Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Número da OAB: OAB/PB 020832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 372
Tribunais: STJ, TJPB
Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 372 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835252-53.2020.8.15.2001 AUTOR: SERGIO TADEU COSTA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). João Pessoa/PB, 2 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL - Órgão Especial, da Órgão Especial, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL - Órgão Especial, da Órgão Especial, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL - Órgão Especial, da Órgão Especial, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831802-34.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, FABIANO MELO BRITO, CARLA ANDREA MORETTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é cabível quando o instrumento trata do objeto da lide e está subscrito pelas partes, caracterizando transação válida. - A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. - Não são devidas custas processuais quando o acordo é homologado antes da citação do réu, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Vistos. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face da FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. No curso do processo, antes da citação, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, com a juntada da respectiva minuta e comprovante de pagamento (id. 112894971 e id. 112894972). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que o acordo apresentado pelas partes refere-se ao objeto da lide, estando subscrito por ambas as partes, demonstrando livre manifestação de vontade. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial da transação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo firmado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Custas recolhidas. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831802-34.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, FABIANO MELO BRITO, CARLA ANDREA MORETTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é cabível quando o instrumento trata do objeto da lide e está subscrito pelas partes, caracterizando transação válida. - A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. - Não são devidas custas processuais quando o acordo é homologado antes da citação do réu, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Vistos. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face da FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. No curso do processo, antes da citação, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, com a juntada da respectiva minuta e comprovante de pagamento (id. 112894971 e id. 112894972). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que o acordo apresentado pelas partes refere-se ao objeto da lide, estando subscrito por ambas as partes, demonstrando livre manifestação de vontade. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial da transação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo firmado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Custas recolhidas. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831802-34.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, FABIANO MELO BRITO, CARLA ANDREA MORETTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é cabível quando o instrumento trata do objeto da lide e está subscrito pelas partes, caracterizando transação válida. - A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. - Não são devidas custas processuais quando o acordo é homologado antes da citação do réu, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Vistos. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face da FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros. No curso do processo, antes da citação, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, com a juntada da respectiva minuta e comprovante de pagamento (id. 112894971 e id. 112894972). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que o acordo apresentado pelas partes refere-se ao objeto da lide, estando subscrito por ambas as partes, demonstrando livre manifestação de vontade. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial da transação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo firmado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Custas recolhidas. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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