Ricardo Luiz Costa Dos Santos

Ricardo Luiz Costa Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 019944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRT3, TRT5, TRT20, TRT21, TRT24, TST, TRT7, TRT16, TRT6, TJPB
Nome: RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001035-16.2024.5.21.0043 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001035-16.2024.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO(A/S): JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA EMBARGADO(A/S): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A/S): FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTOS DO TRT DA 21ª REGIÃO   Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame Embargos de Declaração contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do Sindicato autor para declarar a sua legitimidade ativa e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido tem omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são desprovidos, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não sendo necessário reproduzir os termos ditados pela parte, bastando adotar fundamentação completa acerca da matéria. 4. O acórdão trouxe fundamentação sobre a matéria, enfrentando os aspectos relevantes e considerando a situação específica do caso. A falta de menção expressa a dispositivos legais específicos não configura omissão, pois basta a adoção de tese a respeito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais específicos em acórdão não configura omissão, desde que a decisão adote tese jurídica aplicável ao caso, não sendo devida a adoção dos termos ditados pela parte no recurso. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC.   I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em face de acórdão (ID. 66ba22d - fls. 3933/3940) proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal, que decidiu, "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário e adesivo. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso do Sindicato autor para declarar a sua legitimidade ativa e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga com a instrução e o andamento do feito, com prolação de sentença como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo da ré". A ré pede, nos embargos de declaração (ID. 3367f11 - fls. 3970/3975), para fins de prequestionamento, que esta Turma reproduza, em sede de acórdão, "que estamos tratando de majoração de adicional de insalubridade para o seu grau máximo para todos os enfermeiros de Maternidade Escola (aproximadamente 120 enfermeiros - Id. a8f78d7) sob o fundamento tão somente de laborar em ambiente hospitalar" (fl. 3973). II - FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN no dia 12/06/2025, conforme certidão lavrada nos autos (ID. 5d8fa60 - fl. 3968), sendo apresentado os embargos de declaração também em 18/06/2025, portanto tempestivamente. Representação regular (ID. b8f378c - fl. 3759 e ID. b8f378c - fls. 3761/3764). Embargos recebidos.   MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o caput do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Observo, de forma subsidiária, o que dispõe o artigo 1.022, do CPC, do qual se depreende ser cabível a oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Da leitura do acórdão embargado, não se vislumbra as hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados, a justificar a oposição dos embargos de declaração. A ré entende que, para fins de oportunizar a apresentação de Recurso de Revista, esta Turma deve reproduzir, no acórdão, as palavras ditadas por ela em sua petição. Equivoca-se, porém, pois o julgador não é obrigado a mencionar, um a um, os argumentos do recurso, menos ainda a reproduzir os termos ditados pela parte, devendo apenas adotar fundamentação completa acerca da decisão. Toda a matéria recursal pertinente à legitimidade ativa do sindicato foi apreciada no acórdão embargado, afastando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, não advindo da sua leitura dúvida quanto ao que ficou deliberado, nem mesmo a título de prequestionamento, porque basta a adoção de tese a respeito, apresenta-se inócua a oposição de embargos declaratórios a permitir recurso ao órgão superior. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I e a Súmula n. 297 do TST, in verbis: OJ n. 118 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré para, no mérito, rejeitá-los.   Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela ré. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator   NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ROSE MAZIERO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000747-73.2024.5.21.0009 RECORRENTE: WALDINER RABELO ALMEIDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72db6ab proferida nos autos.   RORSum 0000747-73.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GERMANO ANDRADE MARQUES (CE19944) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS (PB17197) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) Recorrido:   Advogado(s):   WALDINER RABELO ALMEIDA FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA (PI17769) MAGNO LUIS MORAIS SILVA (PI15963)     RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 06/06/2025, consoante certidão de Id 97d02b8; e recurso de revista interposto em 13/06/2025, conforme Id 13b1f52. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 73c75d5). Isenta do preparo, tendo em vista a recorrente gozar das prerrogativas da Fazenda Pública.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA   Alegação(ões): - ofensa aos arts. 2º, 5.º, II, 7º, XIII, e 37, ‘caput’, 170, 196 e 197 da Constituição da República. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reformou a sentença para deferir a transferência da recorrida para o Hospital Universitário da UFPI, localizado em Teresina, argumentando que o procedimento de movimentação ou transferência de empregados para outra localidade é regulamentado pela norma interna e que a reclamante não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma regulamentadora. Aduz que o interesse público não pode ser afastado em razão de interesses particulares. Assevera que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos cinge-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo. Aponta violação aos Princípios da separação de poderes, isonomia e da Legalidade. Quanto ao tema, consta do acórdão os seguintes fundamentos: “(…) A reclamante é empregada pública, aprovada no concurso público realizado pela EBSERH, tendo sido admitida em 03/01/2022, para exercer a função de enfermeira, sendo lotada inicialmente no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará, conforme contrato de trabalho às fls. 24/27 (Id. 86b5dc5). Verifico, inicialmente, que o parágrafo terceiro da cláusula sétima do contrato de trabalho, anexado aos autos pelas partes às fls. 26 e 211, enuncia que "A movimentação do(a) empregado(a), para outra filial da Rede, obedecerá aos regramentos e disposições específicas da EBSERH". Outrossim, a Norma Operacional - SEI nº 3/2021, fls. 216/ Id. 0A02e11, normativo interno da empresa reclamada, autoriza a movimentação por interesse dos seus empregados, condicionando-a à observância dos requisitos nela estabelecidos. O Capítulo II, da referida norma, dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem aplicados para a alteração de lotação dos empregados no âmbito da EBSERH, estabelecendo, no artigo 8º, os requisitos cumulativos para a transferência ou remoção a pedido do empregado, na modalidade individual ou permuta, in verbis: "Art. 8º A movimentação a pedido(a) do(a) empregado(a), por transferência ou remoção, ocorrerá em caráter definitivo, na modalidade individual ou permuta, e deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: I. - Possuir 01 (um) ano a partir da data de admissão; II. - Ter obtido no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos no resultado de metas na última Avaliação de Desempenho de Competências - RMC/RMCE realizada ou na Avaliação do Período de Experiência, caso seja a única; III. - Não ter sido beneficiado(a), em processo administrativo ou judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores à data do requerimento, com movimentação a pedido nas modalidades individual ou permuta". (grifo acrescido). Com base no dispositivo acima transcrito, a empresa reclamada recorrida indeferiu o pedido de transferência da reclamante recorrente (fls. 40/41 -Id. 3beb10a), ressaltando que a parte autora foi contemplada pelo Banco de Oportunidades, com movimentação, a pedido, para o Hospital Universitário Onofre Lopes, na data de 27/03/2023. A Reclamada recorrida destaca, também, que a parte autora poderá realizar nova inscrição no Banco de Oportunidades a partir de 27/03/2025. Logo, a negativa da empresa reclamada recorrida tem por base o não cumprimento de um dos requisitos objetivo previsto na norma regulamentadora, qual seja o requisito temporal de dois anos desde a última movimentação, que, neste momento, está superado. Contudo, o caso, penso, requer uma análise além das exigências formais da administração, devendo ser analisadas as questões pessoais e de saúde com base na dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, além, também, de eventuais prejuízos administrativos à reclamada. Em outros termos, confrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho humano, da proteção da família e da solidariedade em confronto com os princípios que regem a administração pública. Compulsando-se os autos, verifica-se que quando a reclamante fora contemplada pelo Banco de Oportunidades de Movimentação em março de 2023, conforme relatado nas razões recursais, o seu genitor ainda não tinha recebido o diagnóstico de Carcinoma Urotelial Papilífero de Alto Grau, informação esta comprovada documentalmente, uma vez que o histopatológico do Sr. José foi realizado em abril de 2023 (fls. 105). Ademais, os documentos acostados às fls. 89/134 comprovam que o pai da reclamante foi acometido de delicada doença, inclusive a médica Dra. Edésya Gadelha atesta, no dia 29/04/2024, documento às fls. 90, que o pai da reclamante necessita de cuidados contínuos, afirmando que: "ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PCT JOSÉ MENDES RABELO É HIPERTENSO E DIABÉTICO, SENDO ACOMPANHADO NESTA UNIDADE DE SAÚDE E NECESSITANDO DE CUIDADOS CONTÍNUOS". Logo, o requerimento de transferência para a cidade de Teresina, realizado pela reclamante, o qual foi negado pela reclamada (fls. 40/41), ocorreu quando suas condições de vida familiar mudaram profundamente, sobretudo pelo delicado estado de saúde de seu pai. Além das passagens acostadas aos autos, por exemplo às fls. 46/47, também é possível constatar a presença da reclamante, inclusive como responsável, em consulta do seu genitor Sr. José, conforme documento às fls. 99. Ademais disso, verifica-se, através dos laudos médicos acostados aos autos às fls. 72/88, que a genitora da parte autora, além de também ser idosa, enfrenta problemas de saúde, fazendo uso de inúmeros medicamentos. As provas dos autos indicam, pois, inequivocamente, que a família da autora, estabelecida em Teresina/PI, especialmente os genitores da autora, necessita de sua presença no acompanhamento neste momento de suas vidas em que o declínio da higidez da saúde se manifesta. É uma questão mesmo de equidade, conforme autoriza a própria CLT. A reclamada se ampara no regulamento interno para indeferir o pleito da autora. Como visto, tal regulamento não prevê os casos extremos que se alinham a cânones constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a proteção da família, o direito à saúde e a vida digna, deixando à margem e transferindo ao Judiciário a regulação por norma interna dessas hipóteses que, sendo empresa de âmbito nacional, as demandas de adequação de seu corpo funcional fundadas em valores constitucionais irão se repetir no tempo. Não há qualquer questão formal ou exigência administrativa que possa se sobrepor à situação pessoal e familiar da reclamante, sobretudo pelo estado de saúde dos seus pais. Tendo provado de maneira robusta a sua imprescindibilidade no acompanhamento/tratamento dos seus genitores, inclusive por ser da área da saúde. Neste quadro, a ausência de razoabilidade da reclamada, sempre em interpretação restritiva, é evidente. Neste sentido, importa tecer algumas considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que se amolda, reveste e informa a solução do presente caso. Com efeito, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, o princípio é tratado como um dos fundamentos da República, significando dizer que ela informa a produção, aplicação e interpretação das normas jurídicas. Isto porque a construção do direito tem o ser humano como referência-mor. E, nesta condição, possui, inerente e originário, a dignidade. Na sua conceituação, a dignidade compreende as garantias legais, fundadas em valores éticos e morais, para o exercício pleno da existência do ser humano. A dignidade do ser humano informa a produção de direitos existenciais. Logo, em situações como a que se apresenta a espécie, o gélido mérito administrativo cede à força da norma voltada para o ser humano, em especial quando envolve a manutenção da higidez da saúde, o direito à vida, a harmonia e o laço familiar. Quando se promove a adequação das situações das partes, sem implicar prejuízo à Administração, que, em casos tais, tem inúmeras possibilidades de cobrir a vaga. Neste sentido, o interesse maior da manutenção da unidade, a segurança e a saúde familiar, por ser mais razoável e proporcional, prevalece sobre o interesse da administração. Neste quadro, é imprescindível lançar os olhos para a Constituição Federal para visualizar que a família é base da sociedade e recebe proteção do Estado, conforme princípio de proteção à família insculpido nos artigos 226 e seguintes, da Constituição Federal. Ademais, em que pese a EBSERH possuir regulamento estabelecendo os critérios para a remoção ou transferência dos seus empregados, conforme acima relatado, os referidos critérios não são suficientes para afastar o direito à remoção quando comprovada a necessidade da transferência por motivo de doença em pessoa da família, como ocorreu, repito, in casu. Por outro lado, a Lei n.