Ricardo Luiz Costa Dos Santos

Ricardo Luiz Costa Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 019944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Luiz Costa Dos Santos possui 143 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRT24, TRT3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT16, TRT24, TRT3, TRT5, TJPB, TRT20, TRT7, TST, TRT6, TRT21
Nome: RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO DO ACÓRDÃO RETRO.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802872-12.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: AEDILA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO Considerando a informação em ID 112206439, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010319-46.2022.5.03.0002 AUTOR: ALLAN MACHADO MENDES DE SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0522f proferido nos autos. Vistos os autos. Intime-se o autor para ter vista dos embargos à execução opostos pela reclamada, pelo prazo legal. mr/ao BELO HORIZONTE/MG, 18 de junho de 2025. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN MACHADO MENDES DE SOUSA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: FERNANDO TORRES JÚNIOR REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de inexistência de débito que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito. O referido artigo dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual. A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa. Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...). Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 485). No presente caso, a simples ausência de documentos não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso posto, rejeito a preliminar em apreço. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido aduz que "o prazo prescricional iniciou em 12/06/2024, data em que nasce o direito ao titular, ou seja o autor não pode ingressar com a presente demanda, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão." Requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal. Inclusive, o cálculo anexado (Id. 92103481) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal. Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido. Assim, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos. Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor. DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA Quanto ao pedido retro a Lei 769/2013, especificamente no seu artigo 51, prescreve o seguinte: Art 50° - Todos os Guardas Civis Municipais de 3ª classe ao Comandante perceberão, nos termos da Lei, a remuneração constituída das seguintes parcelas: I – Mensalmente: [...] e) risco de vida; Art. 51. Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.; Em análise da exordial, verifico que este exerce a função de Guarda Municipal - SUB INSPETOR- EFETIVO, preenchendo requisito previsto no art. 50 da lei municipal. Nos casos do pedido delineados acima, constata-se que a Lei Municipal 769/2013, nos artigos 51 é transparente ao mencionar que o Adicional de Risco de Vida será incorporado ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis em percentual de 100%, aos guardas municipais que sejam de 3ª classe ao Comandante. Assim, tendo em vista que o promovente foi admitido no quadro de servidor publico municipal em 2010 e este já possui estabilidade, é indiscutível o direito do autor. Seguindo nesta direção, é o posicionamento decisão do STF. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 1): “MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”. LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial. Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função. Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço. Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem. Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019). Portanto, demonstrando o Autor a existência de fato constitutivo do seu direito, é de ser reconhecida procedência deste pleito autoral, devendo a gratificação em epígrafe ser incorporada ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, além de ser reconhecido o direito a percepção de todos os valores não recebidos pelo autos em virtude da não implementação, desde que não atingidos pela prescrição. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801098-91.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de inexistência de débito que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido aduz que "o prazo prescricional iniciou em 12/06/2024, data em que nasce o direito ao titular, ou seja o autor não pode ingressar com a presente demanda, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão." Requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal. Inclusive, o cálculo anexado (Id. 93208471) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal. Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido. Assim, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos. Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor. DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA Quanto ao pedido retro a Lei 769/2013, especificamente no seu artigo 51, prescreve o seguinte: Art 50° - Todos os Guardas Civis Municipais de 3ª classe ao Comandante perceberão, nos termos da Lei, a remuneração constituída das seguintes parcelas: I – Mensalmente: [...] e) risco de vida; Art. 51. Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.; Em análise da exordial, verifico que este exerce a função de Guarda Municipal - INSPETOR I - CLASSE A, preenchendo requisito previsto no art. 50 da lei municipal. Nos casos do pedido delineados acima, constata-se que a Lei Municipal 769/2013, nos artigos 51 é transparente ao mencionar que o Adicional de Risco de Vida será incorporado ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis em percentual de 100%, aos guardas municipais que sejam de 3ª classe ao Comandante. Assim, tendo em vista que o promovente foi admitido no quadro de servidor publico municipal em 2003 e este já possui estabilidade, é indiscutível o direito do autor. Seguindo nesta direção, é o posicionamento decisão do STF. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 1): “MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”. LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial. Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função. Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço. Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem. Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019). Portanto, demonstrando o Autor a existência de fato constitutivo do seu direito, é de ser reconhecida procedência deste pleito autoral, devendo a gratificação em epígrafe ser incorporada ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, além de ser reconhecido o direito a percepção de todos os valores não recebidos pelo autos em virtude da não implementação, desde que não atingidos pela prescrição. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0825508-15.2023.8.15.0001 REQUERENTE: DAMIANA DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA DECISÃO Vistos, etc. DA POSSÍVEL DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES As partes foram intimadas para, em 10 dias, manifestarem-se sobre a duplicidade de execuções entre este processo e o de nº 0825506-45.2023.8.15.0001, bem como sobre litigância de má-fé (art. 80,III, do CPC), sem prejuízo de responsabilização perante a OAB. Ocorre que, como asseverou a autora e já foi exposto na sentença de id. 89381555, os feitos tratam de vínculos funcionais diferentes, já que a autora possui duas matrículas. Assim, reconheço a inocorrência de dupla execução e dou prosseguimento a este feito. DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos novos cálculos apresentados pela parte exequente. Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 103061451. Intimem-se. Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
Anterior Página 5 de 15 Próxima