Frederico Augusto Monteiro Leal
Frederico Augusto Monteiro Leal
Número da OAB:
OAB/PB 018884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800684-17.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: R SEVERINO PEREIRA, 211, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: RUA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO - ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos etc. Nos termos da certidão, designo o dia 04.09.25 às 08:30 hs., para audiência conjunta de saneamento do feito e coleta de assinatura. . Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 3 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800684-17.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: R SEVERINO PEREIRA, 211, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: RUA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO - ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos etc. Nos termos da certidão, designo o dia 04.09.25 às 08:30 hs., para audiência conjunta de saneamento do feito e coleta de assinatura. . Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 3 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865698-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais.. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865698-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais.. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 TERMO DE AUDIÊNCIA CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU: GILMAR DA SILVA SOARES DATA e HORÁRIO: 27 de junho de 2025 08:15 Nº DO PROCESSO: 0806069-59.2023.8.15.0731 NATUREZA DA AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENTES JUIZ(A) DE DIREITO: DRA. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA:DRA. CAROLINE FREIRE MONTEIRO DA FRANCA ADVOGADO(A)(S): Dr. ANTONIO MENDONÇA MONTEIRO JR. - OAB\PB 9.585 AUSENTES ACUSADO(A)(S): GILMAR DA SILVA SOARES TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Não arroladas TESTEMUNHAS DE DEFESA: WILSON AUGUSTO DA SILVA - Aberto os trabalhos, verificou-se a presença/ausências das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, bem como de forma Semipresencial na sala de Audiências desta 1ª Vara. Consultados, defesa técnica e réu, dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Decidiu o juízo: “Autorizado pela Resolução 30/2021 a qual aderiu este Tribunal de Justiça da Paraíba ao Juízo 100% Digital; bem como amparado na Resolução 345/2020 do CNJ, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. Bem como, considerando que esta Unidade Judiciária aderiu ao JUÍZO 100% DIGITAL, a presente audiência será integralmente realizada por videoconferência, tendo-se assegurado ao réu o direito de entrevista reservada anterior com o causídico, na forma do art. 185, § 5º, CPP. Cientificadas as partes, não houve impugnações. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. LOGO APÓS, PELO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO FOI DITO: - Vistos, etc. Devido ao não comparecimento do acusado, abra-se vistas à Defesa para juntada de endereço e telefone atualizado do réu, no prazo de 05 dias. Em seguida, intime-se o réu para continuação da presente INSTRUÇÃO, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/10/2025, às 08:15H, na modalidade VIRTUAL/SEMIPRESENCIAL, utilizando-se do mesmo LINK e ID do utilizado para o presente ato; Presentes intimados; Testemunhas de Defesa comparecerão independente de intimação; Diligências necessárias. Nada mais se registrou A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. JUIZ(A) DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: ESTA AUDIÊNCIA FOI REALIZADA UTILIZANDO-SE RECURSOS ÁUDIOVISUAIS E FONOGRÁFICOS, TENDO TODOS OS QUE TIVERAM SUA VOZ/IMAGEM CAPTADAS SIDO CIENTIFICADOS. FICAM OS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA, DESDE JÁ, ADVERTIDOS ACERCA DA VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS A PESSOAS ESTRANHAS AO PRESENTE PROCESSO. O conteúdo dos depoimentos poderá ser acessado pela internet no link: http://midias.pje.jus.br/midias/.Para tanto, o advogado deverá efetivar previamente seu cadastro de login e senha no portal do “escritório digital” do CNJ, o qual poderá ser acessado no link: https://www.escritoriodigital.jus.br/. O login e senha para acessar o vídeo com os depoimentos deste processo será o mesmo cadastrado pelo advogado no portal “escritório digital”.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0806882-65.2019.8.15.0751 AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX INTIMAÇÃO De ordem, "intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias." BAYEUX, 30 de junho de 2025. SANDRA MARIA DE QUEIROZ EGYPTO Analista / Técnico(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0025217-67.2024.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Inicialmente, registre-se que a parte autora apresentou autodeclaração informando ser titular de aposentadoria junto ao RPPS do Município de João Pessoa/PB (id. 57044239, p. 88). 2. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (NB 41/200.701.905-6, DER 11/03/2024 – id. 52714005 c/c id. 57044239), mediante o cômputo dos seguintes tempos contributivos (id. 52714004 ): na JOHNSON & JOHNSON DO NORDESTE LTDA, de 14/01/1981 31/12/1983; no Município de Santa Rita/PB, de 05/03/1998 a 02/10/2012; e a competência de 09/2023, como contribuinte individual. 3. A competência de 09/2023 foi computada pelo INSS no tempo de contribuição da parte autora e para fins de carência (id. 57044239, p. 112/113). 4. Período no Município de Santa Rita/PB de 05/03/1998 a 02/10/2012 5. A TNU decidiu, em incidente de uniformização nacional, que a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social (Processo nº 0504432-61.2014.4.05.8302, TNU, Rel. Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, julgado em 30.08.2017). 6. A parte autora apresentou administrativamente CTC tendo por objeto o tempo de contribuição na Prefeitura Municipal de Bayeux/PB, de 01/04/1998 a 02/10/2012, para aproveitamento no INSS, com tempo líquido de 14 anos, 06 meses e 08 dias, homologada pela unidade gestora do RPPS municipal (id. 57044239, p. 22/24). 7. Nos termos do inciso X do art. 6º do anexo II da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, a CTC deve ser acompanhada por ““relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo””. 8. No caso, a parte autora apresentou administrativamente as fichas financeiras pertinentes (id. 57044239, p. 25/39), nas quais comprovados os valores das remunerações, por competências, tendo sido suprida, portanto, a relação em questão. 9. Conclui-se, portanto, pela validade da CTC apresentada pela parte autora. 10. Impõe-se, portanto, averbar no tempo de contribuição da parte autora no RGPS, mediante contagem recíproca, com base na CTC da Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, os períodos de 01/04/1998 a 02/10/2012, adotando como salários-de-contribuição os valores relacionados nas fichas financeiras respectivas (id. 57044239, p. 22/39). 11. Vínculo empregatício com a JOHNSON & JOHNSON DO NORDESTE LTDA de 14/01/1981 31/12/1983 12. O INSS emitiu CTC tendo por objeto tempos contributivos da parte autora no RGPS para aproveitamento no RPPS do Município de João Pessoa/PB (id. 57044239, p. 80/83), tendo a referida edilidade computado os referidos tempos para fins de concessão de aposentadoria em favor da parte autora no RPPS municipal (id. 57044239, p. 52/54). 13. É certo que o vínculo empregatício mantido com a JOHNSON & JOHNSON DO NORDESTE LTDA de 14/01/1981 31/12/1983 não foi elencado na CTC emitida pelo INSS (id. 57044239, p. 80/83). Ocorre que a parte autora manteve um vínculo empregatício concomitante no RGPS com a Lojas Americanas de 20/04/1981 a 06/07/1983, cujo período contributivo foi abrangido pela referida CTC e aproveitado no RPPS do Município de João Pessoa/PB para fins de concessão de aposentadoria ((id. 57044239, p. 52/54 e 80/83). 14. O INSS, então, por considerar impossível a cisão do tempo trabalhado sob o mesmo regime previdenciário, somente considerou como tempo de contribuição da parte autora no RGPS o período não concomitante do vínculo com a JOHNSON & JOHNSON, qual seja, o ínterim de 14/01/1981 a 19/04/1981, vez que o período contributivo de 20/04/1981 a 06/07/1983 já fora aproveitado no RPPS do Município de João Pessoa através do vínculo concomitante com a Lojas Americanas (id. 57044239, p. 112/113 c/c id. 57900391). 15. De fato, a contribuição para o RGPS é una, abrangendo todos os vínculos empregatícios sujeitos ao RGPS. Desta forma, havendo atividades concomitantes, o aproveitamento desse tempo não permite o fracionamento da filiação previdenciária. Essa vedação é excepcionada apenas na seguinte hipótese: não há vedação ao cômputo, em ambos os regimes (geral e próprio), respectivamente, de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas for posteriormente, por transformação do emprego em cargo, vinculada ao RPPS e nele aproveitada. 16. O caso dos autos, no entanto, não se enquadra nessa regra excepcional autorizativa do cômputo do período concomitante em ambos os regimes, pois não se trata de vínculo posteriormente transformado de emprego em cargo. 17. Nesse sentido: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º5001843-14.2016.4.04.7110/RS, Rel. Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, em 25/06/2018. 18. Ante as considerações expostas, o período de 20/04/1981 a 31/12/1983 na JOHNSON & JOHNSON DO NORDESTE LTDA não deve ser computado no tempo de contribuição da parte autora no RGPS. 19. Tempo de contribuição apurado 20. Ante o exposto, somando-se o tempo acima reconhecido (14 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de contribuição, na Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB) ao tempo contributivo computado administrativamente pelo INSS (11 meses de tempo de contribuição e período de carência de 13 contribuições - id. 57044239, p. 112/113), conclui-se que a parte autora comprovou possuir, na DER (11/03/2024), 64 anos de idade; 15 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição; e um período de carência de 187 contribuições, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão de aposentadoria com base no art. 18 da EC 103/2019 desde a referida data, com uma renda mensal inicial correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de 100% (cem por cento) das remunerações/salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do art. 26, caput, §1º e §2º da EC n.º103/2019. 21. Critérios de cálculo 22. A nova redação do art. 32 da Lei 8.213/91, dada pela Lei n.º13.846/19, estabelece que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. Inclusive, no julgamento do Tema nº. 1.070, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” 23. As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei n.º8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. 24. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto n.º3.048/99: “ No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. 25. Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. 26. Ante o exposto: I – julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS: a) a averbar no tempo de contribuição da parte autora no RGPS e para fins de carência, mediante contagem recíproca, o tempo contributivo junto à Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB de 01/04/1998 a 02/10/2012, adotando como salários-de-contribuição os valores relacionados nas fichas financeiras respectivas (id. 57044239, p. 22/39); b) a implantar o benefício abaixo, com observância do disposto no primeiro parágrafo desta sentença: NOME DO SEGURADO MARIA DAS NEVES DA SILVA FERREIRA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA PROGRAMADA (60%) – ART. 18 DA EC N.º103/2019 NÚMERO DO BENEFÍCIO 41/200.701.905-6 DIB 11/03/2024 DIP (1º dia do mês da prolação da sentença) RMI A SER CALCULADA PELA APSADJ RMI ATUAL A SER CALCULADA PELA APSADJ c) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do mencionado benefício, desde a DIB até o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos indicados abaixo (em relação aos cálculos judiciais), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. 27. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 28. Em relação aos cálculos judiciais a serem realizados após o trânsito em julgado desta sentença, deve-se observar que a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente até 08.12.2021 e o disposto no art. 3º da EC n.º113/21 a partir de então, ou seja, deverá incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 29. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. 30. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que “o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento” (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015”. 31. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTARORDINÁRIO DE IDS. 35647550 E 35647553 RESPECTIVAMENTE. DOU FÉ.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804141-15.2024.8.15.0351 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAPE RECORRIDO: ADRIANA DE LOURDES MOURA CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2011. DECRETO MUNICIPAL Nº 3.107/2023. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Sapé/PB contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo o direito da servidora municipal à percepção da gratificação de educação especial, nos termos do art. 29, §5º, da Lei Municipal nº 1.042/2011, e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base no exercício da Autora em sala de aula com alunos com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a gratificação de educação especial pode ser condicionada ao cumprimento de exigências fixadas exclusivamente por decreto regulamentar; (ii) verificar se a Autora preenche os requisitos legais para a percepção da gratificação; (iii) estabelecer se a negativa da Administração está amparada em fundamento jurídico válido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.042/2011 estabelece de forma clara os requisitos para percepção da gratificação de educação especial, não condicionando sua concessão à atuação em salas de AEE nem exigindo formação em curso de pós-graduação com reconhecimento pelo MEC. O Decreto Municipal nº 3.107/2023 extrapola sua função meramente regulamentar ao impor requisitos adicionais não previstos na legislação de regência, o que configura ofensa ao princípio da legalidade e à reserva legal. Demonstrado que a servidora exerce suas funções em sala de aula com alunos com necessidades especiais, possui cargo efetivo e formação compatível, estão atendidos os critérios legais para a percepção da gratificação (IDs 34601965 e 34602117). Ademais, consta nos autos declaração emitida pela unidade escolar onde a autora exerce suas funções, atestando que ministra aulas a alunos com necessidades educacionais especiais, o que comprova o efetivo atendimento dos requisitos legais expressos no art. 29, §5º, da Lei Municipal nº 1.042/2011 para o recebimento da gratificação de educação especial (ID 34602119). A sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de criação de obrigações por normas infralegais em desconformidade com a lei. Por fim, ressalta-se que não prospera o pedido de suspensão da presente demanda com base no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em primeiro lugar, porque o referido incidente já foi julgado com trânsito em julgado em 26/04/2024, conforme consta nos autos do próprio IRDR (ID 27507833 - processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000). Em segundo lugar, de forma expressa, o acórdão final determinou que a suspensão dos processos afetados apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC. Assim, diante da inexistência de interposição de recurso às instâncias superiores, não há fundamento jurídico que autorize a paralisação da presente ação, sendo a retomada do seu regular trâmite medida que assegura a segurança jurídica e a efetividade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É ilegal a exigência de requisitos não previstos em lei por meio de decreto regulamentar para fins de percepção de gratificação funcional por servidor público. Preenchidos os critérios estabelecidos na legislação local, o servidor faz jus à gratificação de educação especial. A negativa da Administração fundada exclusivamente em norma infralegal que inova em relação à lei configura afronta ao princípio da legalidade e não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei Municipal nº 1.042/2011, art. 29, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0802869-83.2024.8.15.0351, Rel. Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/02/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-05. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802193-07.2021.8.15.0751 REQUERENTE: ELINAIDE DE OLIVEIRA LINO DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO o credor para esclarecer se já recebeu o numerário requisitado de ID110733252, no prazo de 10(dez) dias. BAYEUX, 26 de junho de 2025 SANDRA MARIA DE QUEIROZ EGYPTO Analista / Técnico(a)
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