Ivalci Sousa Brito Ramos

Ivalci Sousa Brito Ramos

Número da OAB: OAB/PB 021878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivalci Sousa Brito Ramos possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJPB, TRT13, TRF5
Nome: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800830-83.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA MARIA ALVES MACIEL PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, recebo a inicial. 2. Do Pedido de Tutela de Urgência. O art. 300, do CPC, dispõe: “Art. 300 do CPP: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. [...]§ 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, a parte consegue desmontar que o direito requerido nos pedidos tem grande probabilidade, se fossem julgados no presente momento, de serem acolhidos. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido. Significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. No caso, em análise de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento, pois a verossimilhança alegada se mostra insuficiente para uma tutela de urgência. Como fundamento, tem-se que o negócio jurídico questionado sinaliza um prévio ajuste entre as partes, com a existência de prévia autorização por parte do titular para a efetivação dos descontos. As alegações iniciais de fraude na contratação necessitam de um aprofundamento do mérito para o devido esclarecimento, o que impede o deferimento do pleito liminar no presente momento processual. Posto isso, diante da ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada. Intime-se o(a) promovente. 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentando no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, determino que o(s) promovido(s) junte(m) aos autos documento(s) que ateste(m) a legalidade da contratação do negócio jurídico impugnado na inicial. 4. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 5. Cite-se/intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado. 6. Caso o demandado não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 6. Não sendo possível o acordo, designe-se audiência de instrução e julgamento para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes (art. 27 da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800830-83.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA MARIA ALVES MACIEL PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, recebo a inicial. 2. Do Pedido de Tutela de Urgência. O art. 300, do CPC, dispõe: “Art. 300 do CPP: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. [...]§ 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, a parte consegue desmontar que o direito requerido nos pedidos tem grande probabilidade, se fossem julgados no presente momento, de serem acolhidos. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido. Significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. No caso, em análise de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento, pois a verossimilhança alegada se mostra insuficiente para uma tutela de urgência. Como fundamento, tem-se que o negócio jurídico questionado sinaliza um prévio ajuste entre as partes, com a existência de prévia autorização por parte do titular para a efetivação dos descontos. As alegações iniciais de fraude na contratação necessitam de um aprofundamento do mérito para o devido esclarecimento, o que impede o deferimento do pleito liminar no presente momento processual. Posto isso, diante da ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada. Intime-se o(a) promovente. 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentando no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, determino que o(s) promovido(s) junte(m) aos autos documento(s) que ateste(m) a legalidade da contratação do negócio jurídico impugnado na inicial. 4. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 5. Cite-se/intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado. 6. Caso o demandado não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 6. Não sendo possível o acordo, designe-se audiência de instrução e julgamento para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes (art. 27 da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800830-83.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA MARIA ALVES MACIEL PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, recebo a inicial. 2. Do Pedido de Tutela de Urgência. O art. 300, do CPC, dispõe: “Art. 300 do CPP: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. [...]§ 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, a parte consegue desmontar que o direito requerido nos pedidos tem grande probabilidade, se fossem julgados no presente momento, de serem acolhidos. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido. Significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. No caso, em análise de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento, pois a verossimilhança alegada se mostra insuficiente para uma tutela de urgência. Como fundamento, tem-se que o negócio jurídico questionado sinaliza um prévio ajuste entre as partes, com a existência de prévia autorização por parte do titular para a efetivação dos descontos. As alegações iniciais de fraude na contratação necessitam de um aprofundamento do mérito para o devido esclarecimento, o que impede o deferimento do pleito liminar no presente momento processual. Posto isso, diante da ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada. Intime-se o(a) promovente. 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentando no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, determino que o(s) promovido(s) junte(m) aos autos documento(s) que ateste(m) a legalidade da contratação do negócio jurídico impugnado na inicial. 4. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 5. Cite-se/intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado. 6. Caso o demandado não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 6. Não sendo possível o acordo, designe-se audiência de instrução e julgamento para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes (art. 27 da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002529-05.2024.4.05.8203 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SALES Advogado do(a) AUTOR: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS - PB21878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 14 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0000482-24.2025.4.05.8203 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO FELIPE SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS - PB21878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 14 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002601-89.2024.4.05.8203 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: L. A. B. REPRESENTANTE: MARIA HELENA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS - PB21878, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 14 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE TAPEROÁ VARA ÚNICA Fórum Desembargador Manoel Taigy Filho Rua João Suassuna, s/n, Centro, Taperoá-PB, CEP 58680-000 Fone: (83) 3463-2226 / E-mail: tap-vuni@tjpb.jus.br Processo nº 0800780-57.2025.8.15.0091 REQUERENTE: W. O. D. S. REQUERIDO: M. A. D. S. EXPEDIENTE De ordem do MM. Juiz de Direito em Substituição Cumulativa nesta unidade judiciária, procedo à intimação do(a)(s) advogado(a)(s) da parte Promovente para ciência da decisão ID115161567. Advogado: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS OAB: PB21878 Endereço: desconhecido TAPEROÁ-PB, em 14 de julho de 2025 De ordem, DENIEIRE HENRIQUES DA SILVA Analista Judiciário
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