Iarley Jose Dutra Maia
Iarley Jose Dutra Maia
Número da OAB:
OAB/PB 019990
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJPB
Nome:
IARLEY JOSE DUTRA MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833589-69.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO EXECUTADO: SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SÁ (SANDRA DE SÁ) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC. Vistos, etc. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado. A parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação. O exequente, por seu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago. Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do exequente e de seu advogado, consoante requerimento de Id 112047643. Providências necessárias para recolhimento das custas finais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.: 0815327-29.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra J. A. B., J. F. D. C., J. M. B., J. V. M. B., L. F. D. O., E. D. L. S., V. M. M. D. S., com qualificação nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita na inicial. Verificando o preenchimento dos requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, bem como estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA. O Parquet deixou de oferecer proposta de ANPP, considerando ser incabível, na espécie, a aplicação dos institutos despenalizadores, por expressa vedação legal, considerando a violência inerente ao crime. Dessa forma, visando o prosseguimento do feito, adotem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 1. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, expeça mandado de citação da parte ré, para apresentação de resposta à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do aludido artigo 396 do Código de Processo Penal, informando sobre a possibilidade de: arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, bem como requerendo sua intimação, quando necessário; e advertindo-a, por fim, de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público; 3. Caso a parte ré seja citada pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994). Se for o caso, intime. 4. Na hipótese da parte ré ocultar-se para não ser localizada, proceda na forma do art. 362, do Código de Processo Penal (citação por hora certa); 5. Não sendo o réu localizado, intime, mediante ato ordinatório (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16), o representante do Ministério Público, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, querendo, as providências que entender como necessárias; 6. Caso o referido Parquet informe novo endereço, expeça mandado de citação, fazendo constar as considerações previstas no item "1" (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, I); 7. Não havendo outras informações sobre o eventual paradeiro do réu, e, pugnando o representante do Ministério Público pela citação nos termos do art. 361 do CPP, cite o acusado por edital, com prazo de 15 dias (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, II); 8. Por fim, se houver decurso do prazo editalício sem manifestação do acusado, certifique tal circunstância nos autos, bem como, em seguida, façam o feito concluso para decisão. Cumpra. João Pessoa - PB, 20 de maio de 2025. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0843853-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: L. V. B.REPRESENTANTE: BRUNO DE ALMEIDA BARBOSA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Intimado, o promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados. Custas finais adimplidas. É o breve relatório. Decido. Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II do C.P.C. Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 113368234. Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem. Cumpra com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0843853-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: L. V. B.REPRESENTANTE: BRUNO DE ALMEIDA BARBOSA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Intimado, o promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados. Custas finais adimplidas. É o breve relatório. Decido. Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II do C.P.C. Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 113368234. Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem. Cumpra com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0843853-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: L. V. B.REPRESENTANTE: BRUNO DE ALMEIDA BARBOSA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Intimado, o promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados. Custas finais adimplidas. É o breve relatório. Decido. Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II do C.P.C. Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 113368234. Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem. Cumpra com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804115-11.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Decorrente de Violência Doméstica, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A INDICIADO: J. C. P. Advogados do(a) INDICIADO: GIOVANNA SARAIVA MUNIZ - PB31609, IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 DESPACHO Vistos. Diante da inércia dos advogados que representam o réu, intime-se pessoalmente o acusado, para, em cinco dias, constituir novo advogado e ofertar alegações finais, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para ofertar razões finais por memoriais em 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DA SENTENÇA. I Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833585-32.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO RÉU: NELSON FREITAS JÚNIOR (NELSON FREITAS), NELSON APPARECIDA DE FREITAS JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Vistos, etc. André Augusto Castro do Amaral Filho, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Compensação Pecuniária por Danos Morais em face de Nelson Freitas Júnior e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 110820014), a parte juntou comprovante do pagamento da segunda parcela das custas processuais (Id nº 111181896). A parte promovente atravessou petição (Id nº 111375864) requerendo extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, verifica-se que a parte autora deixou de pagar integralmente as custas. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto até a data da prolação desta sentença, consta no site do TJPB guia em atraso pendente de pagamento. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DA SENTENÇA. I Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833585-32.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO RÉU: NELSON FREITAS JÚNIOR (NELSON FREITAS), NELSON APPARECIDA DE FREITAS JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Vistos, etc. André Augusto Castro do Amaral Filho, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Compensação Pecuniária por Danos Morais em face de Nelson Freitas Júnior e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 110820014), a parte juntou comprovante do pagamento da segunda parcela das custas processuais (Id nº 111181896). A parte promovente atravessou petição (Id nº 111375864) requerendo extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, verifica-se que a parte autora deixou de pagar integralmente as custas. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto até a data da prolação desta sentença, consta no site do TJPB guia em atraso pendente de pagamento. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DA SENTENÇA. I Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833585-32.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO RÉU: NELSON FREITAS JÚNIOR (NELSON FREITAS), NELSON APPARECIDA DE FREITAS JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Vistos, etc. André Augusto Castro do Amaral Filho, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Compensação Pecuniária por Danos Morais em face de Nelson Freitas Júnior e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 110820014), a parte juntou comprovante do pagamento da segunda parcela das custas processuais (Id nº 111181896). A parte promovente atravessou petição (Id nº 111375864) requerendo extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, verifica-se que a parte autora deixou de pagar integralmente as custas. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto até a data da prolação desta sentença, consta no site do TJPB guia em atraso pendente de pagamento. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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