Adriana Uchoa Arruda

Adriana Uchoa Arruda

Número da OAB: OAB/PB 019640

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJBA, TRT13, TJMG, TJPB, TRF5
Nome: ADRIANA UCHOA ARRUDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819565-46.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por M. T. C., representado por seus genitores DANIELLE LIMA TAVARES e PABLO STEPHANIE GOUVEIA CAVALCANTI, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RODOVIARIOS APOSENTADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que o menor possui transtorno do espectro autista (TEA), nível 3 de suporte, com prejuízo de linguagem funcional, deficiência intelectual moderada e transtorno do déficit hiperatividade. Desse modo, aduz que, mesmo mantendo vínculo contratual de assistência de saúde com as rés, e estando adimplente com suas obrigações, vem sofrendo “inúmeros atos de irresponsabilidade da empresa Ré”, a exemplo da interrupção dos atendimentos terapêuticos realizados junto à clínica IMERSÃO ABA e posterior transferência à nova clínica da HAPVIDA, que não contaria com estrutura condizente ao tratamento especializado e individualizado que o acompanhamento do TEA exigiria. Nesse sentido, requer, em caráter de urgência, a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita concedida em Id. 113860619; oportunidade na qual se determinou a emenda à inicial para justificar a legitimidade da segunda promovida. Informações prestadas conforme Id. 113918145; vieram-me, pois, os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se, na espécie, de pedido de tutela de urgência, no qual o demandante pretende obrigar a parte ré a custear o tratamento multidisciplinar para o acompanhamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), através de fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional sensorial, psicopedagogia, terapia ocupacional AVD, psicomotricidade com ênfase no planejamento motor e comportamental com treinos especializados, psicomotricidade aquatina, musicoterapia e terapia nutricional. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso dos autos, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da medida pretendida. Explico: Dos documentos constantes nos autos, verifico a comprovação da vinculação da parte autora ao plano de saúde (Id. 113567021), bem como a prescrição do tratamento vindicado através de laudo médico (Id. 113567024). Do mesmo modo, vislumbram-se os problemas existentes na consecução dos serviços pela promovida HAPVIDA (Ids. 113567031, 113567038 e 113567686, como expoentes). Sendo assim, reputa-se a configuração, neste momento processual, da probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela de urgência. Ato contínuo, o perigo de dano igualmente resta demonstrado, uma vez que é cediço que o acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista deve se dar de forma contínua, considerando que a interrupção do tratamento pode gerar grave comprometimento da qualidade de vida e saúde do paciente. Nessa seara, o TJPB: CONSTITUCIONAL E CIVIL – Agravo de instrumento – Tratamento para autista – Método Multidisciplinar – Tratamento a ser realizado conforme orientação médica – Direito fundamental à saúde – Provimento. - Evidenciado o risco de prejuízo ao desenvolvimento e à qualidade de vida da criança, caso os procedimentos necessários ao tratamento do autismo não sejam realizados em sua integralidade, bem como porque a restrição de cobertura pode provocar uma interrupção no tratamento, comprometendo a qualidade de vida e saúde do usuário, o que contraria princípios constitucionais, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência. (0801106-43.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO. ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA). LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº469, DE 09/07/2021. ROL DA ANS MERAMENTE ENUNCIATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE DETERMINAR O FORNECIMENTO E/OU CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO “ABA”. DESPROVIMENTO. O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. Em que pese tramitar perante o Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Divergência opostos sobre os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, que definirá se é taxativo ou exemplificativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a própria ANS, recentemente, deliberou que beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021. (0814307-97.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Logo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré forneça ao autor o tratamento nos termos prescritos pela médica assistente, devendo abarcar as seguintes especialidades/frequências: a) Fonoaudióloga (3 vezes por semana/ 12 sessões ao mês, com duração média de 01 hora); b) Psicoterapia (3 sessões por semana/12 sessões por mês); c) Terapeuta ocupacional sensorial (3 vezes por semana/ 12 sessões por mês, em sessões de 40 minutos); d) Psicopedagoga (3 sessões por semana/ 12 sessões por mês); e) Terapeuta ocupacional AVD (3 vezes por semana/ 12 sessões por mês, em sessões de 40 (quarenta) minutos); f) Psicomotricidade com ênfase no planejamento motor e comportamental com treinos especializados (4 vezes na semana, com sessões de 40 minutos cada); g) Psicomotricidade aquatina (2 sessões por semana); h) Musicoterapia (1 sessão por semana); e i) Terapia nutricional (1 sessão por semana). O fornecimento do tratamento deverá se dar através de profissionais credenciados, ou na impossibilidade, deverá a ré arcar com os custos do tratamento de forma particular, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido. Fica proibido o depósito judicial de valores, para fins de cumprimento do determinado, sob pena de incorrer em crime de desobediência, na forma da lei. O cumprimento desta decisão deverá se dar em até 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da