Priscila Abrantes Nogueira Fernandes
Priscila Abrantes Nogueira Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 021381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Abrantes Nogueira Fernandes possui 114 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJES, TJSP, TJMG, TJGO, TJRJ, TJBA, TJPB, TJRS, TJMS, TJMA, TJPR, TJDFT, TJSC
Nome:
PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005005-80.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Fernando Rodrigues - - Valdirene Ferreira Viana Rodrigues - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - - Wam Comercialização As - - Wan Fidelidade - Club Cia Viagens e Vantagens S/A - - Náutico Hotéis e Parques Ltda - Vistos. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, os quais, porém, não comportam acolhida, na medida em que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, fls. 330/346, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, ao contrário do veiculado pela parte embargante, sempre com a devida vênia. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido" Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive o que se argumenta nestes embargos de declaração. De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, o que descabe pela via dos declaratórios. O que aqui está a postular a parte embargante não é a integralização do julgado embargado, para eventual saneamento de algum vício intrínseco, mas sim está a postular novo julgamento, buscando a acolhida de sua pretensão e a reversão do julgado, por conta de seu inconformismo ou descontentamento às premissas de fato e de direito e às conclusões lá adotadas pelo juízo a quo, para o que não servem os embargos de declaração. Daí o não cabimento dos embargos, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios não constatados. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017. Na mesma linha de entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser acolhidos. Embargos conhecidos e rejeitados" - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 06.06.2017. Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes, os quais, aliás, também não se prestam a desnudar o descontentamento do vencido, nem a rediscutir perante o juízo monocrático, no todo ou em parte, o teor do julgado embargado. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Mandado de segurança - ISS do período de outubro de 2006 a dezembro de 2008 - Reconhecida a decadência - Alegação de omissão - Inocorrência - Pretendida rediscussão da matéria - Impossibilidade - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Recurso com caráter infringente - Embargos de declaração rejeitados" - Embargos de Declaração nº 1021926-10.2016.8.26.0309/50000, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 01.03.2018. De igual teor: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mero inconformismo com o julgado. Omissão inexistente. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração n. 1021374-45.2016.8.26.0309/50000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen, j. 30.10.2017. Ficam, pois, rejeitados os declaratórios, fls. 353/365. II. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal. III. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS (OAB 444451/SP), PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES (OAB 21381/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005005-80.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Fernando Rodrigues - - Valdirene Ferreira Viana Rodrigues - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - - Wam Comercialização As - - Wan Fidelidade - Club Cia Viagens e Vantagens S/A - - Náutico Hotéis e Parques Ltda - Vistos. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, os quais, porém, não comportam acolhida, na medida em que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, fls. 330/346, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, ao contrário do veiculado pela parte embargante, sempre com a devida vênia. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido" Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive o que se argumenta nestes embargos de declaração. De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, o que descabe pela via dos declaratórios. O que aqui está a postular a parte embargante não é a integralização do julgado embargado, para eventual saneamento de algum vício intrínseco, mas sim está a postular novo julgamento, buscando a acolhida de sua pretensão e a reversão do julgado, por conta de seu inconformismo ou descontentamento às premissas de fato e de direito e às conclusões lá adotadas pelo juízo a quo, para o que não servem os embargos de declaração. Daí o não cabimento dos embargos, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios não constatados. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017. Na mesma linha de entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser acolhidos. Embargos conhecidos e rejeitados" - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 06.06.2017. Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes, os quais, aliás, também não se prestam a desnudar o descontentamento do vencido, nem a rediscutir perante o juízo monocrático, no todo ou em parte, o teor do julgado embargado. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Mandado de segurança - ISS do período de outubro de 2006 a dezembro de 2008 - Reconhecida a decadência - Alegação de omissão - Inocorrência - Pretendida rediscussão da matéria - Impossibilidade - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Recurso com caráter infringente - Embargos de declaração rejeitados" - Embargos de Declaração nº 1021926-10.2016.8.26.0309/50000, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 01.03.2018. De igual teor: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mero inconformismo com o julgado. Omissão inexistente. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração n. 1021374-45.2016.8.26.0309/50000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen, j. 30.10.2017. Ficam, pois, rejeitados os declaratórios, fls. 353/365. II. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal. III. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS (OAB 444451/SP), PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES (OAB 21381/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002159-36.2025.8.26.0196 (processo principal 1025901-49.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Veronica Miriane Ferreira Carrijo - - Igor Afonso Martins dos Santos - - Leriberto Durval de Souza - - Viviane Micheli Ferreira Carrijo Souza - Booking.com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda - - Riviera Park Thermas Flat Service - Vistos. 1 - Apresente o exequente nova memória de cálculo atualizada do débito, com exclusão dos honorários advocatícios, vez que não houve condenação na sentença executada, bem como com acréscimo de multa no importe de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos da decisão de pág. 304/306. 2 - Após, tornem conclusos. Int - ADV: JULIANNA GLORISSE ROCHA PARADA (OAB 29651/GO), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), EVELIZE CARRIJO SILVA (OAB 357974/SP), EVELIZE CARRIJO SILVA (OAB 357974/SP), EVELIZE CARRIJO SILVA (OAB 357974/SP), EVELIZE CARRIJO SILVA (OAB 357974/SP), PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES (OAB 21381/PB), WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO (OAB 35592/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020107-68.2024.8.26.0602 (processo principal 1002448-29.2024.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Janilson Santos de Souza - Wam Incorporação Sa - - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA e outro - Fls. 527/530: ao requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES (OAB 21381/PB), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003777-47.2024.8.26.0003 (processo principal 1005822-75.2022.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - I.M.C. - - M.L.E. - M.C.I. - - W.C.W.B. - - W.C. - - W.B.N.I. - - R.P.T.F.S. - - E.W.P. - - I.L.I.S.S. - - N.C.A.S.H. - - N.C.A.S.H. - - M.A.S.H. - - N.E.I. - - N.E.I.R.V.B.P. - - W.H.M. - - E.E.T. - - W.H. - - N.H.P. e outros - Ciente o Juízo acerca do Acórdão com o resultado do Agravo (negado provimento ao recurso). Prossiga-se nos termos de fls. 1059/1063. - ADV: PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), NICOLAS ALEXEI KUDRIK BASITO (OAB 315753/SP), NICOLAS ALEXEI KUDRIK BASITO (OAB 315753/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), ARI BORGES FIGUEIREDO FILHO (OAB 50751/GO), LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB 53925/GO), PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA (OAB 21381/PB), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), ALLEX DE PAULA SILVA (OAB 72031/GO)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5304829-48.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRO LUIZ MARCIANO DA SILVA CPF: 737.577.806-04 RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CPF: 22.059.167/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento integral da execução, com a expedição do alvará, e considerando a inexistência de outros requerimentos, DECRETO A EXTINÇÃO da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada esta decisão em julgado e nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivar os autos, observadas as formalidades de praxe, sem nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNos inúmeros processos que tramitam neste VIII JEC, foram realizadas múltiplas tentativas de execução dos valores devidos pela Hurb, como penhora on line, consulta ao Renajud e Infojud, desconsideração da personalidade jurídica, direta e indireta, penhora de faturamento, e, por derradeiro, penhora portas adentro. Entretanto, como noticiado na data de 12/02/2025, no jornal de grande circulação O Globo, coluna “Capital”, a empresa fechou as portas de sua loja situada na Barra da Tijuca e colocou seus funcionários em regime de home office, o que torna impossível a adjudicação de bens já constritos. Assim, apesar de todos os esforços encetados e não se tendo notícia de bens passíveis de constrição, julgo extinto este feito com base no artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95, observando que a condenação foi apenas em face da ré HURB. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios. Em caso de requerimento de certidão de crédito, ao cartório para atendimento. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.