Luciana Meira Lins Miranda

Luciana Meira Lins Miranda

Número da OAB: OAB/PB 021040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRF5, TJGO, TJDFT, TJMT, TJRN, TJPB, TST, TJSP, TJPE, TJMG, TJRS, TRT13
Nome: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000313-70.2020.5.13.0034 AUTOR: ROSSANA PAULA BATISTA WERNER RÉU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb33c90 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc.  1. DEFIRO, em parte, o pedido de Id. c3207cb, eis que a presente execução já se encontra inclusa na planilha unificada da SAS - SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE na Central Regional de Efetividade, conforme certificado no Id. 8643ce9.  2. Proceda-se a atualização da dívida exequenda. 3. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento, conforme recomendação TRT-13 SCR Nº 007/2022, para aguardo da execução no processo piloto  nº  0000492-42.2017.5.13.002, o qual concentra as execuções contra o SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS, na CRE. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSSANA PAULA BATISTA WERNER
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000313-70.2020.5.13.0034 AUTOR: ROSSANA PAULA BATISTA WERNER RÉU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb33c90 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc.  1. DEFIRO, em parte, o pedido de Id. c3207cb, eis que a presente execução já se encontra inclusa na planilha unificada da SAS - SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE na Central Regional de Efetividade, conforme certificado no Id. 8643ce9.  2. Proceda-se a atualização da dívida exequenda. 3. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento, conforme recomendação TRT-13 SCR Nº 007/2022, para aguardo da execução no processo piloto  nº  0000492-42.2017.5.13.002, o qual concentra as execuções contra o SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS, na CRE. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000420-33.2022.5.13.0006 AGRAVANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000420-33.2022.5.13.0006   A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/mda   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois constatada a irregularidade de representação processual da parte recorrente. Não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, no caso, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas, sim, inexistência do instrumento procuratório firmado pela parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto) em nome da advogada subscritora do recurso de revista. Inteligência da Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000420-33.2022.5.13.0006, em que é AGRAVANTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO e são AGRAVADOS RAFAEL PEREIRA DA CRUZ e CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.   Contra a decisão de fls. 287-289 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamado interpôs o presente agravo às fls. 315-330. Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 331, não houve manifestação dos agravados (certidão de fl. 334). É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 279). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 08/03/2024 (fl. 260), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   2 – MÉRITO   O agravante não se conforma com a decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08/03/2024 - ID 1080a96; recurso apresentado em 20/03/2024 - ID adfbab9. Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). Constata-se, no entanto, que se encontra irregular a representação processual da parte recorrente, uma vez que não foi colacionada a procuração da advogada LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA, que protocolou o presente recurso de revista. Referida advogada só possui procuração da empresa CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (ID.74d195c), mas quem interpôs o recurso foi o sócio MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO. A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 383, assim dispõe: SÚMULA Nº 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Assim, na esteira do entendimento consubstanciado no item I do verbete sumular acima reproduzido, observa-se que, apesar da inexistência de mandato tácito, a advogada que assinou eletronicamente o apelo não anexou à peça recursal, tampouco trouxe aos autos no prazo a que alude a súmula mencionada, o instrumento procuratório para representar a parte na presente ação, resultando na ineficácia do ato praticado e, via de consequência, impossibilitando o conhecimento do recurso de revista interposto. Convém, ainda, ressaltar que o item II da Súmula nº 383 do TST se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante do processo. E este não é o caso dos autos, pois, como já mencionado, não houve a juntada de procuração em nome da advogada que protocolou o recurso de revista. Desse modo, em razão da irregularidade de representação processual acima mencionada, não conheço do recurso de revista interposto pela parte MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.“ (fls. 287-289; grifos no original).   Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:   "2.2 JUSTIÇA GRATUITA Com a Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário). Tratando-se a parte executada, ora agravante, de pessoa física, são a ela aplicados os mesmos regramentos acima, conforme aresto:   BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. FASE DE EXECUÇÃO. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No caso sub judice, os executados - pessoas físicas - apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, de modo que merecem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Agravo de Petição dos executados ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R.; AP 0038800-40.1994.5.23.0003; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; Julg. 26/05/2022; DEJTMT 01/06/2022; Pág. 387)   Desse modo, uma vez que o agravante não cuidou de anexar aos autos declaração pessoal de hipossuficiência econômica, nem apresentou instrumento procuratório com poderes específicos outorgados ao seu causídico, a fim de pleitear a gratuidade judiciária, impõe-se o indeferimento do pleito recursal em epígrafe." (fl. 250; grifos no original).   A parte agravante alega, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e demonstrou violação de dispositivos constitucionais (artigo 5º, LXXIV, da CF). Sustenta a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV e V, do CPC. À análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Consta da decisão agravada que a decisão objeto do agravo de instrumento, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A decisão ora agravada entendeu que os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Assim, o relator adotou, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acrescentou, ainda, o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os artigos 118, X do Regimento Interno desta Corte, que autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. A decisão agravada destacou, também, o disposto no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal e ressaltou jurisprudência do STF no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, bem como precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não se vislumbra a indigitada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois constatada a irregularidade de representação processual da parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto), uma vez que “não foi colacionada a procuração da advogada LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA, que protocolou o presente recurso de revista” (fl. 267). Registrou, ainda, que “a Referida advogada só possui procuração da empresa CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (ID.74d195c), mas quem interpôs o recurso foi o sócio MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO” (fl. 267).  