Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas
Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas
Número da OAB:
OAB/PB 021678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas possui 500 comunicações processuais, em 293 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJAM, TJAC, TRT5 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
293
Total de Intimações:
500
Tribunais:
TJAM, TJAC, TRT5, TJRJ, TRT21, TJSP, TJPE, TJMA, TJMG, TJPB, TRT6, TRT13, TJCE, TJRO, TJRN, TRF5, TJBA, TJDFT, TJAL
Nome:
LUIZ ANTONIO ABREU FERNANDES DANTAS FREITAS
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
269
Últimos 30 dias
500
Últimos 90 dias
500
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (122)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (36)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 500 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0502037-48.2014.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(é)(s): FREITAS DAMACENO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos. ITAU UNIBANCO S.A., qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REU: FREITAS DAMACENO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, também qualificado(a)(s), visando ao pagamento do débito constante da inicial instruída com os documentos. Requereu a citação da parte ré e a conversão, não havendo embargos, em mandado executivo. Citada a parte acionada, não apresentou embargos no prazo legal. Sucinto relato. Decido. Trata-se de ação monitória e a parte ré, citada por mandado, não apresentou embargos. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito. P.R.I. Teixeira de Freitas, 26 de fevereiro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0502037-48.2014.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(é)(s): FREITAS DAMACENO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos. ITAU UNIBANCO S.A., qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REU: FREITAS DAMACENO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, também qualificado(a)(s), visando ao pagamento do débito constante da inicial instruída com os documentos. Requereu a citação da parte ré e a conversão, não havendo embargos, em mandado executivo. Citada a parte acionada, não apresentou embargos no prazo legal. Sucinto relato. Decido. Trata-se de ação monitória e a parte ré, citada por mandado, não apresentou embargos. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito. P.R.I. Teixeira de Freitas, 26 de fevereiro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825600-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. I. B. Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por M. I. B., neste ato representada por sua genitora, CARLIENE NEVES PEREIRA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos. Narra a autora que no dia 18/12/2018, por volta das 19h, sofreu acidente doméstico com suspeita de fratura no crânio, necessitando de atendimento médico urgente. Relata que procurou o UPC-Hospital Pediátrico, localizado no centro desta cidade, onde foi atendida pela médica pediatra que solicitou tomografia computadorizada do crânio. Como o hospital não possuía o equipamento, foi necessário buscar outros hospitais. Afirma que se dirigiu ao Hospital UDI, localizado no bairro do Jaracati, por volta das 21h, mas foi informada que o hospital não atendia mais o plano Unimed Nacional. Diz que ligou para o 0800 772 6090 e foi informada que apenas os hospitais Ibirapuera, localizado no Cohatrac, e Aldenora Belo, localizado no Monte Castelo, atendiam o plano. Sustenta que, ao chegar ao Hospital Ibirapuera por volta das 22h30, foi informada na portaria que não atendia o plano Unimed Nacional. O mesmo ocorreu no Hospital Aldenora Belo, por volta das 23h. Diante da situação, dirigiu-se ao Hospital Municipal da Criança, situado no bairro da Alemanha, onde chegou por volta das 23h30, e foi atendida. O exame de tomografia foi realizado no Hospital Socorrão I, no Centro da Cidade. Nesses fundamentos, requer: a concessão da gratuidade da justiça; a condenação da ré ao pagamento de R$-300,00 (trezentos reais), relativo às despesas com táxi; a condenação da ré ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos (ID. 66904730). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ID. 67987826). A UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO ingressou espontaneamente no feito, oferecendo contestação (ID. 70741202). Alega que, embora a autora tenha demandado em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, na realidade, descreve em seu relato fático o número de carteira de atendimento da UNIMED NORTE/NORDESTE, anexando também o referido documento à exordial. Por tal motivo, requereu a retificação do polo passivo para figurar como parte requerida, o que não traria qualquer prejuízo à autora, mas possibilitaria o pleno exercício do contraditório. No mérito, alega que a autora não demonstrou qualquer recusa quando do atendimento médico-hospitalar, não juntando aos autos nenhuma solicitação médica ou suposta negativa. Sustenta que a autora sequer comprovou que sua condição de beneficiária se mantinha em dezembro de 2018, quando ocorreu o fato alegado, pois o plano só teve vigência até novembro de 2017. Argumenta ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar e inexistência de danos morais. A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ofereceu contestação (ID. 72693802) alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando que a autora é beneficiária da operadora UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, pessoas jurídicas distintas. Argumenta que não há relação contratual com a autora, não possuindo qualquer beneficiário com o CPF indicado nos documentos. Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido e ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar. A autora não apresentou réplica (ID. 79443116). As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir provas, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide (ID. 79767451). A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL disse não ter provas a produzir (ID. 80586115). A UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO também não pugnou por novas provas (ID. 84906213). A autora não apresentou manifestação (ID. 85596461). Prolatada a sentença, os pedidos autorais foram julgados improcedentes (ID. 91408320). O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação alegando a nulidade da sentença por ausência de intimação ministerial durante o trâmite processual. No mérito, sustenta falha na prestação de serviços do plano de saúde e configuração de danos morais e materiais (ID. 93093753). Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (ID. 97437636). A sentença foi anulada, sendo determinado o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 111209741. Posteriormente, foi reaberto prazo para as partes manifestarem interesse na dilação (ID. 113811840). Não houve requerimento de novas provas. Foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestar-se nos autos, haja vista a existência de menor incapaz na presente demanda (ID. 128029381). O Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo saneamento do processo e a regularização da representação da autora, a fim de que seja representada por ambos os genitores (ID. 129747733). Foi proferida decisão de saneamento que: 1) deixou para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, uma vez que a preliminar encontra íntima relação com o mérito; 2) acolheu o pedido de ingresso da UNIMED NORTE/NORDESTE na lide; 3) indeferiu o pedido do Ministério Público quanto à representação processual conjunta; 4) delimitou as questões de fato controvertidas; 5) manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Juntada de parecer de mérito do Ministério Público (ID. 150641752). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. Conforme consignado na decisão de saneamento, a alegação de ilegitimidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL encontra íntima relação com o mérito, razão pela qual passo a analisá-la. Embora a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegue que é pessoa jurídica distinta da UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, não possuindo qualquer beneficiário com o CPF indicado nos documentos da inicial, entendo que deve ser aplicada a teoria da aparência no caso concreto. As diversas cooperativas do sistema Unimed, embora sejam pessoas jurídicas autônomas, utilizam a mesma marca "UNIMED" e logotipo comum, criando dificuldade para a fixação das responsabilidades e da área de atuação de cada unidade, gerando grande possibilidade de confusão do consumidor. Assim é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. (…) 3. A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. (...). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1791997 SP 2020/0306156-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2022) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED, mantendo-a no polo passivo da demanda. Registro que, embora se trate de relação de consumo, não houve pedido expresso de inversão do ônus da prova na demanda, razão pela qual será mantida a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Conforme demonstrado pela UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, por meio de documentos extraídos de seu sistema interno (ID. 70741208), o plano de saúde da autora teve vigência apenas até novembro de 2017, conforme demonstrado no documento que indica "Data exclusão programada: 16/11/2017", informação não refutada pela autora. O alegado acidente ocorreu em 18/12/2018, ou seja, mais de um ano após o término da vigência do plano de saúde. A autora não juntou comprovantes de pagamento das mensalidades que demonstrassem sua adimplência e a manutenção da cobertura em dezembro de 2018. Conforme bem observado pela UNIMED NORTE/NORDESTE, a parte autora não juntou aos autos nenhuma solicitação médica e/ou suposta negativa da operadora em realizar atendimento. Os únicos documentos anexados pela autora referem-se ao laudo do exame realizado no hospital público (ID. 66904731) e um recibo de táxi descrevendo o percurso de Vila Itamar – Centro – Vila Itamar (ID. 66904732). Não há nos autos qualquer documento que comprove a solicitação de autorização para exames junto à operadora; a negativa expressa de atendimento pelos hospitais alegadamente credenciados; documentos médicos dos atendimentos que teria recebido no primeiro hospital (UPC). Mesmo que se considerasse a vigência do plano (o que não se comprovou), e mesmo que se presumisse a negativa de atendimento (o que também não se provou), não há como estabelecer nexo causal entre uma suposta conduta das rés e os danos alegados. O valor de R$-300,00 (trezentos reais), referente ao gasto com a corrida de táxi, não pode ser imputado às rés, considerando-se a ausência de prova de negativa de atendimento e a ausência de nexo causal. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2.º, do CPC. Fica, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 4 de julho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812858-65.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: UNIMED Nacional – Cooperativa Central ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - OAB PE21678-A AGRAVADO: Rogério Elesbão de Souza ADVOGADOS: Juliane Maria Mendonça Cavalcanti Falcão (OAB/PB 30.0500) e Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093) Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED Nacional – Cooperativa Central, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, processo de origem nº 0803069-47.2025.8.15.2003, intentada por Rogério Elesbão de Souza em seu desfavor, bem como da UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Na decisão recorrida, o pedido de tutela antecipada foi concedida para determinar que a promovida, ora recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e arque com o custo relativo ao procedimento cirúrgico (artrodese da coluna via anterior (ALIF), nos níveis L4-L5 e L5-S1), materiais e internação, nos termos do requerido pelo médico assistente, devendo o autor, ora recorrido, custear, se for o caso, com a co-participação estipulada em contrato ou através do regime de reembolso. Em suas razões recursais, alega que o contrato firmado com o autor é regido pela Lei nº 9.656/98 e vinculado ao Rol de Procedimentos da ANS e que o pedido de cobertura foi parcialmente deferido, com autorização dos procedimentos 30715024 (artrodese via anterior ou póstero lateral) e 30715369 (tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito). Afirma que procedimentos como descompressão medular, enxerto ósseo e artrodese com instrumentação foram negados por sobreposição técnica e ausência de evidência de superioridade em relação aos procedimentos já autorizados e que os materiais pleiteados (como CAGE ALIF, enxerto em pasta e hemostáticos especiais) foram rejeitados pela auditoria médica e pela junta médica designada, por ausência de comprovação científica e necessidade de uso de marca específica. Assevera que o procedimento recomendado não se enquadra nas exceções que autorizariam a flexibilização do rol da ANS, conforme entendimento recente do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), que conferiu caráter taxativo ao rol de procedimentos, com ressalvas. Sustenta que a liminar acarreta ônus excessivo à operadora e distorce o equilíbrio atuarial do plano de saúde, sendo desprovida de elementos que evidenciem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, com a consequente revogação da liminar deferida em 1º Grau. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O fumus boni juris consiste na plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos. O periculum in mora, por sua vez, reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos. No caso em comento, extrai-se do processo de origem, queo o agravado foi diagnosticado com patologia na coluna lombar com radiculopatia direita, necessitando da realização de procedimento cirúrgico de artrodese da coluna via anterior (ALIF), nos níveis L4-L5 e L5-S1, conforme Laudo Médico Id. 112581807. Ambas as promovidas negaram a autorização do fornecimento de materiais indispensáveis à realização do procedimento, em especial os Cages ALIF e os parafusos de fixação, inviabilizando a cirurgia recomendada. Em um exame preliminar do articulado recursal, percebe-se que não restam demonstrados, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentado pela agravante. O agravado postulou a realização de cirurgia, bem assim o material necessário para a sua realização, tendo o pleito sido liminarmente deferido pelo juízo recorrido. Em que pese os argumentos levantados pela agravante, é possível observar das documentações acostadas ao processo originário pelo demandante, o perigo de dano grave à parte agravada, caso este não venha a se submeter a cirurgia de forma célere. Assim, não pode o agravante se negar a fornecer o tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o agravado, que prediz a necessidade da intervenção cirúrgica supramencionada, a fim de evitar o agravamento da doença do demandante. Em caso similar este Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. A decisão agravada determinou o fornecimento de material cirúrgico para procedimento de hérnia discal de coluna, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; e (ii) verificar se há motivos para reformar a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou o fornecimento de material cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não foi evidenciado no caso. 4. O parecer médico apresentado pela agravante, que questiona a eficácia e necessidade do material solicitado, não se sobrepõe à indicação do médico que acompanha o tratamento do agravado. 5. A manutenção da liminar por seus próprios fundamentos é medida necessária, pois não há argumentos que justifiquem a modificação do entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A liminar concedida para fornecimento de material cirúrgico deve ser mantida quando fundamentada em provas que demonstram a urgência do procedimento, sendo insuficiente a impugnação baseada apenas em pareceres contrários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/06/2013. (TJ/PB, 0816575-22.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Logo, ao menos em análise perfunctória da matéria, não vislumbro a presença dos requisitos presentes no art. 300 do CPC. Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, e, por consequência: a) Comunique-se ao Juízo de origem. b) Cientifique-se a agravante e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. c) Ato contínuo, renove-me a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804279-69.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ CAMPELO DE BARROS REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. Alagoa Grande/PB, 8 de julho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000976-40.2024.8.06.9000 EMBARGANTE: MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interposto por Maria Lusimar Araújo Silva contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face do Banco J Safra S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à suposta omissão em relação a ausência de expressa pactuação para cobrança de juros capitalizados diariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 4. Conforme ressaltado na decisão combatida, o Juízo a quo se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 5. Em razão disso, quanto a alegação de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 6. Acrescente-se, por fim, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 7. Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração manejado por Maria Lusimar Araújo Silva contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face do Banco J Safra S/A, ora recorrido. 2. Alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida deixou de considerar que não há supressão de instância quando o Tribunal aprecia matéria de ordem pública, de modo que deveria ter apreciado os fundamentos que dizem respeito a descaracterização da mora, em razão da ausência de expressa pactuação para cobrança de juros capitalizados diariamente. Ao final, requer o provimento do recurso, para sanar a omissão apontada 3. Apesar de intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 7. Conforme ressaltado na decisão combatida, o Juízo a quo se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 8. Em razão disso, quanto a alegação de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 9. Nesse contexto, vejamos o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 INVOCADOS PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2. As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nessa parte. 3. A lei processual não exige a apresentação do original do contrato como pressuposto processual de validade da ação, bastando a reprodução do documento. Outrossim, a conferência do original somente se revela necessária quando há impugnação ou dúvida sobre a idoneidade da cópia, o que não se verifica no caso concreto. Além do mais, trata-se de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual não possui natureza cambial, sendo despicienda a juntada original deste. 4. A legislação específica, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios consideram satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço indicado no contrato, não exigindo o recebimento pelo próprio devedor. Não é diferente o entendimento quando a notificação se dá por meio digital, como foi o caso dos autos. Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) 5. Em que pese seja notória a crise econômica e financeira decorrente da Pandemia de Covid-19, esse fato superveniente e imprevisível, por si só, não exime o agravante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Ademais, a recorrente não apresentou elementos que evidenciem que suas condições financeiras foram efetivamente impactadas e reduzidas em razão do evento, pelo que uma análise mais profunda sobre essa questão não prescinde de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento. 6. Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Decisão inalterada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624843-06.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIADE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021) 10. Ademais, ainda que fosse cabível o conhecimento da matéria, as razões recursais também não mereceriam acolhimento, sobretudo porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 11. Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 12. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 13. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 14. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000976-40.2024.8.06.9000 EMBARGANTE: MARIA LUSIMAR ARAUJO SILVA EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interposto por Maria Lusimar Araújo Silva contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face do Banco J Safra S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à suposta omissão em relação a ausência de expressa pactuação para cobrança de juros capitalizados diariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 4. Conforme ressaltado na decisão combatida, o Juízo a quo se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 5. Em razão disso, quanto a alegação de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 6. Acrescente-se, por fim, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 7. Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração manejado por Maria Lusimar Araújo Silva contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face do Banco J Safra S/A, ora recorrido. 2. Alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida deixou de considerar que não há supressão de instância quando o Tribunal aprecia matéria de ordem pública, de modo que deveria ter apreciado os fundamentos que dizem respeito a descaracterização da mora, em razão da ausência de expressa pactuação para cobrança de juros capitalizados diariamente. Ao final, requer o provimento do recurso, para sanar a omissão apontada 3. Apesar de intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 7. Conforme ressaltado na decisão combatida, o Juízo a quo se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 8. Em razão disso, quanto a alegação de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 9. Nesse contexto, vejamos o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 INVOCADOS PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2. As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nessa parte. 3. A lei processual não exige a apresentação do original do contrato como pressuposto processual de validade da ação, bastando a reprodução do documento. Outrossim, a conferência do original somente se revela necessária quando há impugnação ou dúvida sobre a idoneidade da cópia, o que não se verifica no caso concreto. Além do mais, trata-se de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual não possui natureza cambial, sendo despicienda a juntada original deste. 4. A legislação específica, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios consideram satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço indicado no contrato, não exigindo o recebimento pelo próprio devedor. Não é diferente o entendimento quando a notificação se dá por meio digital, como foi o caso dos autos. Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) 5. Em que pese seja notória a crise econômica e financeira decorrente da Pandemia de Covid-19, esse fato superveniente e imprevisível, por si só, não exime o agravante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Ademais, a recorrente não apresentou elementos que evidenciem que suas condições financeiras foram efetivamente impactadas e reduzidas em razão do evento, pelo que uma análise mais profunda sobre essa questão não prescinde de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento. 6. Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Decisão inalterada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624843-06.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIADE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021) 10. Ademais, ainda que fosse cabível o conhecimento da matéria, as razões recursais também não mereceriam acolhimento, sobretudo porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 11. Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 12. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 13. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 14. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora