Luiz Filipe Fernandes Carneiro Da Cunha
Luiz Filipe Fernandes Carneiro Da Cunha
Número da OAB:
OAB/PB 019631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJMG, TJPB, TRT13, TRF1, TJRS, TJPE, TJRJ
Nome:
LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852931-71.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DUARTE SERVICOS DE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGARIA GUARARAPES BRASIL S/A, BRASIL PHARMA S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - O termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Vistos, etc. DUARTE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Obrigação de Fazer em face de NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz o autor, em apertada síntese, que as rés integram o mesmo grupo econômico, responsável pela Drogaria Big Ben, que fora locatária de imóvel comercial de sua propriedade. Alega que as promovidas deixaram de pagar os aluguéis contratado, entregaram o imóvel em precário estado de conservação e não quitaram débitos de consumo e tributos, o que motivou a presente ação. Afirma que houve tentativa frustrada de renovação contratual e que, mesmo após decisão judicial na ação renovatória nº 0828392-75.2016.8.15.2001, as rés encerraram suas atividades no imóvel e entregaram as chaves sem quitação das obrigações pactuadas. Sustenta que houve inadimplemento de 6 (seis) meses de aluguel, além da rescisão unilateral do contrato, ensejando multa rescisória de 20 (vinte) vezes o valor do aluguel vigente. Pede, alfim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, cujos valores serão apurados em instrução. Requer, ainda, que as rés apresentem comprovantes de pagamento das faturas de energia, água, esgoto e impostos incidentes durante o período de uso do imóvel, sob pena de conversão desses valores em indenização. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 10412930 ao Id nº 10412930. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (Id nº 10425498), com documentos acostados no Id nº 10456020. Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo (Id nº 10886105). Deferida a justiça gratuita no Id nº 32829392. Após inúmeras tentativas frustradas de localização dos promovidos, deu-se a decisão de deferimento de citação por edital (Id nº 81055755), considerando as ponderações apresentadas no petitório de Id nº 80016921. Certificado o decurso de prazo de citação editalícia (Id nº 90740865), sem manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia e nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública com atuação neste juízo (Id nº 102197487). Contestação apresentada no Id nº 103602528, Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 103745825). Instadas a especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e demais encargos inadimplidos pelos promovidos, gerando um débito no valor R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel. Em relação ao débito discutido nos autos e documentos aportados, tenho por parcialmente certa a inadimplência apontada, cabendo aquilatar a responsabilidade do locatário e fiadores, ora corréus. Da Responsabilidade do locatário e fiadora. Desocupação do imóvel. Como é sabido, o termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Quando se fala em desocupação do imóvel, presume-se que houve entrega das chaves ou imissão na posse do locador, não sendo suficiente para tanto o mero abandono do local pelo locatário. Constata-se nos autos que o Contrato de Locação vigeu entre o período de 09/12/2011 a 12/09/2017, com a entrega das chaves do imóvel, data em que se encerrou a responsabilidade do locatário e fiador pelo pagamento dos aluguéis e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO FINAL DO CONTRATO. OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082509696, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . MANUTENÇÃO DA FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de locação comercial e condenou solidariamente o locatário e o fiador ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso. O contrato, inicialmente firmado por prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, sem oposição do locador, sendo exigida a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador continua responsável pelos débitos locatícios após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se o locatário deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3 . Houve preclusão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que os apelantes não recorreram da decisão que rejeitou a reconvenção, conforme art. 507 do CPC. Mérito: 4. O fiador é responsável pelos débitos até a devolução das chaves, conforme previsão contratual expressa e art . 39 da Lei 8.245/91, que estende as garantias da locação até a entrega efetiva do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado. 5. A prorrogação por prazo indeterminado não implica novação contratual, e está prevista no art . 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. 6. A exoneração da fiança em contratos prorrogados por tempo indeterminado depende de notificação formal do fiador ao locador, conforme art . 40, inciso X, da Lei 8.245/91, o que não foi feito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fiador permanece responsável pelos débitos locatícios até a entrega das chaves, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação formal de exoneração ao locador. 2 . A prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado não implica novação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 39 e 40, inciso X; Código Civil, art . 366; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .689.179/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12/11/2019, DJe de 22/11/2019. (TJ-DF 07062788020238070007 1946677, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Nesse trilhar de ideias, ressalto que a relação jurídica entre as partes está documentada nos autos por meio do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, que vinculou inicialmente a Drogaria Guararapes Brasil S/A, sucedida contratualmente pela Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., sendo a Brasil Pharma S/A garantidora da obrigação como fiadora. Restou demonstrado, por prova documental, o inadimplemento dos aluguéis correspondentes aos meses de abril a setembro de 2017, totalizando o valor de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos). Também restou comprovada a rescisão contratual antecipada por parte das rés, fato que atrai a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o aluguel vigente, resultando em R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais). Quanto à obrigação de fazer, restou incontroverso que as rés não apresentaram comprovação do pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos durante o período de vigência da locação, impondo-se o dever de apresentar tais documentos ou, na impossibilidade, de indenizar os danos materiais correspondentes, a serem apurados em fase de liquidação. Por sua vez, a responsabilidade solidária entre as rés decorre da configuração de grupo econômico, demonstrada por documentos que indicam atuação integrada no contrato, inclusive com o uso conjunto de endereço e timbre empresarial, bem como a assinatura do termo de entrega das chaves por empresa diversa da contratante original. Nesse compasso, deve recair em desfavor dos réus o prejuízo pela falta da prova cujo ônus lhes era imputado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. Quanto à fiança, nos termos da Lei nº 8.245/91, tem-se estabelecido que prescinde de prévia notificação do fiador para constituição em mora, uma vez que decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, ou seja, do próprio inadimplemento dos locativos e demais encargos. Trata-se de responsabilidade solidária, garantidora da relação locatícia, decorrente da lei. Não menos, apresentam-se os fiadores no contrato como principal pagador, de forma que são os promovidos e fiadores responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a entrega das chaves do imóvel, incluindo-se o débito de aluguéis, tributos, serviços e demais débitos devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, conforme o contrato avençado, a garantia fidejussória permanece até a entrega das chaves, também como prevê o art. 39 da Lei 8.245/91: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Por fim, não socorre aos promoventes o pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos danos no imóvel, uma vez que deixaram de produzir provas nesse sentido, a partir do momento em que prescindiram da realização de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos débitos relativos aos aluguéis, demais encargos e cláusula penal, totalizando R$ 430.234,03 (quatrocentos e trinta mil duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), bem como condeno ao pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos inadimplidos durante o período de vigência da locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, descontada a correção monetária, ou seja, a fim de evitar bis in idem, dado que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa (PB), 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852931-71.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DUARTE SERVICOS DE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGARIA GUARARAPES BRASIL S/A, BRASIL PHARMA S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - O termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Vistos, etc. DUARTE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Obrigação de Fazer em face de NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz o autor, em apertada síntese, que as rés integram o mesmo grupo econômico, responsável pela Drogaria Big Ben, que fora locatária de imóvel comercial de sua propriedade. Alega que as promovidas deixaram de pagar os aluguéis contratado, entregaram o imóvel em precário estado de conservação e não quitaram débitos de consumo e tributos, o que motivou a presente ação. Afirma que houve tentativa frustrada de renovação contratual e que, mesmo após decisão judicial na ação renovatória nº 0828392-75.2016.8.15.2001, as rés encerraram suas atividades no imóvel e entregaram as chaves sem quitação das obrigações pactuadas. Sustenta que houve inadimplemento de 6 (seis) meses de aluguel, além da rescisão unilateral do contrato, ensejando multa rescisória de 20 (vinte) vezes o valor do aluguel vigente. Pede, alfim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, cujos valores serão apurados em instrução. Requer, ainda, que as rés apresentem comprovantes de pagamento das faturas de energia, água, esgoto e impostos incidentes durante o período de uso do imóvel, sob pena de conversão desses valores em indenização. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 10412930 ao Id nº 10412930. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (Id nº 10425498), com documentos acostados no Id nº 10456020. Declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo (Id nº 10886105). Deferida a justiça gratuita no Id nº 32829392. Após inúmeras tentativas frustradas de localização dos promovidos, deu-se a decisão de deferimento de citação por edital (Id nº 81055755), considerando as ponderações apresentadas no petitório de Id nº 80016921. Certificado o decurso de prazo de citação editalícia (Id nº 90740865), sem manifestação dos promovidos, foi decretada a revelia e nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública com atuação neste juízo (Id nº 102197487). Contestação apresentada no Id nº 103602528, Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 103745825). Instadas a especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e demais encargos inadimplidos pelos promovidos, gerando um débito no valor R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos) a título de aluguéis vencidos e respectivos encargos, além de R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais) de multa rescisória e danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel. Em relação ao débito discutido nos autos e documentos aportados, tenho por parcialmente certa a inadimplência apontada, cabendo aquilatar a responsabilidade do locatário e fiadores, ora corréus. Da Responsabilidade do locatário e fiadora. Desocupação do imóvel. Como é sabido, o termo final para a exigibilidade dos valores de aluguéis e encargos é a data de entrega das chaves. Quando se fala em desocupação do imóvel, presume-se que houve entrega das chaves ou imissão na posse do locador, não sendo suficiente para tanto o mero abandono do local pelo locatário. Constata-se nos autos que o Contrato de Locação vigeu entre o período de 09/12/2011 a 12/09/2017, com a entrega das chaves do imóvel, data em que se encerrou a responsabilidade do locatário e fiador pelo pagamento dos aluguéis e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO FINAL DO CONTRATO. OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082509696, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RECONVENÇÃO . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . MANUTENÇÃO DA FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de locação comercial e condenou solidariamente o locatário e o fiador ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso. O contrato, inicialmente firmado por prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, sem oposição do locador, sendo exigida a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador continua responsável pelos débitos locatícios após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se o locatário deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3 . Houve preclusão quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que os apelantes não recorreram da decisão que rejeitou a reconvenção, conforme art. 507 do CPC. Mérito: 4. O fiador é responsável pelos débitos até a devolução das chaves, conforme previsão contratual expressa e art . 39 da Lei 8.245/91, que estende as garantias da locação até a entrega efetiva do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado. 5. A prorrogação por prazo indeterminado não implica novação contratual, e está prevista no art . 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. 6. A exoneração da fiança em contratos prorrogados por tempo indeterminado depende de notificação formal do fiador ao locador, conforme art . 40, inciso X, da Lei 8.245/91, o que não foi feito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fiador permanece responsável pelos débitos locatícios até a entrega das chaves, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação formal de exoneração ao locador. 2 . A prorrogação de contrato de locação por prazo indeterminado não implica novação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 39 e 40, inciso X; Código Civil, art . 366; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .689.179/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 12/11/2019, DJe de 22/11/2019. (TJ-DF 07062788020238070007 1946677, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Nesse trilhar de ideias, ressalto que a relação jurídica entre as partes está documentada nos autos por meio do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, que vinculou inicialmente a Drogaria Guararapes Brasil S/A, sucedida contratualmente pela Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., sendo a Brasil Pharma S/A garantidora da obrigação como fiadora. Restou demonstrado, por prova documental, o inadimplemento dos aluguéis correspondentes aos meses de abril a setembro de 2017, totalizando o valor de R$ 97.205,03 (noventa e sete mil duzentos e cinco reais e três centavos). Também restou comprovada a rescisão contratual antecipada por parte das rés, fato que atrai a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o aluguel vigente, resultando em R$ 333.029,00 (trezentos e trinta e três mil e vinte e nove reais). Quanto à obrigação de fazer, restou incontroverso que as rés não apresentaram comprovação do pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos durante o período de vigência da locação, impondo-se o dever de apresentar tais documentos ou, na impossibilidade, de indenizar os danos materiais correspondentes, a serem apurados em fase de liquidação. Por sua vez, a responsabilidade solidária entre as rés decorre da configuração de grupo econômico, demonstrada por documentos que indicam atuação integrada no contrato, inclusive com o uso conjunto de endereço e timbre empresarial, bem como a assinatura do termo de entrega das chaves por empresa diversa da contratante original. Nesse compasso, deve recair em desfavor dos réus o prejuízo pela falta da prova cujo ônus lhes era imputado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. Quanto à fiança, nos termos da Lei nº 8.245/91, tem-se estabelecido que prescinde de prévia notificação do fiador para constituição em mora, uma vez que decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, ou seja, do próprio inadimplemento dos locativos e demais encargos. Trata-se de responsabilidade solidária, garantidora da relação locatícia, decorrente da lei. Não menos, apresentam-se os fiadores no contrato como principal pagador, de forma que são os promovidos e fiadores responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a entrega das chaves do imóvel, incluindo-se o débito de aluguéis, tributos, serviços e demais débitos devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, conforme o contrato avençado, a garantia fidejussória permanece até a entrega das chaves, também como prevê o art. 39 da Lei 8.245/91: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Por fim, não socorre aos promoventes o pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos danos no imóvel, uma vez que deixaram de produzir provas nesse sentido, a partir do momento em que prescindiram da realização de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos débitos relativos aos aluguéis, demais encargos e cláusula penal, totalizando R$ 430.234,03 (quatrocentos e trinta mil duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), bem como condeno ao pagamento das faturas de energia elétrica, água, esgoto e tributos inadimplidos durante o período de vigência da locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, descontada a correção monetária, ou seja, a fim de evitar bis in idem, dado que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Em razão do decaimento mínimo do pedido pela parte autora, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa (PB), 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0818493-77.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Espécies de Contratos] PROMOVENTE(S): Nome: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA Endereço: Rua Antônio Rabelo Júnior_**, 170, Salas 101 a 110, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-090 PROMOVIDO(S): Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 OFÍCIO 133/2025 JOÃO PESSOA-PB, 26 de março de 2025 Ao(A) Ilmo(a). Sr(a). Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Endereço: Rua da Aurora, 1259 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-090 ANS link: (www.ans.gov.br) Juiz(a) de Direito do(a) 12ª Vara Cível Comarca de João Pessoa-PB Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto ENDEREÇO Av João Machado s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB CEP: 58.013.520 Assunto: Solicitação de informações Senhor(a) Diretor(a), O presente expediente tem por finalidade solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias para que informe se houve autorização para o descredenciamento dos prestadores hospitalares e não hospitalares objeto da presente ação ordinária. Marco temporal, Unidades habilitadas para atendimento dos usuários da Unimed João Pessoa até 21/05/2021: Centro (CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA), Eco Medical, Bessa, Altiplano e Bancários; após 21/05/2021continuou somente com o Centro e Eco Medical. Unidade/filial C.N.P.J. Código de autorização, Data de criação: Centro 04.165.758/0003- 00, 21023501, 13/10/2015; Eco Medical 04.165.758/0004- 83, 21023502, 13/10/2015; Bessa 04.165.758/0006- 45, 21023505, 09/08/2017; Altiplano 04.165.758/0007- 26, 21023504, 03/05/2019; Bancários 04.165.758/0002- 11, 21023503, 24/10/2013. Prazo de 15 dias. Atenciosamente, MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: jpa-vcic12@tjpb.jus.br 0814252-60.2021.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Tópico: 0814252-60.2021.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 26 nov. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86374270647?pwd=cgVmD7qNfet4efg0dAuQ7ZaScIVnvS.1 ID da reunião: 863 7427 0647 Senha: 042514 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: jpa-vcic12@tjpb.jus.br 0814252-60.2021.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. Tópico: 0814252-60.2021.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 26 nov. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86374270647?pwd=cgVmD7qNfet4efg0dAuQ7ZaScIVnvS.1 ID da reunião: 863 7427 0647 Senha: 042514 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864537-52.2024.8.15.2001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: R. O. C. Advogados do(a) SUSCITANTE: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A, RAMON TERROSO CARNEIRO - PB28910 SUSCITADO: T. C. C. L. -. E., L. D. Q. D. J., S. A. D. R., L. P. S., R. D. E. L. -. E., R. E. A. L., E. E. A. L. Advogados do(a) SUSCITADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO CONCEBIDA COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO INCIDENTE EM RELAÇÃO AOS SUSCITADOS. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A ALGUNS PROMOVIDOS. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, e antes da oferta de contestação pelas partes suscitadas, a parte autora suscitante requereu a retificação do polo passivo da ação, para o fim de excluir as partes R D ENGENHARIA LTDA, E. E. A. L. e R. E. A. L.. Eis um breve relato. Decido. Ab initio, há de se conceber a pretensão de retificação do polo ativo como pedido de desistência relativamente às partes promovidas que se almeja excluir do feito. A propósito, a desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que as partes promovidas não chegaram a oferecer contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação às partes R D ENGENHARIA LTDA, E. E. A. L. e R. E. A. L., nos exatos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do polo passivo para exclusão de referidas empresas. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Por outro lado, proceda-se o Cartório à habilitação dos causídicos de L. D. Q. D. J., como requerido no ID. 107942321. Retifique-se a autuação, conforme acima determinado. Intimem-se e cumpra-se, v. conclusos com urgência para apreciação das demais questões. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoId. 606: à Serventia para atender aos requerimentos do Ministério Público, integralmente.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.