Shaena Guedes Rocha

Shaena Guedes Rocha

Número da OAB: OAB/PB 018689

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: SHAENA GUEDES ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA Intimação/DJEN. Nº DO PROCESSO: 0800464-22.2022.8.15.0391 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: AUTOR: EDILEUSA RAMALHO DOS SANTOS Promovido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Com a presente, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos autos da Ação, proc. nº 0800464-22.2022.8.15.0391, movida por EDILEUSA RAMALHO DOS SANTOS, INTIMO a parte Promovente: AUTOR: EDILEUSA RAMALHO DOS SANTOS e a parte Promovida: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., conforme os termos do despacho/decisão/sentença Id 114582104. Atenciosamente, Teixeira-PB, 16 de junho de 2025 ALAN GUSTAVO DE MENEZES Técnico Judiciário
  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA Intimação/DJEN. Nº DO PROCESSO: 0800464-22.2022.8.15.0391 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: AUTOR: EDILEUSA RAMALHO DOS SANTOS Promovido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Com a presente, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos autos da Ação, proc. nº 0800464-22.2022.8.15.0391, movida por EDILEUSA RAMALHO DOS SANTOS, INTIMO a parte Promovente: AUTOR: EDILEUSA RAMALHO DOS SANTOS e a parte Promovida: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., conforme os termos do despacho/decisão/sentença Id 114582104. Atenciosamente, Teixeira-PB, 16 de junho de 2025 ALAN GUSTAVO DE MENEZES Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA Intimação/DJEN. Nº DO PROCESSO: 0800808-66.2023.8.15.0391 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: AUTOR: J. R. N. G. Promovido: REU: R. S. D. S. N., M. D. S. N., C. D. S. S. N. Com a presente, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos autos da Ação, proc. nº 0800808-66.2023.8.15.0391, movida por J. R. N. G., INTIMO a parte Promovido: REU: R. S. D. S. N., M. D. S. N., C. D. S. S. N., conforme os termos do despacho/decisão/sentença Id 113374333. Atenciosamente, Teixeira-PB, 13 de junho de 2025 ALAN GUSTAVO DE MENEZES Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA Intimação/DJEN. Nº DO PROCESSO: 0800808-66.2023.8.15.0391 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: AUTOR: J. R. N. G. Promovido: REU: R. S. D. S. N., M. D. S. N., C. D. S. S. N. Com a presente, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos autos da Ação, proc. nº 0800808-66.2023.8.15.0391, movida por J. R. N. G., INTIMO a parte Promovido: REU: R. S. D. S. N., M. D. S. N., C. D. S. S. N., conforme os termos do despacho/decisão/sentença Id 113374333. Atenciosamente, Teixeira-PB, 13 de junho de 2025 ALAN GUSTAVO DE MENEZES Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA Intimação/DJEN. Nº DO PROCESSO: 0800808-66.2023.8.15.0391 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: AUTOR: J. R. N. G. Promovido: REU: R. S. D. S. N., M. D. S. N., C. D. S. S. N. Com a presente, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos autos da Ação, proc. nº 0800808-66.2023.8.15.0391, movida por J. R. N. G., INTIMO a parte Promovido: REU: R. S. D. S. N., M. D. S. N., C. D. S. S. N., conforme os termos do despacho/decisão/sentença Id 113374333. Atenciosamente, Teixeira-PB, 13 de junho de 2025 ALAN GUSTAVO DE MENEZES Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0801759-65.2020.8.15.0391 DESPACHO É público e notório que a Oi Móvel se encontra em recuperação judicial (https://credor.oi.com.br/ ; https://www.conjur.com.br/2025-mai-05/stj-determina-correcao-de-credito-somente-ate-primeiro-pedido-de-recuperacao-da-oi/ ; https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2024/05/28/justica-homologa-plano-de-recuperacao-judicial-da-oi.ghtml ). É decorrência natural do pedido de recuperação judicial que ficam proibidas quaisquer medidas constritivas sobre o patrimônio da sociedade empresária em recuperação, por força do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005, transcreve-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Diante disso, em deferência ao princípio da proibição da decisão surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre este fato e sobre o prosseguimento deste cumprimento de sentença. Teixeira, PB, data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0001731-04.2025.4.05.8205 AUTOR: RENATA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHAENA GUEDES ROCHA - PB18689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Conforme documento(s) do(s) anexo(s) retro(s), a parte autora aceita a proposta de acordo ofertada pela parte ré, onde esta se compromete a pagar os valores e/ou a adotar as providências ali constantes, de modo a por fim à lide. Tendo as partes transigido sobre o objeto da ação, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, merece ser homologada a transação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data supra.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Documento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0002381-85.2024.4.05.8205 AUTOR: ISTAIANO ALEXANDRE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) Ademais, o instituto da assistência social tem como escopo primário materializar o princípio da dignidade da pessoa humana a partir do momento em que oferece condições dignas de sobrevivência para as pessoas desafortunadas, conforme se depreende do texto da Carta Maior: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) III - a dignidade da pessoa humana; Como se pode extrair desses fundamentos, o direito gerado pela Lei n.º 8.742/93 exerce o papel afirmador da própria Constituição, isto é, ratifica sua força normativa no momento em que cria elementos para materializar seus preceitos, não a transformando em uma lei utópica e idealista. Da simples leitura desses dispositivos, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. Da incapacidade Realizada perícia médica (ID 59908168), constatou-se que a parte autora é portadora de Doença pelo HIV – CID-10: B20. Segundo o expert, o autor não apresenta no histórico médico relato de infecções oportunistas recentes ou complicações do tratamento. Também não apresenta evidências de limitações importantes no exame físico. Os principais exames para acompanhamento da infecção por HIV são a carga viral e a contagem de CD4, havendo melhora importante destes parâmetros após o início do tratamento. Não há incapacidade para atividade habitual. Como visto acima, a parte autora, apesar de ser portadora de HIV, encontra-se assintomática e sem limitações, situação que não configura incapacidade laborativa. Assim, não evidenciado, in casu, o impedimento de longo prazo, não se mostra devido o benefício assistencial almejado. Todavia, cabe destacar que, em caso de portadores do vírus HIV, já foi firmado entendimento, por meio da súmula nº 78 da TNU, no sentido de que a existência de incapacidade deve ser analisada mediante uma comunhão de fatores, não se limitando a uma avaliação médica, verbis: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Na perícia social (ID 64652325), foi relatado que o autor reside com a companheira em domicílio próprio; não tem renda, é assistido pelo Bolsa Família; o autor e sua companheira são portadores do vírus HIV, com descoberta em 2024; faz tratamento viabilizado pelas políticas públicas. Realizada a audiência (ID 72073553), o autor declarou que é portador de HIV; descobriu em 2024; antes do diagnóstico trabalhava como pedreiro; agora não consegue mais trabalhar; já trabalhou em firma fora de Teixeira; não trabalhou emprego em outra cidade porque sempre tem que fazer exames admissionais; mora com a esposa que também tem o vírus HIV; a esposa também não consegue mais trabalhar; recebe ajuda da mãe. Pois bem, no caso em tela, em que pesem as alegações em audiência, entendo que o estigma social não parece ser impeditivo para o trabalho. Ademais, o autor está com 34 (trinta e quatro) anos de idade, conforme documento (ID 48848585) e embora resida em cidade de porte pequeno, não entendo presumível a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Dito isto, entendo que não restou configurada incapacidade laborativa social que inviabilizaria a inserção e/ou reinserção no mercado de trabalho. Situação em que a negativa da concessão do benefício não implica em ofensa à dignidade humana. A perícia médica não apontou incapacidade atual para o trabalho. Ainda, a audiência não indicou estigma social suficiente ao ponto de comprometer a busca de trabalho que hodiernamente realizava ou mesmo buscar outras atividades. Nesse sentido, não se firmou convicção se a dificuldade para trabalhar pode ser imputada a uma eventual estigmatização da promovente devido à enfermidade por ela apresentada. Em reforço, confira-se: RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. TEMA 173 TNU. HIV SÚMULA 78 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018) firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Após analisar o quadro, o perito asseverou que (anexo 37) "De acordo com os laudos acostados ao processo o periciando é portador de HIV\AIDS. Desde então em tratamento médico e em terapia antirretroviral - TARV. A doença é causada pelo HIV (vírus) e é eminentemente de natureza crônica e o tratamento da doença considerado muito complexo. Atualmente, frente ao surgimento de novas drogas, a possibilidade de tratamento bem-sucedido é uma realidade para a maioria das pessoas vivendo com HIV/AIDS, permitindo-lhes retornar à condição de latência clínica, com considerável aumento da expectativa de vida. Os avanços no conhecimento da patogênese da infecção pelo HIV e o desenvolvimento de drogas antiretrovirais que se mostram eficazes para o controle da replicação viral têm diminuído a progressão da doença, reduzindo a incidência das complicações oportunísticas, levando a maior sobrevida e a uma significativa melhora na qualidade de vida dos indivíduos. 5 A partir de 1995, o tratamento com monoterapia foi abandonado, passando a ser recomendação do Ministério da Saúde a utilização de terapia combinada com 2 ou mais drogas anti-retrovirais para o controle da infecção crônica pelo HIV. São numerosas as possibilidades de esquemas terapêuticos indicados pela Coordenação Nacional de DST/AIDS, que variam, em adultos e crianças, com o curso ou não de germes oportunistas, com tamanho da carga viral e dosagem de CD4+ . Portadores do vírus pode ter ou não necessidade de afastamento de suas atividades laborais estando na dependência do grau de exigências físicas e psíquicas para a atividade exercida. A incapacidade laborativa está na dependência do estado geral, situação imunológica, gravidade do quadro clínico, presença de comorbidade, intensidade dos efeitos adversos medicamentosos e exigências físicas e psíquicas para a atividade exercida, sempre no contexto de cada indivíduo. No momento atual o autor apresenta-se em bom estado geral, com seu estado de nutrição normal preservado, sem lesões ou alterações sugestivas de infecções oportunistas. " A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aponta no sentido de que, quando o requerente é portador do vírus HIV, devem ser sopesadas as suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para fins de analisar a sua incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença (Súmula n.º 078 da TNU). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora vive em Fortaleza e encontra-se em plena idade laboral (55 anos de idade), condições que reputo serem favoráveis à sua reinserção no mercado de trabalho. Assim sendo, mesmo levando em consideração o estigma social da doença, as condições pessoais, sociais e culturais da autora permitem sua reinserção no mercado de trabalho, além de ter acesso ao sistema único de saúde (SUS) e a medicação necessária ao controle de sua patologia. Registre-se que, ainda que se reconheça a existência de estigma social em prejuízo do portador do vírus HIV, os preconceitos são minimizados pela dinâmica de um centro urbano, como é o caso da parte autora residente na cidade de Fortaleza. Desse modo, considerando a ausência de sinais físicos evidentes da doença, a capacidade laboral atestada pela perícia, a escolarização, concluo que a parte autora tem condições de se manter/inserir no mercado de trabalho e garantir o seu sustento pela capacidade laborativa. Em face disso, a requerente deve ser estimulada a exercer atividade remunerada compatível com sua patologia, cuja dimensão ainda o permite exercer uma ocupação profissional. Caso contrário, a concessão do amparo assistencial poderá ensejar um isolamento social, o que lhe acarretará indubitavelmente um grande prejuízo social e psicológico. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). (PROCESSO n. 0505629-94.2022.4.05.8100. Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. Juíza Federal Relatora: PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL. Julgado em 23/05/2023). Desse modo, diante da ausência de incapacidade (HIV sem manifestação de sintomas) conjugada a não comprovação de estigma social entendo não cumprido os requisitos para obtenção do benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Em seguida, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro da presente sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Patos/PB, data da validação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]
  10. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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