º 8.112/1990, em seu art. 36, III, b, prevê a remoção a pedido do servidor, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". Outrossim, tanto o genitor da reclamante, quanto a sua genitora, constam do cadastro de dependentes da autora, conforme documentação acostada às fls. 35. Logo, por meio de uma interpretação sistemática e integrativa, entendo ser plenamente aplicável ao caso em tela o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, uma vez que o caso dos autos reveste-se de gravidade e especificidade, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção para o acompanhamento do tratamento dos genitores idosos da parte autora. Alinhado a tal entendimento, cito a ementa abaixo: (…) Destarte, diante de todo o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em procedimento sumaríssimo para, modificando a sentença, deferir o pedido da reclamante para que seja efetivada, em definitivo e sem alteração salarial, a transferência por motivo de necessidade da empregada pública, ora recorrente, para o Hospital Universitário da UFPI, localizado em Teresina, devendo a reclamada tomar todas as providências para efetivação de tal medida, sob pena da lei. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo ao qual se confere provimento.”   O órgão Julgador, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), com fundamento nos arts. 226 e seguintes da Constituição da República, que consagram a proteção à família, concluiu que está demonstrada a relevância dos fundamentos do pedido de transferência da recorrida para o Hospital Universitário da UFPI, em Teresina, para acompanhamento/tratamento dos seus genitores, inclusive por ser a autora da área da saúde. Consignou que “as provas dos autos indicam, pois, inequivocamente, que a família da autora, estabelecida em Teresina/PI, especialmente os genitores da autora, necessita de sua presença no acompanhamento neste momento de suas vidas em que o declínio da higidez da saúde se manifesta.” Ademais, destaca-se que, “em que pese a EBSERH possuir regulamento estabelecendo os critérios para a remoção ou transferência dos seus empregados, os referidos critérios não são suficientes para afastar o direito à remoção quando comprovada a necessidade da transferência por motivo de doença em pessoa da família.” No mais, entendeu, por meio de uma interpretação sistemática e integrativa, ser plenamente aplicável ao caso em tela o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, uma vez que o caso dos autos reveste-se de gravidade e especificidade, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção para o acompanhamento do tratamento dos genitores idosos da parte autora. Desse modo, a hipótese demonstra circunstâncias excepcionais, sendo o acórdão regional pautado na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, o interesse maior da manutenção da unidade, a segurança e a saúde familiar, por ser mais razoável e proporcional, prevalece sobre o interesse da administração, nos termos dos arts. 1º, III, e 226 e seguintes da Constituição da República. Não se vislumbra, portanto, violação ao preceito constitucional apontado. Com efeito, verifica-se que o C. Tribunal Superior do Trabalho, em situações semelhantes à dos autos, entendeu que seria possível a transferência da trabalhadora. Vejamos:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. TRATAMENTO DE SAÚDE DA GENITORA ACOMETIDA DE GRAVE ENFERMIDADE. ARTS. 226 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AOS ARTS. 5.º, II, 37, CAPUT , DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Discute-se se o deferimento judicial da transferência da empregada pública afronta a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal. No caso, a Corte de origem, com fundamento nos arts. 226 e 229 da Constituição Federal, que consagram a proteção à família, inclusive com a previsão de que “ os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade ”, entendeu que deveria ser assegurado à reclamante o direito à transferência do município de Rondonópolis/MT para a cidade de Joinville/SC, visto que comprovada a necessidade de acompanhamento de saúde da genitora da trabalhadora, que se encontra acometida de grave enfermidade. Entendeu a instância de origem que, poderia ser aplicada, por analogia, a regra inserta no art. 36, III, “b”, da Lei n.º 8.112/1990, que assegura ao servidor público federal o direito à transferência por motivo de saúde própria ou do cônjuge, companheiro ou dependente, independentemente de concurso do interesse da administração, visto que o próprio médico do trabalho da empresa reclamada emitiu parecer favorável à aludida transferência. De fato, a situação verificada no caso concreto não tem o condão de vulnerar a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, visto que, diante de uma ponderação de valores, a proteção à família deve prevalecer frente à eficiência do serviço público, porquanto vedada a transferência pela ECT pelo fato mero fato de a obreira estar lotada em unidade com efetivo deficitário de funcionário. Ilesos, portanto, os preceitos constitucionais reputados vulnerados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-203-63.2022.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/06/2025). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de debate relativo à possibilidade de transferir judicialmente empregada pública, genitora de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, aprovada em concurso público e originalmente contratada para trabalhar em Natal-RN, para a cidade de Campina Grande-PB, onde reside a família, bem como de se autorizar a redução da sua jornada de trabalho, sem a respectiva diminuição remuneratória, para acompanhamento do tratamento do filho. Verifica-se, portanto, a existência de transcendência jurídica da causa, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado. A seu turno, o art. 227 da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010, consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, cujo teor foi ulteriormente reproduzido nos arts. 1°, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990). Por esse princípio - o qual foi reconhecido como fundamento basilar pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 - crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral, derivada de sua condição de pessoa em desenvolvimento. No mesmo sentido, por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição, atribuindo-lhe assim indiscutível status constitucional. Mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, apresenta o conceito de "adaptação razoável" (art. 2º) e enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Com base na referida Convenção - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei n. 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Por sua vez, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.764, a qual instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu, no art. 1º, §2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No caso concreto, a reclamante é genitora de criança com autismo, em tratamento multidisciplinar. Essa circunstância impõe, indene de dúvida, a necessidade da presença e acompanhamento maternos. Não se olvida que, com esteio no poder diretivo que lhe atribui o art. 2º da CLT, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nada obstante, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal). Ao examinar os direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis, que são definidos por normas nacionais e internacionais, é essencial levar em conta não apenas o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), mas também a análise dos princípios constitucionais que enfatizam a centralidade da pessoa humana, a dignidade (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção à maternidade e à infância (art. 6º da Constituição Federal). Nesse diapasão, o deferimento dos pleitos autorais encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000371-27.2023.5.21.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TRANSFERÊNCIA A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO - ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à reclamante, empregada pública da EBSERH, para cuidar do filho de 13 anos, por motivo de saúde, mediante comprovação nos autos. 2. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput , assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes. 3. O art. 196 da Magna Carta, por sua vez, preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Nesse contexto, a alegação da reclamada de inaplicabilidade do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90 à empregada pública não reflete a interpretação sistemática da normal constitucional e a jurisprudência das Cortes Superiores. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no Tema 1097 e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em idêntico sentido, decidiu que o art. 36 da Lei 8.112/1990 é aplicável também ao empregado de empresa pública, sob o fundamento de que interpretação do conceito de servidor público deve ser ampliativa e alcançar não somente a administração direta, mas também a indireta. 7. Assim sendo, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não é óbice para aplicação , por analogia , do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, como alega a reclamada . Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-472-67.2017.5.07.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA DA EBSERH. DOENÇA GRAVE. LAUDOS E PARECERES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS FAVORÁVEIS À REMOÇÃO. 1. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente os laudos médicos e psicológicos, concluiu que está inequivocamente demonstrado que a autora foi acometida por doenças graves (ansiedade generalizada, pânico e depressão grave e limitante), sendo necessária sua remoção para cidade diversa, como recomendação médica, a fim de que a paciente tenha a presença e o acompanhamento da família, visando à melhora de seu quadro clínico. 2. Nesse contexto, o eg. TRT fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame das provas, por meio do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. 3. De fato, a hipótese dos autos revela circunstâncias excepcionais, sendo a decisão regional pautada na razoabilidade e na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde da trabalhadora, nos termos dos arts. 1º, III, 5º, "caput", e 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-462-16.2020.5.22.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. A decisão recorrida está fundamentada na ponderação de direitos fundamentais afetos, de um lado, ao convívio familiar da reclamante, seu filho e seu esposo, e, portanto, à proteção à família, e, de outro, à livre iniciativa da reclamada, analisados à luz dos fatos e das provas trazidos nos autos, os quais denunciaram que a transferência do cônjuge da reclamante deu-se em razão do vínculo que ele, como bombeiro militar, mantém com o Estado de Goiás, e que a reclamada possui " unidade hospitalar no município de Goiânia-GO, podendo a reclamante, sem qualquer dificuldade, desempenhar sua função no local em que seu esposo presta relevante serviço público". Assim, a conclusão do Tribunal de origem, de que é prevalente o direito fundamental da reclamante, não implica violação dos arts. 173, § 1º, II, e 226 da CF e 2º, 444, 468 e 469 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-134-87.2018.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020).   Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista a que se denega seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000747-73.2024.5.21.0009 RECORRENTE: WALDINER RABELO ALMEIDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72db6ab proferida nos autos.   RORSum 0000747-73.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GERMANO ANDRADE MARQUES (CE19944) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS (PB17197) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) Recorrido:   Advogado(s):   WALDINER RABELO ALMEIDA FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA (PI17769) MAGNO LUIS MORAIS SILVA (PI15963)     RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 06/06/2025, consoante certidão de Id 97d02b8; e recurso de revista interposto em 13/06/2025, conforme Id 13b1f52. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 73c75d5). Isenta do preparo, tendo em vista a recorrente gozar das prerrogativas da Fazenda Pública.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA   Alegação(ões): - ofensa aos arts. 2º, 5.º, II, 7º, XIII, e 37, ‘caput’, 170, 196 e 197 da Constituição da República. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reformou a sentença para deferir a transferência da recorrida para o Hospital Universitário da UFPI, localizado em Teresina, argumentando que o procedimento de movimentação ou transferência de empregados para outra localidade é regulamentado pela norma interna e que a reclamante não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma regulamentadora. Aduz que o interesse público não pode ser afastado em razão de interesses particulares. Assevera que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos cinge-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo. Aponta violação aos Princípios da separação de poderes, isonomia e da Legalidade. Quanto ao tema, consta do acórdão os seguintes fundamentos: “(…) A reclamante é empregada pública, aprovada no concurso público realizado pela EBSERH, tendo sido admitida em 03/01/2022, para exercer a função de enfermeira, sendo lotada inicialmente no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará, conforme contrato de trabalho às fls. 24/27 (Id. 86b5dc5). Verifico, inicialmente, que o parágrafo terceiro da cláusula sétima do contrato de trabalho, anexado aos autos pelas partes às fls. 26 e 211, enuncia que "A movimentação do(a) empregado(a), para outra filial da Rede, obedecerá aos regramentos e disposições específicas da EBSERH". Outrossim, a Norma Operacional - SEI nº 3/2021, fls. 216/ Id. 0A02e11, normativo interno da empresa reclamada, autoriza a movimentação por interesse dos seus empregados, condicionando-a à observância dos requisitos nela estabelecidos. O Capítulo II, da referida norma, dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem aplicados para a alteração de lotação dos empregados no âmbito da EBSERH, estabelecendo, no artigo 8º, os requisitos cumulativos para a transferência ou remoção a pedido do empregado, na modalidade individual ou permuta, in verbis: "Art. 8º A movimentação a pedido(a) do(a) empregado(a), por transferência ou remoção, ocorrerá em caráter definitivo, na modalidade individual ou permuta, e deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: I. - Possuir 01 (um) ano a partir da data de admissão; II. - Ter obtido no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos no resultado de metas na última Avaliação de Desempenho de Competências - RMC/RMCE realizada ou na Avaliação do Período de Experiência, caso seja a única; III. - Não ter sido beneficiado(a), em processo administrativo ou judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores à data do requerimento, com movimentação a pedido nas modalidades individual ou permuta". (grifo acrescido). Com base no dispositivo acima transcrito, a empresa reclamada recorrida indeferiu o pedido de transferência da reclamante recorrente (fls. 40/41 -Id. 3beb10a), ressaltando que a parte autora foi contemplada pelo Banco de Oportunidades, com movimentação, a pedido, para o Hospital Universitário Onofre Lopes, na data de 27/03/2023. A Reclamada recorrida destaca, também, que a parte autora poderá realizar nova inscrição no Banco de Oportunidades a partir de 27/03/2025. Logo, a negativa da empresa reclamada recorrida tem por base o não cumprimento de um dos requisitos objetivo previsto na norma regulamentadora, qual seja o requisito temporal de dois anos desde a última movimentação, que, neste momento, está superado. Contudo, o caso, penso, requer uma análise além das exigências formais da administração, devendo ser analisadas as questões pessoais e de saúde com base na dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, além, também, de eventuais prejuízos administrativos à reclamada. Em outros termos, confrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho humano, da proteção da família e da solidariedade em confronto com os princípios que regem a administração pública. Compulsando-se os autos, verifica-se que quando a reclamante fora contemplada pelo Banco de Oportunidades de Movimentação em março de 2023, conforme relatado nas razões recursais, o seu genitor ainda não tinha recebido o diagnóstico de Carcinoma Urotelial Papilífero de Alto Grau, informação esta comprovada documentalmente, uma vez que o histopatológico do Sr. José foi realizado em abril de 2023 (fls. 105). Ademais, os documentos acostados às fls. 89/134 comprovam que o pai da reclamante foi acometido de delicada doença, inclusive a médica Dra. Edésya Gadelha atesta, no dia 29/04/2024, documento às fls. 90, que o pai da reclamante necessita de cuidados contínuos, afirmando que: "ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PCT JOSÉ MENDES RABELO É HIPERTENSO E DIABÉTICO, SENDO ACOMPANHADO NESTA UNIDADE DE SAÚDE E NECESSITANDO DE CUIDADOS CONTÍNUOS". Logo, o requerimento de transferência para a cidade de Teresina, realizado pela reclamante, o qual foi negado pela reclamada (fls. 40/41), ocorreu quando suas condições de vida familiar mudaram profundamente, sobretudo pelo delicado estado de saúde de seu pai. Além das passagens acostadas aos autos, por exemplo às fls. 46/47, também é possível constatar a presença da reclamante, inclusive como responsável, em consulta do seu genitor Sr. José, conforme documento às fls. 99. Ademais disso, verifica-se, através dos laudos médicos acostados aos autos às fls. 72/88, que a genitora da parte autora, além de também ser idosa, enfrenta problemas de saúde, fazendo uso de inúmeros medicamentos. As provas dos autos indicam, pois, inequivocamente, que a família da autora, estabelecida em Teresina/PI, especialmente os genitores da autora, necessita de sua presença no acompanhamento neste momento de suas vidas em que o declínio da higidez da saúde se manifesta. É uma questão mesmo de equidade, conforme autoriza a própria CLT. A reclamada se ampara no regulamento interno para indeferir o pleito da autora. Como visto, tal regulamento não prevê os casos extremos que se alinham a cânones constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a proteção da família, o direito à saúde e a vida digna, deixando à margem e transferindo ao Judiciário a regulação por norma interna dessas hipóteses que, sendo empresa de âmbito nacional, as demandas de adequação de seu corpo funcional fundadas em valores constitucionais irão se repetir no tempo. Não há qualquer questão formal ou exigência administrativa que possa se sobrepor à situação pessoal e familiar da reclamante, sobretudo pelo estado de saúde dos seus pais. Tendo provado de maneira robusta a sua imprescindibilidade no acompanhamento/tratamento dos seus genitores, inclusive por ser da área da saúde. Neste quadro, a ausência de razoabilidade da reclamada, sempre em interpretação restritiva, é evidente. Neste sentido, importa tecer algumas considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que se amolda, reveste e informa a solução do presente caso. Com efeito, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, o princípio é tratado como um dos fundamentos da República, significando dizer que ela informa a produção, aplicação e interpretação das normas jurídicas. Isto porque a construção do direito tem o ser humano como