Roberto De Oliveira Nascimento
Roberto De Oliveira Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 020680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto De Oliveira Nascimento possui 68 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
68
Tribunais:
STJ, TRF4, TJGO, TJPB, TJRN, TRT13, TJRJ
Nome:
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806229-56.2021.8.15.0181 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 APELADO: ERIVAN ANDRADE DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35209319. João Pessoa, 9 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813137-51.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) AGRAVANTE: M. C. P. ADVOGADO: Roberto de Oliveira Nascimento (OAB/PB 20.680) AGRAVADO: F. H. D. S. ADVOGADO: sem advogado nos autos Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. C. P., inconformada com decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca Capital, que, nos autos da “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO MENOR E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR”, proposta em face de F. H. D. S. – Processo nº 0839166-52.2025.8.15.2001, assim dispôs: “[...] ARBITRO os alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do promovido, excluindo da base de cálculos o imposto de renda e previdência social, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, diretamente ao(à) representante legal do(a/os/as) menor(es), mediante recibo, a partir da citação.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o percentual fixado de 20% sobre os rendimentos líquidos do agravado é manifestamente insuficiente para garantir o sustento digno do filho menor, portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, cujas necessidades mensais atingem R$ 9.419,94; (ii) o agravado, bancário, com alta capacidade contributiva, aufere rendimentos elevados e recebe, inclusive, valores adicionais como PLR, 13º, 14º e 15º salários, além de aluguéis de bem comum do casal, que não são partilhados; (iii) houve violação aos princípios da proporcionalidade entre necessidade e possibilidade, da proteção integral à criança e do melhor interesse do menor. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para majorar o valor dos alimentos provisórios para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória, a fim de assegurar subsistência digna do filho menor e a continuidade de seu tratamento terapêutico. É o relatório. Quanto ao pedido de efeito suspensivo positivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A controvérsia devolvida gira em torno da fixação do valor dos alimentos provisórios arbitrados em favor do filho menor da agravante, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens. A insurgência recursal volta-se contra o percentual fixado pela decisão agravada (20% dos rendimentos líquidos do genitor), considerado insuficiente diante das necessidades específicas do alimentado e da capacidade econômica presumida do agravado. Atento a este e aos autos originários, e num exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que a agravante logrou demonstrar, em parte, a plausibilidade de seu direito, sendo possível a majoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, embora não no patamar por ela requerido. Como é cediço, os alimentos constituem instrumento jurídico destinado a assegurar a subsistência daqueles que não possuem, com suas próprias forças, condições de prover seu sustento. O instituto encontra amparo no artigo 1.694 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A fixação do encargo alimentar deve observar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, impondo-se ao julgador, mesmo em sede de cognição sumária, a análise ponderada desses vetores. No caso em apreço, a necessidade do alimentado encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Trata-se de criança de 8 (oito) anos de idade (nascido em 21/09/2016 – id. 35900445, pág. 23), que, além das despesas ordinárias próprias da idade (educação, alimentação, transporte, vestuário), apresenta condição clínica específica – TDAH – a exigir cuidados terapêuticos constantes, como sessões com psicóloga, fonoaudióloga e neuropediatra, bem como uso regular de medicação e acompanhamento especializado. A genitora, ora agravante, juntou aos autos planilha detalhada demonstrando gastos mensais que totalizam R$9.419,94 (id. 35900445 – págs. 8/9). Quanto à possibilidade do alimentante, embora ainda não haja prova documental específica acerca de sua remuneração, consta dos autos que exerce a profissão de bancário, atividade que, em regra, é acompanhada de remuneração estável e substancial, acrescida de vantagens como participação nos lucros e gratificações salariais, conforme previsão normativa de categoria profissional. Dessa forma, embora não se vislumbre, neste momento, a viabilidade de se alcançar o percentual postulado pela agravante (35%), a majoração parcial para 25% dos rendimentos líquidos do agravado revela-se razoável, proporcional e prudente, equilibrando a necessidade da criança com a capacidade econômica presumida do genitor. Acerca do tema, destaco precedentes que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. BINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser respeitado, também, o critério da moderação, de forma a atender às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. No caso, cabível majorar os alimentos provisórios fixados na origem, tendo em vista que o montante fixado em 30% do salário-mínimo não atende a necessidade das menores. (TJPB - 1ª Câmara Cível,, Agravo de Instrumento n. 0804229-83.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 16/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE ALIMENTOS — PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU — ACOLHIMENTO — PRESSUPOSTOS — NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE — MAJORAÇÃO DO VALOR — PROVIMENTO PARCIAL. — O alcance da maioridade civil não acarreta, por si só, a exoneração do encargo alimentar, de forma que a pensão alimentícia deve ser mantida em virtude do filho ser estudante universitário em franco processo de formação educacional. 