Roseana Barbosa Da Silva
Roseana Barbosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 020976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roseana Barbosa Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPB
Nome:
ROSEANA BARBOSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836538-27.2024.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: JOSE EDILSON BARBOSA, MARIZE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA REU: MARLON SEABRA MARSICANO, ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PROPRIEDADE COMPROVADA – REGISTRO IMOBILIÁRIO – POSSE INJUSTA – ESBULHO POSSESSÓRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – DANO MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – PRESENÇA DE MENOR NO IMÓVEL – TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A ação reivindicatória tem natureza petitória e exige, para sua procedência, a comprovação da propriedade do bem, da posse injusta pelo réu e da individuação do imóvel (art. 1.228 do CC). A propriedade do imóvel foi comprovada mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o art. 1.227 do CC, e confirmada em audiência pela ex-proprietária, que declarou ter alienado o bem livremente e com plena capacidade mental. A posse dos réus se revelou injusta, clandestina e sem título, caracterizando esbulho possessório, sendo incontroversa a ocupação do imóvel sem autorização da proprietária anterior ou dos autores. O depoimento da ex-proprietária e documentos juntados afastam a tese defensiva de eventual incapacidade civil da alienante, bem como a alegação de venda de direito hereditário, sendo inaplicável o art. 1.784 do CC, pois não há herança de pessoa viva. Demonstrada a ocupação indevida desde a aquisição do bem, é devido o arbitramento de aluguéis a título de lucros cessantes, com base no art. 402 do CC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.952.149/DF), no valor de R$ 1.000,00 mensais desde 01/11/2023 até a desocupação. A ocupação indevida prolongada, com resistência à desocupação mesmo após notificação extrajudicial e ordem judicial, configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autor), em valor razoável e proporcional. A revogação anterior da tutela de urgência, com base na presença de menor na residência, não impede a reintegração, diante da prova cabal da propriedade e da posse injusta. Assim, é restabelecida a tutela de urgência com expedição de mandado de desocupação forçada, se necessário, com apoio policial (art. 300 do CPC). Procedência dos pedidos. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Arbitramento de Aluguel, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por José Edilson Barbosa e Marize Ferreira dos Santos Barbosa em face de Marlon Seabra Marsicano e Ana Lúcia Ferreira dos Santos, objetivando a reintegração na posse de imóvel localizado na Rua Capitão Pedro Galvão da Silva, nº 129, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 15657 no Cartório Carlos Ulysses, bem como o arbitramento de aluguéis pela ocupação indevida desde setembro de 2023 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os autores alegam que adquiriram o imóvel por escritura pública de compra e venda datada de 01/11/2023, registrada em 19/02/2024, de forma legítima e onerosa, junto à Sra. Maria José Seabra Gomes, ex-proprietária e genitora do réu Marlon. Afirmam que os réus ocupam o imóvel de forma injusta, clandestina e sem título legítimo, configurando esbulho possessório, e se recusam a desocupá-lo, mesmo após notificação extrajudicial. Sustentam a probabilidade do direito pela prova do domínio e a posse injusta dos réus, fundamentando-se no art. 1.228 do Código Civil e na jurisprudência pátria. Requerem ainda a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida, com base no art. 402 do Código Civil, e indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além da manutenção da tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel. Os réus, em contestação, alegaram, em síntese, a existência de direito ao imóvel por parte do réu Marlon, questionando a legalidade da venda realizada pela genitora, sob a alegação de eventual incapacidade desta, e mencionaram a presença de menor impúbere na residência como óbice à concessão da tutela de urgência. Na audiência de instrução realizada em 06/05/2025, foi colhido o depoimento da Sra. Maria José Seabra Gomes, que confirmou a venda do imóvel por sua livre vontade, a ausência de coação, sua capacidade cognitiva plena e a ocupação indevida pelo réu Marlon, que invadiu o imóvel sem seu consentimento, afirmou que era divorciada quando adquiriu o imóvel, tornando-o bem particular, não prometeu qualquer quantia ao filho pela venda e, por fim, que decidiu vender por necessidade pessoal e financeira, novamente, sem coação. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em 16/07/2024, com ordem de desocupação em 15 dias sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Contudo, após a contestação, a tutela foi revogada em 26/11/2024, sob o fundamento de possível irreversibilidade dos efeitos e a presença de menor na residência. Os autores informaram o descumprimento da liminar e requereram a aplicação da multa consolidada e a expedição de mandado de desocupação forçada. Contudo, mais adiante foi revogada no ID 101456780. Intimados em audiência para apresentar razões finais, apenas os autores se manifestaram no ID113556195. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação reivindicatória, de natureza petitória, é o instrumento pelo qual o proprietário não possuidor busca reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, conforme disposto no art. 1.228, caput, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Como bem assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "A ação reivindicatória tem natureza petitória, razão pela qual se mostra necessária apenas a prova do domínio e do exercício irregular da posse pela demandada para o deferimento da liminar de imissão na posse." (0802741-59.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago, relatoria de Desa. Maria das Graças Morais Guedes), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018) Para a procedência da ação reivindicatória, são necessários três requisitos: (i) prova da propriedade, (ii) posse injusta do réu e (iii) individuação do imóvel (0802741-59.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago, relatoria de Desa. Maria das Graças Morais Guedes), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018; 0803742-27.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2020)). Os autores juntaram aos autos a escritura pública de compra e venda datada de 01/11/2023, devidamente registrada em 19/02/2024 na matrícula nº 15657 do Cartório Carlos Ulysses (ID91943371), comprovando a aquisição legítima e onerosa do imóvel. O art. 1.227 do Código Civil estabelece que os direitos reais sobre imóveis, como a propriedade, somente se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que foi devidamente cumprido. Ademais, o depoimento da ex-proprietária, Sra. Maria José Seabra Gomes, na audiência ocorrida em 6 de maio de 2025 (ID112004719), confirmou a venda por sua livre vontade, sem coação, e com plena capacidade cognitiva, corroborada pelos documentos de ID 99417082 e ID 112014416. Os réus questionaram a capacidade da vendedora, mas tal alegação foi rebatida pelo depoimento e pelo laudo médico, que afastaram qualquer dúvida sobre sua sanidade mental. A defesa, inclusive, dispensou a produção de prova pericial sobre o tema, o que reforça a ausência de elementos que infirmem a validade do ato de disposição. Assim, resta comprovada a propriedade dos autores. Registro, ainda, que a alegação dos réus a respeito de suposta venda de direito hereditário não prospera, haja vista que a alienação ocorreu por ato livre e consciente da legítima proprietária, em vida, não existindo herança enquanto a pessoa é viva (art. 1.784 do CC). A posse injusta caracteriza-se pela ausência de título legítimo que se oponha ao direito de propriedade do autor. Conforme jurisprudência, “a ação reivindicatória é aquela da qual dispõe o proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha” (TJMG - APCV 0247852-94.2004.8.13.0216; Diamantina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 23/01/2020; DJEMG 31/01/2020). No caso, os réus ocupam o imóvel desde, pelo menos, setembro de 2023, sem qualquer título que justifique sua permanência, configurando esbulho possessório. Inclusive, na audiência, a ex-proprietária, genitora do réu, sustentou que em nenhum momento prometeu repasse de valores pela venda do imóvel, tampouco permitiu que ele residisse no bem. O depoimento da Sra. Maria José Seabra Gomes foi categórico ao afirmar que o réu Marlon invadiu o imóvel sem seu consentimento, fato que culminou em ação criminal por invasão de domicílio. A ocupação indevida foi mantida mesmo após a venda aos autores e a notificação extrajudicial para desocupação. Assim, a posse dos réus é injusta, clandestina e desprovida de título. Desse modo, comprovados os três requisitos – propriedade, posse injusta e individuação do imóvel –, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao afirmar que comprovados os requisitos, a procedência da ação é medida que se impõe (0803742-27.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2020). Assim, os autores têm direito à reintegração na posse do imóvel. Do Arbitramento de Aluguéis Os autores requerem o arbitramento de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel desde setembro de 2023, com base no art. 402 do Código Civil, que prevê a reparação por lucros cessantes, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de aluguéis pela utilização indevida de bem (AgInt no REsp n. 1.952.149/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). A posse injusta dos réus impede os autores de gozar do imóvel ou obter renda locatícia, configurando dano material. O valor do aluguel deve ser fixado com base no mercado imobiliário local, na proporção do valor venal do imóvel, conforme pedido exordial. Considerando a ausência de prova em contrário pelos réus, arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 mensais, equivalente ao percentual do valor locativo equivalente ao valor venal do bem, com base em estimativas de mercado para imóveis similares na região, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário. O termo inicial para o pagamento será 01/11/2023, data da aquisição pelos autores, até a efetiva desocupação do imóvel. Da Indenização por Danos Morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a ocupação indevida e a recusa dos réus em desocupar o imóvel geraram angústia e frustração. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito – no caso, a invasão e retenção indevida do imóvel – obriga o causador a reparar o dano. A jurisprudência reconhece que a violação de direitos de propriedade pode gerar danos morais quando ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente em casos de má-fé (0829740-89.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025). A conduta dos réus, que descumpriram se apossaram de bem alheio, mesmo com processo criminal movido contra o ocupante irregular qualifica a conduta ao extremo, ultrapassando o mero aborrecimento. Assim, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autor), considerando o caráter pedagógico da condenação e a razoabilidade do valor frente às circunstâncias do caso. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência foi inicialmente deferida, mas revogada em 26/11/2024, sob o argumento de possível irreversibilidade dos efeitos e a presença de menor impúbere na residência. Contudo, com a comprovação inequívoca do direito dos autores e a posse injusta dos réus, a reintegração na posse deve ser imediata. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada pela propriedade registrada e pelo depoimento da ex-proprietária. O perigo de dano decorre da privação contínua do uso do imóvel pelos autores. A presença de menor no imóvel, embora relevante, não justifica a manutenção da posse injusta, especialmente considerando que os réus tiveram oportunidade de desocupar voluntariamente. Assim, determina-se a reintegração imediata dos autores na posse, com expedição de mandado de desocupação forçada, se necessário, com uso de força policial, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.228, 1.227, 402, 186 e 927 do Código Civil, arts. 85 e 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores para: Confirmar a propriedade dos autores sobre o imóvel localizado na Rua Capitão Pedro Galvão da Silva, nº 129, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 15657 no Cartório Carlos Ulysses, e determinar a reintegração imediata dos autores na posse do imóvel, com expedição de mandado de desocupação forçada, se necessário, com uso de força policial, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença. Condenar os réus ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 1.000,00 mensais, a contar de 01/11/2023 até a efetiva desocupação, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da aquisição do bem e com termo final 29.8.2024. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir a taxa SELIC a título de juros moratórios, deduzidos o IPCA-E. Em seguida, a partir da data desta sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora (súmula 362 do STJ). Condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0862516-16.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELITO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, requerer o que de direito, informando dados bancários para o caso de expedição de alvará. Advogado: ROSEANA BARBOSA DA SILVA OAB: PB20976 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ANA PAULA GOMES CABRAL OAB: PE44922 Endereço: MARIAPOLIS, 129, AFOGADOS, RECIFE - PE - CEP: 50770-640 João Pessoa, 29 de junho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Promoção] 0859780-59.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente (ID 102438808) e concordância por parte do executado (ID 105085162), e ainda levando em conta o disposto na sentença ID 74027764, expeça-se RPVs em favor dos credores. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Promoção] 0859780-59.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente (ID 102438808) e concordância por parte do executado (ID 105085162), e ainda levando em conta o disposto na sentença ID 74027764, expeça-se RPVs em favor dos credores. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0809071-78.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EXECUTADO: MONICA FERREIRA SOARES, GIRLENE DA SILVA SOARES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0809071-78.2021.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: MONICA FERREIRA SOARES, GIRLENE DA SILVA SOARES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Vistos, etc. Diante da informação de pagamento constante do ID 113877547, INTIMEM-SE as partes (incluindo) terceiros interessados, para que, dentro de 05 (cinco) dias, requeiram o que entendem ser de direito para fins de prosseguimento do feito. Cumpra-se.". Advogado do(a) EXECUTADO: ROSEANA BARBOSA DA SILVA - PB20976 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 14 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.