Tiago Oliveira Rodovalho De Alencar Rolim
Tiago Oliveira Rodovalho De Alencar Rolim
Número da OAB:
OAB/PB 018507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Oliveira Rodovalho De Alencar Rolim possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TRT13, TRF3, TJSP, TJRN, TRF5
Nome:
TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão prolatada nestes autos, vide ID nº111735645, que entendeu pela hipótese de julgamento antecipado da lide. Alega a embargante (ID nº 112110915) que houve omissão na decisão, em face de não haver sido apreciado o seu pedido para que o autor "trouxesse aos autos a íntegra das conversas de WhatsApp, mantidas com os terceiros golpistas, relativas às orientações para que ele efetivasse os supostos investimentos, os quais se revelaram se tratar de um golpe mais tarde." A parte adversa apresentou contrarrazões, id.112673196, e defendeu a manutenção da decisão atacada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que o ônus da prova cabe a quem alega. Cuida-se de ação reparatória de conteúdo estritamente de direito privado e contratual, o que obriga os envolvidos apresentarem suas respectivas provas, sejam elas documentais, testemunhais ou outras permitidas no direito. Não parece razoável exigir do autor que ele apresente as conversas supostamente mantidas com terceiros em aplicativo de rede social. É claro que isso poderia auxiliar na compreensão dos fatos alegados. Porém, a não apresentação representa um ônus para o próprio promovente, que se compromete a provar, diante da dinâmica da distribuição das provas, que efetivamente a sua narrativa exordial é verdadeira. Impõe ainda dizer que não cabe simplesmente inverter o ônus probante pela regra do CDC. Aqui, exige-se a aplicação da distribuição do ônus da prova pela regra geral, disposta no art.373, do CPC. É obrigação do autor provar o fato constitutivo do seu direito. Se não o faz, esse ônus é exclusivamente dele. Em especial, quando não há dificuldade de cumprir o encargo probatório, que seria, no caso concreto, trazer mais elementos probatórios para o processo. Afinal, sustenta o embargado, ora promovente, em sua petição exordial, que "a carteira digital oficial da BINANCE, denominada “TRUST WALLET”, é uma extensão do site da corretora BINANCE e está, assim, sob sua total responsabilidade em termos de segurança e operacionalidade." Ora, se sabe que o investimento em criptomoedas é de risco elevadíssimo, sendo certo que o investidor tem conhecimento disso e que pode ocorrer, tal como em ações bancárias, perdas significativas de recursos. O boletim de ocorrência não retrata exatamente o que está narrado na petição inicial e essa provável obscuridade é de responsabilidade do autor, não do réu. Assim, entendo que não cabe ao juízo da causa obrigar o autor a apresentar provas. Como de igual modo, não cabe inverter simplesmente o ônus da prova porque a questão envolve relação consumerista por si só. O autor deve trazer uma prova mínima e coerente do seu alegado. Isso é um ônus estritamente seu pela regra geral do art.373 do CPC. Portanto, se o autor não tem mais prova e o réu também não, entendo que no direito privado amplamente transacional não cabe ao julgador exigir que uma das partes apresente isso ou aquilo como elemento provatório. As questões aqui tratadas não são de direito público, mas de direito obrigacional/contratual. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, id.112110915. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 26 de maio de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão prolatada nestes autos, vide ID nº111735645, que entendeu pela hipótese de julgamento antecipado da lide. Alega a embargante (ID nº 112110915) que houve omissão na decisão, em face de não haver sido apreciado o seu pedido para que o autor "trouxesse aos autos a íntegra das conversas de WhatsApp, mantidas com os terceiros golpistas, relativas às orientações para que ele efetivasse os supostos investimentos, os quais se revelaram se tratar de um golpe mais tarde." A parte adversa apresentou contrarrazões, id.112673196, e defendeu a manutenção da decisão atacada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que o ônus da prova cabe a quem alega. Cuida-se de ação reparatória de conteúdo estritamente de direito privado e contratual, o que obriga os envolvidos apresentarem suas respectivas provas, sejam elas documentais, testemunhais ou outras permitidas no direito. Não parece razoável exigir do autor que ele apresente as conversas supostamente mantidas com terceiros em aplicativo de rede social. É claro que isso poderia auxiliar na compreensão dos fatos alegados. Porém, a não apresentação representa um ônus para o próprio promovente, que se compromete a provar, diante da dinâmica da distribuição das provas, que efetivamente a sua narrativa