6TSPrN6t.1 ID da reunião: 893 8886 6784 Senha: 265280 Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025. MARINEIDE BEZERRA SILVA FONSECA Técnico Judiciário Canais de atendimento [Segunda a sexta feira, das 07h às 13h]: Telefone: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99145-6010 ou 99143-3910 / Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento