Ivalci Sousa Brito Ramos

Ivalci Sousa Brito Ramos

Número da OAB: OAB/PB 021878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivalci Sousa Brito Ramos possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TJPB, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF2, TJPB, TJRJ, TRF5, TRT13
Nome: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requer a execução de multa diária fixada em decisão. Intimado, o INSS apresentou manifestação no id. 77054034. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de id. 66277526 determinou ao executado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a partir do 11º dia, limitada a R$ 6.000,00. Ultrapassado esse limite, a multa será elevada para R$ 500,00 por dia, até o teto de R$ 15.000,00, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes acerca de eventual prática de ilícitos penais ou de improbidade administrativa. Conforme autos virtuais, encerrou-se o prazo para CEABDJ/INSS cumprir a obrigação de fazer, sem incidência de multa, em 16/04/2025. Todavia, apenas em 22/05/2025 acostou ao feito comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (id. 72149511). Não se desconhece as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária para atender suas demandas. Sobre a questão, até mesmo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou nos seguintes termos: "a implantação de um benefício previdenciário pode demorar um pouco, especialmente diante das dificuldades operacionais sabidamente enfrentadas pela Previdência Social" (0814205-92.2018.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, unânime, j. março de 2019). Do mesmo modo, também não se ignora que a fixação da multa pelo julgador tem o único propósito de possibilitar o efetivo cumprimento do julgado, não constituindo, portanto, um fim em si mesmo. Ademais, ressalto que a implantação do benefício após o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, ainda que com juros e correção monetária, não permite a revogação da multa diária fixada. Veja-se que, no caso em exame, há inquestionável prejuízo ao exequente que aguardou por mais de 30 dias a implantação do benefício que lhe foi concedido. Registre-se, por seu turno, que a fixação da multa diária por eventual descumprimento de decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer tem previsão expressa no art. 537 do Código de Processo Civil. Na verdade, espera-se que a multa diária estimule o ente federal a identificar o que causa os atrasos nos cumprimentos das determinações e busque meios mais céleres e eficazes para o atendimento das determinações que lhe são impostas. Assim, ultrapassado o prazo fixado para proceder com o cumprimento da obrigação, é pertinente a sua cominação, devendo esta incidir a partir da não observância do prazo judicialmente fixado, consistindo em medida eficiente para impulsionar o ente público a cumprir a obrigação que lhe for imposta por força de decisão judicial. Ressalto que não vislumbro, no caso, motivos para afastar a aplicação da multa diária fixada na decisão (id. 66277526), a exemplo de qualquer conduta atribuída à parte autora no sentido de inviabilizar a implantação do benefício ou da ausência de devida intimação do ente público. Quanto à forma de contagem da multa diária, o § 4º do art. 537 do CPC estabelece que “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. Deve-se observar, portanto, a contagem em dias úteis apenas no tocante ao prazo para cumprimento da obrigação imposta (o que, de fato, ocorreu no caso), mas não em relação à multa diária fixada que, conforme visto, “incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. Pois bem, conforme se pode depreender do acima exposto, a incidência da multa ocorre a partir do dia seguinte ao término do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, 17/04/2025, e tem término no dia anterior ao efetivo cumprimento, isto é, 21/05/2025. Desse modo, verifica-se um atraso de 35 dias no cumprimento da obrigação. Sendo assim, fixo em definitivo o valor total das astreintes em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor razoável e em patamar que busca atingir uma finalidade pedagógica, bem como evita que a autarquia previdenciária atue em outros feitos da mesma maneira como atuou no presente processo. Ante o exposto, acolho a pretensão executiva da parte autora, para fixar o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem incidência de juros ou correção monetária, como valor final devido pelo INSS a título de astreintes. Adote a Secretaria os atos necessários ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTEIRO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 11ª VARA FEDERAL Processo n. 0002601-89.2024.4.05.8203 Autor (a): L. A. B., MARIA HELENA BRANDAO, MARIA HELENA BRANDAO RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requer a execução de multa diária fixada em decisão. Intimado, o INSS apresentou manifestação no id. 76881460. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de id. 66728180 determinou ao executado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a partir do 11º dia, limitada a R$ 6.000,00. Ultrapassado esse limite, a multa será elevada para R$ 500,00 por dia, até o teto de R$ 15.000,00, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes acerca de eventual prática de ilícitos penais ou de improbidade administrativa. Conforme autos virtuais, encerrou-se o prazo para CEABDJ/INSS cumprir a obrigação de fazer em 30/04/2025. Todavia, apenas em 27/06/2025 acostou ao feito comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (id. 77183040). Não se desconhece as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária para atender suas demandas. Sobre a questão, até mesmo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou nos seguintes termos: "a implantação de um benefício previdenciário pode demorar um pouco, especialmente diante das dificuldades operacionais sabidamente enfrentadas pela Previdência Social" (0814205-92.2018.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, unânime, j. março de 2019). Do mesmo modo, também não se ignora que a fixação da multa pelo julgador tem o único propósito de possibilitar o efetivo cumprimento do julgado, não constituindo, portanto, um fim em si mesmo. Ademais, ressalto que a implantação do benefício após o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, ainda que com juros e correção monetária, não permite a revogação da multa diária fixada. Veja-se que, no caso em exame, há inquestionável prejuízo ao exequente que aguardou por mais de 30 dias a implantação do benefício que lhe foi concedido. Registre-se, por seu turno, que a fixação da multa diária por eventual descumprimento de decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer tem previsão expressa no art. 537 do Código de Processo Civil. Na verdade, espera-se que a multa diária estimule o ente federal a identificar o que causa os atrasos nos cumprimentos das determinações e busque meios mais céleres e eficazes para o atendimento das determinações que lhe são impostas. Assim, ultrapassado o prazo fixado para proceder com o cumprimento da obrigação, é pertinente a sua cominação, devendo esta incidir a partir da não observância do prazo judicialmente fixado, consistindo em medida eficiente para impulsionar o ente público a cumprir a obrigação que lhe for imposta por força de decisão judicial. Ressalto que não vislumbro, no caso, motivos para afastar a aplicação da multa diária fixada na decisão, a exemplo de qualquer conduta atribuída à parte autora no sentido de inviabilizar a implantação do benefício ou da ausência de devida intimação do ente público. Quanto à forma de contagem da multa diária, o § 4º do art. 537 do CPC estabelece que “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. Deve-se observar, portanto, a contagem em dias úteis apenas no tocante ao prazo para cumprimento da obrigação imposta (o que, de fato, ocorreu no caso), mas não em relação à multa diária fixada que, conforme visto, “incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. Pois bem, conforme se pode depreender do acima exposto, a incidência da multa ocorre a partir do dia seguinte ao término do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, 01/05/2025, e tem término no dia anterior ao efetivo cumprimento, isto é, 26/06/2025. Desse modo, o tempo de descumprimento supera o limite de dias previsto para a aplicação do valor máximo da multa diária, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme estabelecido na decisão. Sendo assim, fixo em definitivo o valor total das astreintes em 15.000,00 (quinze mil reais), valor razoável e em patamar que busca atingir uma finalidade pedagógica, bem como evita que a autarquia previdenciária atue em outros feitos da mesma maneira como atuou no presente processo. Ante o exposto, acolho a pretensão executiva da parte autora, para fixar o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem incidência de juros ou correção monetária, como valor final devido pelo INSS a título de astreintes. Adote a secretaria os atos necessários ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema. Juiz Federal Assinado Eletronicamente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0003564-97.2024.4.05.8203 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. D. J. S. REPRESENTANTE: MARCIA GEANY JERONIMO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS - PB21878, Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS - PB21878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Monteiro, 27 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0000539-42.2025.4.05.8203 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS - PB21878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Monteiro, 27 de junho de 2025
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