Viviane Marques Lisboa Monteiro
Viviane Marques Lisboa Monteiro
Número da OAB:
OAB/PB 020841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Marques Lisboa Monteiro possui 145 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT18, TJRJ, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRT18, TJRJ, TJPB, TJSC, TJSP, TRF5
Nome:
VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
USUCAPIãO (9)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011345-48.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALECSANDRO FREIRE DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Marcos Vinícios Amorim Freitas, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017941-82.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: UEDJA RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0810885-50.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Considerando o despacho retro, em que a parte autora, por seu procurador, promoveu a regularização do polo passivo, de acordo com os ID’s. 110011807, 110011813, 110011814, 110011815 e 110011816, Recebo a emenda à inicial. Proceda-se com as anotações necessárias. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese o petitório se limite ao levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP, a falecida deixou bens a inventariar. Com isso, torna-se necessário a regularização da sucessão abrangendo a totalidade do patrimônio deixado pela de cujus, a fim de adequar o rito processual à presente demanda. Pois bem, pretende a parte requerente o levantamento de valores depositados em conta da falecida junto à Caixa Econômica Federal, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei 6858, de 24 de Novembro de 1980. Com efeito, o aludido diploma legal dispõe que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. O artigo 2º, por sua vez, estabelece que: “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Assim, para que seja possível o levantamento de saldo bancário da falecida em favor da parte autora, com base na Lei 6858/80, necessário se faz a afirmação/demonstração de que inexistem outros bens sujeitos a inventário, o que não ocorreu. A revés, de acordo com o descrito na Certidão de óbito em apenso, a de cujus deixou bens a inventariar. Desta feita, considerando que é fundamental para o deferimento do pleito que inexistam bens a inventariar, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação da existência/inexistência, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Informar detalhadamente a natureza e o valor de todos os bens deixados pela falecida LOURDES RODOLFO LUIZ, instruindo a petição com os respectivos documentos. 2) Manifestar seu interesse no prosseguimento do feito com a Abertura de Inventário Judicial, apresentando, desde logo, a relação completa dos herdeiros, do cônjuge/companheiro supérstite (se houver), e dos bens, direitos e obrigações da de cujus, atribuindo valor a cada um deles. 3) Alternativamente, caso todos os herdeiros sejam capazes e concordes com a partilha, e o valor total dos bens se enquadre no limite legal previsto para o Arrolamento Sumário, manifestarem expressamente esta opção, apresentando o plano de partilha amigável, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Advirta-se que a ausência de manifestação ou o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do presente feito sem resolução do mérito, sem prejuízo da necessidade de abertura do inventário para a regular partilha dos bens. Cumpra-se. CABEDELO, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0805542-10.2023.8.15.0731 [Crimes contra a Fauna, Crime contra a administração ambiental] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 INVESTIGADO: GERALDO DA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento em face de GERALDO DA COSTA SILVA, no qual foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. De acordo com os autos, houve decretação da extinção da punibilidade do acusado nos autos n.º 9000252-54.2024.8.15.0731, distribuídos no sistema SEEU, relativos à presente execução. É o relatório. Decido. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que o acusado cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos acordada no ANPP. Diante disso, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO DA COSTA SILVA, referente à presente guia de execução, em razão do integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0805542-10.2023.8.15.0731 [Crimes contra a Fauna, Crime contra a administração ambiental] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 INVESTIGADO: GERALDO DA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento em face de GERALDO DA COSTA SILVA, no qual foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. De acordo com os autos, houve decretação da extinção da punibilidade do acusado nos autos n.º 9000252-54.2024.8.15.0731, distribuídos no sistema SEEU, relativos à presente execução. É o relatório. Decido. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que o acusado cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos acordada no ANPP. Diante disso, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO DA COSTA SILVA, referente à presente guia de execução, em razão do integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo USUCAPIÃO (49) 0808352-21.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, declinando o seu objeto, desde já, advertidos que o decurso do prazo sem manifestação autorizará o julgamento do feito no estado que se encontra. CABEDELO, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo USUCAPIÃO (49) 0808352-21.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, declinando o seu objeto, desde já, advertidos que o decurso do prazo sem manifestação autorizará o julgamento do feito no estado que se encontra. CABEDELO, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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