exordial é verdadeira. Impõe ainda dizer que não cabe simplesmente inverter o ônus probante pela regra do CDC. Aqui, exige-se a aplicação da distribuição do ônus da prova pela regra geral, disposta no art.373, do CPC. É obrigação do autor provar o fato constitutivo do seu direito. Se não o faz, esse ônus é exclusivamente dele. Em especial, quando não há dificuldade de cumprir o encargo probatório, que seria, no caso concreto, trazer mais elementos probatórios para o processo. Afinal, sustenta o embargado, ora promovente, em sua petição exordial, que "a carteira digital oficial da BINANCE, denominada “TRUST WALLET”, é uma extensão do site da corretora BINANCE e está, assim, sob sua total responsabilidade em termos de segurança e operacionalidade." Ora, se sabe que o investimento em criptomoedas é de risco elevadíssimo, sendo certo que o investidor tem conhecimento disso e que pode ocorrer, tal como em ações bancárias, perdas significativas de recursos. O boletim de ocorrência não retrata exatamente o que está narrado na petição inicial e essa provável obscuridade é de responsabilidade do autor, não do réu. Assim, entendo que não cabe ao juízo da causa obrigar o autor a apresentar provas. Como de igual modo, não cabe inverter simplesmente o ônus da prova porque a questão envolve relação consumerista por si só. O autor deve trazer uma prova mínima e coerente do seu alegado. Isso é um ônus estritamente seu pela regra geral do art.373 do CPC. Portanto, se o autor não tem mais prova e o réu também não, entendo que no direito privado amplamente transacional não cabe ao julgador exigir que uma das partes apresente isso ou aquilo como elemento provatório. As questões aqui tratadas não são de direito público, mas de direito obrigacional/contratual. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, id.112110915. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 26 de maio de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001927-17.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM - PB18507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sousa, 26 de maio de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0008775-54.2023.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RONILDA MARIA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM - PB18507 REU: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intimar as partes da VALIDAÇÃO da RPV/PRC, podendo o(s) requisitório(s) ser(em) consultado(s) no documento anteriormente juntado aos autos. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JOSE PAULO FRANCELINO DE SOUZA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB IMPORTANTE INFORMAÇÕES SOBRE O NOVO PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO DE RPV/PRC NA 15ª VARA FEDERAL A administração da Vara está implementando alterações no procedimento de tramitação da RPV/PRC, com o objetivo de tornar a resolução da causa mais rápida e eficiente neste Juizado. Assim, para conhecimento das partes e observância neste juízo, descreveremos a seguir o novo procedimento. 1. A nova rotina prevê que o requisitório, após elaborado, será encaminhado para assinatura por parte deste Juízo. Após assinado, o sistema juntará automaticamente uma cópia da RPV/PRC validada aos autos para ciência das partes. A partir de então, o procedimento em curso, desde a prática de atos processuais até o pagamento dos valores, seguirá de modo semelhante ao sistema anterior, o Creta. 2. Logo após, as partes serão intimadas da RPV/PRC validada, para que se manifestem no prazo fixado nos autos, agora, em andamento. 3. Em caso de discordância da RPV/PRC validada, será aberta vista à parte contrária, seguindo o processo, na sequência, para apreciação das alegações, podendo, conforme o caso, ser mantido ou retificado o requisitório, sem prejuízo das intimações de estilo e demais cautelas legais. 4. Se não houver impugnação por qualquer das partes, a RPV/PRC validada será enviada para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento dos valores no prazo legal. Nada mais havendo, o processo será arquivado, finalizando, com isso, o presente procedimento. ORIENTAÇÕES SOBRE A CONSULTA DA RPV/PRC 1. Após a confirmação do envio da RPV/PRC, a parte autora deverá apenas aguardar o depósito da requisição na respectiva agência bancária. 2. Para consultar o andamento da RPV/PRC, a parte autora pode acompanhar a tramitação da requisição diretamente na página do Tribunal, onde é possível visualizar todas as etapas do processamento do requisitório, desde sua autuação até a data do seu efetivo pagamento, assim como tomar conhecimento da indicação da agência bancária com os valores disponíveis para saque. Para isso, basta entrar no site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (www.trf5.jus.br), clicar no banner RPV PRECATÓRIO e, em seguida, pesquisar o requisitório em Consultar RPV/Precatório, preferencialmente por meio do CPF da parte, ou acessando o link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Atentar para possíveis atualizações na página do Tribunal, que podem, inclusive, alterar o link informado. ORIENTAÇÕES SOBRE O RECEBIMENTO DOS VALORES DA RPV/PRC 1. Após a verificação do depósito dos valores, a parte autora poderá se dirigir à agência bancária pagadora da RPV/PRC mais próxima de seu domicílio, acompanhada de representante legal, se for parte incapaz, munida de documentos pessoais, dados do processo e outras informações que considerar úteis ou eventualmente exigidas pelo estabelecimento bancário responsável, para receber os valores da requisição. 2. Recomendamos que a parte autora apresente ao banco pagador o extrato do processamento da RPV/PRC no Tribunal, obtido na forma descrita no item 2, do tópico anterior, a fim de agilizar e facilitar o levantamento da requisição. CONSIDERAÇÕES FINAIS 1. A tramitação da RPV/PRC cujo início tenha se dado por meio do fluxo anterior, em que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da juntada da RPV/PRC elaborada, não terá o procedimento alterado e, como previsto, seguirá, após o decurso do prazo sem impugnação, para validação e envio para o Tribunal. Nesses casos, vale dizer, da sistemática anterior, não haverá intimação da RPV/PRC validada, posteriormente juntada automaticamente pelo sistema. 2. Em caso de eventuais dúvidas, a parte autora pode entrar em contato com este Juizado, por meio de nosso Balcão Virtual, pelo número (83) 98183-8630 (WhatsApp), ou por outros canais de atendimento disponíveis.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Igor Beltrami Hummel (OAB 174884/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Rolim (OAB 18507/PB) Processo 0037159-65.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oreste Nestor de Souza Laspro, Oreste Nestor de Souza Laspro, Oreste Nestor de Souza Laspro, Tov Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Exectdo: Nilmário Rodrigues da Silva - Fls. 295/300 - ciência às partes do resultado de pesquisa de imóveis Arisp/ONR. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Igor Beltrami Hummel (OAB 174884/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tiago Oliveira Rodovalho de Alencar Rolim (OAB 18507/PB) Processo 0037159-65.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oreste Nestor de Souza Laspro, Oreste Nestor de Souza Laspro, Oreste Nestor de Souza Laspro, Tov Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Exectdo: Nilmário Rodrigues da Silva - Fls. 295/300 - ciência às partes do resultado de pesquisa de imóveis Arisp/ONR. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806544-50.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA RÉUS: FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, NÚCLEO DE ESTUDOS E APERFEICOAMENTO ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, IOA DAS AMÉRICAS, MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA PENHA SANTIAGO DA SILVA em face de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO E OUTROS. Determinada a citação de MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI (ID: 105674491), o AR retornou com assinatura de terceiro estranho à lide (ID: 106848776). Aportou petição da parte autora requerendo a decretação do promovido acima indicado (ID: 108259454). DECIDO. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C. Na hipótese, a carta citatória (ID: 106848776), como já dito, não fora entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. Vale ressaltar que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. Quanto a esse aspecto, colaciona-se decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) Ante o exposto, não considero válida a citação do promovido, uma vez que assinada por terceiros. Todavia em atenção ao princípio da cooperação processual, haja vista que o presente processo se arrasta desde 2021 sem a citação de todos os promovidos, informo que procedi com a realização de pesquisas pelo sistema SNIPER e Receita Federal, encontrando como endereço do promovido a RODOVIA OSVALDO REIS, 3299 (RIVIERA L27 Q B) - SANTA CLARA, ITAJAI/SC (88.306-001). Isso posto, DETERMINO a expedição de Carta Precatória para uma das Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Itajaí para que proceda com a citação de MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI no endereço RODOVIA/AVENIDA OSVALDO REIS, 3299 (RIVIERA L27 Q B) - SANTA CLARA, ITAJAI/SC (88.306-001) por meio de Oficial de Justiça acerca dos termos da presente ação para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. No corpo da missiva, informe ao juízo deprecado que a parte autora é beneficiada pela gratuidade de justiça. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito