Maria Helena Maciel Fernandes De Carvalho

Maria Helena Maciel Fernandes De Carvalho

Número da OAB: OAB/PB 021872

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJPB, TRT13, TRF5
Nome: MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0029758-46.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JONAS BATISTA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: DENISE DE ANDRADE SOUSA, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. A parte autora propõe em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a presente ação especial objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O perito judicial informou que o(a) promovente é portador(a) de transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos CID F31.4. O laudo apresentado pelo(a) expert, apesar de revelar ser a parte autora portadora de doença ou deficiência, informa que a incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa do(a) autor(a) atualmente verificada é de natureza temporária, podendo ela voltar a exercer sua atividade habitual após tratamento regular. Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade no dia 04/06/2024 (id. 64104580). Tratando-se de incapacidade temporária, necessário verificar se ela corresponde a impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos), nos termos do que dispõe o art. art. 20, §10º da Lei n. 8.742/93. Nesse ponto, o perito estimou que a incapacidade é de 12 meses, contados da data da perícia médica (19/02/2025), de modo que o quadro clínico verificado não gera o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do amparo social. Registre-se, ainda, que entre a data de início da incapacidade e a data estimada para recuperação da capacidade laborativa não houve transcurso de tempo superior a 02 anos, de modo que, também por esse ponto de vista, não restou configurada situação de impedimento de longo prazo. Nesse ponto, importante ressaltar, ainda, que a data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade. Logo, o quadro clínico constatado não se coaduna com a concessão do benefício assistencial pretendido. O(A) promovente discordou do laudo da perícia médica judicial. No entanto, laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para avaliar, no caso concreto, se a parte autora está ou não incapaz para o trabalho, bem como para, em caso positivo, estimar a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação da capacidade laborativa, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido de concessão do amparo social, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 3 de julho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). AGNALDO LIMA PEREIRA JUNIOR, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). AGNALDO LIMA PEREIRA JUNIOR, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008490-93.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 2 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0004024-56.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL GALDINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 2 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010553-31.2024.4.05.8200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, objetivando o pagamento retroativo do adicional de acompanhante de 25% sob o valor da aposentadoria, referente ao período de 03/2022 a 05/2023. Revelia No caso dos autos, o INSS foi citado, mas não apresentou contestação, apenas juntou documentação de fls. 45 e ss., pelo que é revel. Os efeitos da revelia serão examinados adiante, pois dependem do exame da verossimilhança das alegações da parte autora e da inexistência de contradição entre eles e a prova dos autos (arts. 344 e 345, VI, do CPC/2015). Mérito No presente caso, o autor alega, em suma, que: - em 16/03/2022, teve sua aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, e que, na data da perícia médico, o perito concedeu o adicional de acompanhante de 25%; - entretanto, as parcelas do adicional de 25% só começaram a ser pagas a partir do dia 01/06/2023 até os dias atuais, ficando as parcelas vencidas do período de 03/2022 a 05/2023 retidas; - solicitou, administrativamente, o pagamento das parcelas retroativas do adicional de 25%, mas teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que não existem pagamentos devidos. Pois bem. Analisando a documentação juntada aos autos, em especial o Laudo Médico de fls. 19, observo que, quando da realização da perícia médica em 16/03/2022, o perito do INSS sugeriu a majoração de 25% benefício de aposentadora por incapacidade permanente, haja vista que o beneficiário é dependente de terceiros e exibe incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A aposentadoria em questão teve como data de início de pagamento em 03/2022 (fls. 94). Entretanto, conforme se verifica pelos HISCRE`s às fls. 91, o adicional de complemento de acompanhante, apenas começou a ser pago ao autor na competência de junho/2023. Assim, diferente do alegado pelo INSS, o demandante faz jus ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de acompanhante de 25% sob o valor da aposentadoria, referente ao período de 03/2022 a 05/2023. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a efetuar o pagamento ao autor das parcelas retroativas do adicional de acompanhante de 25% sob o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, referente ao período de 03/2022 a 05/2023. Sobre a condenação, incidirão: correção monetária, desde a data em que se tornou devida cada parcela, com base no IPCA-E, até 08/12/2021 e, juros de mora desde a citação, correspondentes aos juros de poupança, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC a título de correção monetária e de juros, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Gratuidade judiciária: presume-se verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, adote a secretaria as providências a seguir quanto ao cumprimento da obrigação de pagar: 1. Remeter o processo à contadoria, a fim de elaborar a conta do valor devido, com correção e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações contra a Fazenda Pública e da EC 113/2021. Prazo: 15 dias. 2. Requisitar o pagamento do valor, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/2015. 3. Em seguida, intimar as partes da conta e do inteiro teor da requisição de pagamento expedida, para manifestação no prazo improrrogável de 05 dias. 4. Havendo impugnação, fazer o processo concluso para decisão. Sem manifestação das partes ou com sua concordância, remeter a requisição de pagamento ao TRF da 5ª Região. 5. Após o depósito, fazer conclusão para extinção da obrigação. João Pessoa/PB, data de assinatura. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2a Vara iab
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017708-51.2025.4.05.8200 AUTOR: ELIANE DE SOUZA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017690-30.2025.4.05.8200 AUTOR: MOACIR GOMES DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017606-29.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Ronivaldo de Oliveria Barros, no seguinte endereço: Av. Epitácio Pessoa, 753, Sala 26 (térreo) - Edifício Central Park - B. Estados, João Pessoa/PB. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017606-29.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 1 de julho de 2025
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