Viviane Marques Lisboa Monteiro
Viviane Marques Lisboa Monteiro
Número da OAB:
OAB/PB 020841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Marques Lisboa Monteiro possui 147 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRT18, TRF5, TJPB, TJSP
Nome:
VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
USUCAPIãO (9)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0810901-04.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: ANTONIO LUIZ FREIRE REQUERIDO: ANA DE BRITO FREIRE INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 114681048, cujo teor segue: " Vistos etc. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, ao tempo em que procedo com a juntada do resultado da consulta, o qual aponta a INEXISTÊNCIA de relação financeira da falecida com instituição bancária, razão pela qual INTIME a parte autora para tomar conhecimento do resultado do sistema e, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. " Cabedelo, em 16 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800083-81.2019.8.15.1211 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA FALCAO GOMES REU: ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.- PROCEDENCIA PARCIAL. Vistos, etc. RITA DE CASSIA FALCAO GOMES, autônoma , narra que em 19 de agosto de 2016 , procurou a ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES, cirurgiã-dentista , para realizar a extração de um dente siso (elemento 48), devido a fortes dores e desconforto. Alega que, durante o procedimento, mesmo após a aplicação de anestésico, a ré não conseguiu efetuar a extração, deslocando o dente para uma região mais delicada e atingindo outro dente, além de causar ferimento na parte externa da boca, conforme imagens anexas. Menciona que a ré prescreveu amoxilina e nimesulida, mas as dores persistiram. Em virtude das complicações, a autora relata que buscou atendimento em outras unidades de saúde, como a Unidade Mista de Saúde de Lucena, o Lactário da Torre, o Hospital HULW e a clínica Interdental, incorrendo em gastos com medicamentos e transporte (táxi). Foi solicitado um exame de radiografia panorâmica, sendo informada da possibilidade de perda de sensibilidade no maxilar. A autora requer indenização por danos morais, estéticos e materiais, totalizando R$ 16.491,45. Afirma que a relação entre as partes é de consumo, defendendo a inversão do ônus da prova. A ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pontos inconclusivos e falta de clareza na narrativa dos fatos. No mérito, defende a improcedência dos pedidos. Alega que sua conduta profissional é ética e que não houve omissão no atendimento, pois não recebeu qualquer contato ou queixa da autora após o procedimento. A ré sustenta que a responsabilidade do cirurgião-dentista é de meio, e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa. Afirma que a impossibilidade de extração total do dente da autora se deu devido a fatores fisiológicos como anquilose dentária e o posicionamento diagonal do dente, riscos inerentes ao procedimento, o que a levou a interromper a cirurgia e recomendar a busca por um especialista bucomaxilo facial. Quanto à alegada lesão no dente vizinho, a ré imputa a causa a um processo de cárie preexistente no elemento 47, que exigiu tratamento de canal, e não a um erro seu. Sobre o ferimento na parte externa da boca, a ré afirma ser comum em procedimentos complexos e que cicatriza rapidamente, não gerando dano estético permanente. A ré também contesta os danos morais e estéticos, alegando ausência de provas, de nexo causal e que as intercorrências seriam meros aborrecimentos ou riscos inerentes. Impugna os danos materiais, argumentando que as despesas são referentes a outros tratamentos (canal) e que os recibos de táxi não possuem correspondência com consultas odontológicas. Após a contestação, a autora apresentou impugnação , reiterando seus argumentos e defendendo a ausência de inépcia da inicial. A ré, por sua vez, peticionou sobre a intempestividade da impugnação à contestação. Houve decisão deferindo a produção de prova pericial odontológica, e a perita nomeada, Dra. Lilia Van Der Linden, apresentou laudo pericial, onde concluiu que não houve erro cirúrgico no procedimento realizado pela ré,afirmando que as lesões relatadas pela autora são comuns e temporárias, estando hoje cicatrizadas. Mencionou que a dor relatada pela autora também pode ter sido proveniente de cárie profunda no dente vizinho, que necessitou de tratamento de canal. O laudo ressaltou que a ré não teve responsabilidade no tratamento endodôntico do elemento 47. No entanto, a perita pontuou que "não houve um acompanhamento ou até mesmo encaminhamento detalhado e comprovado para que a autora pudesse se submeter ou não a um novo procedimento cirúrgico". A perita confirmou que a autora não retornou à ré após o procedimento. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A ré reiterou a improcedência dos pedidos, afirmando que o laudo corrobora a ausência de culpa. A autora, por sua vez, apesar de reconhecer a conclusão de ausência de erro técnico-cirúrgico, destacou que o laudo confirmou a ocorrência de lesões, a necessidade de tratamento complementar no dente vizinho, e, principalmente, a falha no dever de acompanhamento e encaminhamento por parte da ré, o que caracterizaria negligência e falha na prestação do serviço. Feito o relatório, passo a DECIDIR. A relação jurídica entre as partes, por envolver a prestação de serviços odontológicos, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a responsabilidade civil do profissional liberal, como o cirurgião-dentista, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a configuração do dever de indenizar. Analisando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial (ID 107709489) , verifica-se que a perita foi categórica ao afirmar que não houve erro cirúrgico no procedimento de exodontia do elemento 48 realizado pela ré. O laudo esclareceu que as lesões extra e intraorais sofridas pela autora são "lesões comuns e podem ocorrer durante uma cirurgia que requer maior visualização do campo operatório", sendo consideradas temporárias e estando hoje cicatrizadas. Essa conclusão converge com a tese da ré de que tais intercorrências são riscos inerentes ao procedimento, especialmente em casos de maior complexidade. A perícia também afastou o nexo causal entre a cirurgia realizada pela ré e a alegada dificuldade de mastigação da autora, concluindo que a abertura bucal da autora é normal. Ademais, o laudo pericial foi claro ao atribuir a necessidade do tratamento endodôntico (canal) no dente 47 a uma "cárie dentária pré-existente", descartando qualquer relação com o procedimento cirúrgico executado pela ré. Tal constatação, inclusive, corrobora a tese da defesa de que as dores e gastos com outros tratamentos não decorreram da conduta da ré, mas sim da condição pré-existente da autora. Nesse ponto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) e do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e de São Paulo (TJ-SP) colacionados pela defesa são relevantes ao estabelecer que a responsabilidade de profissionais da saúde é subjetiva e que riscos inerentes ao procedimento não ensejam o dever de indenizar, a menos que comprovada a culpa do profissional. No presente caso, a perícia afastou o erro técnico-cirúrgico, elemento essencial para a configuração da imperícia. Contudo, a análise não se esgota na ausência de erro cirúrgico. O laudo pericial, ao responder aos quesitos, foi enfático ao afirmar que, embora a ré tenha agido com cautela ao interromper o procedimento e medicar a paciente, "não houve um acompanhamento ou até mesmo encaminhamento detalhado e comprovado para que a autora pudesse se submeter ou não a um novo procedimento cirúrgico". A perita também ressaltou que "não consta nos autos comprovação de que a Ré encaminhou a Autora à um cirurgião-dentista com especialidade em cirurgias bucomaxilofaciais". Este ponto é crucial. Mesmo que a obrigação seja de meio, o profissional de saúde possui um dever anexo de informação e acompanhamento, que se intensifica em procedimentos que não atingem o resultado esperado inicialmente, como a extração parcial do dente. A ausência de um acompanhamento formal e de um encaminhamento comprovado para a conclusão do tratamento do dente 48 (siso) representou uma falha no dever de cuidado e informação para com a paciente. Embora a ré alegue ter orientado verbalmente a autora a procurar outro profissional , a falta de comprovação de tal encaminhamento detalhado e formal, conforme apontado pela perícia, configura uma negligência no pós-operatório. Tal conduta, ou a falta dela, acarretou à autora um prolongado período de incerteza, dores persistentes (mesmo que em parte devido à cárie, a falha no encaminhamento para o siso contribuiu para o sofrimento da autora), e a necessidade de buscar, por conta própria, múltiplos profissionais e tratamentos, como evidenciado nos documentos e no próprio histórico do processo. A frustração de não ter o problema inicial resolvido pela profissional contratada, aliada à ausência de uma orientação clara e formal para a continuidade do tratamento do siso, extrapola o mero aborrecimento e gera um abalo à esfera moral da paciente. No que tange aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) com medicamentos, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com transportes e R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) com exames. O laudo pericial, ao afirmar que a ré não tem responsabilidade pelo tratamento endodôntico do elemento 47 (canal), que foi a etiologia para o tratamento, sugere que a maioria das despesas com exames e medicamentos pode estar vinculada a essa condição pré-existente e não ao procedimento do siso. Além disso, a ré impugnou os recibos de medicamentos por falta de identificação e os de táxi por falta de correspondência com consultas odontológicas. Diante da ausência de nexo causal direto e comprovado entre a conduta negligente da ré e a integralidade dos danos materiais pleiteados, o pedido de dano material integral não prospera, sendo devida apenas a compensação pelos danos indiretos e pela necessidade de buscar por conta própria a solução do problema. Quanto aos danos estéticos, a perícia concluiu que as lesões extra e intraorais são temporárias e estão cicatrizadas, não havendo dano permanente ou deformidade que justifique indenização estética autônoma. A jurisprudência, como bem salientado pela defesa, exige que o dano estético seja caracterizado por uma modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo. Assim, embora as lesões tenham causado desconforto e preocupação temporária, não se configurou o dano estético indenizável. No entanto, o sofrimento e a angústia da autora em virtude da interrupção do procedimento do siso sem o devido acompanhamento e encaminhamento formal, a persistência de dores e a peregrinação por outros profissionais, configuram dano moral. O fato de não ter havido erro técnico-cirúrgico não exime a profissional da responsabilidade pela falha no dever de cuidado e informação pós-procedimento. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento da vítima e, de outro, sirva como medida pedagógica para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Considerando os precedentes do STJ que admitem a cumulação de danos morais e estéticos, em casos de cirurgias, é importante notar que no presente caso, conforme a perícia, o dano estético é temporário e já cicatrizado. Contudo, a Súmula 387 do STJ permite a cumulação quando os danos são inconfundíveis em suas causas, o que não é o caso do dano estético temporário aqui reconhecido. Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Reparação de Danos Morais, Estéticos e Materiais, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a promovida a promovida a ressarcir à autora as despesas comprovadamente relacionadas à busca de solução para o problema do dente 48 (siso) que não foi extraído, excluidas as despesas relacionadas ao tratamento de canal do dente 47 estão excluídas, por não haver nexo causal com a conduta da ré e jJulgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES a pagar à autora RITA DE CASSIA FALCAO GOMES a quantia de R$ 4.000,00 quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da falha no dever de acompanhamento e encaminhamento pós-procedimento, que gerou angústia, frustração e a necessidade de buscar soluções por conta própria. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (19/08/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais a serem apurados), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais da autora fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Independente do transito em julgado, expeça-se alvara em favor da Perita PRI CABEDELO, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800083-81.2019.8.15.1211 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA FALCAO GOMES REU: ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.- PROCEDENCIA PARCIAL. Vistos, etc. RITA DE CASSIA FALCAO GOMES, autônoma , narra que em 19 de agosto de 2016 , procurou a ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES, cirurgiã-dentista , para realizar a extração de um dente siso (elemento 48), devido a fortes dores e desconforto. Alega que, durante o procedimento, mesmo após a aplicação de anestésico, a ré não conseguiu efetuar a extração, deslocando o dente para uma região mais delicada e atingindo outro dente, além de causar ferimento na parte externa da boca, conforme imagens anexas. Menciona que a ré prescreveu amoxilina e nimesulida, mas as dores persistiram. Em virtude das complicações, a autora relata que buscou atendimento em outras unidades de saúde, como a Unidade Mista de Saúde de Lucena, o Lactário da Torre, o Hospital HULW e a clínica Interdental, incorrendo em gastos com medicamentos e transporte (táxi). Foi solicitado um exame de radiografia panorâmica, sendo informada da possibilidade de perda de sensibilidade no maxilar. A autora requer indenização por danos morais, estéticos e materiais, totalizando R$ 16.491,45. Afirma que a relação entre as partes é de consumo, defendendo a inversão do ônus da prova. A ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pontos inconclusivos e falta de clareza na narrativa dos fatos. No mérito, defende a improcedência dos pedidos. Alega que sua conduta profissional é ética e que não houve omissão no atendimento, pois não recebeu qualquer contato ou queixa da autora após o procedimento. A ré sustenta que a responsabilidade do cirurgião-dentista é de meio, e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa. Afirma que a impossibilidade de extração total do dente da autora se deu devido a fatores fisiológicos como anquilose dentária e o posicionamento diagonal do dente, riscos inerentes ao procedimento, o que a levou a interromper a cirurgia e recomendar a busca por um especialista bucomaxilo facial. Quanto à alegada lesão no dente vizinho, a ré imputa a causa a um processo de cárie preexistente no elemento 47, que exigiu tratamento de canal, e não a um erro seu. Sobre o ferimento na parte externa da boca, a ré afirma ser comum em procedimentos complexos e que cicatriza rapidamente, não gerando dano estético