Monica Patricia Matias Andrade Leão
Monica Patricia Matias Andrade Leão
Número da OAB:
OAB/PB 020025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE LEÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO A PARTE EMBARGADA/INGRID MAYANE DA SILVA PAULINO DO DESPACHO DE ID. 34972663. DOU FÉ.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0014688-23.2023.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARCELO MASTROIANO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE LEÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE LEÃO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 205.766.141-0), requerido na via administrativa em 10/04/2023 (id. 18580939, fl. 07), indeferido em virtude de perícia médica contrária. No entanto, em razão da conclusão apresentada no laudo da perícia judicial, o promovente requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com base no princípio da fungibilidade. A tese firmada no Tema 217 da TNU estabeleceu que “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.” Feitas essas considerações, com fundamento no princípio da fungibilidade e na tese firmada no Tema 217 da TNU, bem como devidamente observado o contraditório, analiso a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto à alegação de coisa julgada por parte da demandada, cumpre esclarecer que nos casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo julgamento depende de perícia médica, a ocorrência da coisa julgada pode se dar apenas em relação aos fatos constantes naquele processo, uma vez que novo laudo pericial pode detectar a presença de outra doença ou o agravamento da doença anterior. Por estas razões, não há que se falar em repetição de ação nem muito menos em coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, salvo apenas em relação ao quadro clínico do(a) autor(a) até 23/08/2021, quando o(a) mesmo(a) foi avaliado(a) por perícia médica judicial cujo resultado orientou o julgado proferido nos autos do processo n. 5003829-37.2021.4.02.5120/RJ (id. 41233826). Dito isso, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) até a data da realização da perícia médica daquele processo, 23/08/2021 (id. 41233827), posto que, como dito, em casos de benefício por incapacidade, como no caso em tela, é possível concluir que sobreveio novas situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, resultando em uma nova causa de pedir, e que ensejou o novo requerimento administrativo efetuado pela parte autora. Passo à análise do mérito propriamente dito. Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em que o segurado deverá ter vertido contribuições para a previdência, ou, no caso do segurado especial, o exercício de atividade rural na quantidade de meses equivalente à carência, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, exceto para os benefícios de natureza acidentária, quando não se exige carência; e (III) existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, ex vi art. 59 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O segurado deve, ainda, comprovar o cumprimento da carência, idêntica à do benefício de auxílio-doença. O risco social coberto pelo auxílio-doença e pela aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho decorrente de uma lesão ou doença, circunstância incerta no momento da filiação. Quando essa circunstância deixa de ser incerta, tornando-se conhecida antes mesmo do pagamento das contribuições, não é devido o benefício previdenciário, porque caracterizada a situação prevista no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de tenossinovite de punho e mão direita (CID10 M65.8). A conclusão do perito foi de que a patologia portada pela parte autora causa incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laborativa. Portanto, restou evidenciado que o quadro da parte autora é de incapacidade total e permanente e, mostrando-se inviável a sua reabilitação, deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez. Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados, o perito fixou a data de início da incapacidade em 04/2018. Nada obstante a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial ser em 04/2018, em observância ao período atingido pela coisa julgada e, como dito, ao novo quadro de saúde da parte autora, tal data será considerada em 24/08/2021 (data imediatamente posterior à data da perícia médica daquele processo). Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se do extrato do Dossiê Previdenciário/CNIS da parte autora (id. 28703440), que após vários vínculos empregatícios, o autor recebeu benefício de auxílio-doença (NB 625.269.398-0) no intervalo de 01/11/2018 a 12/09/2019. Em seguida, tornou a apresentar vínculos empregatícios nos períodos de 15/08/2022 a 31/03/2023, e de 24/08/2023 a 09/2023. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a possibilidade de o segurado receber auxílio-doença no período em que trabalhou incapaz, entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício por incapacidade, sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia, Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Nesse passo, observa-se do extrato do CNIS do(a) autor(a) vínculos empregatícios por vários períodos que antecederam o recebimento do citado benefício de auxílio doença. Não se observa dos citados documentos, tempo total de contribuição previdenciária superior a 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, razão pela qual não se aplica ao caso o art. 15, II e § 1º da Lei 8.213/91. Contudo, considerando o número de anos em atividade laborativa, é possível concluir pela busca constante da parte autora em sua reinserção no mercado de trabalho, de modo que há de ser reconhecida a prorrogação do período de graça também pelo desemprego involuntário. Por oportuno, cito a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, Tema 239: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior”. Assim, aplica-se ao caso o art. 13, II do Decreto 3.048/1999, sendo o período de graça de 12 meses, contados a partir da cessação do benefício por incapacidade (NB 625.269.398-0, DCB 12/09/2019 - id. 28703440), e considerando a qualidade de segurado obrigatório do(a) autor(a) (empregado), nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/1991, há de ser reconhecida a prorrogação constante no § 2º do citado artigo (acréscimo de 12 meses), em virtude da condição de desemprego involuntário da parte autora como dito anteriormente, de modo que tal período se estendeu até 20/11/2021 (art. 30, I, b, Lei 8.212/1991 c/c art. 15, § 4º, Lei 8.213/1991). Nesse passo, quando do início da incapacidade reconhecida nestes autos (DII 24/08/2021), o(a) autor(a) mantinha a qualidade de segurado(a). Logo, preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez pretendido. A data de início do benefício deve ser fixada na DER do NB 205.766.141-0, pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior àquela. Diante desse cenário, julgo procedente o pedido, determinando: a) a concessão do benefício abaixo identificado: TIPO CONCESSÃO CPF do titular 130.681.257-74 NB Novo NB Espécie Aposentadoria por invalidez DIB 10/04/2023 DIP 01/05/2025 DCB prevista na data de hoje xxxxx RMI A ser calculada pelo INSS b) o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91) e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre o cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n. 1.060/50. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento dos atrasados, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91) e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. P. R. I. João Pessoa, 26 de maio de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB