Priscila Abrantes Nogueira Fernandes
Priscila Abrantes Nogueira Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 021381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Abrantes Nogueira Fernandes possui 101 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJPR, TJGO, TJMS, TJMG, TJMA, TJPB, TJES, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020107-68.2024.8.26.0602 (processo principal 1002448-29.2024.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Janilson Santos de Souza - Wam Incorporação Sa - - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA e outro - Fls. 527/530: ao requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES (OAB 21381/PB), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003777-47.2024.8.26.0003 (processo principal 1005822-75.2022.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - I.M.C. - - M.L.E. - M.C.I. - - W.C.W.B. - - W.C. - - W.B.N.I. - - R.P.T.F.S. - - E.W.P. - - I.L.I.S.S. - - N.C.A.S.H. - - N.C.A.S.H. - - M.A.S.H. - - N.E.I. - - N.E.I.R.V.B.P. - - W.H.M. - - E.E.T. - - W.H. - - N.H.P. e outros - Ciente o Juízo acerca do Acórdão com o resultado do Agravo (negado provimento ao recurso). Prossiga-se nos termos de fls. 1059/1063. - ADV: PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), NICOLAS ALEXEI KUDRIK BASITO (OAB 315753/SP), NICOLAS ALEXEI KUDRIK BASITO (OAB 315753/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), ARI BORGES FIGUEIREDO FILHO (OAB 50751/GO), LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB 53925/GO), PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA (OAB 21381/PB), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), ALLEX DE PAULA SILVA (OAB 72031/GO)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5304829-48.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRO LUIZ MARCIANO DA SILVA CPF: 737.577.806-04 RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CPF: 22.059.167/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento integral da execução, com a expedição do alvará, e considerando a inexistência de outros requerimentos, DECRETO A EXTINÇÃO da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada esta decisão em julgado e nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivar os autos, observadas as formalidades de praxe, sem nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNos inúmeros processos que tramitam neste VIII JEC, foram realizadas múltiplas tentativas de execução dos valores devidos pela Hurb, como penhora on line, consulta ao Renajud e Infojud, desconsideração da personalidade jurídica, direta e indireta, penhora de faturamento, e, por derradeiro, penhora portas adentro. Entretanto, como noticiado na data de 12/02/2025, no jornal de grande circulação O Globo, coluna “Capital”, a empresa fechou as portas de sua loja situada na Barra da Tijuca e colocou seus funcionários em regime de home office, o que torna impossível a adjudicação de bens já constritos. Assim, apesar de todos os esforços encetados e não se tendo notícia de bens passíveis de constrição, julgo extinto este feito com base no artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95, observando que a condenação foi apenas em face da ré HURB. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios. Em caso de requerimento de certidão de crédito, ao cartório para atendimento. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001484-64.2024.8.13.0396 AUTOR: ZENILDA GASPAR DE SOUZA CPF: 085.015.267-46 RÉU/RÉ: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA CPF: 39.998.726/0001-09 RÉU/RÉ: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A CPF: 34.866.883/0001-39 RÉU/RÉ: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CPF: 22.059.167/0001-60 RÉU/RÉ: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT CPF: 42.337.324/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a(s) requerida(s) atuou(aram) na condição de fornecedora(s) de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como retira-se da jurisprudência, "A incidência do Código de Defesa do Consumidor se impõe nas relações em que há consumidor final e fornecedor, mesmo nos contratos de multipropriedade, quando o imóvel é utilizado como bem de consumo e não como instrumento de atividade empresarial" (TJMG; APCV 5019535-82.2023.8.13.0518; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 23/05/2025; DJEMG 26/05/2025), sendo este o caso dos autos. Portanto, a presente demanda deve ser apreciada pelo CDC. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, I, CPC). 2.1 Incompetência - Eleição de Foro. Afirmaram as requeridas que houve a eleição de foro no contrato entabulado entre as partes, de forma que a demanda deveria ser ajuizada na Comarca de Porto Seguro - BA. Considerando a competência territorial absoluta nas relações consumeristas, bem como a hipossuficiência do consumidor na relação contratual, faculta-se àquele a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio ou optar pelo domicílio do réu, do local do cumprimento da obrigação ou da eleição contratual. Nesse viés, destaco os seguintes precedentes do TJMG: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DA SEDE DA EMPRESA RÉ - FACULDADE DO AUTOR - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de demanda envolvendo relação de consumo, possível a declinação da competência ex offício, uma vez que inaplicável à espécie a súmula 33 do STJ. 2. Pelo princípio da facilitação da defesa, tem o consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda judicial no foro de seu domicílio (art.101, I, do CDC) ou optar pelo domicílio do réu (art.53, III, 'a', CPC/15), do local do cumprimento da obrigação ou da eleição contratual (art.63 do CPC). 3. Contudo, não pode o consumidor renunciar seu benefício e escolher aleatoriamente uma outra comarca, em total afronta ao princípio do juiz natural, conforme precedente do STJ e deste Tribunal, devendo observar as regras de competência da legislação processual. 4. Conflito rejeitado e declarada a competência do juízo suscitante. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.138268-0/000, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INOCORRÊNCIA. Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador. O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I). Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato. Proposta a ação no foro do local onde se situa a sede da pessoa jurídica demandada, não se cogita a ocorrência de escolha aleatória do foro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.216531-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) – grifei. Nesse cenário, por efeito do sistema protetivo em favor do consumidor, "Em se tratando de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão não prevalece sobre a prerrogativa do consumidor de demandar em seu domicílio" (TJMG; AI 0221306-33.2025.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 23/05/2025; DJEMG 27/05/2025). Assim, é pertinente que a demanda deva ser examinada no Juízo optado pelo consumidor (autor), portanto, indefiro a preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva. Os requeridos, à exceção da SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., afirmaram que não possuem legitimidade para compor a demanda, uma vez que não foram responsáveis pelos eventuais danos causados à parte autora e não figuraram no negócio jurídico. No que pertine à ré WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A, a mesma figura no contrato (com o nome abreviado de WAM BRASIL) como beneficiária do pagamento, além de ser umas das sócias da ré SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e ter firmado com a consumidora o pacto de associação WAM fidelidade - ID 10210445782 - Pág. 18. A seu turno, o CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT e a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA se apresentam como co-legitimadas para a demanda em razão de pretender a autora, também, a devolução dos valores pagos a título de taxa condominial, figurando essa última como beneficiária dos boletos bancários encartados no ID 10210436084, 10210383818, 10210409703, 10210373781 e 10210413349. A requerida PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA afirmou em sua contestação, ademais, que é a responsável pela administração do empreendimento, após sua entrega. Desta forma, ficou evidente que cada uma das requeridas atua ou atuou para efetivar a prestação dos serviços e fruição do uso do bem vendido, de forma que todas integram a cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor final, sendo, portanto, habilitadas a fazerem parte do polo passivo da demanda, mesmo que eventual responsabilidade possa ser seccionada. Aplicável, portanto, a inteligência dos pronunciamentos que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A teor dos arts. 14 e 18 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, atribuindo-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. - A recalcitrância da Apelante em dar solução ao problema, impondo, inclusive, ao consumidor culpa equivocada pelo vício apresentado no produto, supera o mero dissabor a caracterizar o dano moral passível de reparação. - Inexistindo critérios objetivos para a mensuração do dano moral, a análise deve ser parametrizada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se garantir que a indenização se preste à compensação dos prejuízos sofridos e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.072826-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) - grifei. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Prova de que a corré Natos Administradora Ltda. Administra a corré SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A. Endereço similar e sócios em comum. Precedentes. Corré WPA Gestão Inovadora Ltda. Que anuncia o empreendimento Ondas Praia Resort, objeto da lide, em seu sítio eletrônico com o claro intuito de realizar a venda de seus apartamentos. Corré WPA que emitiu o extrato de pagamento das parcelas da avença, demonstrando atividade coordenada. Sócios em comum. Rés que participaram da venda do empreendimento. Responsabilidade solidária, nos termos dos art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Precedente do C. STJ. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1016525-31.2022.8.26.0564; Ac. 17236200; São Bernardo do Campo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 10/10/2023; DJESP 18/10/2023; Pág. 2863) - grifei. Portanto, indefiro tais preliminares. 2.3 Mérito. Não existem outras preliminares relevantes, de forma que os demais fundamentos serão analisados em conjunto com o mérito da demanda. ZENILDA GASPAR DE SOUZA ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT. A autora propõe ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, além de tutela de urgência, contra empresas do grupo econômico WAM Brasil. Alega ter sido induzida a assinar contrato de multipropriedade após forte pressão psicológica e promessa de benefícios jamais concretizados. Sustenta falha na prestação do serviço, pois teve seu uso do imóvel inviabilizado por barreiras e burocracias, mesmo mantendo os pagamentos em dia. Pleiteia a rescisão do contrato, restituição das quantias pagas, suspensão de cobranças e negativação, e reparação por danos morais devido à angústia e prejuízos causados, com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 10210380721). A requerida SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. apresenta defesa contra ação ajuizada pela autora para rescisão contratual, restituição de valores, tutela de urgência e indenização por danos morais, argumentando que o contrato firmado para aquisição de fração de imóvel em regime de multipropriedade foi livremente celebrado, válido e transparente. Alega incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva do condomínio e da requerida sobre comissão de corretagem, ressalta a regularidade das cláusulas contratuais e ausência de publicidade enganosa ou danos morais configurados. Defende retenção de valores pagos conforme contrato e improcedência dos pedidos formulados, com compensações devidas e observância da autonomia privada (ID 10331970818). A requerida WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não firmou contrato com a autora, atuando exclusivamente como holding administrativa, sem vínculo com a SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., real contratante. Aponta ausência de responsabilidade solidária, inexistência de grupo econômico entre as empresas citadas e impossibilidade de inversão do ônus da prova, destacando que as alegações da autora carecem de respaldo probatório. Requer sua exclusão do polo passivo, a improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora ao ônus da sucumbência (ID 10332183380). A contestante PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA sustenta preliminarmente a incompetência do Juízo, enfatizando cláusula de eleição de foro, e argui ilegitimidade passiva, visto que o contrato foi firmado exclusivamente com outra empresa do mesmo grupo. No mérito, pleiteia a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e refuta pedidos de restituição e indenização, destacando ausência de responsabilidade contratual e inexistência de danos morais. Alega enriquecimento ilícito ao imputar-lhe obrigações indevidas e reafirma que eventual multa rescisória deve observar os encargos contratuais e legais. Requer extinção do feito sem resolução de mérito e improcedência quanto às pretensões autorais (ID 10344672967). O CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT apresenta contestação, pleiteando preliminarmente o reconhecimento da incompetência do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro para Caldas Novas/GO (colocação claramente equivocada) e sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo com o contrato firmado entre a autora e SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. No mérito, sustenta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de responsabilidade solidária ou obrigação de restituição de valores, destacando que eventual rescisão deve observar penalidades acordadas, incluindo multa rescisória. Rebate também alegação de danos morais por falta de comprovação concreta e pede improcedência da ação (ID 10351210059). Ab initio, impende ressaltar a diferença entre rescisão, resolução e resilição do contrato. Em suma: [..] Rescisão significa anular ou romper. É a extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas; Resolução é o termo utilizado quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, também chamado de quebra contratual. A resolução também pode ocorrer quando há algum tipo de nulidade na formação do contrato. Está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil; Resilição é o chamado distrato. Nela, as partes estão cumprindo o combinado, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato. Pode ocorrer por iniciativa de ambas ou de apenas uma das partes. Conforme o artigo 472 e 473 do Código Civil, a resilição exige a manifestação da vontade de não permanecer no contrato. A lei permite que apenas uma das partes desista, para que o contrato seja encerrado. Nesse caso, a parte desistente manifesta sua vontade de encerrá-lo, por meio do ato chamado de denúncia. […]. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recisao-x-resolucao-x-resilicao#:~:text=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20o%20termo%20utilizado,Resili%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20o%20chamado%20distrato., acesso em 12/12/2023 às 13h38min). Feitas essas considerações, entendo que a presente demanda deve prosperar em parte. Analisando os autos, entendo que restou demonstrado pela parte autora a realização da avença (promessa de compra e venda), consoante o instrumento contratual apresentado no ID 10210445782. O contrato celebrado entre as partes tem como objetivo a promessa de contratação e a disponibilização na modalidade de multipropriedade um apartamento residencial, mas já dispondo de obrigações e direitos, desde logo exigíveis, pelos pactuantes. A autora alega que nunca conseguiu usufruir do bem, mesmo pagando as mensalidades. A demandante não comprovou quantas mensalidades havia pago, antes de requerer a utilização do bem. A cláusula quarta do referido contrato, na alínea K estabelece que: “O COMPRADOR terá sua posse precária liberada para uso, nos termos do cronograma de uso compartilhado, após ter pagado pelo menos R$ 3.000,00 (três mil reais) do valor do contrato, não incluindo neste o pagamento da corretagem imobiliária.” A requerida SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, em contestação de ID 10331970818, afirmou que a autora havia pago até o ajuizamento da ação apenas o valor de R$ 1.688,36 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos). Ao ID 10210425042, 10210431993 e 10210373077 a autora juntou boletos, sem a efetiva comprovação do pagamento, mas que condizem com a informação prestada pela requerida, no sentido de ter quitado apenas 3 parcelas do contrato. Nada obstante, compreendo como abusiva a retromencionada cláusula, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem e desequilíbrio, porquanto a despeito de ser-lhe exigível o adimplemento das parcelas, a fruição do bem fica obstada. Ocorre ofensa, assim, aos incisos I e IV do art. 51 da Lei 8.078/90. Ademais, limita o direito do art. 1.358-I, I, do CC (Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: I - usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário). Fosse tão somente essa a peculiaridade do caso, bastaria tornar ilegal o dispositivo, preservando a relação contratual, uma vez que ao consumidor, passado o hiato temporal do art. 49, CDC, para o caso de venda fora do estabelecimento (o que não é o caso), não possui direito de rescindir unilateralmente o pacto, submetendo-se à força do negócio jurídico (pacta sunt servanda). Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE MULTIPROPRIEDADE DE IMÓVEL. NULIDADE E ANULABILIDADE INEXISTENTES. MERO ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. ÔNUS RESCISÓRIOS CABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico - no caso concreto, um contrato de aquisição de cotas de multipropriedade de imóvel - se não comprovadas circunstâncias que infirmem, respectivamente, sua validade ou eficácia. Portanto, não prospera a pretensão autoral, no caso em espécie, de declaração de nulidade ou de anulação do contrato, uma vez que sua pretensa rescisão se apresenta motivada por simples arrependimento. Com efeito, cabe ao autor arcar, na hipótese, com os ônus rescisórios contratualmente previstos. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463024-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025) - grifei. Acontece que o caderno processual traz elementos suficientes demonstrando a efetivação de resilição, bilateral/consensual. Afirma a autora que procurou as requeridas para realizar o cancelamento do contrato, conforme ID 10210413599, em 2021, tendo a requerida somente em 2023 enviado termo de distrato, a despeito de até a presente data não ter havido comprovação do efetivo cancelamento do negócio jurídico, mesmo a autora tendo sido informada que poderia desconsiderar as próximas cobranças. De acordo com as mensagens apresentadas, houve acatamento da pretensão autoral de encerramento do contrato, tendo a/o atendente, aos 25/08/2021, afirmado à demandante "não precisa pagar mais nenhuma parcela. Caso seja cobrada, pode desconsiderar por gentileza". Perfectibilizou-se, com isso, o distrato. A despeito desse instituto, a princípio, dever seguir o paralelismo de formas, a compreensão mais destacada é a de que tal pormenor não se mostra necessário. Essa a linha intelectiva da doutrina: "Para encerrar a relação devem, contudo, seguir a mesma forma exigida para o contrato, conforme estipula o artigo 472 do Código Civil. Trata-se de um conceito conhecido como princípio da identidade da forma de distrato. Corretamente, contudo, entende-se que as partes, se a lei não estabelecer de modo distinto, têm o poder de estabelecer livremente a forma do distrato, sem maiores formalidades" [NEVES, José Roberto de Castro. Teoria Geral dos Contratos. Rio de Janeiro: GZ, 2021, p. 176] Com tal direção, o Enunciado 584 das Jornadas do CJF, segundo qual "Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre". Como o contrato levado a efeito foi de promessa de compra e venda, não se mostra necessária a escritura pública, de molde a possibilitar o distrato pelo instrumento verbal/informal, ainda que advindo de diálogos entabulados através de mecanismo tecnológico de comunicação (WhatsApp). Nesse caminhar, observa-se a excessiva quantidade de notificações de cobrança de taxa de condomínio enviadas via SMS para a autora, conforme ID 10210421749, mesmo após o distrato. Nesse caso, a ausência de tramitação interna para documentação formal do distrato e a omissão em providenciar o lançamento desse junto à administração do condomínio, fazendo gerar cobranças, por largo período, cumpre registrar, abala direito de personalidade referente à estabilidade psicológica da consumidora, abrindo oportunidade para a reparação extrapatrimonial, ainda que a a relação jurídica tenha nascedouro em negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - DESISTÊNCIA - DEMORA NO CANCELAMENTO DA COMPRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O descaso da empresa ré, que demorou a atender o pedido de cancelamento da compra realizada pelo autor, aliado às dificuldades enfrentadas pelo mesmo autor para solucionar a questão, não podem ser considerados como corriqueiros ou mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043226-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023) - grifei. Sendo assim, cabe o reconhecimento do distrato. Com relação à restituição material entendo que não é possível, haja vista que a resolução do contrato terá como data base a primeira solicitação administrativa, demonstrada nos autos como sendo em agosto/2021 (ID 10210421749 pg. 04), sendo portanto, legítimas as cobranças anteriores ao pedido de cancelamento. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este deve prosperar. Para além do que já colocado, conforme se observa, a autora aguardou por quase 2 anos para supostamente receber uma resposta das requeridas (Distrato enviado em 2023, segundo alega, a despeito de não ter sido encartado aos autos) bem como se observa a importante quantidade de vezes que a autora entrou em contato com as requeridas, nos meses de agosto até dezembro de 2021. Tal situação é agravada em razão do tempo dispendido pela autora para resolução do imbróglio. Os repetidos contatos demonstram descaso por parte da ré contatada, assim como desvio do tempo útil do consumidor, situação que extrapolou o mero inadimplemento contratual. Segundo Marcos Dessaune, "o tempo em sua perspectiva pessoal, subjetiva, existencial ou estática é indiscutivelmente um valor ou bem que merece tutela", [DESSAUNE, Marcos. Teoria do Desvio produtivo do Consumidor. Vitória-ES: 2017, p. 165]. O entendimento jurisprudencial do TJMG acolhe a referida teoria ao decidir que “verificando que a parte autora demonstrou tentativa de solução extrajudicial que extrapolou o tempo razoável, evidencia-se a pertinência do pedido de danos morais com base no desvio produtivo do consumidor ou na perda do tempo útil” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.437812-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) - grifei. Assim sendo, considerando as particularidades do caso sob exame, reafirmo entender cabível a indenização por dano moral. Mas o valor a ser arbitrado a título de indenização por ofensas a direito da personalidade não pode ser de modo a acarretar enriquecimento ilícito por parte da vítima. A prudência, a razoabilidade e a proporcionalidade ditam os passos nesse campo, dando sustentáculo no sentido de ser o valor arbitrado suficiente para, ao mesmo tempo, reparar o dano sofrido e fazer com que o infrator não mais reincida na conduta – punitive damages. Ademais, “O colendo STJ adota o método bifásico para aferição do montante devido, no qual na primeira fase 'o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)' enquanto na segunda, 'ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz’” (AgInt no RESP 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) - [TJES; AC 0001875-37.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 31/08/2021; DJES 15/09/2021]. Joeirando-se todos estes elementos e tomando em conta as capacidades econômicas das partes, o grau de culpa, a extensão do dano suportado e o que rotineiramente é estipulado em julgamentos precedentes [1. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.096467-3/001 julgamento em 28/04/2025 – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.003006-1/001, julgamento em 24/04/2025 – R$10.000,00 (dez mil reais); 3. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.093967-5/001, julgamento em 24/04/2025, – R$15.000,00 (quinze mil reais); tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para o caso ora sub judice. Em segunda fase, inexistindo situação especializante, mantenho o montante fixado. 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: i) DECLARAR rescindido por distrato o contrato de ID 10210445782 firmado entre as partes; ii) CONDENAR as requeridas WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A e SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte suplicante, devendo a quantia ser atualizada, por se tratar de relação contratual: a) a partir da citação (art. 405 do CC) até a data de publicação desta sentença, pelo índice SELIC, deduzido o índice IPCA (ou seja, SELIC – IPCA), na forma do §1° do art. 406 do CC; e b) a partir desta sentença, unicamente, pelo índice SELIC, que engloba juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ). Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, registro que a parte litiga inicialmente já respaldada por este benefício, o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual vai julgado extinto o pedido no ponto, sem resolução de mérito; podendo a análise quanto à gratuidade de justiça, contudo, ser realizada em sede de recurso pela Turma Recursal, em caso de renovação do pedido pela parte, conforme já decidido na Correição Parcial nº 1.0000.18.008448-5/000. Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. MATHEUS ALVES DA SILVA ABREU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001484-64.2024.8.13.0396 AUTOR: ZENILDA GASPAR DE SOUZA CPF: 085.015.267-46 RÉU/RÉ: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA CPF: 39.998.726/0001-09 RÉU/RÉ: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A CPF: 34.866.883/0001-39 RÉU/RÉ: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CPF: 22.059.167/0001-60 RÉU/RÉ: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT CPF: 42.337.324/0001-60 Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. O inteiro teor do projeto de sentença que consta acima passa a fazer parte desta sentença. Havendo a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se, em secretaria, por 05 (cinco) dias, a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o competente cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação da parte interessada e desde que demonstrado o pagamento da guia respectiva, excepcionada esta para o beneficiário da AJG. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5029402-79.2019.8.09.0024Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: AURICELIA BATISTA GONÇALVESRequerido: ILHAS DO LAGO ECO RESORT CONDOMINIODecisão Trata-se de embargos à execução opostos por ILHAS DO LAGO ECO RESORT CONDOMÍNIO no bojo do cumprimento de sentença movido por AURICÉLIA BATISTA GONÇALVES.No evento 126, houve a constrição eletrônica de valores em contas da parte executada, razão pela qual esta apresentou, no evento 130, os presentes embargos à execução.É o breve relatório. Decido.De plano, observa-se que a parte executada protocolizou embargos à execução nos próprios autos do cumprimento de sentença, o que configura erro procedimental relevante.Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."Trata-se, pois, de ação autônoma, com natureza jurídica de processo de conhecimento, sujeita à distribuição própria, autuação em apartado e recolhimento de custas processuais, além de seguir rito específico.Ademais, vale destacar que os embargos à execução são cabíveis exclusivamente na execução de título extrajudicial. No caso, o feito trata-se de cumprimento de sentença, em que o meio de impugnação previsto no ordenamento jurídico é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC.Desse modo, a via eleita é manifestamente inadequada, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, já que a utilização dos embargos em lugar da impugnação configura erro grosseiro. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1 - Em se tratando de cumprimento de sentença, a defesa do devedor dar-se-á via impugnação nos próprios autos (art. 523 do CPC). 2. Na espécie, foram opostos Embargos à Execução no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza erro grosseiro por se tratar de confusão do meio impugnativo expresso em lei, não havendo se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5100475-63.2022 .8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023). Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e materiais de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o Princípio da Fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5843860-93.2023.8 .09.0132 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Sem negrito no original.Ante o exposto, indefiro os embargos à execução opostos no evento 130, por manifesta inadequação da via eleita.ANOTE-SE na capa dos autos o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS formulado pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO (evento 129), com a devida comunicação ao Juízo solicitante de que a anotação foi efetivada, conforme os valores indicados.Expeça-se o necessário. Intimem-se.Precluso o prazo para interposição de recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente ao prosseguimento do cumprimento de sentença.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5158492-64.2024.8.09.0025Polo ativo: Rosangela Pereira Nunes GarrotePolo passivo: Nova Gestao Hotelaria LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Compulsando os autos e diante dos fatos narrados, converto o julgamento e diligência e determino a intimação das requeridas para acostarem relatório contábil dos meses 11 e 12/2022 e de todo o ano de 2023, referentes ao aluguel e repasse aos proprietários do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento nos termos em que se encontra o feito. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito