Maria Helena Maciel Fernandes De Carvalho
Maria Helena Maciel Fernandes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PB 021872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT13
Nome:
MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010553-31.2024.4.05.8200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, objetivando o pagamento retroativo do adicional de acompanhante de 25% sob o valor da aposentadoria, referente ao período de 03/2022 a 05/2023. Revelia No caso dos autos, o INSS foi citado, mas não apresentou contestação, apenas juntou documentação de fls. 45 e ss., pelo que é revel. Os efeitos da revelia serão examinados adiante, pois dependem do exame da verossimilhança das alegações da parte autora e da inexistência de contradição entre eles e a prova dos autos (arts. 344 e 345, VI, do CPC/2015). Mérito No presente caso, o autor alega, em suma, que: - em 16/03/2022, teve sua aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, e que, na data da perícia médico, o perito concedeu o adicional de acompanhante de 25%; - entretanto, as parcelas do adicional de 25% só começaram a ser pagas a partir do dia 01/06/2023 até os dias atuais, ficando as parcelas vencidas do período de 03/2022 a 05/2023 retidas; - solicitou, administrativamente, o pagamento das parcelas retroativas do adicional de 25%, mas teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que não existem pagamentos devidos. Pois bem. Analisando a documentação juntada aos autos, em especial o Laudo Médico de fls. 19, observo que, quando da realização da perícia médica em 16/03/2022, o perito do INSS sugeriu a majoração de 25% benefício de aposentadora por incapacidade permanente, haja vista que o beneficiário é dependente de terceiros e exibe incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A aposentadoria em questão teve como data de início de pagamento em 03/2022 (fls. 94). Entretanto, conforme se verifica pelos HISCRE`s às fls. 91, o adicional de complemento de acompanhante, apenas começou a ser pago ao autor na competência de junho/2023. Assim, diferente do alegado pelo INSS, o demandante faz jus ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de acompanhante de 25% sob o valor da aposentadoria, referente ao período de 03/2022 a 05/2023. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a efetuar o pagamento ao autor das parcelas retroativas do adicional de acompanhante de 25% sob o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, referente ao período de 03/2022 a 05/2023. Sobre a condenação, incidirão: correção monetária, desde a data em que se tornou devida cada parcela, com base no IPCA-E, até 08/12/2021 e, juros de mora desde a citação, correspondentes aos juros de poupança, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC a título de correção monetária e de juros, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Gratuidade judiciária: presume-se verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, adote a secretaria as providências a seguir quanto ao cumprimento da obrigação de pagar: 1. Remeter o processo à contadoria, a fim de elaborar a conta do valor devido, com correção e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações contra a Fazenda Pública e da EC 113/2021. Prazo: 15 dias. 2. Requisitar o pagamento do valor, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/2015. 3. Em seguida, intimar as partes da conta e do inteiro teor da requisição de pagamento expedida, para manifestação no prazo improrrogável de 05 dias. 4. Havendo impugnação, fazer o processo concluso para decisão. Sem manifestação das partes ou com sua concordância, remeter a requisição de pagamento ao TRF da 5ª Região. 5. Após o depósito, fazer conclusão para extinção da obrigação. João Pessoa/PB, data de assinatura. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2a Vara iab
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017708-51.2025.4.05.8200 AUTOR: ELIANE DE SOUZA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017690-30.2025.4.05.8200 AUTOR: MOACIR GOMES DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017606-29.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Ronivaldo de Oliveria Barros, no seguinte endereço: Av. Epitácio Pessoa, 753, Sala 26 (térreo) - Edifício Central Park - B. Estados, João Pessoa/PB. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017606-29.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE ANDRADE SOUSA - PB18340, MARIA HELENA MACIEL FERNANDES DE CARVALHO - PB21872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). EULER FABRICIO ALVES CRUZ, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). EULER FABRICIO ALVES CRUZ, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.