Por outro lado, não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, no caso, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas, sim, inexistência do instrumento procuratório firmado pela parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto) em nome da advogada subscritora do recurso de revista. Nesse sentido, dispõe a Súmula 383, II, do TST, em sua atual redação, adequada ao novo diploma processual civil, in verbis:   RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destaquei).   Na mesma linha, citem-se os seguintes julgados:   AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-20286-12.2019.5.04.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024);   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - AUSENTE A PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-20843-47.2019.5.04.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023);   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Na hipótese , o substabelecimento outorgado ao advogado subscritor do recurso, Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa (ID a5692fb), só tinha validade até a data de 27.02.2023, sendo que o recurso ordinário foi interposto em 23.06.2023 (ID 955849f). Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, do patrono que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração ou substabelecimento juntado, mas sim a ausência de procuração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-11311-27.2021.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024);   RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, item I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogado sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do citado verbete), por não se tratar de irregularidade em “procuração ou substabelecimento já constante dos autos”, mas de recurso subscrito “por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição” e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido. (RR-916-76.2017.5.09.0094, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024);   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso ordinário foi subscrito por advogado que, até o momento da sua interposição, não constava do instrumento procuratório colacionado aos autos, não sendo, ainda, a hipótese de mandato tácito. Sendo assim, o e. TRT, ao não conhecer do recurso ordinário, diante da irregularidade de representação processual, o fez em harmonia com a Súmula nº 383, I e II, desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-10856-80.2021.5.03.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024);   RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO O advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário interposto pelo reclamante, Dr. Jorge Airton Brandão Young, não detinham procuração ou substabelecimento válido nos autos para representá-lo. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito. Assim, o TRT entendeu que houve irregularidade de representação processual e não conheceu do recurso ordinário do reclamante. Aplicou ao caso a diretriz perfilhada no item I da Súmula n° 383 do TST. A Corte Regional ressaltou, ainda, que não é a hipótese prevista no item II da citada Súmula, porquanto esta pressupõe a existência de instrumento de procuração ou de substabelecimento já constante dos autos, o que, no caso, não existe. Destaca-se que o substabelecimento acostado no ID. 35afe63 não tem validade, porquanto não há instrumento de procuração outorgando poderes aos advogados que o subscreve, o mesmo que assinou o apelo." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, quando não há procuração ou substabelecimento válido outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, não cabe a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula nº 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente de inexistência de instrumento de mandato. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-20319-60.2018.5.04.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024);   AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, o advogado não detinha procuração ou substabelecimento, muito menos mandato tácito no momento da interposição do recurso ordinário. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1224-23.2013.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024);   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual, registrando que "a advogada que assina digitalmente o recurso, Dra. Anna Paula Resende Leite (ID. 0a206bc), não possui procuração nos autos, outorgada pela reclamada, que a habilite a praticar os atos do processo", tampouco se verificou a ocorrência de mandato tácito. 2. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ademais, não se trata a hipótese das circunstâncias excepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC. 3. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois proferido em consonância com a Súmula 383 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11085-34.2022.5.03.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).   Acrescente-se que uma vez não ultrapassada a barreira da irregularidade de representação, fica prejudicado o exame de mérito da matéria tratada no recurso de revista. Cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não configurada a apontada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.       AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000420-33.2022.5.13.0006 AGRAVANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000420-33.2022.5.13.0006   A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/mda   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois constatada a irregularidade de representação processual da parte recorrente. Não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, no caso, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas, sim, inexistência do instrumento procuratório firmado pela parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto) em nome da advogada subscritora do recurso de revista. Inteligência da Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000420-33.2022.5.13.0006, em que é AGRAVANTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO e são AGRAVADOS RAFAEL PEREIRA DA CRUZ e CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.   Contra a decisão de fls. 287-289 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamado interpôs o presente agravo às fls. 315-330. Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 331, não houve manifestação dos agravados (certidão de fl. 334). É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 279). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 08/03/2024 (fl. 260), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   2 – MÉRITO   O agravante não se conforma com a decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08/03/2024 - ID 1080a96; recurso apresentado em 20/03/2024 - ID adfbab9. Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). Constata-se, no entanto, que se encontra irregular a representação processual da parte recorrente, uma vez que não foi colacionada a procuração da advogada LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA, que protocolou o presente recurso de revista. Referida advogada só possui procuração da empresa CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (ID.74d195c), mas quem interpôs o recurso foi o sócio MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO. A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 383, assim dispõe: SÚMULA Nº 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Assim, na esteira do entendimento consubstanciado no item I do verbete sumular acima reproduzido, observa-se que, apesar da inexistência de mandato tácito, a advogada que assinou eletronicamente o apelo não anexou à peça recursal, tampouco trouxe aos autos no prazo a que alude a súmula mencionada, o instrumento procuratório para representar a parte na presente ação, resultando na ineficácia do ato praticado e, via de consequência, impossibilitando o conhecimento do recurso de revista interposto. Convém, ainda, ressaltar que o item II da Súmula nº 383 do TST se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante do processo. E este não é o caso dos autos, pois, como já mencionado, não houve a juntada de procuração em nome da advogada que protocolou o recurso de revista. Desse modo, em razão da irregularidade de representação processual acima mencionada, não conheço do recurso de revista interposto pela parte MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.“ (fls. 287-289; grifos no original).   Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:   "2.2 JUSTIÇA GRATUITA Com a Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário). Tratando-se a parte executada, ora agravante, de pessoa física, são a ela aplicados os mesmos regramentos acima, conforme aresto:   BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. FASE DE EXECUÇÃO. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No caso sub judice, os executados - pessoas físicas - apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, de modo que merecem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Agravo de Petição dos executados ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R.; AP 0038800-40.1994.5.23.0003; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; Julg. 26/05/2022; DEJTMT 01/06/2022; Pág. 387)   Desse modo, uma vez que o agravante não cuidou de anexar aos autos declaração pessoal de hipossuficiência econômica, nem apresentou instrumento procuratório com poderes específicos outorgados ao seu causídico, a fim de pleitear a gratuidade judiciária, impõe-se o indeferimento do pleito recursal em epígrafe." (fl. 250; grifos no original).   A parte agravante alega, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e demonstrou violação de dispositivos constitucionais (artigo 5º, LXXIV, da CF). Sustenta a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV e V, do CPC. À análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Consta da decisão agravada que a decisão objeto do agravo de instrumento, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A decisão ora agravada entendeu que os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Assim, o relator adotou, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acrescentou, ainda, o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os artigos 118, X do Regimento Interno desta Corte, que autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. A decisão agravada destacou, também, o disposto no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal e ressaltou jurisprudência do STF no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, bem como precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não se vislumbra a indigitada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois constatada a irregularidade de representação processual da parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto), uma vez que “não foi colacionada a procuração da advogada LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA, que protocolou o presente recurso de revista” (fl. 267). Registrou, ainda, que “a Referida advogada só possui procuração da empresa CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (ID.74d195c), mas quem interpôs o recurso foi o sócio MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO” (fl. 267).  Por outro lado, não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, no caso, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas, sim, inexistência do instrumento procuratório firmado pela parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto) em nome da advogada subscritora do recurso de revista. Nesse sentido, dispõe a Súmula 383, II, do TST, em sua atual redação, adequada ao novo diploma processual civil, in verbis:   RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destaquei).   Na mesma linha, citem-se os seguintes julgados:   AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-20286-12.2019.5.04.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024);   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - AUSENTE A PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-20843-47.2019.5.04.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023);   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Na hipótese , o substabelecimento outorgado ao advogado subscritor do recurso, Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa (ID a5692fb), só tinha validade até a data de 27.02.2023, sendo que o recurso ordinário foi interposto em 23.06.2023 (ID 955849f). Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, do patrono que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração ou substabelecimento juntado, mas sim a ausência de procuração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-11311-27.2021.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024);   RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, item I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogado sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do citado verbete), por não se tratar de irregularidade em “procuração ou substabelecimento já constante dos autos”, mas de recurso subscrito “por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição” e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido. (RR-916-76.2017.5.09.0094, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024);   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso ordinário foi subscrito por advogado que, até o momento da sua interposição, não constava do instrumento procuratório colacionado aos autos, não sendo, ainda, a hipótese de mandato tácito. Sendo assim, o e. TRT, ao não conhecer do recurso ordinário, diante da irregularidade de representação processual, o fez em harmonia com a Súmula nº 383, I e II, desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-10856-80.2021.5.03.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024);   RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO O advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário interposto pelo reclamante, Dr. Jorge Airton Brandão Young, não detinham procuração ou substabelecimento válido nos autos para representá-lo. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito. Assim, o TRT entendeu que houve irregularidade de representação processual e não conheceu do recurso ordinário do reclamante. Aplicou ao caso a diretriz perfilhada no item I da Súmula n° 383 do TST. A Corte Regional ressaltou, ainda, que não é a hipótese prevista no item II da citada Súmula, porquanto esta pressupõe a existência de instrumento de procuração ou de substabelecimento já constante dos autos, o que, no caso, não existe. Destaca-se que o substabelecimento acostado no ID. 35afe63 não tem validade, porquanto não há instrumento de procuração outorgando poderes aos advogados que o subscreve, o mesmo que assinou o apelo." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, quando não há procuração ou substabelecimento válido outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, não cabe a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula nº 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente de inexistência de instrumento de mandato. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-20319-60.2018.5.04.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024);   AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, o advogado não detinha procuração ou substabelecimento, muito menos mandato tácito no momento da interposição do recurso ordinário. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1224-23.2013.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024);   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual, registrando que "a advogada que assina digitalmente o recurso, Dra. Anna Paula Resende Leite (ID. 0a206bc), não possui procuração nos autos, outorgada pela reclamada, que a habilite a praticar os atos do processo", tampouco se verificou a ocorrência de mandato tácito. 2. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ademais, não se trata a hipótese das circunstâncias excepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC. 3. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois proferido em consonância com a Súmula 383 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11085-34.2022.5.03.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).   Acrescente-se que uma vez não ultrapassada a barreira da irregularidade de representação, fica prejudicado o exame de mérito da matéria tratada no recurso de revista. Cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não configurada a apontada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.       AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA DA CRUZ
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000420-33.2022.5.13.0006 AGRAVANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000420-33.2022.5.13.0006   A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/mda   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois constatada a irregularidade de representação processual da parte recorrente. Não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, no caso, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas, sim, inexistência do instrumento procuratório firmado pela parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto) em nome da advogada subscritora do recurso de revista. Inteligência da Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000420-33.2022.5.13.0006, em que é AGRAVANTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO e são AGRAVADOS RAFAEL PEREIRA DA CRUZ e CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.   Contra a decisão de fls. 287-289 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamado interpôs o presente agravo às fls. 315-330. Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 331, não houve manifestação dos agravados (certidão de fl. 334). É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 279). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 08/03/2024 (fl. 260), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   2 – MÉRITO   O agravante não se conforma com a decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08/03/2024 - ID 1080a96; recurso apresentado em 20/03/2024 - ID adfbab9. Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). Constata-se, no entanto, que se encontra irregular a representação processual da parte recorrente, uma vez que não foi colacionada a procuração da advogada LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA, que protocolou o presente recurso de revista. Referida advogada só possui procuração da empresa CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (ID.74d195c), mas quem interpôs o recurso foi o sócio MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO. A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 383, assim dispõe: SÚMULA Nº 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Assim, na esteira do entendimento consubstanciado no item I do verbete sumular acima reproduzido, observa-se que, apesar da inexistência de mandato tácito, a advogada que assinou eletronicamente o apelo não anexou à peça recursal, tampouco trouxe aos autos no prazo a que alude a súmula mencionada, o instrumento procuratório para representar a parte na presente ação, resultando na ineficácia do ato praticado e, via de consequência, impossibilitando o conhecimento do recurso de revista interposto. Convém, ainda, ressaltar que o item II da Súmula nº 383 do TST se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante do processo. E este não é o caso dos autos, pois, como já mencionado, não houve a juntada de procuração em nome da advogada que protocolou o recurso de revista. Desse modo, em razão da irregularidade de representação processual acima mencionada, não conheço do recurso de revista interposto pela parte MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.“ (fls. 287-289; grifos no original).   Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:   "2.2 JUSTIÇA GRATUITA Com a Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário). Tratando-se a parte executada, ora agravante, de pessoa física, são a ela aplicados os mesmos regramentos acima, conforme aresto:   BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. FASE DE EXECUÇÃO. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No caso sub judice, os executados - pessoas físicas - apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, de modo que merecem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Agravo de Petição dos executados ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R.; AP 0038800-40.1994.5.23.0003; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; Julg. 26/05/2022; DEJTMT 01/06/2022; Pág. 387)   Desse modo, uma vez que o agravante não cuidou de anexar aos autos declaração pessoal de hipossuficiência econômica, nem apresentou instrumento procuratório com poderes específicos outorgados ao seu causídico, a fim de pleitear a gratuidade judiciária, impõe-se o indeferimento do pleito recursal em epígrafe." (fl. 250; grifos no original).   