Roberto De Oliveira Nascimento
Roberto De Oliveira Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 020680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto De Oliveira Nascimento possui 67 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT13, STJ, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT13, STJ, TJGO, TJRJ, TJRN, TJPB, TRF4
Nome:
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 .
-
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 989725/PB (2025/0094107-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO : ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : JULIO PEREIRA DA COSTA NETO INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO PEREIRA DA COSTA NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (APC n. 0004663-04.2019.8.15.00111). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do CP, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 31): LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÕES DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CARTA MAIOR. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PALAVRAS DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS INIDÔNEAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Corte Superior possui entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal 2. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos. 3. Com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade e conduta social, imperioso se fez o redimensionamento da pena base. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade da sentença condenatória, por não apresentar fundamentação própria, limitando-se a reproduzir trechos das alegações finais do Ministério Público, além de ter copiado passagens de decisões proferidas nas ações penais n. 0039053-68.2017.8.15.0011 e 0043225-53.2017.8.15.0011 sem a devida adaptação ao caso concreto e sem qualquer justificativa que possa autorizar a utilização de fundamentos estranhos ao presente processo (e-STJ fl. 6). Assevera não ser hipótese de fundamentação per relationem, pois não foram agregados fundamentos próprios, verificando-se, em verdade, nulidade insanável. Acrescenta que a sentença deixou de analisar concretamente as teses defensivas veiculadas nas alegações finais (e-STJ fl. 12). Requer, ao final (e-STJ fl. 16): (a) A concessão da ordem mandamental para reformar ou cassar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da sentença condenatória, com a determinação de que outra possa ser proferida em seu lugar, advertindo a autoridade judiciária para que ela analise as provas dos autos e enfrente os argumentos aduzidos pela defesa do paciente em suas alegações finais; (b) Caso não seja acolhido o pedido anterior, que assim não se espera, postula-se nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, que se aplique o distinguishing ou overrruling, no presente caso, com o caso decidido nos seguintes precedentes: HC n. 266.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.; HC n. 501.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019; HC n. 612.289/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 906/909, nos seguintes termos: Habeas corpus. Lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Sentença. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Fundamentação per relatio- nem agregada com fundamentação própria e exauriente levada a efeito pelo juízo a quo. Legalidade. Precedentes. Parecer pela denegação do habeas cor- pus. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca a defesa o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente determinação de que outra seja proferida, diante da alegada falta de fundamentação. A Corte de origem, ao examinar a pretensão defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 34/35): Das preliminares de anulação do julgado por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A defesa argumenta que a utilização de trechos das alegações do Ministério Público na sentença, bem assim, recortes de outros julgados de roteiros idênticos causam nulidade do julgado. Vale lembrar que a técnica de motivação já é amplamente utilizada por per relationem Tribunais Superiores, não se trata de um “Ctrl C”, como expressou a defesa. Sobre o tema a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: [...]. Por sua vez, extrai-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 323): II – Fundamentação Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado JULIO PEREIRA DA COSTA NETO a prática das figuras típicas previstas nos arts. 129, § 9º, e 147, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem preliminares, passo ao mérito. Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados. II.a – Lesão corporal (art. 129, § 9°, Código Penal) Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 9°, CP). O crime de lesão corporal em apuração está assim descrito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou o com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006). Passando para a análise da materialidade e autoria do crime de lesão corporal, o conjunto probatório indica que o réu perpetrou o referido delito contra a vítima, Sirlene Vital da Silva, sua ex-companheira, decorrente de violação doméstica. Perscrutando a prova colhida nos autos, vê-se que a conduta do acusado perfaz de forma dolosa a definição típica. As declarações constantes dos autos e as provas documentais comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente, mormente lesões constantes no laudo traumatológico no ID: 46417252 – pág. 20, o qual atestou que a ofendida apresentava “edema em região mandibular esquerda e ferimento superficial, medindo cerca de 0,5 cm, em lábio inferior, à esquerda”. No tocante à autoria delitiva, observa-se que também resta comprovada pela colheita dos depoimento durante as fases inquisitorial e instrutória, visto que a vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares e as testemunhas foram uníssonas em apontar o acusado como autor das agressões praticadas contra a sua ex-companheira, ora ofendida. Em sede de instrução, a vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares asseverou que no dia 06 de abril de 2019, ao se deparar com uma discussão entre o seu genitor Marcos Roberto Soares e o réu, tentou intervir e apartar a contenda, momento em que o réu a agrediu fisicamente com um soco em seu rosto. Em juízo, a testemunha Atauaupa Vinícius de Lima e Lima, policial civil que conduziu o acusado até a delegacia, confirmou o depoimento prestado na esfera policial, afirmando que tomou conhecimento da ocorrência de violência doméstica através da vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares, que, bastante nervosa, registrou que havia sido agredida fisicamente pelo réu. A testemunha Fabíola Oliveira Gouveia confirmou o depoimento prestado em sede policial, relatando que no dia dos fatos houve uma discussão entre o genitor da vítima e o réu, quando a vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares tentou apartar a briga, oportunidade em que presenciou o acusado agredindo fisicamente a vítima com um soco no rosto. A testemunha ainda informou que viu as marcas da agressão no rosto da vítima. Os declarantes Marcos Roberto Soares e Ketily Kaline Hermínio da Silva foram uníssonos em suas declarações, afirmando que a vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares tentou apartar a referida briga e foi agredida fisicamente pelo réu com um soco no rosto. O primeiro declarante ainda acrescentou que o acusado já havia agredido Andrielly Roberta Cavalcanti Soares em outras oportunidades. As testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para a elucidação dos fatos. Em seu interrogatório, o réu Júlio Pereira da Costa Neto negou as imputações que lhe foram feitas na exordial acusatória. A sua versão, contudo, não encontra respaldo no lastro probatório, uma vez que as lesões apuradas no laudo traumatológico não são explicadas pela dinâmica sustentada pelo acusado, até mesmo porque restou isolada nos autos, não merendo credibilidade. Adentrando ao mérito da causa, temos que a vítima foi atingida pelo réu. Tal fato foi confirmado em Juízo pela ofendida. Há nos autos o exame de corpo delito, havendo assim comprovação material do dano à integridade física da vítima. Com efeito, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida, uma vez que a simples afirmação de que houve lesão é insuficiente para a incidência da figura típica do art. 129, § 9°, CP. Assim, não se trata de uma lesão presumida, mas sim concreta e real, atestada por um laudo pericial, devidamente fundamentado, o que restou comprovado, in casu. Deveras, existe nos autos laudo traumatológico (ID - 46417252 ), que descreve as lesões físicas na pág. 20 vítima que foram decorrentes da conduta do acusado, o que vai ao encontro das afirmações da ofendida. Com efeito, restou provado o crime de lesão corporal. A comprovação da materialidade e da autoria se deu por meio do Laudo Traumatológico (ID - 46417252), depoimento da vítima e das declarações pág. 20 das testemunhas, mostrando-se incontroversa a conduta do acusado no fato criminoso, visto que foi ele que realizou a conduta típica de lesionar a ofendida. Comprovada a materialidade do delito e autoria, impõe-se a análise da existência ou não do dolo em sua conduta. Assim, quanto ao elemento subjetivo que animou a atuação do agente, ficou evidenciado o dolo na conduta do réu para a prática do delito. No presente caso, o acusado atuou com vontade livre e consciente de lesionar a vítima. Por sua vez, a tipicidade formal revela-se pela subsunção da conduta perpetrada pelo agente à descrição do tipo penal. No caso dos autos, o réu efetivamente atingiu a integridade física da vítima, consubstanciada numa lesão constatada no Laudo Traumatológico (ID - 46417252 pág. 20). Ante todo o exposto, percebe-se perfeita a subsunção do fato à norma penal típica, restando caracterizada a tipicidade formal. Ainda, para que reste configurada a tipicidade penal, no entanto, deve estar a tipicidade material. A tipicidade material consiste na lesão ou ameaça de lesão que a conduta oferece ao bem jurídico-penal protegido, que, no presente caso, restou configurada na espécie, pois a integridade física da vítima, objeto jurídico de proteção do crime da lesão corporal, foi atingida, mesmo que levemente. Assim, estando conjugada a tipicidade formal e material, tem-se caracterizada a tipicidade penal. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística. Desse modo, todos os elementos configuradores do crime de lesão corporal estão presentes na conduta do acusado, já que ele (i) praticou uma conduta (ii) para ofender a integridade física (iii) da vítima e (iv) o elemento subjetivo (intenção e previsão do resultado) na conduta do acusado em querer lesionar a vítima, (v) em contexto de violência doméstica e familiar, amoldando-se, portanto, ao tipo penal previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, com redação dada pela lei 11.340/2006. Quando presentes elementos de provas, para que restasse cabalmente afirmado em que consistiu a lesão corporal sofrida pela vítima, entendo por bem configurada a prática do crime de lesão corporal. Neste contexto, pelos elementos de provas colhidos nos autos, vê-se que ocorreram lesões físicas na ofendida decorrente da conduta praticada pelo réu, o que configura a ocorrência do crime de lesão corporal (art. 129, § 9°, CP). Realizando-se, portanto, o juízo de tipicidade, percebe-se que a conduta praticada pelo réu foi ilícita, isto é, antijurídica (contrariedade da conduta praticada e o ordenamento jurídico), não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais. Por fim, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito. Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, legais ou supralegais, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, com incidência da lei n° 11.340/2006. [...]. Como é de conhecimento, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Do que se extrai dos autos, verifica-se a existência de adequada fundamentação da sentença condenatória, ainda que nela abarcados os fundamentos esposados pelo Ministério Público - o que é admitido, conforme destacado pela Corte local -. Outrossim, não se verifica ilegalidade na utilização de fundamentos versados em outras ações penais, se adequados ao caso sob julgamento. Com efeito, não se impõe ao juiz ineditismo ao fundamentar as decisões proferidas. Assim, pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação da sentença, conforme consignado pelo Tribunal de origem, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Ministério Público, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem. Nesse contexto, merece destaque o entendimento desta Corte no sentido de que se impõe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018). Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos. Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ante o exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812258-44.2025.8.15.0000 Relator : Des. José Ricardo Porto Agravante: Ana Luiza Pontes de Lucena Araújo Advogado: Roberto de Oliveira Nascimento- OAB/PB 20.680 Agravado: José Gildo de Araújo Júnior Advogado: sem patrono constituído nos autos VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Luiza Pontes de Lucena Araújo, em desfavor de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da “AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS” (processo nº 0803985-18.2025.8.15.0181) ajuizada em desfavor de José Gildo de Araújo Júnior, arbitrou alimentos provisórios, nos seguintes termos: “Em atenção ao pedido de alimentos provisórios formulado na inicial, entendo demonstrada a necessidade dos alimentos para este juízo provisório, por se tratar de jovem de 19 anos de idade cursando ensino compatível com sua idade, como se vê do comprovante de matrícula inserido no ID 114123786. Assim, fixo alimentos provisórios em 8% (oito por cento) dos rendimentos, em favor de filho(a) maior estudante, ANA LUIZA PONTES DE LUCENA ARAÚJO,a serem pagos até o dia 5 de cada mês, a partir da citação, enquanto não efetivados os descontos em folha. Intimações necessárias.” (ID 35652231 - Pág. 2) Em suas razões, a parte agravante aduz, em suma, que o montante fixado pelo juízo a quo é insuficiente para atender as necessidades da filha, que embora maior de idade, não está inserida no mercado de trabalho, pois se encontra em plena formação educacional, preparando-se para o ENEM, possuindo despesas mensais que giram em torno de R$ 3.986,43. Diz, ainda, que