Tiago Oliveira Rodovalho De Alencar Rolim
Tiago Oliveira Rodovalho De Alencar Rolim
Número da OAB:
OAB/PB 018507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Oliveira Rodovalho De Alencar Rolim possui 74 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TRT13, TRF3, TJSP, TJRN, TRF5
Nome:
TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007990-39.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Sales dos Santos - Vistos, Defiro ao autor a gratuidade judiciária. Inicialmente, como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário. Int. São Paulo, 06 de junho de 2025. - ADV: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM (OAB 18507/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820512-40.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A. AGRAVADO: Paulo Bezerra de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau, cuja pretensão recursal foi alcançada pela superveniência de sentença de mérito, publicada em 02/06/2025, conforme Id. 113757442 dos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença que aprecia o mérito da causa torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por exaurimento da prestação jurisdicional na instância de origem. A utilidade da jurisdição recursal está diretamente vinculada à existência de interesse recursal. Com a prolação da sentença, perde-se a utilidade do recurso que visava impugnar decisão interlocutória autônoma, pois os efeitos desta são absorvidos ou superados pela decisão final. Conforme o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória (Proc. n.º 0017040-27.2014.8.15.2001), movida por Paulo Bezerra de Oliveira, ora agravado. Na decisão recorrida, o magistrado a quo dispensou a realização de prova pericial nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS” em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL. Na hipótese dos autos, verifica-se que este Juízo, há quase quatro anos, vem envidando esforços para a nomeação de perito, sem êxito. Diversos profissionais foram contatados, mas não aceitaram o encargo, seja por impossibilidade técnica, seja por indisponibilidade. O tempo de tramitação do feito já ultrapassa os limites da razoabilidade, considerando que se encontra em curso há mais de dez anos. O direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não pode ser comprometido por dificuldades na produção da prova. Assim, diante da impossibilidade concreta de realização da perícia em prazo razoável e da necessidade de evitar a perpetuação do processo, DISPENSO a produção da prova pericial.”. Inconformado com o pronunciamento decisório, o agravante alega, em suma, o cerceamento de defesa, em face da imprescindibilidade da realização de prova pericial diante da controvérsia contida nos autos de origem. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, “com a consequente reforma da decisão recorrida, declarando a nulidade da decisão agravada vez que inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa, nos termos da fundamentação exposta acima, a fim possibilitar a produção de prova pericial.”. É o que basta relatar. DECIDO. Após consulta ao Sistema PJE de 1º grau, verifico que no dia 02/06/2025 foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos exordiais, consoante deflui do Id. n.º 113757442 dos autos de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra-se prejudicada diante da perda superveniente do objeto, uma vez que não subsiste interesse em sua análise após a prolação de decisão de mérito, a qual exauriu a prestação jurisdicional naquela instância. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, ante sua flagrante prejudicialidade. Publique-se. Intime-se. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado – Relator (3)
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe INVENTÁRIO (39) Processo nº 0800490-70.2022.8.15.0051 REQUERENTE: RONNEY MIRANDA DE ALBUQUERQUE HERDEIRO: FRANCISCA GORETE DAS CHAGAS MENDES ROLIM, JOAO VICTOR MENDES ROLIM, PETRUCIO FELIX ROLIM DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para falar sobre a impugnação apresentada por FRANCISCA GORETE DAS CHAGAS MENDES ROLIM e JOÃO VICTOR MENDES ROLIM, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702805-67.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, retornem os autos à Contadoria Judicial para constar da planilha o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido na petição de id. 234815557 e contrato juntado. Com o retorno, dê-se ciência às partes acerca dos cálculos e encaminhem-se os autos para expedição de RPV. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826255-08.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826255-08.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).