Viviane Marques Lisboa Monteiro

Viviane Marques Lisboa Monteiro

Número da OAB: OAB/PB 020841

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJSP, TJSC, TRF5
Nome: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0011345-48.2025.4.05.8200 AUTOR: ALECSANDRO FREIRE DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802635-91.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de SELMA BERNARDO GOMES, atualmente custodiada na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão desde 30 de outubro de 2024, no bojo da "Operação Red Dot". A defesa fundamenta o pleito no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que a acusada é avó paterna dos menores ANTHONY RAVI MARTINS DA SILVA (2 anos) e VICTOR LUCAS MARTINS DA SILVA (1 ano), que estariam sob seus cuidados. Sustenta ainda que a atual responsável pelas crianças, MARINÊS DO NASCIMENTO (mãe da acusada), encontra-se em estado de saúde comprometido, sendo portadora do vírus HIV, além de outras comorbidades que a impossibilitariam de exercer a função de cuidadora. O Ministério Público, por meio do GAECO, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva e que não há comprovação legal de que a custodiada detenha a guarda judicial ou seja responsável exclusiva pelos cuidados das crianças. É o relatório. A presente ação penal insere-se no contexto da "Operação Red Dot", deflagrada em 31 de outubro de 2024, que resultou no cumprimento de 66 mandados judiciais contra investigados vinculados a uma complexa organização criminosa ligada ao COMANDO VERMELHO. A ré SELMA BERNARDO GOMES foi denunciada por integrar organização criminosa, exercendo atividades de suporte logístico, operacional e informacional, incluindo fornecimento de dados cadastrais para habilitação de chips telefônicos, participação no repasse de informações estratégicas, monitoramento de ações policiais e identificação de alvos para execuções. No caso em questão, a prisão preventiva da acusada encontra-se devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, estando presentes o fumus comissi delicti pela robusta prova da materialidade e fortes indícios de autoria, conforme elementos coligidos na investigação policial. Além disso, o periculum libertatis está evidenciado, haja vista a necessidade de garantia da ordem pública, gravidade em concreto dos crimes, a periculosidade da organização e o risco de reiteração delituosa. É preciso salientar que a defesa não acostou nenhum dado novo que afaste os fundamentos utilizados por este juízo quando da decretação da prisão preventiva. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 318, III, DO CPP Embora a legislação preveja a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos ou deficientes, tal benesse não é automática, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos do caso concreto. No presente caso, verifica-se que não há nos autos qualquer documento que comprove que a custodiada detenha a guarda judicial, tutela ou seja responsável exclusiva pelos cuidados das crianças mencionadas. Além disso, a genitora dos menores é pessoa viva, residente em Lucena/PB, atualmente maior de idade e plenamente capaz de exercer as funções inerentes à maternidade. Embora se reconheça a sensibilidade da situação familiar alegada, deve prevalecer o interesse público na preservação da ordem social e na efetividade da persecução penal. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, no contexto de criminalidade organizada, onde a acusada exerce papel relevante - indicando inclusive pessoas a serem executadas - , representa risco concreto à ordem pública. Deste modo, a gravidade concreta das condutas imputadas à ré, aliada à sua relevância dentro da organização criminosa, constitui fator impeditivo para a concessão da prisão domiciliar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 318-A do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de SELMA BERNARDO GOMES. Aguarde-se o prazo de resposta do réu TENILSON SILVA DOS SANTOS. Nomeio a Defensoria Pública a fim de apresentar a resposta escrita em favor do acusado MARCOS EMANUEL DO NASCIMENTO MEDEIROS Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Cabedelo/PB,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0035162-78.2024.4.05.8200 AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A transação realizada pelas partes atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002 exigíveis para sua validade e homologação. 2. Ante o exposto, homologo, por sentença, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o acordo realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observados os termos consignados na proposta de acordo e no seu aceite. 3. Tendo em vista que a sentença homologatória de acordo não se sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), restando ela transitada em julgado nesta data, determino: (a) o devido cumprimento pelo INSS da obrigação de fazer decorrente deste acordo no prazo de 20 (vinte) dias, através de intimação dirigida à APSADJ; (b) calculada a RMI e efetivada a implantação do benefício pela APSADJ, a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, caso necessário, para elaboração de planilha referente aos valores pretéritos; (c) a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive, em relação aos honorários periciais para ressarcimento à SJPB. 4. Em relação aos cálculos judiciais, devem ser observados os parâmetros acordados pelas partes. 5. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 6. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 7. Expedientes necessários. 8. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807570-48.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LUCENA REU: JOAO PAULO DA SILVA NASCIMENTO, MARCOSUEL DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho/decisão retro, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA RETRO DETERMINADA para a data de 18/07/2025, às 10:45 horas, na modalidade PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL, podendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências desta Unidade Judicial, bem como através do sistema ZOOM REUNIÕES, acessando o LINK e ID abaixo informados. Cabedelo, 1 de dezembro de 2024 JEFFERSON PEDROSA DE FARIAS ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) LINK e ID DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM REUNIÕES LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/cabedelo1vara ID DA REUNIÃO: 735 468 5750
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807570-48.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LUCENA REU: JOAO PAULO DA SILVA NASCIMENTO, MARCOSUEL DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho/decisão retro, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA RETRO DETERMINADA para a data de 18/07/2025, às 10:45 horas, na modalidade PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL, podendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências desta Unidade Judicial, bem como através do sistema ZOOM REUNIÕES, acessando o LINK e ID abaixo informados. Cabedelo, 1 de dezembro de 2024 JEFFERSON PEDROSA DE FARIAS ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) LINK e ID DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM REUNIÕES LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/cabedelo1vara ID DA REUNIÃO: 735 468 5750
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0805756-06.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: UELANDRO GONZAGA DE LIMA 07985664424 DECISÃO Consoante a redação do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, com reiteração automática de ordem de bloqueio pelo prazo de 60 (SESSENTA) dias (TEIMOSINHA) e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo. VALOR TOTAL DO BLOQUEIO: R$ 2.729,87 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) UELANDRO GONZAGA DE LIMA - ME, CNPJ n° 16.834.666/0001-85 Aguarde até 16/08/2025, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo. P. I. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250038175428 Data/hora do Protocolamento: 17 JUN 2025 14:22 Número do Processo: 0805756-06.2020.8.15.0731 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 06.220.266/0001-26 Nome do Autor/Exequente da Ação: SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA ME Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 16 AGO 2025 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? UELANDRO GONZAGA DE LIMA16.834.666/0001-85 R$ 2.729,87 (dois mil e setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) Não
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802374-29.2025.8.15.0731 [Casamento] REQUERENTE: JUSSIARA SILVA DE FRANCA REQUERIDO: GIVALDO BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL – pedido de homologação - procedência - extinção do processo com julgamento do mérito. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Vistos etc. Os promoventes, devidamente qualificados, por intermédio de advogado de procurador, requereram HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, celebrado conforme as cláusulas descritas na petição de fls., a qual foi devidamente assinada pelos requerentes, com o referendum da(o) Advogada(o). Juntaram os documentos. Em síntese, é o relatório. Decido. A transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazem concessões mútuas, com o fim de prevenirem ou extinguirem obrigações litigiosas ou duvidosas. No presente caso, as partes com a finalidade de prevenir futuro litígio, peticionam a homologação do acordo. Ensina Theotonio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, que “é perfeitamente razoável que, se as partes chegaram a um acordo, o juiz homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria”. Dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95 que: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.(grifei). O dispositivo indubitavelmente se aplica a este caso, embora esteja previsto na Lei que regula o procedimento dos Juizados Especiais, isto porque expressamente permite a homologação de acordo de “qualquer natureza ou valor, no juízo competente”, aí se incluindo, portanto, os acordos no juízo de família. Neste sentido a jurisprudência: “A partir do advento da Lei 7.244/84, em seu art. 55, torna-se possível o pedido de homologação de acordo extrajudicial no juízo competente, qualquer que seja a matéria e o valor, não se restringindo a referida homologação ao Juizado de Pequenas Causas” (RT 672/187 e RTJE 93/86). “De qualquer natureza ou valor” significa que qualquer acordo, sobre qualquer matéria, pode ser homologado no juízo competente, segundo sua natureza e valor, salvo se o acordo visar objetivo vedado por lei“ (RJTJESP 127/169). Destarte, a homologação requerida é cabível, mormente porque emerge dos autos que as partes são capazes, estão devidamente representadas, o acordo atende ao interesse das partes e o fim é lícito. Diante do exposto, com fulcro no art. 57, da LJE, c/c art. 487, III, do CPC, homologo, por sentença, o acordo realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito. Isento de custas, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. P. R. I., certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, expeça-se o necessário, comunique-se e arquivem-se os autos. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação. Cabedelo, 25 de junho de 2025. JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0801597-83.2021.8.15.0731 [Acidente de Trânsito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AYRISON WAGNER FARIAS(839.963.974-53); VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO(073.641.344-84); MUNICIPIO DE LUCENA(08.924.813/0001-80); Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o exequente entendia ser devido a quantia de R$9.997,14 (nove mil, novecentos e noventa e sete reais e quatorze centavos) já inclusos os honorários advocatícios (Id. 97386665). A executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, dando como correto o valor de R$ 8.131,14 (oito mil, cento e trinta e um reais e quatorze centavos). Os autos foram enviados à Contadoria Judicial que encontrou o valor devido de R$ 8.130,82 (oito mil, cento e trinta reais e oitenta e dois centavos), (Id. 109422661). Apenas o executado se manifestou concordando com os cálculos (Id. 113761124). É o relatório. Decido. Observa-se que tanto a planilha apresentada pelo executado como a elaborada pela Contadoria possuem basicamente o mesmo valor, já que foram realizados segundos os termos descritos na sentença. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE à impugnação ao cumprimento de sentença pelo excesso de execução. Condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do excesso, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam RPVs, sendo de R$ 6.775,68 em favor do exequente e R$ 1.355,13 em favor do advogado, intimando-os para fornecerem dados bancários cajo seja necessário. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804724-24.2024.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Thais da Silva Andre Advogada: Viviane Marques Lisboa Monteiro - OAB/PB 20841-A Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Fabio Frasato Caires - OAB/PB 20461-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DO SAQUE ANIVERSÁRIO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO APARTADA E DE FORMA OPCIONAL. JUROS, SISTEMA PRICE E IOF. LEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS LITIGANTES. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de supostas cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal com garantia do Saque Aniversário do FGTS. A autora impugna a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Seguro Prestamista, IOF e juros remuneratórios supostamente abusivos, além da aplicação do sistema Price, requerendo ainda a condenação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para anular a cobrança da TAC e condenar a parte ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso do banco; (ii) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (iii) estabelecer se houve cobrança indevida do seguro prestamista, configurando venda casada; (iv) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) avaliar a legalidade da aplicação da Tabela Price e da cobrança do IOF; (vi) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em questão, o próprio sistema prevê o prazo final "11/02/2025 (para manifestação)", de forma que deve prevalecer a data prevista no sistema eletrônico. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é inválida em contratos firmados após 30.04.2008, conforme a Súmula 565 do STJ, pois a Resolução CMN nº 3.518/2007 veda sua incidência, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas, inexistentes no caso concreto. A cobrança do seguro prestamista, formalizada separadamente e sem imposição da instituição bancária, não caracteriza venda casada, conforme a jurisprudência dos Tribunais A taxa de juros contratada (2,04% a.m. / 27,85% a.a) não ultrapassa o limite de uma vez e meia a média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central e jurisprudência do TJ/PB, não configurando abusividade. A aplicação do sistema Price não é, por si só, abusiva ou ilegal, tratando-se de método legítimo de amortização, amplamente aceito na jurisprudência. A cobrança do IOF encontra respaldo no Decreto nº 6.306/2007, sendo obrigação legal do tomador do crédito o ressarcimento do tributo recolhido pela instituição financeira. A mera cobrança indevida, sem negativação ou repercussão concreta nos direitos da personalidade da autora, não configura dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso do banco desprovido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: No caso em questão, o próprio sistema prevê o prazo final "11/02/2025 (para manifestação)", de forma que deve prevalecer a data prevista no sistema eletrônico. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos posteriores a 30.04.2008 é inválida, conforme Súmula 565 do STJ. O seguro prestamista formalizado separadamente e sem imposição da instituição bancária, não caracteriza venda casada. Os juros remuneratórios abaixo de uma vez e meia a média de mercado não são considerados abusivos. A utilização do sistema Price é legítima como método de amortização. A cobrança do IOF é legal e não configura prática abusiva. A cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto, não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 565; STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJ/PB, AC 0800048-91.2022.8.15.0411, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 20.02.2024; TJ/PB, AC 0800575-89.2023.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln, j. 05.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos apelos das partes litigantes, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BMG S/A e THAIS DA SILVA ANDRE, respectivamente, réu e autora, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos presentes autos de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para ANULAR a cobranças do encargo de “Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)” e CONDENAR a instituição financeira ré a compensar os valores pagos pela consumidora, na forma dobrada, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data da assinatura do contrato, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC)." Na exordial, alegou a parte autora que contratou operação de crédito pessoal lastreada em Cédula de Crédito Bancário com garantia do Saque Aniversário do FGTS, mas que não foram prestadas informações claras e adequadas sobre as condições da contratação, violando-se os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a autora contesta a cobrança pela instituição bancária dos seguintes encargos contratuais: (i) cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), considerada indevida por não corresponder a qualquer serviço efetivamente prestado; (ii) juros remuneratórios abusivos, acima da média praticada pelo mercado, sem pactuação livre ou individualizada; (iii) cobrança de Seguro Prestamista e IOF, sem prévia informação ou autorização expressa, o que configura prática abusiva e venda casada; (iv) utilização do sistema de amortização Price, tido como oneroso e prejudicial ao consumidor, ao concentrar o pagamento dos encargos no início do contrato. Pugnou ao fim pela revisão de clausulas contratuais; repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral. O Banco BMG S/A apresentou contestação, alegando a validade da contratação por meio eletrônico, mediante aceite expresso da parte autora em plataforma segura e autenticada. Apontou que a autora aderiu voluntariamente à modalidade Saque Aniversário do FGTS, tendo autorizado o banco a acessar seus dados, e que os valores contratados foram efetivamente transferidos à conta da autora, conforme comprovantes juntados. Sustentou a legalidade de todos os encargos pactuados (juros, IOF, seguro e TAC), além da inexistência de conduta abusiva ou dano moral. Nas razões do apelo, pugna a parte demandada pela reforma integral da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos, reiterando os fundamentos de regularidade da contratação; ausência de má-fé que justificasse a devolução em dobro; inexistência de dano moral, por não haver ato ilícito, negativação ou prejuízo concreto; Legalidade dos encargos cobrados, nos moldes do contrato firmado. A autora, por suas vez, pugna nas razões recursais pela reforma parcial da sentença, para: reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; declarar ilegítima a cobrança do seguro prestamista e do IOF; afastar a utilização do sistema Price; reconhecer o dano moral, diante dos impactos sofridos em sua vida pessoal e financeira. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A autora arguiu a intempestividade do recurso do banco, além de reafirmar as razões de seu apelo. O banco reiterou seus argumentos em defesa da validade da contratação e da ausência de abusividades ou danos. Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. REJEITO a preliminar de intempestividade do apelo da parte ré. Entende-se que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (Lei n. 11.419/2006, art. 5º), sempre que for prevista e aplicável em determinado Tribunal de Justiça para os Advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer. No caso, o próprio sistema eletrônico estabeleceu como o prazo final para manifestação a data de "11/02/2025", daí deve essa prevalecer, sendo o apelo protocolado tempestivamente, conforme assim certificado pela escrivania. Confira-se: Assim, conheço de ambos os recursos, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013), e os analiso conjuntamente. A controvérsia gira em torno da regularidade de contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de Saque Aniversário do FGTS, notadamente quanto a legalidade das cobranças por Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e Seguro Prestamista, e dos juros incidentes, e consequente ajustes com repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. 1- DA COBRANÇA POR TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) A sentença considerou ilegal a cobrança da TAC e determinou a devolução do indébito em dobro, no valor de R$ 60,00, decisão que deve ser mantida. O entendimento acerca da questão se acha pacificado pelo Enunciado da Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. É dizer, com outras palavras, que, a TAC e TEC, com qualquer outra denominação adotada pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos bancários de financiamentos celebrados até a data de 30/4/2008, a partir da quando entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária competente. No caso concreto, tem-se a celebração do contrato entre as partes, no qual foram pactuados o encargo em questão, em 01/08/2023, daí que se tem por confirmada a abusividade da cobrança, impondo-se, assim, a restituição do indébito. 2- DA COBRANÇA POR SEGURO PRESTAMISTA Verifica-se que o contrato firmado entre as partes (id. 32760513), não contém contratação de seguro prestamista, porquanto zerada, conforme os seguintes trechos: “Quadro III.I – Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET): (c) Prêmio do Seguro Prestamista (se financiado): R$ 0,00 / 0,00%” Bem assim que a contratação do seguro se deu de forma separada e opcional, conforme o documento anexo "Proposta de Adesão ao Seguro FGTS Protegido - Generali", id. 32760513 - Pág. 7, no valor de R$ 56,87. Vejamos: “3.6 - Valor Total do Prêmio: R$ 56,87 3.7 - Forma de pagamento do prêmio: À vista” Na consonância da jurisprudência pátria, a contratação formalizada separadamente e sem imposição da instituição bancária, descaracteriza a venda casada. Nesse sentido: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista, quando realizada de forma opcional e sem imposição por parte da instituição financeira, não caracteriza venda casada e deve ser considerada válida. O ônus de provar a imposição de contratação do seguro cabe ao consumidor, e, na ausência de tal prova, o contrato é regular. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 8º, art. 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639 .320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018 (Tema 972); TJSP, Apelação Cível nº 1143836-39 .2022.8.26.0100, Rel . Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10332503520228260196 Franca, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 02/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 02/10/2024). Logo, não há abusividade a ser corrigida com relação à cobrança do seguro prestamista. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS Constata-se que a cobrança prevista no contrato celebrado entre as partes (2,04% a.m / 27,85% a.a) não excede à taxa de juros prevista pelo Banco Central. Conforme entendimento deste Colegiado: "[...] não pode ser considerada abusiva a remuneração que não esteja em percentual uma vez e meia acima da média de mercado” (TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0808433-16.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 30/10/2023). 4- IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dispõe o Decreto nº 6.306/2007 sobre a sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc. I, “a’), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as instituições financeiras são as responsáveis pela cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º). Como já dito, o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, dispõe, em seu art. 5º, que contribuinte é a pessoa tomadora do crédito e a instituição financeira é a responsável pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); (grifei) Isso posto, conclui-se que a instituição financeira (mutuante), em decorrência de imposição legal, efetua o pagamento do imposto ao sujeito ativo da relação tributária. Portanto, é necessário o ressarcimento pelo tomador do financiamento (mutuário) do valor do IOF, sob pena de enriquecimento sem causa de uma parte da relação de crédito sobre a outra. Em razão disso, não é considerada ilegal a inclusão do valor do IOF recolhido nas obrigações assumidas pelo tomador do financiamento. Logo, não há nenhuma ilegalidade na cobrança do IOF nas parcelas do contrato. Sobre o tema: [...] IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF. Possibilidade de cobrança prevista no art . 2º do Decreto nº 6.306/2007. Cobrança legítima [...] (TJ-SP - AC: 10003895220218260027 SP 1000389-52.2021.8 .26.0027, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). 5- SISTEMA PRICE No tocante a utilização da Tabela Price, trata-se de um método de cálculo das parcelas mensais com prestações fixas, sendo o valor da primeira igual ao da última. Segundo o sistema, a prestação amortizará o capital em longo prazo, iniciando-se pelo pagamento quase integral dos juros, passando, no decorrer da contratualidade, ao pagamento do principal. Em resumo, esta nada mais é do que uma técnica utilizada em amortização de empréstimos, cuja característica principal é a apresentação de prestações iguais, usando o regime de juros compostos para cálculo do valor das parcelas. Cumpre destacar que a utilização da mencionada Tabela, por si só, não configura ilegalidade, como demonstra o seguinte aresto desta Corte de Justiça: "[...] A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente. - É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro, porquanto ocorrida por ocasião do início da relação negocial entre as partes” [...]" (TJPB, ApCível 0016948-83.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. em 24/05/2022). 6- DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que, na ausência de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro. Não restando comprovada a boa-fé objetiva do fornecedor no caso concreto, e diante da ausência de prestação de serviço que justifique a cobrança da TAC, é cabível a restituição dobrada dos valores pagos. 7- DOS DANOS MORAIS Não se verificam nos autos elementos que indiquem abalo aos direitos da personalidade da autora. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do dano moral, prova de repercussão concreta e relevante. A mera cobrança indevida — ainda que reprovável — não configura, por si só, dano moral indenizável. Não houve negativação, tampouco prova de prejuízo pessoal ou emocional concreto. Assim, não é cabível a condenação por danos morais. Acerca do tema, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Forte em tais razões, entendo ser o caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
  10. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804724-24.2024.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Thais da Silva Andre Advogada: Viviane Marques Lisboa Monteiro - OAB/PB 20841-A Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Fabio Frasato Caires - OAB/PB 20461-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DO SAQUE ANIVERSÁRIO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO APARTADA E DE FORMA OPCIONAL. JUROS, SISTEMA PRICE E IOF. LEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS LITIGANTES. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de supostas cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal com garantia do Saque Aniversário do FGTS. A autora impugna a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Seguro Prestamista, IOF e juros remuneratórios supostamente abusivos, além da aplicação do sistema Price, requerendo ainda a condenação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para anular a cobrança da TAC e condenar a parte ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso do banco; (ii) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (iii) estabelecer se houve cobrança indevida do seguro prestamista, configurando venda casada; (iv) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) avaliar a legalidade da aplicação da Tabela Price e da cobrança do IOF; (vi) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em questão, o próprio sistema prevê o prazo final "11/02/2025 (para manifestação)", de forma que deve prevalecer a data prevista no sistema eletrônico. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é inválida em contratos firmados após 30.04.2008, conforme a Súmula 565 do STJ, pois a Resolução CMN nº 3.518/2007 veda sua incidência, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas, inexistentes no caso concreto. A cobrança do seguro prestamista, formalizada separadamente e sem imposição da instituição bancária, não caracteriza venda casada, conforme a jurisprudência dos Tribunais A taxa de juros contratada (2,04% a.m. / 27,85% a.a) não ultrapassa o limite de uma vez e meia a média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central e jurisprudência do TJ/PB, não configurando abusividade. A aplicação do sistema Price não é, por si só, abusiva ou ilegal, tratando-se de método legítimo de amortização, amplamente aceito na jurisprudência. A cobrança do IOF encontra respaldo no Decreto nº 6.306/2007, sendo obrigação legal do tomador do crédito o ressarcimento do tributo recolhido pela instituição financeira. A mera cobrança indevida, sem negativação ou repercussão concreta nos direitos da personalidade da autora, não configura dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso do banco desprovido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: No caso em questão, o próprio sistema prevê o prazo final "11/02/2025 (para manifestação)", de forma que deve prevalecer a data prevista no sistema eletrônico. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos posteriores a 30.04.2008 é inválida, conforme Súmula 565 do STJ. O seguro prestamista formalizado separadamente e sem imposição da instituição bancária, não caracteriza venda casada. Os juros remuneratórios abaixo de uma vez e meia a média de mercado não são considerados abusivos. A utilização do sistema Price é legítima como método de amortização. A cobrança do IOF é legal e não configura prática abusiva. A cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto, não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 565; STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJ/PB, AC 0800048-91.2022.8.15.0411, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 20.02.2024; TJ/PB, AC 0800575-89.2023.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln, j. 05.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos apelos das partes litigantes, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BMG S/A e THAIS DA SILVA ANDRE, respectivamente, réu e autora, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos presentes autos de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para ANULAR a cobranças do encargo de “Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)” e CONDENAR a instituição financeira ré a compensar os valores pagos pela consumidora, na forma dobrada, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data da assinatura do contrato, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC)." Na exordial, alegou a parte autora que contratou operação de crédito pessoal lastreada em Cédula de Crédito Bancário com garantia do Saque Aniversário do FGTS, mas que não foram prestadas informações claras e adequadas sobre as condições da contratação, violando-se os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a autora contesta a cobrança pela instituição bancária dos seguintes encargos contratuais: (i) cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), considerada indevida por não corresponder a qualquer serviço efetivamente prestado; (ii) juros remuneratórios abusivos, acima da média praticada pelo mercado, sem pactuação livre ou individualizada; (iii) cobrança de Seguro Prestamista e IOF, sem prévia informação ou autorização expressa, o que configura prática abusiva e venda casada; (iv) utilização do sistema de amortização Price, tido como oneroso e prejudicial ao consumidor, ao concentrar o pagamento dos encargos no início do contrato. Pugnou ao fim pela revisão de clausulas contratuais; repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral. O Banco BMG S/A apresentou contestação, alegando a validade da contratação por meio eletrônico, mediante aceite expresso da parte autora em plataforma segura e autenticada. Apontou que a autora aderiu voluntariamente à modalidade Saque Aniversário do FGTS, tendo autorizado o banco a acessar seus dados, e que os valores contratados foram efetivamente transferidos à conta da autora, conforme comprovantes juntados. Sustentou a legalidade de todos os encargos pactuados (juros, IOF, seguro e TAC), além da inexistência de conduta abusiva ou dano moral. Nas razões do apelo, pugna a parte demandada pela reforma integral da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos, reiterando os fundamentos de regularidade da contratação; ausência de má-fé que justificasse a devolução em dobro; inexistência de dano moral, por não haver ato ilícito, negativação ou prejuízo concreto; Legalidade dos encargos cobrados, nos moldes do contrato firmado. A autora, por suas vez, pugna nas razões recursais pela reforma parcial da sentença, para: reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; declarar ilegítima a cobrança do seguro prestamista e do IOF; afastar a utilização do sistema Price; reconhecer o dano moral, diante dos impactos sofridos em sua vida pessoal e financeira. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A autora arguiu a intempestividade do recurso do banco, além de reafirmar as razões de seu apelo. O banco reiterou seus argumentos em defesa da validade da contratação e da ausência de abusividades ou danos. Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. REJEITO a preliminar de intempestividade do apelo da parte ré. Entende-se que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (Lei n. 11.419/2006, art. 5º), sempre que for prevista e aplicável em determinado Tribunal de Justiça para os Advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer. No caso, o próprio sistema eletrônico estabeleceu como o prazo final para manifestação a data de "11/02/2025", daí deve essa prevalecer, sendo o apelo protocolado tempestivamente, conforme assim certificado pela escrivania. Confira-se: Assim, conheço de ambos os recursos, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013), e os analiso conjuntamente. A controvérsia gira em torno da regularidade de contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de Saque Aniversário do FGTS, notadamente quanto a legalidade das cobranças por Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e Seguro Prestamista, e dos juros incidentes, e consequente ajustes com repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. 1- DA COBRANÇA POR TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) A sentença considerou ilegal a cobrança da TAC e determinou a devolução do indébito em dobro, no valor de R$ 60,00, decisão que deve ser mantida. O entendimento acerca da questão se acha pacificado pelo Enunciado da Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. É dizer, com outras palavras, que, a TAC e TEC, com qualquer outra denominação adotada pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos bancários de financiamentos celebrados até a data de 30/4/2008, a partir da quando entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária competente. No caso concreto, tem-se a celebração do contrato entre as partes, no qual foram pactuados o encargo em questão, em 01/08/2023, daí que se tem por confirmada a abusividade da cobrança, impondo-se, assim, a restituição do indébito. 2- DA COBRANÇA POR SEGURO PRESTAMISTA Verifica-se que o contrato firmado entre as partes (id. 32760513), não contém contratação de seguro prestamista, porquanto zerada, conforme os seguintes trechos: “Quadro III.I – Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET): (c) Prêmio do Seguro Prestamista (se financiado): R$ 0,00 / 0,00%” Bem assim que a contratação do seguro se deu de forma separada e opcional, conforme o documento anexo "Proposta de Adesão ao Seguro FGTS Protegido - Generali", id. 32760513 - Pág. 7, no valor de R$ 56,87. Vejamos: “3.6 - Valor Total do Prêmio: R$ 56,87 3.7 - Forma de pagamento do prêmio: À vista” Na consonância da jurisprudência pátria, a contratação formalizada separadamente e sem imposição da instituição bancária, descaracteriza a venda casada. Nesse sentido: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista, quando realizada de forma opcional e sem imposição por parte da instituição financeira, não caracteriza venda casada e deve ser considerada válida. O ônus de provar a imposição de contratação do seguro cabe ao consumidor, e, na ausência de tal prova, o contrato é regular. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 8º, art. 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639 .320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018 (Tema 972); TJSP, Apelação Cível nº 1143836-39 .2022.8.26.0100, Rel . Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10332503520228260196 Franca, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 02/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 02/10/2024). Logo, não há abusividade a ser corrigida com relação à cobrança do seguro prestamista. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS Constata-se que a cobrança prevista no contrato celebrado entre as partes (2,04% a.m / 27,85% a.a) não excede à taxa de juros prevista pelo Banco Central. Conforme entendimento deste Colegiado: "[...] não pode ser considerada abusiva a remuneração que não esteja em percentual uma vez e meia acima da média de mercado” (TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0808433-16.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 30/10/2023). 4- IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dispõe o Decreto nº 6.306/2007 sobre a sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc. I, “a’), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as instituições financeiras são as responsáveis pela cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º). Como já dito, o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, dispõe, em seu art. 5º, que contribuinte é a pessoa tomadora do crédito e a instituição financeira é a responsável pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); (grifei) Isso posto, conclui-se que a instituição financeira (mutuante), em decorrência de imposição legal, efetua o pagamento do imposto ao sujeito ativo da relação tributária. Portanto, é necessário o ressarcimento pelo tomador do financiamento (mutuário) do valor do IOF, sob pena de enriquecimento sem causa de uma parte da relação de crédito sobre a outra. Em razão disso, não é considerada ilegal a inclusão do valor do IOF recolhido nas obrigações assumidas pelo tomador do financiamento. Logo, não há nenhuma ilegalidade na cobrança do IOF nas parcelas do contrato. Sobre o tema: [...] IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF. Possibilidade de cobrança prevista no art . 2º do Decreto nº 6.306/2007. Cobrança legítima [...] (TJ-SP - AC: 10003895220218260027 SP 1000389-52.2021.8 .26.0027, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). 5- SISTEMA PRICE No tocante a utilização da Tabela Price, trata-se de um método de cálculo das parcelas mensais com prestações fixas, sendo o valor da primeira igual ao da última. Segundo o sistema, a prestação amortizará o capital em longo prazo, iniciando-se pelo pagamento quase integral dos juros, passando, no decorrer da contratualidade, ao pagamento do principal. Em resumo, esta nada mais é do que uma técnica utilizada em amortização de empréstimos, cuja característica principal é a apresentação de prestações iguais, usando o regime de juros compostos para cálculo do valor das parcelas. Cumpre destacar que a utilização da mencionada Tabela, por si só, não configura ilegalidade, como demonstra o seguinte aresto desta Corte de Justiça: "[...] A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente. - É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro, porquanto ocorrida por ocasião do início da relação negocial entre as partes” [...]" (TJPB, ApCível 0016948-83.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. em 24/05/2022). 6- DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que, na ausência de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro. Não restando comprovada a boa-fé objetiva do fornecedor no caso concreto, e diante da ausência de prestação de serviço que justifique a cobrança da TAC, é cabível a restituição dobrada dos valores pagos. 7- DOS DANOS MORAIS Não se verificam nos autos elementos que indiquem abalo aos direitos da personalidade da autora. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do dano moral, prova de repercussão concreta e relevante. A mera cobrança indevida — ainda que reprovável — não configura, por si só, dano moral indenizável. Não houve negativação, tampouco prova de prejuízo pessoal ou emocional concreto. Assim, não é cabível a condenação por danos morais. Acerca do tema, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Forte em tais razões, entendo ser o caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
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