referência-mor. E, nesta condição, possui, inerente e originário, a dignidade. Na sua conceituação, a dignidade compreende as garantias legais, fundadas em valores éticos e morais, para o exercício pleno da existência do ser humano. A dignidade do ser humano informa a produção de direitos existenciais. Logo, em situações como a que se apresenta a espécie, o gélido mérito administrativo cede à força da norma voltada para o ser humano, em especial quando envolve a manutenção da higidez da saúde, o direito à vida, a harmonia e o laço familiar. Quando se promove a adequação das situações das partes, sem implicar prejuízo à Administração, que, em casos tais, tem inúmeras possibilidades de cobrir a vaga. Neste sentido, o interesse maior da manutenção da unidade, a segurança e a saúde familiar, por ser mais razoável e proporcional, prevalece sobre o interesse da administração. Neste quadro, é imprescindível lançar os olhos para a Constituição Federal para visualizar que a família é base da sociedade e recebe proteção do Estado, conforme princípio de proteção à família insculpido nos artigos 226 e seguintes, da Constituição Federal. Ademais, em que pese a EBSERH possuir regulamento estabelecendo os critérios para a remoção ou transferência dos seus empregados, conforme acima relatado, os referidos critérios não são suficientes para afastar o direito à remoção quando comprovada a necessidade da transferência por motivo de doença em pessoa da família, como ocorreu, repito, in casu. Por outro lado, a Lei n.º 8.112/1990, em seu art. 36, III, b, prevê a remoção a pedido do servidor, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". Outrossim, tanto o genitor da reclamante, quanto a sua genitora, constam do cadastro de dependentes da autora, conforme documentação acostada às fls. 35. Logo, por meio de uma interpretação sistemática e integrativa, entendo ser plenamente aplicável ao caso em tela o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, uma vez que o caso dos autos reveste-se de gravidade e especificidade, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção para o acompanhamento do tratamento dos genitores idosos da parte autora. Alinhado a tal entendimento, cito a ementa abaixo: (…) Destarte, diante de todo o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em procedimento sumaríssimo para, modificando a sentença, deferir o pedido da reclamante para que seja efetivada, em definitivo e sem alteração salarial, a transferência por motivo de necessidade da empregada pública, ora recorrente, para o Hospital Universitário da UFPI, localizado em Teresina, devendo a reclamada tomar todas as providências para efetivação de tal medida, sob pena da lei. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo ao qual se confere provimento.”   O órgão Julgador, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), com fundamento nos arts. 226 e seguintes da Constituição da República, que consagram a proteção à família, concluiu que está demonstrada a relevância dos fundamentos do pedido de transferência da recorrida para o Hospital Universitário da UFPI, em Teresina, para acompanhamento/tratamento dos seus genitores, inclusive por ser a autora da área da saúde. Consignou que “as provas dos autos indicam, pois, inequivocamente, que a família da autora, estabelecida em Teresina/PI, especialmente os genitores da autora, necessita de sua presença no acompanhamento neste momento de suas vidas em que o declínio da higidez da saúde se manifesta.” Ademais, destaca-se que, “em que pese a EBSERH possuir regulamento estabelecendo os critérios para a remoção ou transferência dos seus empregados, os referidos critérios não são suficientes para afastar o direito à remoção quando comprovada a necessidade da transferência por motivo de doença em pessoa da família.” No mais, entendeu, por meio de uma interpretação sistemática e integrativa, ser plenamente aplicável ao caso em tela o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, uma vez que o caso dos autos reveste-se de gravidade e especificidade, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção para o acompanhamento do tratamento dos genitores idosos da parte autora. Desse modo, a hipótese demonstra circunstâncias excepcionais, sendo o acórdão regional pautado na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, o interesse maior da manutenção da unidade, a segurança e a saúde familiar, por ser mais razoável e proporcional, prevalece sobre o interesse da administração, nos termos dos arts. 1º, III, e 226 e seguintes da Constituição da República. Não se vislumbra, portanto, violação ao preceito constitucional apontado. Com efeito, verifica-se que o C. Tribunal Superior do Trabalho, em situações semelhantes à dos autos, entendeu que seria possível a transferência da trabalhadora. Vejamos:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. TRATAMENTO DE SAÚDE DA GENITORA ACOMETIDA DE GRAVE ENFERMIDADE. ARTS. 226 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AOS ARTS. 5.º, II, 37, CAPUT , DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Discute-se se o deferimento judicial da transferência da empregada pública afronta a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal. No caso, a Corte de origem, com fundamento nos arts. 226 e 229 da Constituição Federal, que consagram a proteção à família, inclusive com a previsão de que “ os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade ”, entendeu que deveria ser assegurado à reclamante o direito à transferência do município de Rondonópolis/MT para a cidade de Joinville/SC, visto que comprovada a necessidade de acompanhamento de saúde da genitora da trabalhadora, que se encontra acometida de grave enfermidade. Entendeu a instância de origem que, poderia ser aplicada, por analogia, a regra inserta no art. 36, III, “b”, da Lei n.º 8.112/1990, que assegura ao servidor público federal o direito à transferência por motivo de saúde própria ou do cônjuge, companheiro ou dependente, independentemente de concurso do interesse da administração, visto que o próprio médico do trabalho da empresa reclamada emitiu parecer favorável à aludida transferência. De fato, a situação verificada no caso concreto não tem o condão de vulnerar a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, visto que, diante de uma ponderação de valores, a proteção à família deve prevalecer frente à eficiência do serviço público, porquanto vedada a transferência pela ECT pelo fato mero fato de a obreira estar lotada em unidade com efetivo deficitário de funcionário. Ilesos, portanto, os preceitos constitucionais reputados vulnerados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-203-63.2022.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/06/2025). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de debate relativo à possibilidade de transferir judicialmente empregada pública, genitora de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, aprovada em concurso público e originalmente contratada para trabalhar em Natal-RN, para a cidade de Campina Grande-PB, onde reside a família, bem como de se autorizar a redução da sua jornada de trabalho, sem a respectiva diminuição remuneratória, para acompanhamento do tratamento do filho. Verifica-se, portanto, a existência de transcendência jurídica da causa, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado. A seu turno, o art. 227 da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010, consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, cujo teor foi ulteriormente reproduzido nos arts. 1°, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990). Por esse princípio - o qual foi reconhecido como fundamento basilar pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 - crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral, derivada de sua condição de pessoa em desenvolvimento. No mesmo sentido, por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição, atribuindo-lhe assim indiscutível status constitucional. Mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, apresenta o conceito de "adaptação razoável" (art. 2º) e enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Com base na referida Convenção - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei n. 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Por sua vez, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.764, a qual instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu, no art. 1º, §2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No caso concreto, a reclamante é genitora de criança com autismo, em tratamento multidisciplinar. Essa circunstância impõe, indene de dúvida, a necessidade da presença e acompanhamento maternos. Não se olvida que, com esteio no poder diretivo que lhe atribui o art. 2º da CLT, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nada obstante, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal). Ao examinar os direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis, que são definidos por normas nacionais e internacionais, é essencial levar em conta não apenas o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), mas também a análise dos princípios constitucionais que enfatizam a centralidade da pessoa humana, a dignidade (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção à maternidade e à infância (art. 6º da Constituição Federal). Nesse diapasão, o deferimento dos pleitos autorais encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000371-27.2023.5.21.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TRANSFERÊNCIA A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO - ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à reclamante, empregada pública da EBSERH, para cuidar do filho de 13 anos, por motivo de saúde, mediante comprovação nos autos. 2. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput , assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes. 3. O art. 196 da Magna Carta, por sua vez, preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Nesse contexto, a alegação da reclamada de inaplicabilidade do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90 à empregada pública não reflete a interpretação sistemática da normal constitucional e a jurisprudência das Cortes Superiores. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no Tema 1097 e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em idêntico sentido, decidiu que o art. 36 da Lei 8.112/1990 é aplicável também ao empregado de empresa pública, sob o fundamento de que interpretação do conceito de servidor público deve ser ampliativa e alcançar não somente a administração direta, mas também a indireta. 7. Assim sendo, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não é óbice para aplicação , por analogia , do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, como alega a reclamada . Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-472-67.2017.5.07.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA DA EBSERH. DOENÇA GRAVE. LAUDOS E PARECERES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS FAVORÁVEIS À REMOÇÃO. 1. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente os laudos médicos e psicológicos, concluiu que está inequivocamente demonstrado que a autora foi acometida por doenças graves (ansiedade generalizada, pânico e depressão grave e limitante), sendo necessária sua remoção para cidade diversa, como recomendação médica, a fim de que a paciente tenha a presença e o acompanhamento da família, visando à melhora de seu quadro clínico. 2. Nesse contexto, o eg. TRT fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame das provas, por meio do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. 3. De fato, a hipótese dos autos revela circunstâncias excepcionais, sendo a decisão regional pautada na razoabilidade e na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde da trabalhadora, nos termos dos arts. 1º, III, 5º, "caput", e 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-462-16.2020.5.22.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. A decisão recorrida está fundamentada na ponderação de direitos fundamentais afetos, de um lado, ao convívio familiar da reclamante, seu filho e seu esposo, e, portanto, à proteção à família, e, de outro, à livre iniciativa da reclamada, analisados à luz dos fatos e das provas trazidos nos autos, os quais denunciaram que a transferência do cônjuge da reclamante deu-se em razão do vínculo que ele, como bombeiro militar, mantém com o Estado de Goiás, e que a reclamada possui " unidade hospitalar no município de Goiânia-GO, podendo a reclamante, sem qualquer dificuldade, desempenhar sua função no local em que seu esposo presta relevante serviço público". Assim, a conclusão do Tribunal de origem, de que é prevalente o direito fundamental da reclamante, não implica violação dos arts. 173, § 1º, II, e 226 da CF e 2º, 444, 468 e 469 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-134-87.2018.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020).   Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista a que se denega seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALDINER RABELO ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024429-88.2024.5.24.0004 AUTOR: JULIO CESAR DE CAMPOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eac1e1 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico que a perícia médica foi devidamente realizada pela expert nomeada (id 4d51a8b ), a qual possui habilitação técnica adequada para a função. O laudo pericial apresentado encontra-se fundamentado em metodologia científica apropriada, constando exame clínico detalhado, análise da documentação médica apresentada e conclusões tecnicamente embasadas. Não se exige que somente o psiquiatra possa atuar como perito em casos de transtornos mentais. Aliás, o médico do trabalho, por sua formação e habilitação, é considerado plenamente apto para realizar esse tipo de avaliação, especialmente quando o foco é a relação entre a alegada doença e o ambiente ocupacional As alegações da parte requerente, conquanto respeitáveis, traduzem mera divergência quanto às conclusões periciais. A discordância com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para invalidação do trabalho técnico realizado. Ademais, a expert prestou esclarecimentos complementares aos quesitos formulados (id 34c46c7), cumprindo adequadamente as atribuições que lhe foram conferidas. O fato de as respostas não corresponderem às expectativas da parte não caracteriza resposta evasiva ou inadequada. Incluo na pauta de encerramento de instrução do dia 29 de Julho de 2025 - 13h35, ficando dispensado o comparecimento das partes.  Intimem-se.  CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE CAMPOS
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024429-88.2024.5.24.0004 AUTOR: JULIO CESAR DE CAMPOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eac1e1 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico que a perícia médica foi devidamente realizada pela expert nomeada (id 4d51a8b ), a qual possui habilitação técnica adequada para a função. O laudo pericial apresentado encontra-se fundamentado em metodologia científica apropriada, constando exame clínico detalhado, análise da documentação médica apresentada e conclusões tecnicamente embasadas. Não se exige que somente o psiquiatra possa atuar como perito em casos de transtornos mentais. Aliás, o médico do trabalho, por sua formação e habilitação, é considerado plenamente apto para realizar esse tipo de avaliação, especialmente quando o foco é a relação entre a alegada doença e o ambiente ocupacional As alegações da parte requerente, conquanto respeitáveis, traduzem mera divergência quanto às conclusões periciais. A discordância com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para invalidação do trabalho técnico realizado. Ademais, a expert prestou esclarecimentos complementares aos quesitos formulados (id 34c46c7), cumprindo adequadamente as atribuições que lhe foram conferidas. O fato de as respostas não corresponderem às expectativas da parte não caracteriza resposta evasiva ou inadequada. Incluo na pauta de encerramento de instrução do dia 29 de Julho de 2025 - 13h35, ficando dispensado o comparecimento das partes.  Intimem-se.  CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801724-63.2023.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS - PB19944-A, TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631-A, VALBER ESTEVAO FONTES BATISTA - PB26113-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 12, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2013. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A ÁREA DA SAÚDE. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação e pagamento da gratificação de incentivo à capacitação profissional, prevista na Lei Complementar Municipal nº 107/2013. A Autora exerce o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos e comprovou possuir diploma de curso superior em Serviço Social, reconhecido pelo MEC, bem como exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Saúde. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de correlação do curso com a área da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal, ocupante de cargo abrangido pelo art. 5º, I, da LC nº 107/2013, faz jus à gratificação de incentivo à capacitação profissional, com base na conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC, mesmo que fora da área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12, inciso II, da LC nº 107/2013 prevê expressamente o pagamento da gratificação de 5% sobre o vencimento básico aos servidores ocupantes de cargos das classes previstas nos incisos I, II e III do art. 5º, pela conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo MEC, sem exigir correlação temática com a área da saúde. A exigência de que a formação seja na área da saúde está prevista apenas no §1º do mesmo artigo, e aplica-se exclusivamente às hipóteses de especialização “lato sensu”, mestrado ou doutorado, não se estendendo ao requisito de conclusão de curso superior isoladamente. A Autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais: vínculo funcional com cargo abrangido pela LC nº 107/2013, formação em curso superior reconhecido pelo MEC e exercício de suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde (IDs 26331270 e 26331271). Portanto, a interpretação sistemática da Lei Complementar nº 107/2013 conduz ao reconhecimento de que o legislador municipal fez distinção intencional entre os critérios exigidos para o pagamento da gratificação de incentivo à capacitação profissional decorrente da conclusão de curso superior (art. 12, II) e da obtenção de título de especialização, mestrado ou doutorado (art. 12, §1º). Enquanto para os títulos de pós-graduação se exige expressamente que sejam na área da saúde, para a conclusão de curso superior tal exigência não foi prevista pelo legislador, de modo que não cabe ao intérprete criar restrição onde a norma não impôs. Assim, não se pode condicionar o pagamento da gratificação à afinidade do curso superior com a área de atuação do servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à própria literalidade da norma local. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para determinar a implantação da Gratificação de Incentivo no contracheque da Autora no importe de 5% (cinco por cento), como também as parcelas retroativas, observando a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Tese de julgamento: O art. 12, II, da LC nº 107/2013 assegura a gratificação de incentivo à capacitação profissional, no percentual de 5%, aos servidores das classes indicadas nos incisos I, II e III do art. 5º, pela conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC, independentemente da área de formação. A exigência de correlação com a área da saúde aplica-se apenas a cursos de especialização, mestrado ou doutorado, conforme dispõe o §1º do referido artigo. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, é devido o pagamento da gratificação. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 107/2013, arts. 5º, I; 12, II e §1º; 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801683-38.2019.8.15.0371, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-14. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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