parte ré do teor desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. Fica o promovente intimado para anexar aos autos, semestralmente, laudo médico que ateste a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar, podendo a presente decisão ser revista em caso de descumprimento. Friso, por oportuno, que a concessão da presente tutela de urgência não abarca a cobertura acerca de eventuais pagamentos relativos à hospedagem, alimentação e deslocamento de terapeuta. A referida tutela poderá ser revista, novamente, desde que haja novas provas capazes de levar a entendimento diferente do alegado pela parte autora. Intime-se com urgência, servindo esta decisão como mandado. Notifique-se o Ministério Público, considerando a existência de interesse de menor. Feito isto e diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré, devendo contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se, por oportuno, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819565-46.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por M. T. C., representado por seus genitores DANIELLE LIMA TAVARES e PABLO STEPHANIE GOUVEIA CAVALCANTI, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RODOVIARIOS APOSENTADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que o menor possui transtorno do espectro autista (TEA), nível 3 de suporte, com prejuízo de linguagem funcional, deficiência intelectual moderada e transtorno do déficit hiperatividade. Desse modo, aduz que, mesmo mantendo vínculo contratual de assistência de saúde com as rés, e estando adimplente com suas obrigações, vem sofrendo “inúmeros atos de irresponsabilidade da empresa Ré”, a exemplo da interrupção dos atendimentos terapêuticos realizados junto à clínica IMERSÃO ABA e posterior transferência à nova clínica da HAPVIDA, que não contaria com estrutura condizente ao tratamento especializado e individualizado que o acompanhamento do TEA exigiria. Nesse sentido, requer, em caráter de urgência, a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita concedida em Id. 113860619; oportunidade na qual se determinou a emenda à inicial para justificar a legitimidade da segunda promovida. Informações prestadas conforme Id. 113918145; vieram-me, pois, os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se, na espécie, de pedido de tutela de urgência, no qual o demandante pretende obrigar a parte ré a custear o tratamento multidisciplinar para o acompanhamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), através de fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional sensorial, psicopedagogia, terapia ocupacional AVD, psicomotricidade com ênfase no planejamento motor e comportamental com treinos especializados, psicomotricidade aquatina, musicoterapia e terapia nutricional. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso dos autos, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da medida pretendida. Explico: Dos documentos constantes nos autos, verifico a comprovação da vinculação da parte autora ao plano de saúde (Id. 113567021), bem como a prescrição do tratamento vindicado através de laudo médico (Id. 113567024). Do mesmo modo, vislumbram-se os problemas existentes na consecução dos serviços pela promovida HAPVIDA (Ids. 113567031, 113567038 e 113567686, como expoentes). Sendo assim, reputa-se a configuração, neste momento processual, da probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela de urgência. Ato contínuo, o perigo de dano igualmente resta demonstrado, uma vez que é cediço que o acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista deve se dar de forma contínua, considerando que a interrupção do tratamento pode gerar grave comprometimento da qualidade de vida e saúde do paciente. Nessa seara, o TJPB: CONSTITUCIONAL E CIVIL – Agravo de instrumento – Tratamento para autista – Método Multidisciplinar – Tratamento a ser realizado conforme orientação médica – Direito fundamental à saúde – Provimento. - Evidenciado o risco de prejuízo ao desenvolvimento e à qualidade de vida da criança, caso os procedimentos necessários ao tratamento do autismo não sejam realizados em sua integralidade, bem como porque a restrição de cobertura pode provocar uma interrupção no tratamento, comprometendo a qualidade de vida e saúde do usuário, o que contraria princípios constitucionais, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência. (0801106-43.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO. ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA). LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº469, DE 09/07/2021. ROL DA ANS MERAMENTE ENUNCIATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE DETERMINAR O FORNECIMENTO E/OU CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO “ABA”. DESPROVIMENTO. O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. Em que pese tramitar perante o Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Divergência opostos sobre os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, que definirá se é taxativo ou exemplificativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a própria ANS, recentemente, deliberou que beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021. (0814307-97.