a decisão agravada ignorou a robusta capacidade financeira do agravado, que é “servidor público federal, ocupando cargo de professor do magistério superior, com vencimentos líquidos superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, além de ser acionista e investidor, possuindo patrimônio declarado superior a meio milhão de reais, conforme consta da Declaração de Ajuste Anual de IRPF acostada aos autos.” Ressalta que “a maioridade civil não implica, por si só, o encerramento do dever alimentar, sobretudo quando evidenciado que o alimentando, embora maior, ainda se encontra em fase de formação educacional e não possui meios de prover o próprio sustento.”, bem como que “O percentual fixado de apenas 8%, por sua vez, além de desproporcional frente à capacidade financeira do genitor, acaba por negar efetividade à própria tutela de urgência deferida, por não alcançar os fins para os quais foi concebida: o resguardo da subsistência digna e da continuidade da formação educacional da agravante, bens jurídicos de máxima relevância constitucional.” Com tais argumentos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para que sejam majorados os alimentos provisórios para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. É o relatório. DECIDO Nos precisos termos do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, há a possibilidade de concessão de pedido liminar recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, não sendo oportuna, contudo, a análise aprofundada das questões atinentes ao processo, sob pena de decidir-se o próprio mérito. É cediço que a concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o estatuído no artigo 300 do CPC/2015. A probabilidade do direito funda-se precipuamente no convencimento do julgador acerca da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte e, por consequência, na perspectiva de acolhimento final do pleito posto em juízo. Comentando as disposições do vigente Codex acerca do prefalado requisito, NEVES (2016, p. 476) assevera que: […] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.) In casu, busca a agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que os alimentos provisórios arbitrados no decisum primevo sejam majorados para 25% dos rendimentos do agravado. Assevera, em suma, que o montante fixado pelo magistrado de origem não supre as suas necessidades e não condiz com a “robusta capacidade financeira do agravado”. Pois bem. É cediço que a maioridade, por si só, não encerra a possibilidade de os pais prestarem alimentos aos seus filhos. Embora o poder familiar se extinga aos 18 anos, conforme o artigo 1.635 do Código Civil, a obrigação alimentar pode persistir, mas com um novo fundamento: o princípio da solidariedade familiar, previsto nos artigos 1.694 a 1.698 do Código Civil. Dessa forma, a obrigação de alimentar filhos maiores de idade existe em situações específicas, regendo-se pelo artigo 1.694 do CC. Geralmente, aplica-se a filhos que, devido à incapacidade (seja por doença, deficiência ou outras limitações) ou enfermidade, não conseguem prover o próprio sustento. É crucial que o filho comprove a necessidade e a incapacidade de se manter para que a obrigação alimentar seja reconhecida. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a superveniência da maioridade civil do filho não exonera, por si só, o alimentante de prestar alimentos, quando há comprovação da imprescindibilidade da continuação do fornecimento, desde que existente algum motivo relevante e justificável. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp n. 1.198.105/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - necessidade do filho maior - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.490.446/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FILHO MAIOR. PENSÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. REVERSÃO DO JULGADO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o recorrente deixou de apontar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 . 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico. 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.894.741/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Sendo assim, são devidos alimentos aos filhos maiores quando forem comprovadas necessidades especiais que os impeçam de exercer atividade laboral que garanta o próprio sustento, ou quando destinados à complementação da vida estudantil, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, devem ser tratados como prorrogação excepcional da obrigação, e não como regra de imposição absoluta de forma a atrelar filhos e pais a uma eterna relação de dependência financeira. No caso em análise, em um exame de cognição sumária, infere-se que a autora, ora recorrente, demonstrou a sua necessidade, comprovando nos autos a sua matrícula em um cursinho pré-vestibular com o objetivo de ingressar em uma universidade, e sua ausência de inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, foram anexados documentos que evidenciam gastos mensais que totalizam R$ 3.986,43. Essa quantia abrange despesas com o cursinho preparatório para o ENEM, autoescola, alimentação, transporte, plano de saúde, entre outras. Adicionalmente, foi juntada aos autos a cópia da declaração de imposto de renda de seu genitor e um painel gráfico do portal da transparência. Esses documentos comprovam que o pai, sendo servidor público federal, possui uma remuneração mensal de aproximadamente R$ 15.000,00, além de rendimentos variáveis provenientes de investimentos em bolsa de valores, e que possui uma dependente menor de idade. Sendo assim, tenho que o valor arbitrado na origem (8% dos rendimentos do genitor) não atende ao binômio necessidade/possibilidade, não se mostrando suficiente para pagar a metade dos gastos essenciais da alimentanda. Além disso, também não se coaduna com a possibilidade do alimentante que, consoante acima exposto, possui renda suficiente para arcar com um pensionamento em valor superior ao que fora fixado. Neste sentido, o artigo 1.694, §1º do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sendo certo que a mãe também deve concorrer para o sustento dos filhos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA GENITORA. FILHA SOB A GUARDA PATERNA. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073). 2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui que o valor dos alimentos - fixado em R$ 200,00 mensais e metade das despesas médicas e farmacêuticas - atende às necessidades da menor e não prejudica o sustento da genitora. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Portanto, considerando as despesas comprovadas da filha, bem como tendo em vista a possibilidade do genitor e levando em consideração que ambos os pais devem arcar com o pensionamento dos filhos, majoro os alimentos provisórios para 13% dos rendimentos do agravado, valor que considero mais proporcional ao caso analisado. Sobre o tema, colaciono precedentes das Cortes Pátrias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Alimentos. Propositura pela filha menor contra o genitor. Decisão que que deferiu o pedido de tutela para fixar os alimentos provisórios devidos pelo réu em favor da autora no valor equivalente a meio salário mínimo. Inconformismo da autora. Alegação de que os alimentos provisórios fixados pelo MM. Juízo a quo são insuficientes para o custeio dos gastos necessários para sua subsistência. Cabimento. Valor que se revela notoriamente insuficiente para fazer frente aos gastos básicos necessários para a subsistência da autora. Majoração dos alimentos para o montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. Recurso provido. (TJSP; AI 2047757-58.2020.8.26.0000; Ac. 14299202; Cotia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 26/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 2953) ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação e devem ter em mira tanto a capacidade econômica do alimentante como as necessidades dos alimentados. 2. Como o genitor é assalariado, cabível a fixação da verba alimentar em percentual sobre os seus ganhos líquidos. 3. Sendo provisória a fixação dos alimentos, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte. (TJRS; AI 0113191-18.2020.8.21.7000; Proc 70084748326; Uruguaiana; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 14/01/2021; DJERS 21/01/2021) Vislumbro, dessarte, ao menos em parte, a probabilidade do direito invocado e, por consequência, de provimento do recurso. O periculum in mora, in casu, também é incontestável, porquanto a discussão gira em torno de verba de natureza alimentar, necessária para a satisfação das necessidades vitais básicas da filha. Com isso, demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, a fim de majorar os alimentos provisórios para 13% (treze por cento) da remuneração do agravado, a ser debitado diretamente em folha de pagamento e depositado na conta bancária indicada. NOTIFIQUE-SE o eminente Juiz de Direito prolator do decisum recorrido, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, cuja cópia poderá servir de ofício. INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, CONCEDA-SE vistas à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 1.019, inc. III, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/02
-
Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Para a audiência requerida pelo Ministério Público em sua cota lançada no evento de ID Num. 114459318, designo o dia 21/08/2025, pelas 10:00 horas. Intimem-se as partes e os seus procuradores para participarem do referido ato processual. Providências cartorárias necessárias à realização da audiência. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito