Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Número da OAB:
OAB/PB 020832
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
226
Total de Intimações:
372
Tribunais:
TJPB, STJ
Nome:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 372 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801391-06.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERUZA MARIA DE LIMA SOUTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 114375950, cujo teor segue: " Intimem-se as partes para ciência da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) e, no prazo de 3 (três) dias, dar quitação do débito ou apontar eventual saldo remanescente, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação. " Cabedelo, em 4 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0820212-51.2019.8.15.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. A Fazenda Pública do Município de Campina Grande, por sua Procuradoria, ingressou perante este Juízo com a presente ação de Execução Fiscal contra BANCO DO BRASIL, pretendendo o recebimento da importância descrita na CDA contida nestes autos. A parte executada opôs embargos à execução, que foram rejeitados, cuja sentença naqueles autos transitou em julgado, conforme se observou em pesquisa nos autos associados. Após o julgamento dos embargos à execução, a parte executada adimpliu os valores diretamente nas contas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e da Associação dos Procuradores Municipais de Campina Grande, nos termos da planilha fornecida pela Procuradoria Municipal (id. 115440107 - Pág. 1). Relatados, decido: Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita” In casu, o devedor satisfez a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado. Logo, satisfeita a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil Pátrio. Frente ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte da devedora. Condeno a parte Executada no pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de gerar nova inscrição na Dívida Ativa, ressaltando o adimplemento dos honorários em 10% (dez por cento) diretamente na conta da Associação dos Procuradores. Ademais, considerando que os valores foram adimplidos nos termos de planilha fornecida pela Procuradoria Municipal, deixo de apreciar a petição juntada no id. 115102199 . Por fim, fica sem efeito a penhora ou bloqueio, de quaisquer outros bens ou valores do executado, que tenham sido realizados nos autos. Deve a Escrivania proceder com o cálculo das custas processuais. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0057765-58.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação civil pública, instaurada após a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o suposto título executivo judicial decorreria de condenação genérica. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal deu provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito, com prévia liquidação da sentença. Nos termos da decisão de Id. 60800506, o feito foi recebido como liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, do CPC. Entretanto, ao prosseguimento, foi determinada a intimação da parte promovida para apresentação de contestação, nos termos do art. 511 do CPC. Ocorre que, tratando-se de liquidação de sentença, e não de ação de procedimento comum para apuração de fato novo, a intimação da parte contrária deve observar o rito específico previsto no art. 510 do CPC,que assim dispõe: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Considerando a necessidade de adequação do procedimento à natureza da fase em curso, CHAMO O FEITO À ORDEM para ajustar a tramitação à legislação processual aplicável. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do CPC, DETERMINO: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos da conta poupança informada nos autos, bem como os cálculos atualizados do valor que entende devido, podendo, ainda, juntar parecer técnico ou documentos elucidativos que entender pertinentes. b) Após, intime-se o banco promovido para, igualmente no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados e, querendo, juntar documentos elucidativos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802237-50.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WEMERSON GUSTAVO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. WEMERSON GUSTAVO BEZERRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A., alegando que um cheque de sua titularidade foi compensado indevidamente em duplicidade, ocasionando prejuízos financeiros e constrangimentos. Sustenta que teve que recorrer a empréstimo para suprir a suposta indevida retirada de valores de sua conta. O réu, por sua vez, apresentou contestação argumentando que não houve qualquer ilegalidade em suas ações, pois o cheque foi inicialmente compensado, mas posteriormente devolvido, com a quantia correspondente sendo restituída na conta do autor. As partes foram intimadas e manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes. Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. A matéria em discussão nos autos é eminentemente de direito, pois a questão fática está suficientemente esclarecida pelos documentos apresentados pelas próprias partes, especialmente pelo extrato bancário anexado sob ID 51602969. Do exame dos autos, verifica-se que o cheque questionado pelo autor foi, de fato, apresentado duas vezes, mas a segunda apresentação foi prontamente devolvida pelo banco, com o valor correspondente sendo restituído em 05/10/2021. Ocorre que, conforme demonstra a linha do tempo do extrato bancário, o alegado empréstimo ao qual o autor se refere somente foi creditado na mesma data, entretanto em momento posterior. Dessa forma, fica afastada a tese de que o autor teria necessitado de um empréstimo para cobrir prejuízo decorrente de um débito indevido. O art. 373, inciso I, do CPC estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em questão, a prova documental anexada aos autos não corrobora a tese sustentada pelo demandante. Ao contrário, demonstra que não houve qualquer prejuízo financeiro passível de reparação, pois o valor do cheque devolvido foi restituído ao autor antes do empréstimo supostamente contratado para cobrir eventuais débitos. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao magistrado inverter o ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de produção probatória por sua parte. No entanto, no caso concreto, ainda que se aplicasse tal princípio, o réu logrou demonstrar de maneira clara e inequívoca que o cheque foi devolvido e o valor restituído antes da data do suposto empréstimo, o que esvazia a pretensão do autor. Dessa forma, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do ônus que lhe poderia ser imposto, demonstrando por meio dos extratos bancários que agiu corretamente, sem qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço. Assim, não restam elementos que possam fundamentar uma condenação ou a imposição de indenização ao autor. Diante desse contexto, resta evidenciado que não houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a repetição de indébito ou o pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WEMERSON GUSTAVO BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd.2vara@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0802475-42.2020.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA PENHA REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 115604300, que tem o seguinte teor: Trata-se de ação intentada contra o Banco do Brasil acerca de lançamentos a débito em conta do PASEP da parte autora. Dos extratos e microfilmagens acostados nos autos, infere-se que houve saques da conta PASEP, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.300/STJ, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Sendo assim, considerando que a matéria discutida nestes autos é a mesma/está vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, DEFIRO o pedido da parte autora e determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até a resolução do TEMA REPETITIVO nº 1.300/STJ. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: EditalTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, São João do Rio do Peixe - PB. CEP: 58910-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801852-15.2019.8.15.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 18/08/2025 a partir das 9h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação 2º Leilão, no dia 19/08/2025, a partir das 9h Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. REGRAS GERAIS. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, São João do Rio do Peixe - PB. CEP: 58910-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. BENS: Lote 1 - Um trator agrícola de pneus, marca Massey Ferguson, modelo MF4275/4, 75 CV, ano de fabricação 2017, nº de série 4275461398, em R$ 100.000,00 (cem mil reais); Lote 2 - Uma Plaina, marca Baldan, modelo PDM para MF4275/4, ano de fabricação 2017, cor cinza, nº de série 60397324001002, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); avaliado Lote 3 - Uma Plantadeira, marca Baldan, modelo PLB 3 linhas em chassi de 3800 MM, ano de fabricação 2017, cor vermelha, nº de série 60394814002002, avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Lote 4 - Um imóvel denominado Sitio Mulunguzinho, Zona Rural de Triunfo, medindo 18,6347 há, Matrícula 5080 do CRI de São João do Rio do Peixe, descrita pelo exequente no ID 26546483, avaliada em R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais) em 12 de janeiro de 2021. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sítio Mulunguzinho – Zona Rural de Triunfo – PB. DEPOSITÁRIO FIEL: FRANCISCO LETO BEZERRA VALOR DA CAUSA: R$ 134.017,01 (Cento e trinta e quatro mil dezessete reais e um centavo). Atualizado em 26/10/2019. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões. O interessado não poderá pedir a anulação da venda por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação à vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 30% (trinta por cento), realizado no prazo de até 48 horas através de depósito judicial. Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor do bem e o restante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira. VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) FRANCISCO LETO BEZERRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. São João do Rio do Peixe / PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz de Direito Assinado
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: EditalTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, São João do Rio do Peixe - PB. CEP: 58910-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801852-15.2019.8.15.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FRANCISCO LETO BEZERRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 18/08/2025 a partir das 9h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação 2º Leilão, no dia 19/08/2025, a partir das 9h Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. REGRAS GERAIS. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, São João do Rio do Peixe - PB. CEP: 58910-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. BENS: Lote 1 - Um trator agrícola de pneus, marca Massey Ferguson, modelo MF4275/4, 75 CV, ano de fabricação 2017, nº de série 4275461398, em R$ 100.000,00 (cem mil reais); Lote 2 - Uma Plaina, marca Baldan, modelo PDM para MF4275/4, ano de fabricação 2017, cor cinza, nº de série 60397324001002, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); avaliado Lote 3 - Uma Plantadeira, marca Baldan, modelo PLB 3 linhas em chassi de 3800 MM, ano de fabricação 2017, cor vermelha, nº de série 60394814002002, avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Lote 4 - Um imóvel denominado Sitio Mulunguzinho, Zona Rural de Triunfo, medindo 18,6347 há, Matrícula 5080 do CRI de São João do Rio do Peixe, descrita pelo exequente no ID 26546483, avaliada em R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais) em 12 de janeiro de 2021. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sítio Mulunguzinho – Zona Rural de Triunfo – PB. DEPOSITÁRIO FIEL: FRANCISCO LETO BEZERRA VALOR DA CAUSA: R$ 134.017,01 (Cento e trinta e quatro mil dezessete reais e um centavo). Atualizado em 26/10/2019. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões. O interessado não poderá pedir a anulação da venda por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação à vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 30% (trinta por cento), realizado no prazo de até 48 horas através de depósito judicial. Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor do bem e o restante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira. VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) FRANCISCO LETO BEZERRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. São João do Rio do Peixe / PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz de Direito Assinado
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPelo presente, intimo o banco réu para realizar o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado, via DJO, sob pena de desistência da prova. prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPelo presente, intimo o banco réu para realizar o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado, via DJO, sob pena de desistência da prova. prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo do despacho ID 35766000 para, querendo, apresentar manifestação.