Maria Helena Maciel Fernandes De Carvalho
Maria Helena Maciel Fernandes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PB 021872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT13, TRF5, TJPB
Nome:
MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). EULER FABRICIO ALVES CRUZ, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). EULER FABRICIO ALVES CRUZ, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0010431-78.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JESSICA PATRICIO APOLINARIO Advogado(s) do reclamante: DENISE DE ANDRADE SOUSA, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio [ou de terceiro que comprove o vínculo com a parte autora, devendo portanto provar essa relação com a mesma] e contemporâneo ao ajuizamento do feito. Para tal fim somente será considerado como comprovante de residência documentos de caráter público, tais como as contas de água, luz, telefone, postagem bancária ou, em última hipótese, uma declaração de autoridade pública (delegado, promotor, etc). Não terão validade as cartas do INSS, declarações de sindicato/associações/entes políticos, etc. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro (parente/locador/proprietário rural) deve ser juntado prova de tal relação (documento que comprove o parentesco/contrato de locação/declaração do proprietário da terra ou do locador) (Validade: 06 meses). Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DA GLORIA MACHADO LEITE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006826-27.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0007801-49.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0005623-33.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. João pessoa, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). EDUARDO NÓBREGA CAMPOS, no seguinte endereço: Rua Santa Catarina, 949, Liberdade, Campina Grande (PB), Clínica Equilíbrium, CEP 58.414-035, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010109-58.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALVES ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo pericial (Verificar anexo no sistema).
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0005735-96.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): TAYSLANE SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: DENISE DE ANDRADE SOUSA, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, trata-se de demanda promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurado especial, em razão do nascimento do(a) filho(a) ocorrido em 17/06/2024. Devidamente presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos do Salário Maternidade O benefício do salário-maternidade – que é benefício provisório – encontra-se disciplinado no art. 71 da Lei n.º 8213/1991, sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por início o 28º dia anterior ao parto e a data deste, podendo, assim, ser pago até 120 (cento e vinte) dias após o parto. Além da duração do benefício em tela, é preciso se atentar para a dispensa de carência, em se tratando de seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art.26, VI, LBPS), exigindo a carência de 10 (dez) contribuições mensais no caso de segurada contribuinte individual ou segurada facultativa, período este que é reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação no caso de parto antecipado (art. 25, III, parágrafo único, LBPS). O art. 71-C da LBPS, com redação dada pela Lei nº 12.873/13, dispõe ainda que a percepção do salário-maternidade fica condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. No caso de trabalhadora rural, tal qual ocorre nos autos, o art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não exige da segurada especial nada mais além da comprovação do exercício de atividade rural como forma de subsistência durante os doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que laborado de forma descontínua. Ressalte-se que, por regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º da Lei já citada, entende-se a atividade em que o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. No que concerne à prova da atividade rural, o ordenamento jurídico admite a justificação administrativa ou judicial, desde que baseada em início razoável de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º c/c art. 108, ambos da Lei n. 8.213/91). Regulamentando o disposto no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe o art. 62 do Regulamento da Previdência Social – aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 – que a prova do tempo da atividade “é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término”. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firme no sentido da exigência do início da prova documental para comprovação do tempo de labor rural, conforme demonstra o enunciado da Súmula 149 do STJ: “[a] prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Em síntese, a comprovação do labor rurícola deve ocorrer por meio de prova material e testemunhal, não se admitindo o reconhecimento da atividade rural tão somente por prova testemunhal. Fixadas tais premissas, verifica-se, no caso concreto, que o conjunto probatório existente nos autos não se mostra suficiente para confirmar o exercício de atividade rural da parte autora pelo período necessário à concessão do salário-maternidade postulado. Registra-se que a Autodeclaração de Segurado Especial Rural (id. n. 66623955) possui valor probatório relativo, posto que tal qualificação não está amparada em qualquer prova real ou vestígio material de prova (afirmação meramente declaratória). Quanto às fichas médicas e escolares (id. n. 66623954), tem-se que não podem ser tomadas como início de prova material, já que, além de serem prestadas de modo totalmente unilateral, os dados nela lançados podem ser modificados ao longo do tempo, sem que se saiba em que momento foram inseridas ali as informações sobre a profissão da autora. Outrossim, a mera comprovação de residência em zona rural (id. n. 66622835) não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor rurícola por parte da demandante. Os documentos rurais em nome dos genitores da requerente (id. n. 66623938, 66623940, 66623942, 66623944, 66623946, 66623947, 66623949, 66623950, 66623951) não podem ser utilizados, visto que estes não fazem parte do grupo familiar da autora. Nesse sentido, cabe destacar que, de acordo com informações do Cadastro Único atualizado em 16/04/2024 (id. n. 71036317, fl. 48), o grupo familiar da demandante é composto apenas por seu companheiro e seu filho, não havendo menção a outros membros que possam corroborar a atividade rural. Convém destacar que foram identificados vínculos urbanos no CNIS do companheiro da parte autora (id. n. 71036317, fl. 57) entre 06/2024 e 01/2025. Tal fato demonstra que a agricultura nem sempre foi a única fonte de renda do grupo familiar, bem como descaracteriza a condição de segurada especial no período supracitado. Somado à ausência de documentos que comprovem a coabitação entre a requerente e seus genitores em momento anterior ao parto, verifica-se que a parte autora apresentou depoimento inseguro e inconsistente, no que se refere aos questionamentos sobre o trabalho rural, constituindo prova oral desfavorável à alegação da qualidade de segurada especial. Ademais, ainda em sede de audiência de conciliação (id. n. 77454489), a testemunha ouvida em juízo declarou que a parte autora passou a residir na casa dos sogros em momento anterior ao fato gerador do benefício. Sendo assim, não tendo sido apresentado início de prova material do período declarado de atividade rural, e não podendo a falta dessa prova ser suprida pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), impõe-se a improcedência da pretensão deduzida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, apreciando a lide com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º 9.099/95. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL