Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Número da OAB: OAB/PB 020832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Arnaldo Janssen Nogueira possui 462 comunicações processuais, em 278 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPB, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 278
Total de Intimações: 462
Tribunais: TJPB, STJ
Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
330
Últimos 30 dias
462
Últimos 90 dias
462
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (131) APELAçãO CíVEL (107) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (81) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 462 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0046662-93.2010.8.15.2001 [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE VENANCIO FILHO S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL: Ajuizamento da demanda contra devedor já falecido. Citação editalícia. Formação viciosa da coisa julgada. Invalidade de pleno direito. Decurso de mais de 15 anos da propositura da ação. Ausência de causas suspensivas e/ou interruptivas do lapso prescricional. Prescrição operada. Extinção do feito com análise do mérito. Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 07.237.373/0001-20 em face de JOSÉ VENÂNCIO FILHO, inscrito no CPF nº 040.207.314-2, igualmente qualificado(a), objetivando o recebimento da quantia de R$ 52.360,27(cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), com fundamento em título judicial oriundo da ação monitória registrada sob o nº 0027332-86.2010.8.15.2001, ajuizada em 21/12/2010, cujo crédito teve vencimento em 28/07/2007, conforme consta da cédula rural pignoratícia abaixo: NOTA DE CRÉDITO RURAL PREFIXO/N° 040.207.314-20, emitida em 28/07/1999, vencida e não paga, com vencimento final em 28/07/2007, no valor nominal, à época, de R$ 14.631,00 (quatorze mil, seiscentos e trinta e um reais). Ocorre que, conforme certificado nos autos e demonstrado por documentos acostados, o executado JOSÉ VEÂNCIO FILHO já se encontrava falecido à época da propositura da ação monitória, razão pela qual jamais foi validamente citado, e, por consequência, a relação processual não chegou a ser regularmente formada. Com efeito, a presente ação foi intentada em 21 dez 2010 contra a pessoa de JOSÉ VÂNCIO FILHO, quando o Executado já era falecido desde 01 nov 2002 (ID 27332866_Pág. 4). Trata-se, portanto, de vício insanável, que fulmina a própria existência da relação processual. A sentença então proferida é, nesse contexto, materialmente inexistente, eis que fundada em processo onde não houve parte passiva capaz de integrar a lide. Ipso facto, a coisa julgada também não se formou validamente, implicando em nulidade do processo "ab ovo", na esteira da querela nulitatis insabilis. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sólido sobre o tema: "A propositura da ação contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação jurídica processual, uma vez que inexiste sujeito passivo capaz de integrar a lide. (...) Não se trata, pois, de hipótese de sucessão, habilitação ou substituição processual, mas de ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida do processo" (REsp 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/06/2022). Por conseguinte, não se operou causa interruptiva da prescrição, uma vez que não houve citação válida, conforme exige o art. 240 do CPC. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, o prazo prescricional para a pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, que se deu em 28/07/2007. Como não houve citação válida até a presente data, já transcorreram mais de 15 anos, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão executiva. A jurisprudência corrobora esse entendimento: AgInt no AREsp 1612557/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/03/2020: "A ausência de citação válida do réu acarreta a nulidade absoluta do processo, por ausência de pressuposto processual de existência, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição." AgInt no AREsp 1576799/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/11/2019: "A ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e inviabiliza a constituição da coisa julgada." Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, com base no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 487, II, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de julho de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito Titular
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº 0001619-65.2005.8.15.0011 EXEQUENTE: AMARO SILVA TEIXEIRA JR EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que, como apontado pela Contadoria oficial deste Juízo, as discordâncias são atinentes aos acréscimos de atualização do valor nominal da condenação, pelo que pugnou na certidão de Id nº 90199224 que sejam definidos (i) "a taxa de juros anual a ser aplicada, como prevê a sentença" e (ii) os "encargos que devem incidir nos saldos devedores", com o fito de realização dos novos cálculos. Nesse sentido, contudo, observa-se que o título judicial transitado em julgado, qual seja a sentença de 1o grau de Id. Num. 17632171 - Fls. 53/60, devidamente confirmada pelo E. TJPB, (i) não reconheceu a abusividade da taxa contratual de juros remuneratórios (Id. Num. 17632171 - Pág. 56/58, mas (ii) tão-somente limitou-se a afastar a cláusula contratual de capitalização mensal de juros, (iii) admitindo, porém, a capitalização anual, na forma do art. 591 do Código Civil. Deste modo, CONSIGNO que, na espécie, devem incidir todos os exatos encargos contratuais já adotados ao longo da contratação, à exceção de eventual capitalização mensal de juros, admitindo-se, porém, a capitalização anual dos juros. Com o trânsito em julgado desta decisão e caso não haja conciliação entre as partes, REMETAM-SE os autos à diligente Contadoria Judicial. Com a nova manifestação da Contadoria, INTIMEM-SE ambas as partes para se MANIFESTAREM, no prazo comum de 10(dez) dias. Sem embargo, INTIMEM-SE as partes para, desde já, INFORMAREM eventual disposição conciliatória nos autos, apresentando de logo, se for o caso, termo de transação extrajudicial, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº 0001619-65.2005.8.15.0011 EXEQUENTE: AMARO SILVA TEIXEIRA JR EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que, como apontado pela Contadoria oficial deste Juízo, as discordâncias são atinentes aos acréscimos de atualização do valor nominal da condenação, pelo que pugnou na certidão de Id nº 90199224 que sejam definidos (i) "a taxa de juros anual a ser aplicada, como prevê a sentença" e (ii) os "encargos que devem incidir nos saldos devedores", com o fito de realização dos novos cálculos. Nesse sentido, contudo, observa-se que o título judicial transitado em julgado, qual seja a sentença de 1o grau de Id. Num. 17632171 - Fls. 53/60, devidamente confirmada pelo E. TJPB, (i) não reconheceu a abusividade da taxa contratual de juros remuneratórios (Id. Num. 17632171 - Pág. 56/58, mas (ii) tão-somente limitou-se a afastar a cláusula contratual de capitalização mensal de juros, (iii) admitindo, porém, a capitalização anual, na forma do art. 591 do Código Civil. Deste modo, CONSIGNO que, na espécie, devem incidir todos os exatos encargos contratuais já adotados ao longo da contratação, à exceção de eventual capitalização mensal de juros, admitindo-se, porém, a capitalização anual dos juros. Com o trânsito em julgado desta decisão e caso não haja conciliação entre as partes, REMETAM-SE os autos à diligente Contadoria Judicial. Com a nova manifestação da Contadoria, INTIMEM-SE ambas as partes para se MANIFESTAREM, no prazo comum de 10(dez) dias. Sem embargo, INTIMEM-SE as partes para, desde já, INFORMAREM eventual disposição conciliatória nos autos, apresentando de logo, se for o caso, termo de transação extrajudicial, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0046662-93.2010.8.15.2001 [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE VENANCIO FILHO S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL: Ajuizamento da demanda contra devedor já falecido. Citação editalícia. Formação viciosa da coisa julgada. Invalidade de pleno direito. Decurso de mais de 15 anos da propositura da ação. Ausência de causas suspensivas e/ou interruptivas do lapso prescricional. Prescrição operada. Extinção do feito com análise do mérito. Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 07.237.373/0001-20 em face de JOSÉ VENÂNCIO FILHO, inscrito no CPF nº 040.207.314-2, igualmente qualificado(a), objetivando o recebimento da quantia de R$ 52.360,27(cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), com fundamento em título judicial oriundo da ação monitória registrada sob o nº 0027332-86.2010.8.15.2001, ajuizada em 21/12/2010, cujo crédito teve vencimento em 28/07/2007, conforme consta da cédula rural pignoratícia abaixo: NOTA DE CRÉDITO RURAL PREFIXO/N° 040.207.314-20, emitida em 28/07/1999, vencida e não paga, com vencimento final em 28/07/2007, no valor nominal, à época, de R$ 14.631,00 (quatorze mil, seiscentos e trinta e um reais). Ocorre que, conforme certificado nos autos e demonstrado por documentos acostados, o executado JOSÉ VEÂNCIO FILHO já se encontrava falecido à época da propositura da ação monitória, razão pela qual jamais foi validamente citado, e, por consequência, a relação processual não chegou a ser regularmente formada. Com efeito, a presente ação foi intentada em 21 dez 2010 contra a pessoa de JOSÉ VÂNCIO FILHO, quando o Executado já era falecido desde 01 nov 2002 (ID 27332866_Pág. 4). Trata-se, portanto, de vício insanável, que fulmina a própria existência da relação processual. A sentença então proferida é, nesse contexto, materialmente inexistente, eis que fundada em processo onde não houve parte passiva capaz de integrar a lide. Ipso facto, a coisa julgada também não se formou validamente, implicando em nulidade do processo "ab ovo", na esteira da querela nulitatis insabilis. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sólido sobre o tema: "A propositura da ação contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação jurídica processual, uma vez que inexiste sujeito passivo capaz de integrar a lide. (...) Não se trata, pois, de hipótese de sucessão, habilitação ou substituição processual, mas de ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida do processo" (REsp 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/06/2022). Por conseguinte, não se operou causa interruptiva da prescrição, uma vez que não houve citação válida, conforme exige o art. 240 do CPC. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, o prazo prescricional para a pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, que se deu em 28/07/2007. Como não houve citação válida até a presente data, já transcorreram mais de 15 anos, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão executiva. A jurisprudência corrobora esse entendimento: AgInt no AREsp 1612557/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/03/2020: "A ausência de citação válida do réu acarreta a nulidade absoluta do processo, por ausência de pressuposto processual de existência, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição." AgInt no AREsp 1576799/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/11/2019: "A ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e inviabiliza a constituição da coisa julgada." Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, com base no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 487, II, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de julho de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito Titular
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001596-32.2012.8.15.0381 [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ANTONIO HONORATO DA SILVA, ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Diante das informações constantes da certidão de id. 110541478, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o seu conteúdo, sob pena de prosseguimento do feito. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826703-40.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção] AUTOR: MICHELLY MARINHO CORREIA REU: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONJUNTO HABITACIONAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIO CONSTRUTIVO EM UNIDADE HABITACIONAL - ILEGITMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO DE CAMPINA GRANDE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO A CONSTRUÇÃO, ACOMPANHAMNTO E FISCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - ACOLHIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO FACE A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FAZENDÁRIO. - Pelo que foi produzido, em que pese ter desempenhado um importante papel na concretização do conjunto habitacional, o ente municipal não teve qualquer participação na construção das unidades residenciais ou mesmo no acompanhamento e fiscalização das obras. - Assim, como o município de Campina Grande não atuou como agente executor do empreendimento habitacional, o mesmo não pode ser sujeito passivo em uma lide que tem por objeto o reconhecimento de vícios construtivos em uma das unidades residencial. Vistos, etc. Cuidam os autos de uma rata-se de uma “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por MICHELLY MARINHO CORREIA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. De acordo com a inicial, a autora foi contemplada com uma imóvel do Conjunto Habitacional Aluízio Campos, localizado na Rua Dom José Maria Pires, n° 104, em 11 de novembro de 2019. “Entretanto, logo se deparou com VÍCIOS CONSTRUTIVOS no imóvel, que começou a rachar em diversos locais, há TRINCAS E FISSURAS ESTRUTURAIS EM TODO O IMÓVEL, paredes, vigas, colunas, piso, conforme verifica-se das fotos em anexo. A autora em 05 de janeiro de 2020, ou seja, menos de dois meses após o recebimento do imóvel, procurou a Construtora Rocha, para informar os defeitos que vinham aparecendo no imóvel. No entanto, nesse momento nada foi feito. A demandante foi encaminhada para a SEPLAN – Secretaria de Planejamento, Gestão e Transparência de Campina Grande, e de lá redirecionada para o Banco do Brasil. Todavia, nada foi resolvido, com nenhum dos responsáveis. Em 27 de julho de 2020 foi solicitado, junto a Construtora Rocha, reparos técnicos a serem realizados no imóvel, conforme doc. anexo... Em 01 de setembro de 2020, a demandante entrou em contato novamente com a SEPLAN, buscando resolver o problema do seu imóvel. Tendo recebido a visita técnica do “Major Valença”, que se dispôs a realizar a transferência da autora para um apartamento. Todavia, a mudança era inviável para a demandante, pois cria animais domésticos em sua casa. A construtora, por sua vez, queria fazer uma reforma no imóvel com a autora dentro da residência. No entanto, a casa está se abrindo por completo, todas as paredes, o chão, não tem como fazer uma reforma nesta residência com o imóvel ocupado... Em 04 de agosto de 2020, a autora, temendo que a casa desabasse a qualquer momento, se viu obrigada a deixar sua residência, e alugar uma outra casa para morar, estando pagando R$ 400,00 (quatrocentos reais) de aluguel desta casa. O IMÓVEL ENCONTRA-SE DESOCUPADO E COM IMINENTE RISCO DE DESABAMENTO. Cumpre consignar que as parcelas do imóvel pagas pela autora, são no valor de R$ 80,56 (oitenta reais e cinquenta e seis centavos), comprovantes em anexo”. Ao final, requereu: “a) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se o requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em transferir a autora para outro imóvel do Conjunto Habitacional Aluízio Campos, com as mesmas características; b) Subsidiariamente, caso não haja a possibilidade de transferência da autora, requer a reforma do imóvel nos moldes determinados pelo Sr. Perito do Juízo, ocasião em que deverá pôr à disposição da Requerente um imóvel para que permaneça durante o prazo da reforma às expensas das Rés; c) Seja as rés condenadas ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos sofridos pela requerente, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção; d) A condenação ao pagamento dos valores pagos pela autora a título de aluguel, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal, desde a data de 04 de agosto de 2020”. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida em parte (ID 38894391). O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou contestação no id. 41234839, onde levantou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a promovida não mantém qualquer relação com a autora, uma vez que o contrato de financiamento foi firmado com o BANCO DO BRASIL e que a participação do Município foi apenas no que diz respeito a seleção das famílias. O BANCO DO BRASIL se manifestou no id. 51219217, onde alegou ser parte ilegítima, não podendo ser responsável por eventuais falha na estrutura do imóvel. Já a CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA ofereceu defesa id. 51257053, onde alega a falta de interesse de agir, na medida em que não há retensão resistida e que já foram realizados reparos no imóvel. No mérito alega a ausência de danos morais. Foi tentado uma conciliação entre as partes, que restou infrutífera (id. 65704899), momento em que a autora informou que o imóvel foi invadido por terceiras pessoas Foi deferida liminar no sentido de “de ordenar a Construtora Rocha Cavalcante LTDA e ao Município de Campina Grande, a disponibilização à requerente de unidade imobiliária situada no Complexo Habitacional Aluízio Campos, a qual, preferencialmente, ostente as mesmas características da adquirida pela autora (ID 58595820 – pp.1-20) dotando-se de plena fruição quanto aos serviços públicos de água e energia elétrica, no prazo de 15(quinze) dias, até ulterior determinação desse juízo, sob pena de multa diária, estimada em R$ 400,00(quatrocentos reais) limitada até R$ 20.000.00(vinte mil reais)”. (id. 72007394) Deferimento da prova pericial e nomeação do Perito (id. 78556576). Laudo pericial (id. 87289438). Alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve e necessário relatório, DECIDO. A presente lide tem por objeto a constatação de vícios de construção em imóvel do Conjunto Habitacional Aluízio Campos, localizado na Rua Dom José Maria Pires, n° 104, em 11 de novembro de 2019, bem como a responsabilidade pelos mesmos. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. De acordo com o que temos nos autos, o imóvel com o qual a auotra foi contemplada consiste em unidade do Conjunto Habitacional Aloisio Campos, empreendimento construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR através do programa "Minha Casa Minha Vida". Conforme documento acostado no id. 80824899, o município de Campina Grande aparece na produção do empreendimento apenas como interveniente vendedor da área e com a responsabilidade de executar as obras de drenagem e pavimentação referente as ruas e avenidas do sistema viário de transporte coletivo, bem como a operacionalização e manutenção dos equipamentos públicos previstos para existir dentro do polígono do empreendimento. Ainda, o Município promovido ficou responsável pela seleção dos beneficiários, além da execução do trabalho técnico e social pós-ocupação do empreendimento. Pelo que foi produzido, portanto, em que pese ter desempenhado um importante papel na concretização do conjunto habitacional, o ente municipal não teve qualquer participação na construção das unidades residenciais ou mesmo no acompanhamento e fiscalização das obras. Assim, como a parte não atuou como agente executor do empreendimento habitacional, o mesmo não pode ser sujeito passivo de uma lide que tem por objeto o reconhecimento de vícios construtivos em uma das unidades residencial. Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, em face de sentença fls. 325/338), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por ANGELA SILVA DOS REIS, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar solidariamente e pro rata, os apelantes a indenizarem a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de verba compensatória. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei nº 11.977 /09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. 4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. Dessa forma, verifica-se que a presente lide não trata de nenhuma das duas hipóteses, tendo, portanto, a Caixa Econômica Federal atuado na condição de mero agente financeiro. 5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção 1 do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º , § 8º , da Lei 10.188 /2001, e art. 9º da Lei 11.977 /09. 6. Dessa forma, verifica-se que na presente lide a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 7. Por outro lado, com relação ao Município de Duque de Caxias, tendo em vista que não possui este qualquer vinculação com os vícios na construção apontados pela apelada, há de se reconhecer a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva ad causam. Precedente desta 5ª Turma Especializada. 8. O Código de Defesa do Consumidor , neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 9. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel em área conhecida pelas enchentes, culminando com o alagamento que prejudicou a apelada, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 10. Em relação aos danos morais, considerando o voto divergente do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, bem como pela análise dos documentos acostados aos autos, no uso da faculdade regimental, altero o voto do Relator para negar provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a manutenção do valor determinado na sentença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se, de fato, necessária a fim de compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelo alagamento da moradia, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Considerando que a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, que, frise-se, foram arbitrados em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo pagamento ficará a cargo exclusivamente da CEF. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 12. Apelação do Município de Duque de Caxias provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da CEF improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% onze por cento) do valor da condenação. (TRF-2 - Apelação: AC 280508320184025118 RJ 0028050-83.2018.4.02.5118). Do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da lide e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao Município de Campina Grande. Ainda, com a retirada do ente público da presente lide, passa este juízo fazendário a ser incompetente para processar e julgar a demanda com relação às demais partes, motivo pelo qual é de se redistribuir o feito para uma das varas cíveis desta comarca. Intimem-se as partes. Redistribua-se. Cumpra-se com urgência. CG, data e assinatura do sistema. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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