Frederico Augusto Monteiro Leal
Frederico Augusto Monteiro Leal
Número da OAB:
OAB/PB 018884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800457-90.2017.8.15.0751 AUTOR: FLORIPIA BATISTA DE MELO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação no prazo de 15(quinze) dias BAYEUX, 6 de junho de 2025. CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0805436-85.2023.8.15.0751 AUTOR: JOSE VALTER FERREIRA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. BAYEUX, 5 de junho de 2025. CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0002333-10.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia paranoide CID 10: F20.0, patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. Em resposta ao item 8.2 do laudo, o perito esclareceu: "O(A) periciando(a) é portador(a) de transtorno mental, estável clinicamente; através de acompanhamento psiquiátrico" Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801314-29.2023.8.15.0751 [Regime Estatutário] AUTOR: LUCIANA PEDROSA DE FIGUEIREDO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA – PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DE RETROATIVO – TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Julga-se procedente a pretensão autoral para condenar o réu a pagar em benefício do servidor público os valores retroativos relativos à progressão funcional obtida na via administrativa, com data de início a partir do protocolo do requerimento administrativo de concessão do benefício. Proc-0801314-29.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar proposta por Luciana Pedrosa de Figueiredo em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a requerente alega que é servidora pública do Município de Bayeux-PB, exercente do cargo de fonoaudióloga, vinculada à Secretaria de Saúde, com admissão em 21 de dezembro de 2012, portando a matrícula nº 210.720-4. Aduz ainda que ingressou com pedido administrativo, postulando o recebimento do seu vencimento de acordo sua classe e nível, a época Classe B – Nível II, assim como pagamento retroativo desde a progressão em 2017. Outrossim, afirma que a procuradoria do município teria emitido parecer favorável ao seu pleito em 05 de outubro de 2022, como também que teria progredido para o Nível III – Classe B, momento em que teria completado 10 anos de serviço público. Por fim, alega, que até a presente data, ainda não teria obtido resposta do ente municipal, o que lhe tem acarretado prejuízos de ordem financeira. Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na implantação do vencimento da promovente de acordo com a Classe B – Nível Superior III, como também na obrigação de pagar o retroativo da diferença desde dezembro de 2017 até o dia da efetiva implantação. Em contestação, o réu alegou a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, mas sem razão. É certo que as demandas contra a Fazenda Pública se submetem ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No entanto, o cerne da presente controvérsia corresponde à obtenção de progressão funcional de servidora pública atualmente em exercício perante à Administração, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, caso reconhecido o direito material em juízo. Súmula nº 85 STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por esta razão, afasto a prejudicial suscitada. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da presente controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus à progressão funcional, bem como ao pagamento de valores retroativos. Nesse aspecto, dos documentos colacionados aos autos, é possível depreender que a suplicante é servidora pública, submetida ao regime estatutário, ocupante do cargo público efetivo de fonoaudiólogo, com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Bayeux-PB, consoante se denota de sua portaria de nomeação (Id nº 71490244) e das fichas financeiras individuais anexadas a este caderno processual (Id nº 71490750). Dito isto, a Lei Municipal nº 892/2004, posteriormente alterada pela Lei nº 1.249/2012, dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Município de Bayeux-PB. Referido diploma normativo regula o quadro específico de cargos, carreira e remuneração dos servidores ocupantes do grupo ocupacional serviços de saúde, nos três níveis de escolaridade (superior, técnico e médio), sendo o regime jurídico aplicável à suplicante, já que exercente do cargo público de fonoaudióloga junto à edilidade, conforme dispõe o art. 5º, I, “a”, da mensurada lei, in verbis: Lei Municipal nº 892/2004 Art. 5º. O Quadro Específico de Cargos, Carreira e Remuneração compreende o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, classificados em 3 (três) Níveis de Escolaridade: Superior, Técnico e Médio. I – Grupo Ocupacional Serviços de Saúde: a) Nível Superior: Assistentes Sociais, Biólogos, Bioquímicos, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários, Nutricionistas, Psicólogos, Cirurgião-Dentistas. Segundo os ditames do diploma normativo em comento, dentre os direitos previstos aos servidores públicos da saúde, consta a percepção de remuneração de acordo com a titulação, a habilidade e regime de trabalho desempenhado (art. 17, I, Lei nº 892/2004)[2], tendo os profissionais de nível superior direito à progressão da carreira, que se dará verticalmente, baseada na titulação, e horizontalmente, no tempo de serviço (art. 32 da Lei nº 892/2004)[3]. Por conseguinte, o valor do vencimento básico dos servidores públicos lotados na área da saúde variará consoante a titulação obtida, devendo aqueles que comprovarem a feitura de curso de especialização serem enquadrados na classe B do seu plano de carreira, com direito à percepção de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a remuneração obtida na classe A inicial (art. 37, parágrafo quarto, da Lei nº 892/2004)[4]. Nesse ponto, em audiência de conciliação realizada neste juízo, a parte autora confirmou que obteve a progressão funcional solicitada na via administrativa em janeiro de 2024, pugnando pela continuidade do feito quanto ao pedido de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias até a data da efetivação da progressão (Id nº 104309763). Com o atendimento do pleito administrativo de implantação da progressão funcional da requerente, perde o objeto a obrigação de fazer solicitada, ante a superveniente ausência de pretensão resistida quanto a este pedido, o que acarreta a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC. Quanto ao recebimento de valores retroativos, vige na jurisprudência o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional têm por termo inicial a data do requerimento administrativo. Isso porque é do requerimento formulado pelo servidor público, que a Administração Pública averigua o exato cumprimento dos requisitos necessários para progressão do funcionário, incidindo a partir de tal pedido os efeitos financeiros do reajuste salarial pretendido. Nestes termos, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória. Precedente: REsp 1.845.080/PE, Segunda Turma, de minha relatoria. 2. Não é permitido ao agravante, em sua irresignação recursal, inovar na tese, apresentando argumento dissociado do existente no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1939719/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 05/11/2021) (grifos nossos) Com igual entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE BAYEUX. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. (TJPB, AC/RN nº 0801163-39.2018.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ 15/09/2022). (grifos nossos) E mais, agora da 4ª Câmara Cível: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. - Restando demonstrado o prévio requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos para o deferimento da ascensão funcional pleiteada, é de se manter a condenação da Municipalidade à implantação da progressão e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, a contar do pleito administrativo. (TJPB, Apelação Cível nº 0805773-89.2019.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca, DJ 07/10/2021) (grifos nossos). Subsumindo tais precedentes ao caso sub iudicium, depreende-se que a suplicante tem direito ao pagamento do retroativo referente à diferença remuneratória obtida com o reajuste oriundo de sua progressão funcional, a partir de 09/05/2019, data de protocolo do seu requerimento administrativo junto à Administração Pública Municipal (Id nº 71490246), estendendo-se até dezembro de 2023, mês anterior à concessão do referido benefício. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, quanto à obrigação de fazer, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a perda parcial superveniente de seu objeto, e o faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Ademais, no tocante à obrigação de pagar, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para condenar o réu ao pagamento em benefício da parte autora do valor retroativo correspondente à diferença remuneratória oriunda da progressão funcional obtida na via administrativa, contado da data do requerimento administrativo (09/05/2019) até o mês anterior à efetiva implantação (dezembro de 2023), com repercussão sobre o valor do terço constitucional e décimo terceiro salário, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada prestação e juros de mora pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, estes a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021) e juros de mora e correção monetária pela SELIC, de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento[5], descontadas eventuais verbas já quitadas pela Administração Pública, que venham a ser demonstradas oportunamente em posterior cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[6]. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[7]. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 27 de maio de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2]Lei Municipal nº 892/2004 Art. 17. São direitos dos grupos ocupacionais de serviços de saúde: I – Remuneração de acordo com a titulação, a habilidade e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei; (...) [3]Lei Municipal nº 892/2004 Art. 32. A progressão do Nível Superior da carreira do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, se dará verticalmente, baseada na titulação e horizontalmente no tempo de serviço, enquanto que o nível técnico e nível médio se dará apenas horizontalmente. I – Verticalmente, de uma classe para a outra de um mesmo cargo; II – Horizontalmente, de uma referência para a outra dentro da mesma classe. [4]Lei Municipal nº 892//2004 Art. 37. Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo. … Parágrafo quarto. O Servidor enquadrado na classe B. O Servidor com Curso de Especialização será enquadrado na letra B do presente plano e terá um acréscimo de 10% da última referência de nível de Classe A. [5] Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [6] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [7] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0804141-15.2024.8.15.0351 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAPE - - RECORRIDO: ADRIANA DE LOURDES MOURA CRUZ - Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - PB18884 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020. João Pessoa, 27 de maio de 2025 . JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0805068-76.2023.8.15.0751 AUTOR: ARNALDO SOARES DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20(vinte) dias. BAYEUX, 26 de maio de 2025. VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA Analista / Técnico(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800510-71.2017.8.15.0751 AUTOR: MARIA CESARIA BALBINO DUTRAREPRESENTANTE: FERNANDO TOMAZ DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões interpostas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BAYEUX, 26 de maio de 2025. CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO Analista / Técnico(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802634-17.2023.8.15.0751 [Regime Estatutário] AUTOR: THIAGO FERNANDES SOARES RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA ESPONTANEAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA – PAGAMENTO DE RETROATIVO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a pretensão autoral, uma vez que eventual pagamento de vantagem retroativa de progressão funcional demanda prévio requerimento administrativo de obtenção da referida vantagem remuneratória, não ocorrido no presente caso. Proc-0802634-17.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Thiago Fernandes Soares Ribeiro em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o requerente alega que é servidor público do Município de Bayeux-PB, exercente do cargo de professor Classe B – Nível IV, vinculado à Secretaria de Educação, com admissão em 07 de fevereiro de 2008. Alega ainda que, de fevereiro de 2020 a março de 2022, não recebeu seu vencimento de acordo com sua classe e nível, qual seja, Classe B, nível IV, doutorado, nos termos do PCCR do Magistério. Aduz, por fim, que o réu procedeu a adequação do vencimento do autor apenas no mês de abril de 2022, sem, contudo, pagar o retroativo correspondente ao período de fevereiro 2020 a março de 2022, embora a procuradoria da edilidade tivesse dado parecer positivo nesse sentido. Com base em tais fatos requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condenar o réu a pagar o retroativo da progressão funcional desde a mudança de nível até efetiva implantação, com juros e correção monetária, além dos ônus da sucumbência. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. A questão jurídica da presente lide consiste em determinar se a parte autora faz jus ao pagamento de eventual valor retroativo, referente à suposta progressão funcional por ele obtida em abril de 2022. Nesse aspecto, dos documentos colacionados aos autos, é possível depreender que o suplicante é servidor público, submetido ao regime estatutário, ocupante do cargo público efetivo de professor, com lotação na Secretaria de Educação do Município de Bayeux-PB, consoante se denota da portaria de nomeação e das fichas financeiras individuais anexadas a este caderno processual (Id nº 75592510 e Id nº 75592507). Outrossim, observa-se que o promovente requereu, na via administrativa, o pagamento do retroativo relativo à adequação de sua remuneração ao seu nível e classe pela Administração Pública em 10/11/2022 (Id nº 75591828). Da análise das fichas financeiras anexadas aos autos (Id nº 75592507), depreende-se o efetivo aumento nos vencimentos do promovente em abril de 2022, uma vez que em março do respectivo ano o servidor percebia o vencimento básico de R$ 2.738,99 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), que foram majorados em abril para R$ 4.118,34 (quatro mil cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos), como outrora afirmado pelo suplicante em sua inicial. Uma vez implementado os requisitos para progressão na função pública exercida, desde que haja previsão na lei que regulamenta a categoria, faz jus o(a) servidor(a) público ao reajuste de seus vencimentos, tendo a promovente comprovado suficientemente a implantação da gratificação solicitada em seu contracheque (art. 373, I, do CPC). Quanto ao recebimento de valores retroativos, vige na jurisprudência o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional têm por termo inicial a data do requerimento administrativo. Isso porque é do requerimento formulado pelo servidor público, que a Administração Pública averigua o exato cumprimento dos requisitos necessários para progressão do funcionário, incidindo a partir de tal pedido os efeitos financeiros do reajuste salarial pretendido. Nestes termos, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória. Precedente: REsp 1.845.080/PE, Segunda Turma, de minha relatoria. 2. Não é permitido ao agravante, em sua irresignação recursal, inovar na tese, apresentando argumento dissociado do existente no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1939719/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 05/11/2021) (grifos nossos) Com igual entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE BAYEUX. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. (TJPB, AC/RN nº 0801163-39.2018.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ 15/09/2022). (grifos nossos) E mais, agora da 4ª Câmara Cível: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. - Restando demonstrado o prévio requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos para o deferimento da ascensão funcional pleiteada, é de se manter a condenação da Municipalidade à implantação da progressão e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, a contar do pleito administrativo. (TJPB, Apelação Cível nº 0805773-89.2019.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca, DJ 07/10/2021) (grifos nossos). No caso dos autos, contudo, observa-se que a implantação do reajuste remuneratório nos vencimentos do promovente decorreu de atividade espontânea da Administração Pública, e não de prévio requerimento administrativo formulado pelo suplicante nesse sentido. Isso porque o requerimento administrativo apenso aos autos, datado de 10/11/2022 (Id nº 75591828), teve por objeto apenas o pagamento do retroativo do referido aumento, que já tinha sido espontaneamente implantado pela promovido em abril de 2022. É sempre bom reforçar que os efeitos financeiros da progressão funcional deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo de implantação da progressão, porque é a partir da solicitação administrativa que a edilidade averigua o exato cumprimento dos requisitos necessários para a progressão do servidor. Assim, como não se visualiza mora da Administração Municipal na concessão da adequação salarial da parte promovente, já que efetivada espontaneamente em abril de 2022, com requerimento de pagamento de retroativo formulado na via administrativa apenas em novembro de 2022, não há que se falar no direito à percepção de vantagem econômica pretérita à data da concessão, sendo o julgamento de improcedência a medida de direito ao caso em comento. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)2. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/093. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 22 de maio de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800805-40.2019.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Luciene Bezerra do Nascimento foi vencedora, em parte, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida contra o Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante sentença (Id nº 44668336), confirmada por acórdão do E. TJPB (Id nº 54815251), transitado em julgado (Id nº 54815256). Iniciou-se a execução das verbas dos credores e de seus advogados (Id nº 61359642 a 61364647). Instado a, querendo, impugnar os cálculos apresentados, o executado alegou excesso de execução, sem acostar aos autos planilha do valor que entende devido, e requereu a remessa dos autos ao contabilista do juízo (Id nº 64034239). Réplica da exequente (Id nº 64804086). Os autos foram remetidos ao servidor responsável (Id nº 75381129), que apresentou memória atualizada do débito (Id nº 78287376). Intimados, a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (Id nº 78624981), e o executado manifestou discordância requerendo a retificação do valor dos honorários advocatícios (Id nº 79715609). Petição da exequente requerendo a homologação dos cálculos (Id nº 79735925). Este juízo esclareceu a retidão dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), visto que houve fixação de 10% (dez por cento) para a fase de conhecimento no 1º Grau e majoração de 5% (cinco por cento) para o 2º Grau. Entretanto, os autos foram novamente remetidos ao servidor responsável por ter sido verificado que houve a inclusão de dois meses nos cálculos de modo indevido (Id nº 84679759), que apresentou memória atualizada do débito (Id nº 90946958). Intimados, a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (Id nº 104317309), com o decurso in albis do prazo do executado (Id nº 107436427). É o relatório. Decido. Uma vez transitada em julgado a decisão