Viviane Marques Lisboa Monteiro

Viviane Marques Lisboa Monteiro

Número da OAB: OAB/PB 020841

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF5, TRT18, TJRJ, TJPB
Nome: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800083-81.2019.8.15.1211 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA FALCAO GOMES REU: ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.- PROCEDENCIA PARCIAL. Vistos, etc. RITA DE CASSIA FALCAO GOMES, autônoma , narra que em 19 de agosto de 2016 , procurou a ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES, cirurgiã-dentista , para realizar a extração de um dente siso (elemento 48), devido a fortes dores e desconforto. Alega que, durante o procedimento, mesmo após a aplicação de anestésico, a ré não conseguiu efetuar a extração, deslocando o dente para uma região mais delicada e atingindo outro dente, além de causar ferimento na parte externa da boca, conforme imagens anexas. Menciona que a ré prescreveu amoxilina e nimesulida, mas as dores persistiram. Em virtude das complicações, a autora relata que buscou atendimento em outras unidades de saúde, como a Unidade Mista de Saúde de Lucena, o Lactário da Torre, o Hospital HULW e a clínica Interdental, incorrendo em gastos com medicamentos e transporte (táxi). Foi solicitado um exame de radiografia panorâmica, sendo informada da possibilidade de perda de sensibilidade no maxilar. A autora requer indenização por danos morais, estéticos e materiais, totalizando R$ 16.491,45. Afirma que a relação entre as partes é de consumo, defendendo a inversão do ônus da prova. A ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pontos inconclusivos e falta de clareza na narrativa dos fatos. No mérito, defende a improcedência dos pedidos. Alega que sua conduta profissional é ética e que não houve omissão no atendimento, pois não recebeu qualquer contato ou queixa da autora após o procedimento. A ré sustenta que a responsabilidade do cirurgião-dentista é de meio, e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa. Afirma que a impossibilidade de extração total do dente da autora se deu devido a fatores fisiológicos como anquilose dentária e o posicionamento diagonal do dente, riscos inerentes ao procedimento, o que a levou a interromper a cirurgia e recomendar a busca por um especialista bucomaxilo facial. Quanto à alegada lesão no dente vizinho, a ré imputa a causa a um processo de cárie preexistente no elemento 47, que exigiu tratamento de canal, e não a um erro seu. Sobre o ferimento na parte externa da boca, a ré afirma ser comum em procedimentos complexos e que cicatriza rapidamente, não gerando dano estético permanente. A ré também contesta os danos morais e estéticos, alegando ausência de provas, de nexo causal e que as intercorrências seriam meros aborrecimentos ou riscos inerentes. Impugna os danos materiais, argumentando que as despesas são referentes a outros tratamentos (canal) e que os recibos de táxi não possuem correspondência com consultas odontológicas. Após a contestação, a autora apresentou impugnação , reiterando seus argumentos e defendendo a ausência de inépcia da inicial. A ré, por sua vez, peticionou sobre a intempestividade da impugnação à contestação. Houve decisão deferindo a produção de prova pericial odontológica, e a perita nomeada, Dra. Lilia Van Der Linden, apresentou laudo pericial, onde concluiu que não houve erro cirúrgico no procedimento realizado pela ré,afirmando que as lesões relatadas pela autora são comuns e temporárias, estando hoje cicatrizadas. Mencionou que a dor relatada pela autora também pode ter sido proveniente de cárie profunda no dente vizinho, que necessitou de tratamento de canal. O laudo ressaltou que a ré não teve responsabilidade no tratamento endodôntico do elemento 47. No entanto, a perita pontuou que "não houve um acompanhamento ou até mesmo encaminhamento detalhado e comprovado para que a autora pudesse se submeter ou não a um novo procedimento cirúrgico". A perita confirmou que a autora não retornou à ré após o procedimento. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A ré reiterou a improcedência dos pedidos, afirmando que o laudo corrobora a ausência de culpa. A autora, por sua vez, apesar de reconhecer a conclusão de ausência de erro técnico-cirúrgico, destacou que o laudo confirmou a ocorrência de lesões, a necessidade de tratamento complementar no dente vizinho, e, principalmente, a falha no dever de acompanhamento e encaminhamento por parte da ré, o que caracterizaria negligência e falha na prestação do serviço. Feito o relatório, passo a DECIDIR. A relação jurídica entre as partes, por envolver a prestação de serviços odontológicos, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a responsabilidade civil do profissional liberal, como o cirurgião-dentista, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a configuração do dever de indenizar. Analisando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial (ID 107709489) , verifica-se que a perita foi categórica ao afirmar que não houve erro cirúrgico no procedimento de exodontia do elemento 48 realizado pela ré. O laudo esclareceu que as lesões extra e intraorais sofridas pela autora são "lesões comuns e podem ocorrer durante uma cirurgia que requer maior visualização do campo operatório", sendo consideradas temporárias e estando hoje cicatrizadas. Essa conclusão converge com a tese da ré de que tais intercorrências são riscos inerentes ao procedimento, especialmente em casos de maior complexidade. A perícia também afastou o nexo causal entre a cirurgia realizada pela ré e a alegada dificuldade de mastigação da autora, concluindo que a abertura bucal da autora é normal. Ademais, o laudo pericial foi claro ao atribuir a necessidade do tratamento endodôntico (canal) no dente 47 a uma "cárie dentária pré-existente", descartando qualquer relação com o procedimento cirúrgico executado pela ré. Tal constatação, inclusive, corrobora a tese da defesa de que as dores e gastos com outros tratamentos não decorreram da conduta da ré, mas sim da condição pré-existente da autora. Nesse ponto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) e do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e de São Paulo (TJ-SP) colacionados pela defesa são relevantes ao estabelecer que a responsabilidade de profissionais da saúde é subjetiva e que riscos inerentes ao procedimento não ensejam o dever de indenizar, a menos que comprovada a culpa do profissional. No presente caso, a perícia afastou o erro técnico-cirúrgico, elemento essencial para a configuração da imperícia. Contudo, a análise não se esgota na ausência de erro cirúrgico. O laudo pericial, ao responder aos quesitos, foi enfático ao afirmar que, embora a ré tenha agido com cautela ao interromper o procedimento e medicar a paciente, "não houve um acompanhamento ou até mesmo encaminhamento detalhado e comprovado para que a autora pudesse se submeter ou não a um novo procedimento cirúrgico". A perita também ressaltou que "não consta nos autos comprovação de que a Ré encaminhou a Autora à um cirurgião-dentista com especialidade em cirurgias bucomaxilofaciais". Este ponto é crucial. Mesmo que a obrigação seja de meio, o profissional de saúde possui um dever anexo de informação e acompanhamento, que se intensifica em procedimentos que não atingem o resultado esperado inicialmente, como a extração parcial do dente. A ausência de um acompanhamento formal e de um encaminhamento comprovado para a conclusão do tratamento do dente 48 (siso) representou uma falha no dever de cuidado e informação para com a paciente. Embora a ré alegue ter orientado verbalmente a autora a procurar outro profissional , a falta de comprovação de tal encaminhamento detalhado e formal, conforme apontado pela perícia, configura uma negligência no pós-operatório. Tal conduta, ou a falta dela, acarretou à autora um prolongado período de incerteza, dores persistentes (mesmo que em parte devido à cárie, a falha no encaminhamento para o siso contribuiu para o sofrimento da autora), e a necessidade de buscar, por conta própria, múltiplos profissionais e tratamentos, como evidenciado nos documentos e no próprio histórico do processo. A frustração de não ter o problema inicial resolvido pela profissional contratada, aliada à ausência de uma orientação clara e formal para a continuidade do tratamento do siso, extrapola o mero aborrecimento e gera um abalo à esfera moral da paciente. No que tange aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) com medicamentos, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com transportes e R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) com exames. O laudo pericial, ao afirmar que a ré não tem responsabilidade pelo tratamento endodôntico do elemento 47 (canal), que foi a etiologia para o tratamento, sugere que a maioria das despesas com exames e medicamentos pode estar vinculada a essa condição pré-existente e não ao procedimento do siso. Além disso, a ré impugnou os recibos de medicamentos por falta de identificação e os de táxi por falta de correspondência com consultas odontológicas. Diante da ausência de nexo causal direto e comprovado entre a conduta negligente da ré e a integralidade dos danos materiais pleiteados, o pedido de dano material integral não prospera, sendo devida apenas a compensação pelos danos indiretos e pela necessidade de buscar por conta própria a solução do problema. Quanto aos danos estéticos, a perícia concluiu que as lesões extra e intraorais são temporárias e estão cicatrizadas, não havendo dano permanente ou deformidade que justifique indenização estética autônoma. A jurisprudência, como bem salientado pela defesa, exige que o dano estético seja caracterizado por uma modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo. Assim, embora as lesões tenham causado desconforto e preocupação temporária, não se configurou o dano estético indenizável. No entanto, o sofrimento e a angústia da autora em virtude da interrupção do procedimento do siso sem o devido acompanhamento e encaminhamento formal, a persistência de dores e a peregrinação por outros profissionais, configuram dano moral. O fato de não ter havido erro técnico-cirúrgico não exime a profissional da responsabilidade pela falha no dever de cuidado e informação pós-procedimento. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento da vítima e, de outro, sirva como medida pedagógica para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Considerando os precedentes do STJ que admitem a cumulação de danos morais e estéticos, em casos de cirurgias, é importante notar que no presente caso, conforme a perícia, o dano estético é temporário e já cicatrizado. Contudo, a Súmula 387 do STJ permite a cumulação quando os danos são inconfundíveis em suas causas, o que não é o caso do dano estético temporário aqui reconhecido. Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Reparação de Danos Morais, Estéticos e Materiais, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a promovida a promovida a ressarcir à autora as despesas comprovadamente relacionadas à busca de solução para o problema do dente 48 (siso) que não foi extraído, excluidas as despesas relacionadas ao tratamento de canal do dente 47 estão excluídas, por não haver nexo causal com a conduta da ré e jJulgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES a pagar à autora RITA DE CASSIA FALCAO GOMES a quantia de R$ 4.000,00 quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da falha no dever de acompanhamento e encaminhamento pós-procedimento, que gerou angústia, frustração e a necessidade de buscar soluções por conta própria. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (19/08/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais a serem apurados), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais da autora fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Independente do transito em julgado, expeça-se alvara em favor da Perita PRI CABEDELO, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0800821-69.2019.8.15.1211 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: IRISMAR CUNHA DOS SANTOS EXECUTADO: D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, DAVID JOHNY VICENTE INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR - PB9585, VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca das correspondências devolvidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo, em 16 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006834-07.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA FERRAZ SEBASTIAO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 REU: CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Bruno Rolim de Brito, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0810476-02.2025.8.15.0000 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em favor de TENILSON SILVA DOS SANTOS, acusado da prática dos delitos descritos nos artigos 121º do Código Penal, 2º da Lei 12.850/13 e 33° da lei 11.343/06. Alega, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento, porquanto “(...) se encontra preso há mais de 210 (duzentos e dez) dias sem que tenha ocorrido o fim da fase investigatória, descumprindo o devido processo legal, desrespeitando as etapas do processo (...).” Ressalta que a prisão preventiva foi mantida sob o frágil argumento da garantia da ordem pública, fundamento este que, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser utilizado de forma genérica ou abstrata, sem demonstração concreta de risco atual à coletividade. Pugna, ao final, pelo deferimento da liminar, concedendo ao paciente a liberdade provisória, ou, alternativamente, impondo-lhe medidas cautelares diversas. No mérito, requer a manutenção dos termos da liminar. É o relatório. Decido. A liminar deve ser indeferida, porquanto apesar da presença do periculum libertatis, não há, mediante análise sumária, própria das medidas de urgência, probabilidade do direito invocado. Com efeito, não há que se falar, a priori, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Até porque, a interpretação acerca da definição do excesso de prazo, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera não apenas os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, também, as peculiaridades do caso concreto, a saber: " (...) os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades (...)" (STJ - HC 617.975/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No caso vertente, vê-se que a causa guarda grande complexidade e, também, envolve, além do Paciente, a participação de mais 44 (quarenta e cinco) agentes. Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “os prazos para a conclusão de atos processuais não são peremptórios, máxime diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, podendo, assim, sofrer relativização que não implica necessariamente constrangimento ilegal”. (HC 0801098-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 15/03/2018). No tocante à preventiva, além do apontamento da justa causa, isto é, da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, a decisão impugnada assinala, de forma objetiva e precisa, que a prisão em questão fora decretada para resguardar a ordem pública. O impugnado vai ao encontro, portanto, do art. 93, IX, da CF/88 e artigos 282, §6º, 313, II, artigo 315, todos do CPP. Eis trecho da decisão em que a necessidade de resguardar a ordem pública se mostra evidenciado: “(...) TENILSON SILVA DOS SANTOS – De acordo com a polícia, seu papel é de informante para a facção, fornecendo informações sobre movimentações policiais na área de Lucena. Além disso, supostamente passa a visão sobre a presença de inimigos e policiais na região. Deste modo, é imprescindível que a pessoa investigada tenha sua liberdade segregada cautelarmente, haja vista a necessidade de enfraquecer a atuação da facção investigada. Pois as Comunidades Locais, objeto de disputa das facções, estão em situação de extrema vulnerabilidade diante da violência dos ataques das facções, inclusive com mortes de inocentes. Assim, nos termos do art. 312 do CPP, tenho que a ordem pública precisa ser preservada (...)” - (ID 35102332). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumprido, voltem conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator
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