Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas

Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas

Número da OAB: OAB/PB 021678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas possui 549 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 101 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJRJ e outros 19 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 549
Tribunais: TJMA, TJBA, TJRJ, TRT6, TJPB, TJPE, TJAC, STJ, TRT13, TJGO, TRF5, TJRN, TJCE, TJAL, TJDFT, TRT5, TJMG, TJSP, TJSE, TRT21, TJRO, TJAM
Nome: LUIZ ANTONIO ABREU FERNANDES DANTAS FREITAS

📅 Atividade Recente

101
Últimos 7 dias
318
Últimos 30 dias
549
Últimos 90 dias
549
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (125) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 549 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001595-16.2024.5.13.0031 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300074800000014770977?instancia=2
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001292-51.2023.5.13.0026 AUTOR: ALEX KLYTON MACHADO LIMA RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte Reclamada intimada para ciência do Despacho de Id.cbcdbde proferido nos autos. DESPACHO Devolva-se o saldo sobejante à ré. Intime-se a parte  reclamada para, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários atualizados para confecção de alvará eletrônico de transferência Após, inexistindo pendência nos autos, pelo que determino o arquivamento definitivo. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025.     ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL                                                         Juiz do Trabalho Titular JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca  SALVADOR  - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR   CLASSE  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO  [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR  EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RÉU  EXECUTADO: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, ELIZABETH MARIA MASKELL FERREIRA, MARIO CESAR MASKELL FERREIRA, MARCAL VICENTE FERREIRA                                                                                                                                                                                                                         DECISÃO   Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA e outros. Compulsando os autos, verifico que o exequente formulou pedido de exclusão de MARCAL VICENTE FERREIRA do polo passivo da demanda, sob a alegação de falecimento do mesmo, conforme petição de ID 491234545, o que acolho. Verifico também que o exequente apresentou, na mesma petição, novos endereços para citação dos executados remanescentes, bem como na petição de ID 491938972, comprovou o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, juntando o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 453,96 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), conforme documento de ID 491938974. Diante do exposto, DETERMINO a exclusão de MARCAL VICENTE FERREIRA do polo passivo da presente execução, procedendo-se às anotações necessárias no sistema; DEFIRO a expedição de mandados de citação, penhora e avaliação dos executados nos endereços indicados pelo exequente na petição de ID 491234545; DETERMINO que as publicações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.678, conforme requerido pelo exequente, nos termos do art. 272, §§2º e 5º da Lei 11.101/2005. Efetivadas as citações, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. P.I. Salvador (BA), 28 de abril de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8079585-78.2022.8.05.0001Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde, Reajuste contratual]AUTOR: COLEGIO ANISIO TEIXEIRA LTDAREU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Vistos etc. COLÉGIO ANÍSIO TEIXEIRA LTDA juizou a presente ação em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é titular do contrato de seguro saúde nº 34347 há mais de duas décadas, sendo seus funcionários destinatários finais dos serviços. Aduz que recebeu comunicado da primeira ré informando que o contrato seria encerrado em 03/06/2022 por decisão unilateral da operadora, o que considera ilegal e abusivo. Sustenta que a rescisão unilateral, sem justificativa, é ilegal, abusiva e extremamente danosa ao autor e seus empregados. Alude que, embora a Lei 9.656/98 proíba a suspensão ou rescisão somente de planos individuais, o direito à saúde do beneficiário se sobrepõe às cláusulas contratuais também nos contratos coletivos. Requer, liminar para a manutenção do contrato de plano de saúde, com a cobertura das consultas, exames e procedimentos necessários aos usuários, sem necessidade de cumprimento de carência, bem como emissão de boletos nos valores contratados e carteirinhas de plano de saúde. Ao final, pede a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite a rescisão imotivada do contrato coletivo. A Unimed Norte Nordeste presentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 228888032) e, posteriormente, juntou contestação (ID 229085422), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Impugnou o valor da causa, alegando que deveria corresponder a uma prestação anual, totalizando R$ 341.041,56. No mérito, alegou ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor em face da Unimed NNE, inexistência de grupo econômico entre as Unimeds e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Central Nacional Unimed apresentou contestação (ID 421246291), alegando a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato coletivo, com base no artigo 23 da RN nº 557 da ANS c/c Anexo I da RN nº 509/2022 e artigo 421 do Código Civil; que o contrato prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia de 60 dias, o que foi devidamente cumprido pela ré; que não há risco de desassistência, pois os beneficiários têm direito à portabilidade de carências para outro plano de saúde. A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre as contestações, mas quedou-se inerte (ID 415613993). Sucinto relato. Decido. Deixo de conhecer da impugnação ao valor da causa, por restar desacompanhada do respectivo recolhimento das custas processuais. A ré Unimed Norte Nordeste alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que nunca manteve relação contratual com a parte autora. Não obstante os argumentos apresentados pela ré, a alegação não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, consolidando a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 852.868/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim, aplicando-se a teoria da aparência e seguindo o entendimento do STJ, reconheço a legitimidade passiva da Unimed Norte Nordeste para figurar no polo passivo da presente demanda, rejeitando a preliminar suscitada. Ademais, a ré Unimed Norte Nordeste também alegou inépcia da inicial, argumentando que os pedidos de tutela de urgência contidos na petição inicial seriam cópias de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Bahia, que não teria relação com o presente caso. Todavia, ainda que os pedidos formulados na inicial possam guardar semelhança com os de outra ação, não vislumbro a inépcia alegada, pois é possível compreender a pretensão da parte autora, que busca a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo que teria sido rescindido unilateralmente pela operadora. Os pedidos são logicamente decorrentes da narrativa fática apresentada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, o que afasta a alegação de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. No mais, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia principal reside na possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde pela operadora Central Nacional Unimed. Os contratos de planos de saúde estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, bem como às normas específicas da Lei nº 9.656/98 e às regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No caso dos planos coletivos empresariais, como o do presente caso, a relação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante é regida principalmente pelas cláusulas contratuais e pela regulamentação da ANS. A cláusula contratual estabelece que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes pode pleitear a rescisão do contrato, desde que envie aviso prévio de 60 dias à outra parte, conforme transcrito na contestação da Central Nacional Unimed e evidenciado nos documentos do ID 421246294. Essa previsão contratual está em conformidade com a regulamentação da ANS, especificamente com o Anexo I da RN nº 509/2022, que dispõe: "A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência." O artigo 23 da RN nº 557/2022 da ANS também estabelece que "as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência a saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos unilateralmente pela operadora, desde que observados os requisitos regulamentares: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) No caso em análise, verifico que o contrato objeto da lide já tinha mais de duas décadas de vigência (portanto, mais de 12 meses) e a notificação de rescisão foi enviada com 60 dias de antecedência, conforme documentado nos autos (ID 421246295 e ID 421246297). Não há nos autos indicação de que existam beneficiários internados ou em tratamento que garanta a sobrevivência ou incolumidade física, hipótese que obstaria a rescisão do contrato. Importante ressaltar que, em caso de rescisão do contrato coletivo, os beneficiários têm direito à portabilidade de carências, podendo migrar para outro plano de saúde do mesmo nível sem restrições quanto a doenças e tratamentos preexistentes, desde que requeiram a portabilidade dentro do prazo de 60 dias contados da extinção do contrato, conforme previsto na Resolução Normativa ANS nº 438/2018. Assim, considerando que a rescisão unilateral do contrato pela Central Nacional Unimed observou os requisitos contratuais e regulamentares, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora que justifique a intervenção judicial para impedir a rescisão. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia de 60 dias, está em conformidade com a regulamentação da ANS e com a jurisprudência do STJ, não sendo, portanto, abusiva ou nula. Ressalto, por fim, que os arts. 421 e 421-A do Código Civil expressamente proclamam a liberdade contratual, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, bem como a presunção de paridade e simetria nas relações contratuais privadas até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, o que não ocorre no presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de ambas as rés, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado para cada ré, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802266-33.