A parte agravante alega, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e demonstrou violação de dispositivos constitucionais (artigo 5º, LXXIV, da CF). Sustenta a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV e V, do CPC. À análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Consta da decisão agravada que a decisão objeto do agravo de instrumento, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A decisão ora agravada entendeu que os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Assim, o relator adotou, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acrescentou, ainda, o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os artigos 118, X do Regimento Interno desta Corte, que autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. A decisão agravada destacou, também, o disposto no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal e ressaltou jurisprudência do STF no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, bem como precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não se vislumbra a indigitada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois constatada a irregularidade de representação processual da parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto), uma vez que “não foi colacionada a procuração da advogada LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA, que protocolou o presente recurso de revista” (fl. 267). Registrou, ainda, que “a Referida advogada só possui procuração da empresa CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (ID.74d195c), mas quem interpôs o recurso foi o sócio MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO” (fl. 267).  Por outro lado, não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, no caso, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas, sim, inexistência do instrumento procuratório firmado pela parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto) em nome da advogada subscritora do recurso de revista. Nesse sentido, dispõe a Súmula 383, II, do TST, em sua atual redação, adequada ao novo diploma processual civil, in verbis:   RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destaquei).   Na mesma linha, citem-se os seguintes julgados:   AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-20286-12.2019.5.04.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024);   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - AUSENTE A PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-20843-47.2019.5.04.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023);   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Na hipótese , o substabelecimento outorgado ao advogado subscritor do recurso, Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa (ID a5692fb), só tinha validade até a data de 27.02.2023, sendo que o recurso ordinário foi interposto em 23.06.2023 (ID 955849f). Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, do patrono que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração ou substabelecimento juntado, mas sim a ausência de procuração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-11311-27.2021.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024);   RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, item I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogado sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do citado verbete), por não se tratar de irregularidade em “procuração ou substabelecimento já constante dos autos”, mas de recurso subscrito “por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição” e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido. (RR-916-76.2017.5.09.0094, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024);   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso ordinário foi subscrito por advogado que, até o momento da sua interposição, não constava do instrumento procuratório colacionado aos autos, não sendo, ainda, a hipótese de mandato tácito. Sendo assim, o e. TRT, ao não conhecer do recurso ordinário, diante da irregularidade de representação processual, o fez em harmonia com a Súmula nº 383, I e II, desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-10856-80.2021.5.03.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024);   RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO O advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário interposto pelo reclamante, Dr. Jorge Airton Brandão Young, não detinham procuração ou substabelecimento válido nos autos para representá-lo. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito. Assim, o TRT entendeu que houve irregularidade de representação processual e não conheceu do recurso ordinário do reclamante. Aplicou ao caso a diretriz perfilhada no item I da Súmula n° 383 do TST. A Corte Regional ressaltou, ainda, que não é a hipótese prevista no item II da citada Súmula, porquanto esta pressupõe a existência de instrumento de procuração ou de substabelecimento já constante dos autos, o que, no caso, não existe. Destaca-se que o substabelecimento acostado no ID. 35afe63 não tem validade, porquanto não há instrumento de procuração outorgando poderes aos advogados que o subscreve, o mesmo que assinou o apelo." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, quando não há procuração ou substabelecimento válido outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, não cabe a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula nº 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente de inexistência de instrumento de mandato. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-20319-60.2018.5.04.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024);   AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, o advogado não detinha procuração ou substabelecimento, muito menos mandato tácito no momento da interposição do recurso ordinário. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1224-23.2013.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024);   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual, registrando que "a advogada que assina digitalmente o recurso, Dra. Anna Paula Resende Leite (ID. 0a206bc), não possui procuração nos autos, outorgada pela reclamada, que a habilite a praticar os atos do processo", tampouco se verificou a ocorrência de mandato tácito. 2. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ademais, não se trata a hipótese das circunstâncias excepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC. 3. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois proferido em consonância com a Súmula 383 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11085-34.2022.5.03.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).   Acrescente-se que uma vez não ultrapassada a barreira da irregularidade de representação, fica prejudicado o exame de mérito da matéria tratada no recurso de revista. Cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não configurada a apontada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.       AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000793-05.2024.5.13.0003 AGRAVANTE: CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA AGRAVADO: DENISE AIRES MORAIS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 03 de julho de 2025 P/ ESLEN DE LIMA MELO ARAÚJO Supervisor de Seção PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - DENISE AIRES MORAIS
  7. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
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