judicial e, posteriormente, requerido o cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos que a parte exequente entende corretos, cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera justo, sob pena de não apreciação da arguição1. Não obstante isso, ao juiz é ainda permitido se valer do contabilista judicial para verificação dos cálculos apresentados2 e com isso definir o quantum debeatur da obrigação, para então determinar o pagamento do crédito previsto no título judicial. Assim sendo, tendo os cálculos apresentados pelo expert preenchido os requisitos legais e não apresentando as partes impugnações capazes de infirmar a conclusão pericial, é de se reconhecer como escorreito o valor obtido para fins de determinação de seu devido cumprimento. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo (Id nº 90946958) para que surtam seus efeitos legais e, em consequência, entendo devidos pelo executado o valor de R$ 80.561,51 (oitenta mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos)3, sendo R$ 70.053,49 (setenta mil e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) relativo ao crédito principal, e R$ 10.508,02 (dez mil quinhentos e oito reais e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 1 – Requisite-se o Precatório da quantia relativa ao crédito principal e dos honorários sucumbenciais, com as cautelas de praxe, em razão de tais valores serem superiores ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.276/20134. Antes de se requisitar o precatório, porém: Intime-se os(as) exequentes e seus advogados para ciência de que atualmente o teto estabelecido no Município de Bayeux-PB para pagamento via RPV é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 20255, e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se têm interesse em renunciar o valor excedente ao teto acima para que a determinação de requisição de Precatório seja transformada em RPV, inserindo o termo de renúncia devidamente assinado pelo(a) autor(a) e/ou pelo(s) advogado(s). 2- Caso não haja manifestação do(a) exequente e dos seus advogados, expeça-se o precatório do crédito principal e dos honorários de sucumbência. Bayeux-PB, 24 de maio de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 535 do CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2 Art. 524, §2º, do CPC. Para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. 3 R$ 70.053,49 (crédito principal) + R$ 10.508,02 (honorários sucumbenciais) = R$ 80.561,51 (valor total do crédito) 4 Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. 5 Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Art. 2º O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX [Regime Estatutário] PROCESSO Nº 0801154-04.2023.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Wallace Wild Duarte Dias em face do Município de Bayeux-PB, qualificados nos autos. Relata o suplicante que foi admitido por concurso público e exerce o cargo de Nutricionista desde 1 de setembro de 2016, devendo estar enquadrado na Classe B – Nível II (especialista com exercício entre 5 e 10 anos de serviço público estatutário). Informa que em março de 2019 concluiu o curso de Pós Graduação em Saúde Pública pela FABEX – Faculdade Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão e em maio de 2019 protocolou requerimento administrativo para implantação da Gratificação de Incentivo à Titulação e a Procuradoria do Município de Bayeux-PB emitiu parecer favorável em 13 de novembro de 2019, contudo, até o ajuizamento da ação não houve acréscimo nos vencimentos do autor. A parte autora trouxe as fichas financeiras dos anos de 2018 a 2023 e através delas é possível observar que houve um único aumento no vencimento básico que era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em agosto de 2018 e passou para R$ 1.383,01 (mil trezentos e oitenta e três reais e um centavo) em setembro de 2018. No entanto, tais documentos não indica a Classe, o Nível e nem a titulação em que se encontra enquadrado o autor, de modo que é insuficiente para afirmar que está enquadrado de maneira errada ou não. Ademais, em diversas ações que tramitam nesta unidade judiciária e buscam a implantação de direitos de servidores, vem se constatando que durante a marcha processual houve a implantação em diversos casos. Pelo exposto, a fim de melhor esclarecer os fatos, converto o julgamento em diligência e determino: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias informar se já houve o seu enquadramento correto na Classe, Nível e Titulação a que faz jus, bem como para em igual prazo incluir nos autos contracheques anteriores ao enquadramento e também do mês deste, caso tenha sido efetuado, e, na hipótese de ainda não ter sido efetuado, inserir os contracheques mais atualizados, para fins de análise do enquadramento do servidor ao longo dos anos não atingidos pela prescrição, visto que as fichas financeiras não trazem essas informações. Bayeux-PB, 22 de maio de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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