Luciana Meira Lins Miranda

Luciana Meira Lins Miranda

Número da OAB: OAB/PB 021040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJPE, TJGO, TJMG, TRF5, TST, TJDFT, TJMT, TJSP, TRT13, TJRN, TJPB, TJRS
Nome: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825946-21.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JULIO MAURICIO FILHOCURADOR: ANA LAURA FERREIRA MAURICIO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JÚLIO MAURÍCIO FILHO, representado por sua curadora ANA LAURA FERREIRA MAURÍCIO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento do medicamento Invega Sustenna (palmitato de paliperidona), 150mg, conforme prescrição médica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega ser idosa e portadora de múltiplas enfermidades graves (CID-10 F02.0 – Demência frontotemporal; C61 – Neoplasia maligna da próstata; J44.1 – DPOC com exacerbações frequentes), estando sob curatela em virtude do agravamento progressivo do seu quadro clínico. Aponta que, após insucesso com medicações anteriores, houve prescrição de Invega Sustenna como tratamento essencial para controle de sintomas psiquiátricos e cognitivos. Informa, contudo, que a operadora do plano de saúde recusou o fornecimento do medicamento sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS e por se tratar de medicação de uso domiciliar. Liminar deferida. A ré, em contestação, sustenta a legalidade da negativa, com base no contrato firmado e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, alegando que o medicamento requerido é de uso domiciliar e não possui cobertura obrigatória, tampouco se enquadra nas exceções legais para fornecimento compulsório. É relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para uso domiciliar, quando não incluído no rol da ANS e ausente previsão expressa no contrato. A manifestação ministerial ofertada no ID 112071910 opinou pela procedência parcial da demanda, com o deferimento da obrigação de fazer (fornecimento do medicamento Invega Sustenna) e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Fundamentou sua posição na necessidade do medicamento para contenção dos sintomas da demência frontotemporal, no princípio da dignidade da pessoa humana e na jurisprudência do STJ que admite o fornecimento de fármacos fora do rol da ANS, quando houver prescrição médica fundamentada e esgotamento de alternativas terapêuticas. O parecer do Parquet adota postura protetiva à saúde, privilegiando o direito fundamental à vida e ao tratamento adequado do paciente idoso e curatelado. Embora respeitável, a manifestação ministerial não vincula o juízo, conforme inteligência do art. 6º do Código de Processo Civil . Neste caso, embora o autor seja pessoa idosa e hipervulnerável, a controvérsia gira não em torno da gravidade da patologia ou da necessidade terapêutica, mas sim da validade jurídica da cláusula contratual excludente e da limitação legal prevista na Lei nº 9.656/1998, que legitimamente exclui o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legais. O medicamento em questão (Invega Sustenna), embora prescrito por profissional habilitado e com registro na Anvisa, não está incluído no rol obrigatório da ANS, não é antineoplásico, nem se destina a uso hospitalar ou ambulatorial contínuo. A Resolução Normativa ANS 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI, expressamente exclui tal fornecimento da cobertura mínima. Assim, o acolhimento do parecer ministerial implicaria imposição de obrigação contratual não prevista legalmente, contrariando inclusive o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgados REsp 1.883.654/SP e AgInt no REsp 1.966.152/MT, nos quais restou assentado que a cobertura de medicamentos de uso domiciliar não é obrigatória, salvo hipóteses específicas que não se verificam neste caso. Portanto, por razões técnico-jurídicas e com fulcro na legalidade estrita, o parecer ministerial não será acolhido na presente sentença, sem prejuízo do devido reconhecimento da sua relevância institucional. Nesse contexto, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.883.654/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, é lícita a exclusão contratual da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados três grupos excepcionais: Medicamentos antineoplásicos orais; Medicamentos de uso domiciliar correlatos à quimioterapia; Medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS com cobertura obrigatória. No mesmo julgado, ficou assentado que: “domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que se contrapõe ao hospitalar e ambulatorial, excluindo a cobertura de medicamentos utilizados fora desses ambientes.” (REsp 1.883.654/SP, DJe 29/10/2021) No caso em análise, o medicamento Invega Sustenna não se enquadra nas hipóteses excepcionais. Trata-se de medicação injetável de liberação prolongada, indicada para controle sintomático, mas prescrita para administração periódica fora de regime hospitalar ou ambulatorial contínuo, enquadrando-se, assim, como uso domiciliar, nos termos da RN 465/2021/ANS, art. 17, parágrafo único, VI. A exclusão contratual, portanto, encontra amparo legal, contratual e jurisprudencial, não se tratando de cláusula abusiva, mas sim de limitação legítima da cobertura. Como afirma o STJ no AgInt no REsp 1.966.152/MT: “É lícita a negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses legais e regulamentares.” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/11/2021) Dessa forma, não se pode compelir a operadora a fornecer medicamento excluído expressamente da cobertura, sem respaldo contratual ou normativo que imponha tal obrigação. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que não restou configurada violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação civil. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, especialmente quando a negativa de cobertura afeta gravemente a dignidade ou coloca em risco iminente a vida do consumidor. Contudo, essa presunção não é absoluta e deve ser afastada diante de circunstâncias que demonstrem a existência de justa controvérsia contratual ou legal, como se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, a recusa da ré se deu com base em cláusula contratual válida e respaldada por legislação específica (Lei 9.656/1998 e RN 465/2021 da ANS), que expressamente exclui da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar que não se enquadrem em exceções legais. A cláusula limitativa não foi ocultada nem redigida de forma ambígua, tampouco demonstrado que tenha havido má-fé por parte da operadora. A esse respeito, é esclarecedora a jurisprudência do TJDFT: “A recusa do plano de saúde, por si só, não enseja a reparação, devendo ser analisado o caso concreto para verificação da situação fática delineada. [...] O inadimplemento contratual passível de ser indenizado por danos morais é aquele que, de fato, acarreta aflição psicológica [...] ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. [...] A negativa da cobertura pela ré/apelante não se configurou ilegal, já que amparada em cláusula contratual validamente entabulada entre as partes. [...] O descontentamento sofrido pela autora/apelada não lhe causou humilhação, não expôs sua vida a risco, sendo fato comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando hipótese de compensação por dano moral.” (TJDFT – Acórdão 1244334, Processo 0713175-78.2019.8.07.0003, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 22/4/2020, DJe 8/5/2020) Na hipótese dos autos, não houve risco iminente à vida, tampouco abalo moral de gravidade suficiente a ultrapassar o mero aborrecimento decorrente de negativa contratual, sobretudo porque o medicamento requerido, embora de alta relevância clínica, não estava incluído na cobertura obrigatória do contrato firmado entre as partes. Logo, o indeferimento administrativo não caracteriza, por si só, ato ilícito gerador de danos morais, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de previsão contratual e legal de cobertura do medicamento pleiteado. REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 89661814, considerando a improcedência do pedido principal; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825946-21.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JULIO MAURICIO FILHOCURADOR: ANA LAURA FERREIRA MAURICIO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JÚLIO MAURÍCIO FILHO, representado por sua curadora ANA LAURA FERREIRA MAURÍCIO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento do medicamento Invega Sustenna (palmitato de paliperidona), 150mg, conforme prescrição médica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega ser idosa e portadora de múltiplas enfermidades graves (CID-10 F02.0 – Demência frontotemporal; C61 – Neoplasia maligna da próstata; J44.1 – DPOC com exacerbações frequentes), estando sob curatela em virtude do agravamento progressivo do seu quadro clínico. Aponta que, após insucesso com medicações anteriores, houve prescrição de Invega Sustenna como tratamento essencial para controle de sintomas psiquiátricos e cognitivos. Informa, contudo, que a operadora do plano de saúde recusou o fornecimento do medicamento sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS e por se tratar de medicação de uso domiciliar. Liminar deferida. A ré, em contestação, sustenta a legalidade da negativa, com base no contrato firmado e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, alegando que o medicamento requerido é de uso domiciliar e não possui cobertura obrigatória, tampouco se enquadra nas exceções legais para fornecimento compulsório. É relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para uso domiciliar, quando não incluído no rol da ANS e ausente previsão expressa no contrato. A manifestação ministerial ofertada no ID 112071910 opinou pela procedência parcial da demanda, com o deferimento da obrigação de fazer (fornecimento do medicamento Invega Sustenna) e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Fundamentou sua posição na necessidade do medicamento para contenção dos sintomas da demência frontotemporal, no princípio da dignidade da pessoa humana e na jurisprudência do STJ que admite o fornecimento de fármacos fora do rol da ANS, quando houver prescrição médica fundamentada e esgotamento de alternativas terapêuticas. O parecer do Parquet adota postura protetiva à saúde, privilegiando o direito fundamental à vida e ao tratamento adequado do paciente idoso e curatelado. Embora respeitável, a manifestação ministerial não vincula o juízo, conforme inteligência do art. 6º do Código de Processo Civil . Neste caso, embora o autor seja pessoa idosa e hipervulnerável, a controvérsia gira não em torno da gravidade da patologia ou da necessidade terapêutica, mas sim da validade jurídica da cláusula contratual excludente e da limitação legal prevista na Lei nº 9.656/1998, que legitimamente exclui o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legais. O medicamento em questão (Invega Sustenna), embora prescrito por profissional habilitado e com registro na Anvisa, não está incluído no rol obrigatório da ANS, não é antineoplásico, nem se destina a uso hospitalar ou ambulatorial contínuo. A Resolução Normativa ANS 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI, expressamente exclui tal fornecimento da cobertura mínima. Assim, o acolhimento do parecer ministerial implicaria imposição de obrigação contratual não prevista legalmente, contrariando inclusive o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgados REsp 1.883.654/SP e AgInt no REsp 1.966.152/MT, nos quais restou assentado que a cobertura de medicamentos de uso domiciliar não é obrigatória, salvo hipóteses específicas que não se verificam neste caso. Portanto, por razões técnico-jurídicas e com fulcro na legalidade estrita, o parecer ministerial não será acolhido na presente sentença, sem prejuízo do devido reconhecimento da sua relevância institucional. Nesse contexto, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.883.654/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, é lícita a exclusão contratual da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados três grupos excepcionais: Medicamentos antineoplásicos orais; Medicamentos de uso domiciliar correlatos à quimioterapia; Medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS com cobertura obrigatória. No mesmo julgado, ficou assentado que: “domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que se contrapõe ao hospitalar e ambulatorial, excluindo a cobertura de medicamentos utilizados fora desses ambientes.” (REsp 1.883.654/SP, DJe 29/10/2021) No caso em análise, o medicamento Invega Sustenna não se enquadra nas hipóteses excepcionais. Trata-se de medicação injetável de liberação prolongada, indicada para controle sintomático, mas prescrita para administração periódica fora de regime hospitalar ou ambulatorial contínuo, enquadrando-se, assim, como uso domiciliar, nos termos da RN 465/2021/ANS, art. 17, parágrafo único, VI. A exclusão contratual, portanto, encontra amparo legal, contratual e jurisprudencial, não se tratando de cláusula abusiva, mas sim de limitação legítima da cobertura. Como afirma o STJ no AgInt no REsp 1.966.152/MT: “É lícita a negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses legais e regulamentares.” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/11/2021) Dessa forma, não se pode compelir a operadora a fornecer medicamento excluído expressamente da cobertura, sem respaldo contratual ou normativo que imponha tal obrigação. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que não restou configurada violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação civil. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, especialmente quando a negativa de cobertura afeta gravemente a dignidade ou coloca em risco iminente a vida do consumidor. Contudo, essa presunção não é absoluta e deve ser afastada diante de circunstâncias que demonstrem a existência de justa controvérsia contratual ou legal, como se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, a recusa da ré se deu com base em cláusula contratual válida e respaldada por legislação específica (Lei 9.656/1998 e RN 465/2021 da ANS), que expressamente exclui da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar que não se enquadrem em exceções legais. A cláusula limitativa não foi ocultada nem redigida de forma ambígua, tampouco demonstrado que tenha havido má-fé por parte da operadora. A esse respeito, é esclarecedora a jurisprudência do TJDFT: “A recusa do plano de saúde, por si só, não enseja a reparação, devendo ser analisado o caso concreto para verificação da situação fática delineada. [...] O inadimplemento contratual passível de ser indenizado por danos morais é aquele que, de fato, acarreta aflição psicológica [...] ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. [...] A negativa da cobertura pela ré/apelante não se configurou ilegal, já que amparada em cláusula contratual validamente entabulada entre as partes. [...] O descontentamento sofrido pela autora/apelada não lhe causou humilhação, não expôs sua vida a risco, sendo fato comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando hipótese de compensação por dano moral.” (TJDFT – Acórdão 1244334, Processo 0713175-78.2019.8.07.0003, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 22/4/2020, DJe 8/5/2020) Na hipótese dos autos, não houve risco iminente à vida, tampouco abalo moral de gravidade suficiente a ultrapassar o mero aborrecimento decorrente de negativa contratual, sobretudo porque o medicamento requerido, embora de alta relevância clínica, não estava incluído na cobertura obrigatória do contrato firmado entre as partes. Logo, o indeferimento administrativo não caracteriza, por si só, ato ilícito gerador de danos morais, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de previsão contratual e legal de cobertura do medicamento pleiteado. REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 89661814, considerando a improcedência do pedido principal; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802497-91.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANA LÚCIA FÉLIX DO NASCIMENTO. RÉU: BANCO C6 S.A.. D E S P A C H O Vistos, etc. O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1. Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do C.P.C; 2. Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 3. Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; 4. Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia; 5. Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do C,P,C); 6. Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 7. Se houver pedido da (o) promovente por diligência de endereço, deve a escrivania realizar pesquisa nos sistemas do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem assim, diante de resultado positivo, intimar a parte autora para adotar as providências necessárias para efetivar a citação da (o) ré (u); 8. Resultando a diligência supramencionada em sentido negativo, venham os autos conclusos para outras providências. Cumpra as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação. João Pessoa/PB, 03 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5028471-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA CRISTINA SILVA DE AQUINO E SILVA CPF: 010.154.314-02 e outros RODOLFO STADTLOBER CPF: 048.463.599-99 e outros Vista aos autores sobre a devolução da carta de citação de Rodolfo Stadtlober sem cumprimento. JULIANA NOGUEIRA SANTA ROSA
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5678504-37.2019.8.09.0051Polo ativo: Polycare Comércio E Representações Ltda.Polo passivo: Fundo Estadual De Saúde - Fes (estado De Goiás)Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Ação de Execução, proposta por Polycare Comércio e Representações Ltda, em desfavor do Estado de Goiás. Citado, o executado opôs Embargos à Execução (autos nº: 5393902-63.2020.8.09.0051) ,extinto sem resolução de mérito (evento 93). Do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que promova prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)ALM
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012540-29.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Residência Médica - Isaac de Almeida Barauna - Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência - - Adelita Cardoso de Oliveira - - Gabriele Lopes Carvalhal - Ciência às partes do v. Acórdão (fls. 296/308), que "negou provimento ao recurso." - ADV: GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB), LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA (OAB 189605/SP)
  10. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 .
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