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Logo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré forneça ao autor o tratamento nos termos prescritos pela médica assistente, devendo abarcar as seguintes especialidades/frequências: a) Fonoaudióloga (3 vezes por semana/ 12 sessões ao mês, com duração média de 01 hora); b) Psicoterapia (3 sessões por semana/12 sessões por mês); c) Terapeuta ocupacional sensorial (3 vezes por semana/ 12 sessões por mês, em sessões de 40 minutos); d) Psicopedagoga (3 sessões por semana/ 12 sessões por mês); e) Terapeuta ocupacional AVD (3 vezes por semana/ 12 sessões por mês, em sessões de 40 (quarenta) minutos); f) Psicomotricidade com ênfase no planejamento motor e comportamental com treinos especializados (4 vezes na semana, com sessões de 40 minutos cada); g) Psicomotricidade aquatina (2 sessões por semana); h) Musicoterapia (1 sessão por semana); e i) Terapia nutricional (1 sessão por semana). O fornecimento do tratamento deverá se dar através de profissionais credenciados, ou na impossibilidade, deverá a ré arcar com os custos do tratamento de forma particular, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido. Fica proibido o depósito judicial de valores, para fins de cumprimento do determinado, sob pena de incorrer em crime de desobediência, na forma da lei. O cumprimento desta decisão deverá se dar em até 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da parte ré do teor desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. Fica o promovente intimado para anexar aos autos, semestralmente, laudo médico que ateste a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar, podendo a presente decisão ser revista em caso de descumprimento. Friso, por oportuno, que a concessão da presente tutela de urgência não abarca a cobertura acerca de eventuais pagamentos relativos à hospedagem, alimentação e deslocamento de terapeuta. A referida tutela poderá ser revista, novamente, desde que haja novas provas capazes de levar a entendimento diferente do alegado pela parte autora. Intime-se com urgência, servindo esta decisão como mandado. Notifique-se o Ministério Público, considerando a existência de interesse de menor. Feito isto e diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré, devendo contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se, por oportuno, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819565-46.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por M. T. C., representado por seus genitores DANIELLE LIMA TAVARES e PABLO STEPHANIE GOUVEIA CAVALCANTI, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RODOVIARIOS APOSENTADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que o menor possui transtorno do espectro autista (TEA), nível 3 de suporte, com prejuízo de linguagem funcional, deficiência intelectual moderada e transtorno do déficit hiperatividade. Desse modo, aduz que, mesmo mantendo vínculo contratual de assistência de saúde com as rés, e estando adimplente com suas obrigações, vem sofrendo “inúmeros atos de irresponsabilidade da empresa Ré”, a exemplo da interrupção dos atendimentos terapêuticos realizados junto à clínica IMERSÃO ABA e posterior transferência à nova clínica da HAPVIDA, que não contaria com estrutura condizente ao tratamento especializado e individualizado que o acompanhamento do TEA exigiria. Nesse sentido, requer, em caráter de urgência, a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita concedida em Id. 113860619; oportunidade na qual se determinou a emenda à inicial para justificar a legitimidade da segunda promovida. Informações prestadas conforme Id. 113918145; vieram-me, pois, os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se, na espécie, de pedido de tutela de urgência, no qual o demandante pretende obrigar a parte ré a custear o tratamento multidisciplinar para o acompanhamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), através de fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional sensorial, psicopedagogia, terapia ocupacional AVD, psicomotricidade com ênfase no planejamento motor e comportamental com treinos especializados, psicomotricidade aquatina, musicoterapia e terapia nutricional. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso dos autos, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da medida pretendida. Explico: Dos documentos constantes nos autos, verifico a comprovação da vinculação da parte autora ao plano de saúde (Id. 113567021), bem como a prescrição do tratamento vindicado através de laudo médico (Id. 113567024). Do mesmo modo, vislumbram-se os problemas existentes na consecução dos serviços pela promovida HAPVIDA (Ids. 113567031, 113567038 e 113567686, como expoentes). Sendo assim, reputa-se a configuração, neste momento processual, da probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela de urgência. Ato contínuo, o perigo de dano igualmente resta demonstrado, uma vez que é cediço que o acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista deve se dar de forma contínua, considerando que a interrupção do tratamento pode gerar grave comprometimento da qualidade de vida e saúde do paciente. Nessa seara, o TJPB: CONSTITUCIONAL E CIVIL – Agravo de instrumento – Tratamento para autista – Método Multidisciplinar – Tratamento a ser realizado conforme orientação médica – Direito fundamental à saúde – Provimento. - Evidenciado o risco de prejuízo ao desenvolvimento e à qualidade de vida da criança, caso os procedimentos necessários ao tratamento do autismo não sejam realizados em sua integralidade, bem como porque a restrição de cobertura pode provocar uma interrupção no tratamento, comprometendo a qualidade de vida e saúde do usuário, o que contraria princípios constitucionais, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência. (0801106-43.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO. ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA). LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº469, DE 09/07/2021. ROL DA ANS MERAMENTE ENUNCIATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE DETERMINAR O FORNECIMENTO E/OU CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO “ABA”. DESPROVIMENTO. O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. Em que pese tramitar perante o Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Divergência opostos sobre os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, que definirá se é taxativo ou exemplificativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a própria ANS, recentemente, deliberou que beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021. (0814307-97.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Logo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré forneça ao autor o tratamento nos termos prescritos pela médica assistente, devendo abarcar as seguintes especialidades/frequências: a) Fonoaudióloga (3 vezes por semana/ 12 sessões ao mês, com duração média de 01 hora); b) Psicoterapia (3 sessões por semana/12 sessões por mês); c) Terapeuta ocupacional sensorial (3 vezes por semana/ 12 sessões por mês, em sessões de 40 minutos); d) Psicopedagoga (3 sessões por semana/ 12 sessões por mês); e) Terapeuta ocupacional AVD (3 vezes por semana/ 12 sessões por mês, em sessões de 40 (quarenta) minutos); f) Psicomotricidade com ênfase no planejamento motor e comportamental com treinos especializados (4 vezes na semana, com sessões de 40 minutos cada); g) Psicomotricidade aquatina (2 sessões por semana); h) Musicoterapia (1 sessão por semana); e i) Terapia nutricional (1 sessão por semana). O fornecimento do tratamento deverá se dar através de profissionais credenciados, ou na impossibilidade, deverá a ré arcar com os custos do tratamento de forma particular, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido. Fica proibido o depósito judicial de valores, para fins de cumprimento do determinado, sob pena de incorrer em crime de desobediência, na forma da lei. O cumprimento desta decisão deverá se dar em até 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da parte ré do teor desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. Fica o promovente intimado para anexar aos autos, semestralmente, laudo médico que ateste a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar, podendo a presente decisão ser revista em caso de descumprimento. Friso, por oportuno, que a concessão da presente tutela de urgência não abarca a cobertura acerca de eventuais pagamentos relativos à hospedagem, alimentação e deslocamento de terapeuta. A referida tutela poderá ser revista, novamente, desde que haja novas provas capazes de levar a entendimento diferente do alegado pela parte autora. Intime-se com urgência, servindo esta decisão como mandado. Notifique-se o Ministério Público, considerando a existência de interesse de menor. Feito isto e diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré, devendo contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se, por oportuno, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001126-42.2024.5.13.0007 AUTOR: SONIA DA SILVA RÉU: IGUATEMI HOTEL LTDA - ME E OUTROS (2) Fica o beneficiário (IGUATEMI HOTEL LTDA - ME) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos.  Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. RAUL CAVALCANTE SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGUATEMI HOTEL LTDA - ME
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0004877-65.2025.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): SEVERINO TEODOSIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES, BIANCA MONTEIRO DE MENEZES, ADRIANA UCHOA ARRUDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE LOURDES SILVA FREIRE NOBREGA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0009300-68.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES SENTENÇA Trata-se de ação promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Associação de Direito Privado. A parte autora afirma que é beneficiária de benefício previdenciário junto ao INSS e vem sofrendo descontos relacionados a associação promovida, mas não reconhece tais descontos. Requer: 1)a declaração de inexistência da relação jurídica; 2) a devolução do valor descontado. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, nada há que justifique a permanência do INSS no polo passivo desta demanda. O debate sobre a celebração ou não da avença, não diz respeito ao INSS. Isso porque, a autarquia figura como mero órgão repassador dos descontos efetivados, não tendo qualquer ingerência na relação jurídica discutida nos autos. A obrigação do INSS é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, conforme art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, inexiste interesse processual em face da autarquia previdenciária, que deve responder, a depender da hipótese, apenas em caráter meramente subsidiário, pelo que a pretensão deve tramitar perante o competente juízo estadual. Nesse ponto, importa destacar que a atuação da Justiça Federal encontra seus limites expressos no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ainda, segundo a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Notadamente, no caso dos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/01 é cristalina, em seu artigo 6º, II, ao definir quais as pessoas legitimadas a figurar no polo passivo da demanda. Tratando-se de pessoas distintas daquelas alhures descritas, esvai-se a competência do JEF para processar a causa, salvo se figurar em litisconsórcio com pessoa legalmente legitimada. No caso dos autos, reconhecida a ausência de interesse processual em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é de ser declarada a incompetência deste juízo federal para processar e julgar a demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva do INSS e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deverá a parte autora ajuizar ação no Juízo Estadual competente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao arquivo. Intimações por meio eletrônico. Campina Grande/PB, (na data de validação). Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0019010-49.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): VALDENIA GOMES Advogado(s) do reclamante: ADRIANA UCHOA ARRUDA, GIOVANNE ARRUDA GONCALVES, GEORGE ARRUDA UCHOA RÉU: CEAB-DJ INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE LOURDES SILVA FREIRE NOBREGA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
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