Mauricio Fernandes Dias

Mauricio Fernandes Dias

Número da OAB: OAB/PB 021807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Fernandes Dias possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJPB
Nome: MAURICIO FERNANDES DIAS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-67.2017.8.15.0251 [Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA FARIAS DA SILVA, WALESKA FARIAS SILVA DE ANDRADE, VELUZA FARIAS DA SILVA REU: HERIVAILDO FURTADO LEITE, EDNA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de nulidade de contrato de compra e venda, proposta por VANESSA FARIAS DA SILVA, WALESKA FARIAS SILVA DE ANDRADE e VELUZA FARIAS DA SILVA em face de HERIVAILDO FURTADO LEITE e EDNA DE SOUSA SILVA. As autoras alegam que celebraram contrato particular de compra e venda com os réus, cujo objeto seria um imóvel localizado no município de Patos/PB, por valor acordado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentam que, após o pagamento, não receberam a posse regular nem a devida transferência de titularidade do bem, tendo em vista que o imóvel ainda se encontrava financiado perante a Caixa Econômica Federal, impossibilitando sua regularização dominial. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do negócio jurídico, pagamentos realizados, certidões, e documentos pessoais das autoras e do falecido Valdo Silva, a quem se atribui ligação com os fatos. Regularmente distribuído, o feito enfrentou dificuldades na citação do réu HERIVAILDO FURTADO LEITE, havendo inúmeras diligências frustradas (mandados devolvidos com certidões negativas), ensejando, ao final, a citação por edital, conforme o art. 256, II, do CPC. Em razão da citação ficta e ausência de resposta no prazo legal, foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, com nomeação de curador especial, que, mesmo intimado, não apresentou manifestação de defesa. A ré EDNA DE SOUSA SILVA também foi citada, mas não apresentou defesa. Designada audiência de instrução para o dia 17/09/2024, restou frustrada por ausência das partes, conforme termo respectivo. A Defensoria Pública manifestou ciência e ausência de possibilidade de contato com os requeridos. As autoras, por meio de petição ID nº 85949681, informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em despacho datado de 23/01/2025 (ID nº 106547754), foram as partes intimadas para manifestação final quanto à produção de provas. Decorrido o prazo sem novas manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – DA REVELIA E DOS EFEITOS JURÍDICOS O réu HERIVAILDO FURTADO LEITE foi citado por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, após exaustivas tentativas de localização, todas infrutíferas, conforme se depreende dos mandados e certidões constantes dos autos. Ausente apresentação de contestação, foi decretada sua revelia, com a devida nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, desde que não colidam com prova dos autos ou normas de ordem pública. No caso concreto, não há elementos nos autos que infirmem as alegações das autoras. A documentação acostada à inicial (contrato, recibos de pagamento, certidões e comprovantes) confere verossimilhança às assertivas iniciais. II – DO MÉRITO a) Da Nulidade do contrato O Código Civil estabelece que são nulos os negócios jurídicos cujo objeto for ilícito, impossível ou indeterminado (art. 166, II). No caso em tela, restou demonstrado que os réus negociaram imóvel financiado, sem o devido consentimento da instituição financeira e sem possibilidade de transferência formal do domínio, em clara afronta às regras legais e contratuais. O inadimplemento essencial da obrigação principal (entrega da posse e regularização da propriedade) configura justa causa para a resolução do contrato, nos termos dos arts. 475 e 421 do Código Civil, diante da inexecução voluntária e culposa. b) Do Danos Material Comprovados os pagamentos realizados pelas autoras (R$ 15.000,00), a restituição do montante se impõe como decorrência lógica da declaração de nulidade do negócio jurídico, a fim de restaurar o status quo ante. Tal ressarcimento encontra respaldo no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por vício no objeto e inadimplemento contratual; Condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos materiais, Corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir da data do pagamento e acrescido de juros legais pela taxa SELIC, a contar da data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-67.2017.8.15.0251 [Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA FARIAS DA SILVA, WALESKA FARIAS SILVA DE ANDRADE, VELUZA FARIAS DA SILVA REU: HERIVAILDO FURTADO LEITE, EDNA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de nulidade de contrato de compra e venda, proposta por VANESSA FARIAS DA SILVA, WALESKA FARIAS SILVA DE ANDRADE e VELUZA FARIAS DA SILVA em face de HERIVAILDO FURTADO LEITE e EDNA DE SOUSA SILVA. As autoras alegam que celebraram contrato particular de compra e venda com os réus, cujo objeto seria um imóvel localizado no município de Patos/PB, por valor acordado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentam que, após o pagamento, não receberam a posse regular nem a devida transferência de titularidade do bem, tendo em vista que o imóvel ainda se encontrava financiado perante a Caixa Econômica Federal, impossibilitando sua regularização dominial. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do negócio jurídico, pagamentos realizados, certidões, e documentos pessoais das autoras e do falecido Valdo Silva, a quem se atribui ligação com os fatos. Regularmente distribuído, o feito enfrentou dificuldades na citação do réu HERIVAILDO FURTADO LEITE, havendo inúmeras diligências frustradas (mandados devolvidos com certidões negativas), ensejando, ao final, a citação por edital, conforme o art. 256, II, do CPC. Em razão da citação ficta e ausência de resposta no prazo legal, foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, com nomeação de curador especial, que, mesmo intimado, não apresentou manifestação de defesa. A ré EDNA DE SOUSA SILVA também foi citada, mas não apresentou defesa. Designada audiência de instrução para o dia 17/09/2024, restou frustrada por ausência das partes, conforme termo respectivo. A Defensoria Pública manifestou ciência e ausência de possibilidade de contato com os requeridos. As autoras, por meio de petição ID nº 85949681, informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em despacho datado de 23/01/2025 (ID nº 106547754), foram as partes intimadas para manifestação final quanto à produção de provas. Decorrido o prazo sem novas manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – DA REVELIA E DOS EFEITOS JURÍDICOS O réu HERIVAILDO FURTADO LEITE foi citado por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, após exaustivas tentativas de localização, todas infrutíferas, conforme se depreende dos mandados e certidões constantes dos autos. Ausente apresentação de contestação, foi decretada sua revelia, com a devida nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, desde que não colidam com prova dos autos ou normas de ordem pública. No caso concreto, não há elementos nos autos que infirmem as alegações das autoras. A documentação acostada à inicial (contrato, recibos de pagamento, certidões e comprovantes) confere verossimilhança às assertivas iniciais. II – DO MÉRITO a) Da Nulidade do contrato O Código Civil estabelece que são nulos os negócios jurídicos cujo objeto for ilícito, impossível ou indeterminado (art. 166, II). No caso em tela, restou demonstrado que os réus negociaram imóvel financiado, sem o devido consentimento da instituição financeira e sem possibilidade de transferência formal do domínio, em clara afronta às regras legais e contratuais. O inadimplemento essencial da obrigação principal (entrega da posse e regularização da propriedade) configura justa causa para a resolução do contrato, nos termos dos arts. 475 e 421 do Código Civil, diante da inexecução voluntária e culposa. b) Do Danos Material Comprovados os pagamentos realizados pelas autoras (R$ 15.000,00), a restituição do montante se impõe como decorrência lógica da declaração de nulidade do negócio jurídico, a fim de restaurar o status quo ante. Tal ressarcimento encontra respaldo no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por vício no objeto e inadimplemento contratual; Condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos materiais, Corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir da data do pagamento e acrescido de juros legais pela taxa SELIC, a contar da data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-67.2017.8.15.0251 [Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA FARIAS DA SILVA, WALESKA FARIAS SILVA DE ANDRADE, VELUZA FARIAS DA SILVA REU: HERIVAILDO FURTADO LEITE, EDNA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de nulidade de contrato de compra e venda, proposta por VANESSA FARIAS DA SILVA, WALESKA FARIAS SILVA DE ANDRADE e VELUZA FARIAS DA SILVA em face de HERIVAILDO FURTADO LEITE e EDNA DE SOUSA SILVA. As autoras alegam que celebraram contrato particular de compra e venda com os réus, cujo objeto seria um imóvel localizado no município de Patos/PB, por valor acordado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentam que, após o pagamento, não receberam a posse regular nem a devida transferência de titularidade do bem, tendo em vista que o imóvel ainda se encontrava financiado perante a Caixa Econômica Federal, impossibilitando sua regularização dominial. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do negócio jurídico, pagamentos realizados, certidões, e documentos pessoais das autoras e do falecido Valdo Silva, a quem se atribui ligação com os fatos. Regularmente distribuído, o feito enfrentou dificuldades na citação do réu HERIVAILDO FURTADO LEITE, havendo inúmeras diligências frustradas (mandados devolvidos com certidões negativas), ensejando, ao final, a citação por edital, conforme o art. 256, II, do CPC. Em razão da citação ficta e ausência de resposta no prazo legal, foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, com nomeação de curador especial, que, mesmo intimado, não apresentou manifestação de defesa. A ré EDNA DE SOUSA SILVA também foi citada, mas não apresentou defesa. Designada audiência de instrução para o dia 17/09/2024, restou frustrada por ausência das partes, conforme termo respectivo. A Defensoria Pública manifestou ciência e ausência de possibilidade de contato com os requeridos. As autoras, por meio de petição ID nº 85949681, informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em despacho datado de 23/01/2025 (ID nº 106547754), foram as partes intimadas para manifestação final quanto à produção de provas. Decorrido o prazo sem novas manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – DA REVELIA E DOS EFEITOS JURÍDICOS O réu HERIVAILDO FURTADO LEITE foi citado por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, após exaustivas tentativas de localização, todas infrutíferas, conforme se depreende dos mandados e certidões constantes dos autos. Ausente apresentação de contestação, foi decretada sua revelia, com a devida nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, desde que não colidam com prova dos autos ou normas de ordem pública. No caso concreto, não há elementos nos autos que infirmem as alegações das autoras. A documentação acostada à inicial (contrato, recibos de pagamento, certidões e comprovantes) confere verossimilhança às assertivas iniciais. II – DO MÉRITO a) Da Nulidade do contrato O Código Civil estabelece que são nulos os negócios jurídicos cujo objeto for ilícito, impossível ou indeterminado (art. 166, II). No caso em tela, restou demonstrado que os réus negociaram imóvel financiado, sem o devido consentimento da instituição financeira e sem possibilidade de transferência formal do domínio, em clara afronta às regras legais e contratuais. O inadimplemento essencial da obrigação principal (entrega da posse e regularização da propriedade) configura justa causa para a resolução do contrato, nos termos dos arts. 475 e 421 do Código Civil, diante da inexecução voluntária e culposa. b) Do Danos Material Comprovados os pagamentos realizados pelas autoras (R$ 15.000,00), a restituição do montante se impõe como decorrência lógica da declaração de nulidade do negócio jurídico, a fim de restaurar o status quo ante. Tal ressarcimento encontra respaldo no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por vício no objeto e inadimplemento contratual; Condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos materiais, Corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir da data do pagamento e acrescido de juros legais pela taxa SELIC, a contar da data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-67.2017.8.15.0251 [Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA FARIAS DA SILVA, WALESKA FARIAS SILVA DE ANDRADE, VELUZA FARIAS DA SILVA REU: HERIVAILDO FURTADO LEITE, EDNA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de nulidade de contrato de compra e venda, proposta por VANESSA FARIAS DA SILVA, WALESKA FARIAS SILVA DE ANDRADE e VELUZA FARIAS DA SILVA em face de HERIVAILDO FURTADO LEITE e EDNA DE SOUSA SILVA. As autoras alegam que celebraram contrato particular de compra e venda com os réus, cujo objeto seria um imóvel localizado no município de Patos/PB, por valor acordado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentam que, após o pagamento, não receberam a posse regular nem a devida transferência de titularidade do bem, tendo em vista que o imóvel ainda se encontrava financiado perante a Caixa Econômica Federal, impossibilitando sua regularização dominial. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do negócio jurídico, pagamentos realizados, certidões, e documentos pessoais das autoras e do falecido Valdo Silva, a quem se atribui ligação com os fatos. Regularmente distribuído, o feito enfrentou dificuldades na citação do réu HERIVAILDO FURTADO LEITE, havendo inúmeras diligências frustradas (mandados devolvidos com certidões negativas), ensejando, ao final, a citação por edital, conforme o art. 256, II, do CPC. Em razão da citação ficta e ausência de resposta no prazo legal, foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, com nomeação de curador especial, que, mesmo intimado, não apresentou manifestação de defesa. A ré EDNA DE SOUSA SILVA também foi citada, mas não apresentou defesa. Designada audiência de instrução para o dia 17/09/2024, restou frustrada por ausência das partes, conforme termo respectivo. A Defensoria Pública manifestou ciência e ausência de possibilidade de contato com os requeridos. As autoras, por meio de petição ID nº 85949681, informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em despacho datado de 23/01/2025 (ID nº 106547754), foram as partes intimadas para manifestação final quanto à produção de provas. Decorrido o prazo sem novas manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – DA REVELIA E DOS EFEITOS JURÍDICOS O réu HERIVAILDO FURTADO LEITE foi citado por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, após exaustivas tentativas de localização, todas infrutíferas, conforme se depreende dos mandados e certidões constantes dos autos. Ausente apresentação de contestação, foi decretada sua revelia, com a devida nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, desde que não colidam com prova dos autos ou normas de ordem pública. No caso concreto, não há elementos nos autos que infirmem as alegações das autoras. A documentação acostada à inicial (contrato, recibos de pagamento, certidões e comprovantes) confere verossimilhança às assertivas iniciais. II – DO MÉRITO a) Da Nulidade do contrato O Código Civil estabelece que são nulos os negócios jurídicos cujo objeto for ilícito, impossível ou indeterminado (art. 166, II). No caso em tela, restou demonstrado que os réus negociaram imóvel financiado, sem o devido consentimento da instituição financeira e sem possibilidade de transferência formal do domínio, em clara afronta às regras legais e contratuais. O inadimplemento essencial da obrigação principal (entrega da posse e regularização da propriedade) configura justa causa para a resolução do contrato, nos termos dos arts. 475 e 421 do Código Civil, diante da inexecução voluntária e culposa. b) Do Danos Material Comprovados os pagamentos realizados pelas autoras (R$ 15.000,00), a restituição do montante se impõe como decorrência lógica da declaração de nulidade do negócio jurídico, a fim de restaurar o status quo ante. Tal ressarcimento encontra respaldo no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por vício no objeto e inadimplemento contratual; Condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos materiais, Corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir da data do pagamento e acrescido de juros legais pela taxa SELIC, a contar da data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0803276-64.2025.8.15.0251 Autor: LUIZ LUCENA DE ARAUJO Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, integralizar o pagamento das custas processuais, mediante pagamento das parcelas pendentes (atenção: o Juízo não emite guia única dos atrasados, sendo necessário emitir todas as guias em aberto). Advirto que o não pagamento de quaisquer das parcelas importará em cancelamento da distribuição e, sendo o caso, fixação de ônus sucumbenciais. Comprovado o pagamento, suspenda-se até o deslinde do Tema Repetitivo STJ n. 1300. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). PATOS-PB, em 6 de junho de 2025 De ordem, LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira Processo nº 0003589-87.2024.8.17.2110 AUTOR(A): ROSA AMELIA VERAS MASCENA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192754575, conforme segue transcrito abaixo: " 6- Após, intimem-se as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir provas, indicando-as e especificando sua finalidade, não sendo admitido pedido genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. " AFOGADOS INGAZEIRA, 27 de maio de 2025. KARLLA MARINA BEZERRA LOPES Diretoria Regional do Sertão
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