permanente. A ré também contesta os danos morais e estéticos, alegando ausência de provas, de nexo causal e que as intercorrências seriam meros aborrecimentos ou riscos inerentes. Impugna os danos materiais, argumentando que as despesas são referentes a outros tratamentos (canal) e que os recibos de táxi não possuem correspondência com consultas odontológicas. Após a contestação, a autora apresentou impugnação , reiterando seus argumentos e defendendo a ausência de inépcia da inicial. A ré, por sua vez, peticionou sobre a intempestividade da impugnação à contestação. Houve decisão deferindo a produção de prova pericial odontológica, e a perita nomeada, Dra. Lilia Van Der Linden, apresentou laudo pericial, onde concluiu que não houve erro cirúrgico no procedimento realizado pela ré,afirmando que as lesões relatadas pela autora são comuns e temporárias, estando hoje cicatrizadas. Mencionou que a dor relatada pela autora também pode ter sido proveniente de cárie profunda no dente vizinho, que necessitou de tratamento de canal. O laudo ressaltou que a ré não teve responsabilidade no tratamento endodôntico do elemento 47. No entanto, a perita pontuou que "não houve um acompanhamento ou até mesmo encaminhamento detalhado e comprovado para que a autora pudesse se submeter ou não a um novo procedimento cirúrgico". A perita confirmou que a autora não retornou à ré após o procedimento. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A ré reiterou a improcedência dos pedidos, afirmando que o laudo corrobora a ausência de culpa. A autora, por sua vez, apesar de reconhecer a conclusão de ausência de erro técnico-cirúrgico, destacou que o laudo confirmou a ocorrência de lesões, a necessidade de tratamento complementar no dente vizinho, e, principalmente, a falha no dever de acompanhamento e encaminhamento por parte da ré, o que caracterizaria negligência e falha na prestação do serviço. Feito o relatório, passo a DECIDIR. A relação jurídica entre as partes, por envolver a prestação de serviços odontológicos, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a responsabilidade civil do profissional liberal, como o cirurgião-dentista, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a configuração do dever de indenizar. Analisando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial (ID 107709489) , verifica-se que a perita foi categórica ao afirmar que não houve erro cirúrgico no procedimento de exodontia do elemento 48 realizado pela ré. O laudo esclareceu que as lesões extra e intraorais sofridas pela autora são "lesões comuns e podem ocorrer durante uma cirurgia que requer maior visualização do campo operatório", sendo consideradas temporárias e estando hoje cicatrizadas. Essa conclusão converge com a tese da ré de que tais intercorrências são riscos inerentes ao procedimento, especialmente em casos de maior complexidade. A perícia também afastou o nexo causal entre a cirurgia realizada pela ré e a alegada dificuldade de mastigação da autora, concluindo que a abertura bucal da autora é normal. Ademais, o laudo pericial foi claro ao atribuir a necessidade do tratamento endodôntico (canal) no dente 47 a uma "cárie dentária pré-existente", descartando qualquer relação com o procedimento cirúrgico executado pela ré. Tal constatação, inclusive, corrobora a tese da defesa de que as dores e gastos com outros tratamentos não decorreram da conduta da ré, mas sim da condição pré-existente da autora. Nesse ponto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) e do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e de São Paulo (TJ-SP) colacionados pela defesa são relevantes ao estabelecer que a responsabilidade de profissionais da saúde é subjetiva e que riscos inerentes ao procedimento não ensejam o dever de indenizar, a menos que comprovada a culpa do profissional. No presente caso, a perícia afastou o erro técnico-cirúrgico, elemento essencial para a configuração da imperícia. Contudo, a análise não se esgota na ausência de erro cirúrgico. O laudo pericial, ao responder aos quesitos, foi enfático ao afirmar que, embora a ré tenha agido com cautela ao interromper o procedimento e medicar a paciente, "não houve um acompanhamento ou até mesmo encaminhamento detalhado e comprovado para que a autora pudesse se submeter ou não a um novo procedimento cirúrgico". A perita também ressaltou que "não consta nos autos comprovação de que a Ré encaminhou a Autora à um cirurgião-dentista com especialidade em cirurgias bucomaxilofaciais". Este ponto é crucial. Mesmo que a obrigação seja de meio, o profissional de saúde possui um dever anexo de informação e acompanhamento, que se intensifica em procedimentos que não atingem o resultado esperado inicialmente, como a extração parcial do dente. A ausência de um acompanhamento formal e de um encaminhamento comprovado para a conclusão do tratamento do dente 48 (siso) representou uma falha no dever de cuidado e informação para com a paciente. Embora a ré alegue ter orientado verbalmente a autora a procurar outro profissional , a falta de comprovação de tal encaminhamento detalhado e formal, conforme apontado pela perícia, configura uma negligência no pós-operatório. Tal conduta, ou a falta dela, acarretou à autora um prolongado período de incerteza, dores persistentes (mesmo que em parte devido à cárie, a falha no encaminhamento para o siso contribuiu para o sofrimento da autora), e a necessidade de buscar, por conta própria, múltiplos profissionais e tratamentos, como evidenciado nos documentos e no próprio histórico do processo. A frustração de não ter o problema inicial resolvido pela profissional contratada, aliada à ausência de uma orientação clara e formal para a continuidade do tratamento do siso, extrapola o mero aborrecimento e gera um abalo à esfera moral da paciente. No que tange aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) com medicamentos, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com transportes e R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) com exames. O laudo pericial, ao afirmar que a ré não tem responsabilidade pelo tratamento endodôntico do elemento 47 (canal), que foi a etiologia para o tratamento, sugere que a maioria das despesas com exames e medicamentos pode estar vinculada a essa condição pré-existente e não ao procedimento do siso. Além disso, a ré impugnou os recibos de medicamentos por falta de identificação e os de táxi por falta de correspondência com consultas odontológicas. Diante da ausência de nexo causal direto e comprovado entre a conduta negligente da ré e a integralidade dos danos materiais pleiteados, o pedido de dano material integral não prospera, sendo devida apenas a compensação pelos danos indiretos e pela necessidade de buscar por conta própria a solução do problema. Quanto aos danos estéticos, a perícia concluiu que as lesões extra e intraorais são temporárias e estão cicatrizadas, não havendo dano permanente ou deformidade que justifique indenização estética autônoma. A jurisprudência, como bem salientado pela defesa, exige que o dano estético seja caracterizado por uma modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo. Assim, embora as lesões tenham causado desconforto e preocupação temporária, não se configurou o dano estético indenizável. No entanto, o sofrimento e a angústia da autora em virtude da interrupção do procedimento do siso sem o devido acompanhamento e encaminhamento formal, a persistência de dores e a peregrinação por outros profissionais, configuram dano moral. O fato de não ter havido erro técnico-cirúrgico não exime a profissional da responsabilidade pela falha no dever de cuidado e informação pós-procedimento. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento da vítima e, de outro, sirva como medida pedagógica para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Considerando os precedentes do STJ que admitem a cumulação de danos morais e estéticos, em casos de cirurgias, é importante notar que no presente caso, conforme a perícia, o dano estético é temporário e já cicatrizado. Contudo, a Súmula 387 do STJ permite a cumulação quando os danos são inconfundíveis em suas causas, o que não é o caso do dano estético temporário aqui reconhecido. Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Reparação de Danos Morais, Estéticos e Materiais, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a promovida a promovida a ressarcir à autora as despesas comprovadamente relacionadas à busca de solução para o problema do dente 48 (siso) que não foi extraído, excluidas as despesas relacionadas ao tratamento de canal do dente 47 estão excluídas, por não haver nexo causal com a conduta da ré e jJulgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ANA CLAUDIA DE BRITO RAMOS BORGES a pagar à autora RITA DE CASSIA FALCAO GOMES a quantia de R$ 4.000,00 quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da falha no dever de acompanhamento e encaminhamento pós-procedimento, que gerou angústia, frustração e a necessidade de buscar soluções por conta própria. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (19/08/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais a serem apurados), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais da autora fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Independente do transito em julgado, expeça-se alvara em favor da Perita PRI CABEDELO, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0800821-69.2019.8.15.1211 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: IRISMAR CUNHA DOS SANTOS EXECUTADO: D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, DAVID JOHNY VICENTE INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR - PB9585, VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca das correspondências devolvidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo, em 16 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006834-07.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA FERRAZ SEBASTIAO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 REU: CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Bruno Rolim de Brito, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.