Paulo Luciano Nascimento Da Silva
Paulo Luciano Nascimento Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 018504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Luciano Nascimento Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT21, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT21, TJPB, TRT13, TST
Nome:
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000246-25.2025.5.13.0004 AUTOR: ADRIANO GOMES DA SILVA RÉU: REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519add5 proferido nos autos. Defiro a petição de tramitação ID nº f0cbaed, ficando o perito Dr. RODOLFO COIMBRA BATISTA destituído do encargo de perito, nomeando desta feita para atuar neste processo o Dr. JOÃO PAULO OLIVEIRA NUNES , que deverá informara este Juízo o local, dia e hora em realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias, a fim de que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o prazo a partir da data da realização do exame. O Perito, ora nomeado, deverá apresentar aceite e agendamento pericial, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar ciência às partes pela Secretaria. No mesmo prazo, o Perito poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC. Notifiquem-se as partes e os peritos. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000246-25.2025.5.13.0004 AUTOR: ADRIANO GOMES DA SILVA RÉU: REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519add5 proferido nos autos. Defiro a petição de tramitação ID nº f0cbaed, ficando o perito Dr. RODOLFO COIMBRA BATISTA destituído do encargo de perito, nomeando desta feita para atuar neste processo o Dr. JOÃO PAULO OLIVEIRA NUNES , que deverá informara este Juízo o local, dia e hora em realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias, a fim de que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o prazo a partir da data da realização do exame. O Perito, ora nomeado, deverá apresentar aceite e agendamento pericial, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar ciência às partes pela Secretaria. No mesmo prazo, o Perito poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC. Notifiquem-se as partes e os peritos. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000245-40.2025.5.13.0004 AUTOR: ADRIANO GOMES DA SILVA RÉU: REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71593b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares de inépcia da petição inicial, litispendência; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANO GOMES DA SILVA em face de REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA, para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: pagamento de horas extras diárias, com adicional de 50%. Dada a habitualidade da prestação, defere-se o pedido de reflexos das horas extras no Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário, Férias acrescidas no terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%. Adicional de insalubridade em grau médio. Via de consequência defere-se o pedido de reflexos no Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% incidente. Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser suportado pela Reclamada. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando as férias do servidor responsável pelos cálculos e ausência de substituto, observando as seguintes disposições: Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 30/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art. 879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de execução de ofício. Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante, em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST. Honorários periciais, pela Reclamada na medida em que sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), em benefício do perito engenheiro Johan Kely Alves Barbosa dada à complexidade da matéria e o grau de zelo observado no laudo apresentado, e, ainda a data de realização da perícia. Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 500,00 incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$25.000,00. Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC). Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico. João Pessoa, PB MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000245-40.2025.5.13.0004 AUTOR: ADRIANO GOMES DA SILVA RÉU: REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71593b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares de inépcia da petição inicial, litispendência; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANO GOMES DA SILVA em face de REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA, para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: pagamento de horas extras diárias, com adicional de 50%. Dada a habitualidade da prestação, defere-se o pedido de reflexos das horas extras no Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário, Férias acrescidas no terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%. Adicional de insalubridade em grau médio. Via de consequência defere-se o pedido de reflexos no Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% incidente. Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser suportado pela Reclamada. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando as férias do servidor responsável pelos cálculos e ausência de substituto, observando as seguintes disposições: Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 30/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art. 879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de execução de ofício. Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante, em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST. Honorários periciais, pela Reclamada na medida em que sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), em benefício do perito engenheiro Johan Kely Alves Barbosa dada à complexidade da matéria e o grau de zelo observado no laudo apresentado, e, ainda a data de realização da perícia. Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 500,00 incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$25.000,00. Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC). Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico. João Pessoa, PB MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000844-44.2024.5.13.0026 AUTOR: ALEXANDRE LOPES TEXEIRA RÉU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8c3457 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante (id:6a4d850) eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao TRT da 13ª Região. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME - EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.