2. Se o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante não for ponderado e razoável, à luz da documentação acostada aos autos, cabível o acolhimento do pedido de majoração do quantum fixado. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03963822820148090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0809298-28.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. em 28/05/2020) Destaca-se, por oportuno, que a presente decisão não impede posterior reavaliação da verba alimentar, à luz de eventual instrução probatória que demonstre alteração na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para majorar os alimentos provisórios de 20% para 25% dos rendimentos líquidos do promovido, excluindo da base de cálculos o imposto de renda e previdência social, até ulterior deliberação. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como à agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s). Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Diligências necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G07
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813137-51.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) AGRAVANTE: M. C. P. ADVOGADO: Roberto de Oliveira Nascimento (OAB/PB 20.680) AGRAVADO: F. H. D. S. ADVOGADO: sem advogado nos autos Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. C. P., inconformada com decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca Capital, que, nos autos da “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO MENOR E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR”, proposta em face de F. H. D. S. – Processo nº 0839166-52.2025.8.15.2001, assim dispôs: “[...] ARBITRO os alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do promovido, excluindo da base de cálculos o imposto de renda e previdência social, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, diretamente ao(à) representante legal do(a/os/as) menor(es), mediante recibo, a partir da citação.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o percentual fixado de 20% sobre os rendimentos líquidos do agravado é manifestamente insuficiente para garantir o sustento digno do filho menor, portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, cujas necessidades mensais atingem R$ 9.419,94; (ii) o agravado, bancário, com alta capacidade contributiva, aufere rendimentos elevados e recebe, inclusive, valores adicionais como PLR, 13º, 14º e 15º salários, além de aluguéis de bem comum do casal, que não são partilhados; (iii) houve violação aos princípios da proporcionalidade entre necessidade e possibilidade, da proteção integral à criança e do melhor interesse do menor. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para majorar o valor dos alimentos provisórios para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória, a fim de assegurar subsistência digna do filho menor e a continuidade de seu tratamento terapêutico. É o relatório. Quanto ao pedido de efeito suspensivo positivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A controvérsia devolvida gira em torno da fixação do valor dos alimentos provisórios arbitrados em favor do filho menor da agravante, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens. A insurgência recursal volta-se contra o percentual fixado pela decisão agravada (20% dos rendimentos líquidos do genitor), considerado insuficiente diante das necessidades específicas do alimentado e da capacidade econômica presumida do agravado. Atento a este e aos autos originários, e num exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que a agravante logrou demonstrar, em parte, a plausibilidade de seu direito, sendo possível a majoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, embora não no patamar por ela requerido. Como é cediço, os alimentos constituem instrumento jurídico destinado a assegurar a subsistência daqueles que não possuem, com suas próprias forças, condições de prover seu sustento. O instituto encontra amparo no artigo 1.694 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A fixação do encargo alimentar deve observar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, impondo-se ao julgador, mesmo em sede de cognição sumária, a análise ponderada desses vetores. No caso em apreço, a necessidade do alimentado encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Trata-se de criança de 8 (oito) anos de idade (nascido em 21/09/2016 – id. 35900445, pág. 23), que, além das despesas ordinárias próprias da idade (educação, alimentação, transporte, vestuário), apresenta condição clínica específica – TDAH – a exigir cuidados terapêuticos constantes, como sessões com psicóloga, fonoaudióloga e neuropediatra, bem como uso regular de medicação e acompanhamento especializado. A genitora, ora agravante, juntou aos autos planilha detalhada demonstrando gastos mensais que totalizam R$9.419,94 (id. 35900445 – págs. 8/9). Quanto à possibilidade do alimentante, embora ainda não haja prova documental específica acerca de sua remuneração, consta dos autos que exerce a profissão de bancário, atividade que, em regra, é acompanhada de remuneração estável e substancial, acrescida de vantagens como participação nos lucros e gratificações salariais, conforme previsão normativa de categoria profissional. Dessa forma, embora não se vislumbre, neste momento, a viabilidade de se alcançar o percentual postulado pela agravante (35%), a majoração parcial para 25% dos rendimentos líquidos do agravado revela-se razoável, proporcional e prudente, equilibrando a necessidade da criança com a capacidade econômica presumida do genitor. Acerca do tema, destaco precedentes que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. BINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser respeitado, também, o critério da moderação, de forma a atender às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. No caso, cabível majorar os alimentos provisórios fixados na origem, tendo em vista que o montante fixado em 30% do salário-mínimo não atende a necessidade das menores. (TJPB - 1ª Câmara Cível,, Agravo de Instrumento n. 0804229-83.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 16/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE ALIMENTOS — PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU — ACOLHIMENTO — PRESSUPOSTOS — NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE — MAJORAÇÃO DO VALOR — PROVIMENTO PARCIAL. — O alcance da maioridade civil não acarreta, por si só, a exoneração do encargo alimentar, de forma que a pensão alimentícia deve ser mantida em virtude do filho ser estudante universitário em franco processo de formação educacional. 2. Se o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante não for ponderado e razoável, à luz da documentação acostada aos autos, cabível o acolhimento do pedido de majoração do quantum fixado. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03963822820148090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0809298-28.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. em 28/05/2020) Destaca-se, por oportuno, que a presente decisão não impede posterior reavaliação da verba alimentar, à luz de eventual instrução probatória que demonstre alteração na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para majorar os alimentos provisórios de 20% para 25% dos rendimentos líquidos do promovido, excluindo da base de cálculos o imposto de renda e previdência social, até ulterior deliberação. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como à agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s). Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Diligências necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G07
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSegue, em anexo, termo de audiência.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807902-79.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO PESSOA PONTES REU: AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRE, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807902-79.2024.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: BRUNO PESSOA PONTES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " A teor do art. 526, §1º, do CPC, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se concorda com os valores depositados para fins de quitação, cientificando-a que na hipótese de discordância deverá acostar aos autos cálculos demonstrativos da quantia que entende devida. Sua inércia será entendida como concordância. ". Advogados do(a) AUTOR: JULIA REBECA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB27386, ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB20680 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 8 de julho de 2025 De ordem, JANAINA TOSCANO PORPINO DE LUCENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - 90 (NOVENTA) dias Processo n. 0826142-08.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte e outros Réu: MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA e outros (27) De ordem do Órgão Colegiado desta Unidade Judiciária, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc. FAÇO SABER a quem, pelo presente Edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias, vir a ter, ou dele tiverem, conhecimento que, por esta Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, foi proferida sentença nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0826142-08.2023.8.20.5001, proposta pela 14ª Promotoria de Natal, cujo dispositivo mencionaNATANAEL GOMES PINHEIRO DA SILVA, vulgo “NAEL”, brasileiro, nascido em 24/01/1998, filho de Nilzeane Gomes da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 704.556.384-11, residente e domiciliado na Rua Jaboatão, n.º 17, Mãe Luiza, Natal/RN, nos seguintes termos abaixo transcritos: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo o mais do que dos autos consta, este COLEGIADO decide: 4) JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus 11) NATANAEL GOMES PINHEIRO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006; 24.2.3 - Da pena definitiva Pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei 11.343/2006, fixamos a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. 24.6 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o quantum da pena aplicada ao réu, bem como o regime inicial para cumprimento da pena, que não justifica a manutenção da sua prisão preventiva antes do trânsito em julgado desta sentença, CONCEDEMOS ao acusado NATANAEL GOMES PINHEIRO DA SILVA o direito de recorrer em liberdade. 24.7 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condenamos o acusado NATANAEL GOMES PINHEIRO DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais. E, como esteja o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intimo-o pelo presente, nos termos do art. 392, inciso IV, do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo do UJUDOCRIM, situado à Rua Dr. Lauro Pinto, n º 315, 2º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da sentença proferida, no prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de julho de 2025. Eu, Gabriella Batista Leite Souza, servidora desta Unidade Judiciária, o digitei e vai devidamente conferido e assinado pelo chefe de secretaria unificada. Isaac da Silva Araújo chefe de secretaria unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0856815-98.2023.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ANTONIO BEU DE MEDEIROS BISNETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB20680-A APELADO: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:22/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: cejusc2grau@tjpb.jus.br João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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