Frederico Augusto Monteiro Leal
Frederico Augusto Monteiro Leal
Número da OAB:
OAB/PB 018884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006115-93.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: A. J. D. C. REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] PROCESSO Nº 0002353-46.2013.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc., Sentença homologatória de cálculos com determinação de expedição de Precatório. Após o trânsito em julgado, o Ofício Requisitório foi expedido e enviado à Gerência de Precatórios do TJPB (ID 107756733). Posteriormente o(a) exequente renunciou o valor que excedeu o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor e requereu a transformação da determinação de expedição de Precatório em RPV (petição e documento de ID 113465624 a 113465626). À vista do Termo de Renúncia de ID 113465626, transformo a determinação para expedição de Precatório em RPV, referente ao(à) REQUERENTE: EVANDRO VIEIRA DA SILVA, cujo crédito fica limitado ao teto estabelecido na legislação municipal, ou seja, o maior benefício do regime geral de previdência social[1], atualmente R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Pelo exposto, determino: 1- Tendo em vista o Ofício Requisitório já expedido, oficie-se à Gerência de Precatórios do TJPB informando o deferimento supra e solicitando o arquivamento do Precatório enviado, conforme ID supra, sem o pagamento. 2- Intimem-se as partes para ciência desta determinação. 3- Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor do principal com base no teto acima, com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência o item 1. Bayeux-PB, 16 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹ Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário público do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX [Regime Estatutário] PROCESSO Nº 0800782-94.2019.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc., O patrono da parte exequente apresentou renúncia ao excedente do crédito de honorários sucumbenciais para pagamento via RPV em setembro de 2024. Dado o tempo decorrido desde o pedido formulado, o maior benefício do regime geral de previdência social¹, passou a ser atualmente R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Por tal motivo, tornou-se inócua a renúncia feita na época da vigência do teto passado, visto que o valor homologado atualmente está abaixo do novo teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social. Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de ID 99623715 e em consequência transformo a determinação para expedição de Precatório em RPV, referente aos honorários sucumbenciais, cujo crédito deverá ser requisitado por RPV no valor originalmente homologado, ou seja, R$ 7.955,45 (sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Fica sem efeito a determinação para requisição de Precatório dos honorários. Intimem-se as partes para ciência desta determinação. Expeça-se com as cautelas de praxe o Precatório do principal conforme homologação dos cálculos no ID 99566823 e Requisição de Pequeno Valor da sucumbência, com base no valor destacado acima. Bayeux-PB, 24 de março de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹ Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário público do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800481-50.2019.8.15.0751 REQUERENTE: JACICLEIDE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO o(a) parte autora para no prazo de 15(quinze) dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar de direito. BAYEUX, 13 de junho de 2025. KLEBER FERREIRA DA SILVA Analista / Técnico(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802197-44.2021.8.15.0751 REQUERENTE: JOSENEIDE GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO o credor para esclarecer se já recebeu o numerário requisitado de ID107822172, no prazo de 10(dez) dias. BAYEUX, 12 de junho de 2025 CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 99142-4593 - e-mail: bay-vmis04@tjpb.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0807217-84.2019.8.15.0751 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Regime Estatutário] NATUREZA DA AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZAÇÃO: 29 de abril de 2025, AS 08H40 PROMOVENTE(S): MARIA DO CEU FILGUEIRA ALVES ADVOGADO(A):FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL OAB: PB18884 PROMOVIDO(A): MUNICIPIO DE BAYEUX PROCURADORA: LAYZA ARAÚJO FIGUEIREDO PESSOA, OAB/PB 22519 Aos 29 de abril de 2025, pelas 08h40, na sala de audiência da 4ª Vara do Fórum de Bayeux-PB, onde se encontrava presente o Dr. Francisco Antunes Batista, Juiz de Direito da 4ª Vara, comigo Técnico Judiciário ao final assinado. Feito os pregões de estilo, foi portado por fé a ausência da promovente. Presente o advogado da autora, bem como da Procuradora do Município de Bayeux. Aberta a audiência, PELO MM. JUIZ FOI DITO: Vistos, etc. Dada a ausência do(a) autor(a) que, apesar de devidamente intimado(a) por intermédio de seu advogado, não compareceu(ram) nem apresentou(aram) justificativas, passo a proferir sentença: EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - APLICAÇÃO DO RITO DA LEI 12.153/2009 - AUSÊNCIA DO(A) AUTOR(A) À AUDIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Extingue-se o feito sem resolução de mérito em razão da ausência não justificada do(a) autor(a) à audiência. Vistos, etc. MARIA DO CÉU FILGUEIRA ALVES, qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR contra o MUNICÍPIO DE BAYEUX, visando a procedência do pedido para condenar o demandado a pagar o retroativo da diferença da repercussão financeira entre o que foi recebido a título de vencimento e o valor devido de acordo com a adequação dos vencimentos da Classe A, Nível VI, referente ao período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019. Citado, o promovido contestou a ação, bem assim o(a) suplicante apresentou impugnação. Em razão do IRDR 10 do TJ-PB, o feito foi convertido para o rito da Lei 12.153/2009. Designada audiência de conciliação, eis que o autor(a) não compareceu nem apresentou(aram) justificativas. O art. 27 da Lei 12.153/2009, estabelece que aplica-se subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública a Lei 9.099/95. O art. 51 da Lei acima referida estabelece como causa de extinção do feito sem julgamento de mérito os casos em que o(a) autor(a) deixou de comparecer a audiência de conciliação sem motivo justificado. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direitos aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e faço com base no art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, inc. I da Lei 9.099/95. Sem custas. Publicada em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Intimados os presentes. Eu, Kleber Ferreira da Silva, servidor, o digitei. FRANCISCO ANTUNES BATISTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801833-16.2013.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO EXECUTADO: JOAO GABINIO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. O MUNICÍPIO DE CABEDELO, ingressou com a presente ação em desfavor de JOÃO GABÍNIO DE CARVALHO. A ação em testilha se desenvolvia a contento quando aportou pedido autoral de desistência. Intimado para falar sopre o pedido de desistência, ANUIU COM O REFERIDO PLEITO (ID 113755631 ). . Eis o breve relato. Passo a decidir. A viabilidade da postulação encontra supedâneo no conteúdo normativo do art. 200 da Lei Instrumental Civil, que disciplina, verbis: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. E, no seu parágrafo único, excepciona: “A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologação judicial”. Acerca do texto epigrafado explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial. A desistência da ação, porém, só produz efeitos de homologada por sentença. O mesmo se dá com a conciliação das partes e a transação” (In. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I – 18ª ed., p. 221). Por sua vez, como consectário lógico da desistência e posterior homologação, exsurge a extinção do processo sem análise substancial, na forma ditada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “Quando o autor desiste da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito” (Apud Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 595). Atente-se que réu foi intimado para emissão de pronunciamento, tendo apresentado anuência.. Mediante tais considerações, com esteio no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o autor e, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspensa a exequibilidade em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Arquive-se de imediato, reativando-se o feito caso haja recurso de quaisquer das partes. CABEDELO, data anota pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804188-84.2023.8.15.0751 AUTOR: WALERIA DE FATIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte recorrida/promovente para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. BAYEUX, 6 de junho de 2025. VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA Analista / Técnico(a)