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: DAMIAO BARBOSA CLEMENTINO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação, no entanto, sem apresentar contrato devidamente assinado. Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O(a) autor(a) afirma que nunca contratou os serviços que ocasionaram os descontos indevidos em sua conta. Por sua vez, o(a) réu(ré) se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar o devido contrato e anuência do(a) promovente. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do contrato. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015.” Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta. Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano. Em caso análogo, o entendimento do e. TJPB: “(…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-07-2015)” Dessa forma, o demandado concorreu decisivamente com negligência para que nenhum contrato fosse firmado. E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a devolução de valores. Reconhecida a fraude contratual em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais. Como não há relação jurídica entre as partes, a conduta da parte ré, de realizar a cobrança em desfavor da parte consumidora sem a contratação, é ilícita pois não comprovada, inequivocamente, a autorização da parte autora e sua vontade em efetivamente contratar. Não somente fere o princípio contratual da parte autora como atinge diretamente o seu patrimônio privado com descontos mensais em seu desfavor. Tratando-se de proteção contratual do Consumidor, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” No caso, a restituição dos valores debitados do benefício da parte autora deve se dar de forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), vez que a parte ré não demonstrou qualquer substrato que lhe emprestasse validade para realização das cobranças, inexistindo, ainda, prova – sequer alegação – de engano justificável. Por sua vez, o pedido de indenização pelos danos morais é parcialmente procedente, consigno que não há dúvida da irregularidade praticada pela associação ré, a qual cadastrou cobrança de mensalidade no benefício previdenciário da autora, a sua revelia, o que configura ato ilícito. Os descontos indevidos reduziram o poder de compra do autor e comprometeram sua estabilidade financeira e emocional. Essa situação é agravada pela vulnerabilidade típica dos aposentados, que, em muitos casos, demoram a perceber os descontos, acumulando prejuízos. Assim, entendo configurado o dano moral. Vale ressaltar que embora o valor outrora descontado mensalmente não seja elevado, imperioso considerar que o autor baseou seu pedido no fato de não ter aderido ou se associado à ré que, por sua vez, não trouxe qualquer prova que justificasse o desconto. Nestes termos, o dano moral, no caso em exame, se presume diante da apropriação indevida de numerário, o que implica ofensa anormal à personalidade, revelando a vulnerabilidade dos aposentados. Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado, razão pela qual condutas semelhantes às da ré não podem ser toleradas. Mensalmente, a parte autora foi privada de seus vencimentos, o que certamente não pode ser resumido ao mero aborrecimento do cotidiano ou descumprimentos contratuais simples. Essa conduta é similar à apropriação indébita ou furto, por exemplo. Para acrescentar o debate, não pode ser ignorado o fato de que auditoria recente do INSS apontou para mais de 45 milhões em descontos indevidos nos benefícios do INSS, cuja investigação foi iniciada após milhares de denúncias de descontos não autorizados em aposentados e pensionistas, ou seja, é exatamente o cenário posto em julgamento. Dessa forma, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano decorrente, p.ex., de um descumprimento contratual simples, pois se assim o fosse sequer seria necessária a distribuição de uma ação judicial para retomar sua normalidade financeira uma vez que a situação poderia ser facilmente resolvida extrajudicialmente. Quanto ao valor da indenização, adoto os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a negligência da ré e a condição financeira das partes. Entendo que a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla função da indenização: compensar o autor pelos danos sofridos e desestimular a repetição da conduta pela ré. Esse valor se mostra justo e adequado, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DOBRO, que totaliza o valor de R$ 48,40, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; 2) CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a TAXA SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual já que não houve contrato válido entre as partes (evento danoso), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação em danos morais, conforme termos do art. 85, § 2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0056167-69.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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