Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 022826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJRN
Nome:
THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0002893-03.2012.8.20.0101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: FRANCINALDO FERNANDES DA CUNHA e outros Parte Ré: FRANCISCO HIGINO DA CUNHA DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de quitação dos valores remanescentes de débito do IPTU do ano de 2025, juntando certidão negativa municipal, bem como juntando a certidão negativa de débitos da união. Após cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0002893-03.2012.8.20.0101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: FRANCINALDO FERNANDES DA CUNHA e outros Parte Ré: FRANCISCO HIGINO DA CUNHA DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de quitação dos valores remanescentes de débito do IPTU do ano de 2025, juntando certidão negativa municipal, bem como juntando a certidão negativa de débitos da união. Após cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0002893-03.2012.8.20.0101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: FRANCINALDO FERNANDES DA CUNHA e outros Parte Ré: FRANCISCO HIGINO DA CUNHA DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de quitação dos valores remanescentes de débito do IPTU do ano de 2025, juntando certidão negativa municipal, bem como juntando a certidão negativa de débitos da união. Após cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0002893-03.2012.8.20.0101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: FRANCINALDO FERNANDES DA CUNHA e outros Parte Ré: FRANCISCO HIGINO DA CUNHA DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de quitação dos valores remanescentes de débito do IPTU do ano de 2025, juntando certidão negativa municipal, bem como juntando a certidão negativa de débitos da união. Após cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0816166-26.2024.8.20.9500 (12941/2024) REQUERENTE: M. A. S. Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS REQUERIDO: M. D. O. B. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de crédito requisitado em favor de M. A. S.. Juntou aos autos pedido de superpreferência. Compulsando os autos, verifico que o Precatório não pode figurar como preferencial, diante da sua natureza comum, e não alimentar, não preenchendo, portanto, as condições exigidas pelo art. 100, §2º, da Constituição Federal. Publique-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804026-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800452-07.2019.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: FRANCISCA DA SILVA e MARIA DE FATIMA DA SILVA Parte Ré: FRANCISCO FELIPE DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do saldo disponível em conta judicial, Id 156100769. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0800798-16.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo Ativo: E. W. D. D. S. e outros Polo Passivo: G. S. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de petição no ID 155852177, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). CAICÓ, 30 de junho de 2025. ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804316-77.2024.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA MONICA REGIS DE AMORIM INVENTARIADO: REGINALDO SILVESTRE DE AMORIM DESPACHO Vistos etc. Como se sabe, a separação de fato, por si só, não extingue o regime de bens do casamento e, portanto, os direitos patrimoniais relacionados a ele, como a meação. Ademais, a despeito da existência de corrente doutrinária que entenda ser possível a existência de uniões estáveis simultâneas, é preciso observar que o Supremo Tribunal Federal não adotou o aludido posicionamento quando do julgamento do RE RE 1045273, ocorrido no fim do ano de 2020. Naquela assentada, foi fixada, apesar da divergência, a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. (STF. Tema 529. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.) Ou seja, ainda que o de cujus mantivesse nova união estável estando separado de fato da cônjuge meeira, é cediço que, se não estava divorciado, não há como estender direitos sucessórios à concubina. Diante desse cenário, não havendo notícias a respeito de averbação de divórcio na certidão de casamento do de cujus e da inventariante, tampouco do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela Sra. Maria Alves Filha em face do de cujus, com julgamento favorável, entendo que não há vício processual a ser sanado, de modo que o feito deve ter prosseguimento, nos moldes do despacho proferido sob o Id 127831598. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0844562-32.2021.8.20.5001 Polo ativo E. D. D. M. Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA, LEONARDO QUINTAS FURTADO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal nº 0844562-32.2021.8.20.5001. Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. Apelante: E. D. D. M.. Advogados: Dr. José Jonas Pablo de Araújo Costa (OAB/RN nº 16.317) e Dr. Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas (OAB/RN nº 20.180-A). Apelado: Ministério Público. Assistente de Acusação: M. C. D. M.. Advogado: Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima (OAB/RN nº 8.071). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em razão de atos libidinosos praticados reiteradamente, no ano de 2019, contra sua prima, com quem residia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação do acusado pelo crime de importunação sexual; (ii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva e à valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outras provas testemunhais, como no caso concreto, em que a vítima descreve com riqueza de detalhes os episódios vivenciados e as consequências psíquicas decorrentes. 4. A negativa do acusado, isolada nos autos, não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto composto pelo depoimento da vítima e testemunhas presenciais e informadas. 5. O histórico de abusos prévios e a existência de temor e sofrimento psicológico por parte da vítima reforçam a verossimilhança da acusação e a especial vulnerabilidade da ofendida. 6. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, resta configurada pela repetição dos atos libidinosos com o mesmo modus operandi, durante o ano de 2019, em contexto de coabitação, com idênticas condições objetivas e subjetivas. 7. A valoração negativa da consequência do crime é adequada diante da necessidade contínua de tratamento psicológico e psiquiátrico da vítima, ultrapassando os efeitos comuns aos crimes sexuais. 8. A dosimetria da pena observa os critérios legais e não apresenta vícios que justifiquem modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes sexuais, quando coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios. 2. A negativa isolada do acusado não é apta a afastar a autoria do delito, quando confrontada com provas harmônicas e consistentes. 3. Configura-se a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal quando os atos libidinosos são reiterados, praticados com o mesmo modus operandi e em contexto de coabitação. 4. A valoração negativa da consequência do crime é legítima quando os danos psíquicos ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal imputado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 215-A e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.09.2018, DJe 25.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.944.608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; TJRN, ApCrim 2020.000398-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 19.05.2020; TJRN, ApCrim 2017.016719-9, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 16.01.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por E. D. D. M. contra a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 19 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Id. 30178582). Nas razões recursais (Id. 30178587), o apelante pleiteia: (a) a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas aptas a embasar a condenação e impossibilidade fática de ocorrência dos fatos imputados; (b) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento da continuidade delitiva, visando à redução da pena imposta. Em contrarrazões (Id. 30178591), o Ministério Público e o assistente de acusação pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença nos fundamentos jurídicos apresentados (Id. 30288981). É o relatório. Ao Eminente Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Pretende o apelante sua absolvição da prática do delito de importunação sexual, por alegada insuficiência de provas. Adianto que não merece prosperar a pretensão recursal. Sobre o delito de importunação sexual (art. 215-A, do CP), Fernando Capez leciona que: “(...) A ação nuclear está consubstanciada pelo verbo “praticar” (executar, realizar), sem a sua anuência (concordância, consentimento, permissão), ato libidinoso (outras formas de realização do ato sexual, que não a conjunção carnal. Por exemplo, passar a mão nas partes íntimas, a masturbação direcionada ao sujeito ativo), com o objetivo de satisfazer a lascívia (desejo sexual) do próprio sujeito ativo ou de terceiro. O crime pode ser praticado por qualquer meio executório (forma livre). Note-se que o tipo exige que o delito seja cometido sem a anuência do sujeito passivo, pois, do contrário, exclui-se o crime. (...)”. Dessa forma, para que esteja configurado o delito em tela, basta a prática de atos libidinosos com a finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros, como o passar de mãos em regiões íntimas. Tudo isto assente, restou efetivamente demonstrado, no caso dos autos, a prática do delito pelo réu em face da vítima. Narra a denúncia que, de meados do final de março a outubro de 2019, na residência situada na R. Prefeito Expedito Alves, 524, Cond. Flamboyants, Bl. 12, Apto. 204, nesta capital, por reiteradas vezes, o acusado E. D. D. M. praticou atos libidinosos contra a sua prima M. C. D. M., sem anuência dela, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. (Id 30178411). A materialidade e autoria do crime de importunação sexual restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id 30178389), bem como pelas provas orais coligidas ao feito. Em Juízo, a ofendida narrou como ocorreu o delito perpetrado pelo acusado (cf. mídia audiovisual anexa): “Que o acusado e sua esposa vieram morar com a esposa dele no apartamento em que ela declarante e o irmão do acusado residiam, neste município de Natal, isto no primeiro trimestre do ano de 2019; que ela já teve problemas de importunação sexual do réu quando era menor, e moravam todos em Caicó; que dessa vez, aqui em Natal, achava que não teria problemas, que ele se comportaria de forma diferente, pois o réu estava vindo com a esposa dele; que além disso, se ela fosse contra a vinda de Evandro com sua esposa, ninguém ficaria a seu favor; que não lembra de datas em específico, porém se recorda que as importunações sexuais do réu aconteciam normalmente quando ela declarante estava na cozinha lavando louça, e a esposa dele tomando banho; que o acusado chegava e passava a mão na bunda e no seio dela declarante, enquanto falava de coisas aleatórias, como se aquilo que ele estivesse acontecendo; que outras vezes ele chegava na cozinha, somente de toalha, esfregava-se nela e colocava a mão dela no pênis dele, para que ela o masturbasse; que esses fatos ocorreram em dias diferentes, não se recordando quantas vezes isso aconteceu; que geralmente o réu fazia um desses gestos por vez, pois ele não tinha muito tempo; que em razão disso, ela passou a dormir trancada no quarto, com medo do réu, o que antes não acontecia; que numa vez, ela estava com a porta do quarto entreaberta, quando o réu chegou de toalha e a tirou, tendo ela o empurrado para fora e trancado a porta; que isso aconteceu duas vezes, então ela percebeu que não estava segura até em seu quarto; que ela foi se passando cada vez mais tempo na casa de seu namorado, e não queria voltar para casa, tendo ele desconfiado que algo errado estava acontecendo; que seu namorado Thiago percebeu que ela estava muito triste, e insistiu para que ela lhe dissesse o que estava havendo com ela; que ela foi tomando coragem durante o final de semana em que estava na casa de Thiago, e foi dizendo aos poucos o que estava acontecendo; que então ela permaneceu na casa de Thiago durante aquela semana, ao mesmo tempo que comentou com sua mãe tudo o que havia se passado com ela; que ato contínuo também tomou coragem de procurar a delegacia, e fazer sua mudança da casa do irmão do réu; que ao saber da denúncia, o réu foi até a mãe dela declarante, dizendo que sua filha estava mentindo, e que ela iria sofrer as consequências; que ela perdeu todos os laços familiares com seus primos e tios, de quem era próxima; que demorou a tomar a atitude de denunciar o réu, pois quando ele a importunava sexualmente, quando ela era criança, ele ameaçava de falar coisas negativas a respeito dela, e isso a marcou bastante, fazendo-a ter medo do réu; que achava que as importunações sexuais do réu iriam passar, como aconteceu quando ela era criança; que na época o irmão do acusado, que morava com ela declarante, passava muito tempo na casa da namorada dele; que quando denunciou o réu, fazia quatro meses que estava namorando com Thiago, com quem ainda namora; que os fatos começaram a acontecer antes dela iniciar o namoro com Thiago; que desde que denunciou o acusado, não possui mais nenhum contato com o mesmo; que hoje ainda faz acompanhamento psicológico. PERGUNTAS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. que moravam num apartamento de três quartos e um banheiro. PERGUNTAS DA DEFESA. que retifica o início do período das importunações sexuais, para afirmar que foram no primeiro semestre de 2019, mais precisamente no mês de abril; que o apartamento em que morava com seu primo, na época dos fatos, era de 56 a 60 metros quadrados; que seu primo Everton estudava às vezes pela manhã, às vezes à tarde, e noutras pela manhã e tarde; que nunca esboçou nenhuma reação de gritar por socorro, pois se recordava da época de criança, em que ele dizia que colocaria a família contra ela declarante, o que de fato aconteceu após ela denunciá-lo; que ela possuía 22 anos na época dos fatos; que o réu tinha um bom relacionamento com o namorado dela declarante, Thiago; que o réu chegou a frequentar a casa de seu namorado Thiago uma vez, para assistirem a uma partida de futebol; que se recorda de ter ligado para o réu Evandro, em outubro de 2019, a pedido de Thiago, para ele e a esposa assistirem a um jogo do Flamengo, no apartamento de Thiago; que também chegou a ligar para Evandro para todos irem a praia, no mês de outubro de 2019; que não tinha problemas de estar com o acusado quando havia mais pessoas próximas; que em janeiro de 2020, ligou para obter uma pasta de documentos pessoais que estava no apartamento em que morava com o irmão do acusado; que não lembra para quem ligou, mas quem desceu com os documentos para lhe entregar na calçada foi a esposa do réu; que em 2020, pediu uma carona ao réu Evandro no sentido Caicó-Natal; que na ocasião, a esposa do réu estava também no carro.” Corroborando a versão da vítima, o declarante, namorado da ofendida, em Juízo, informou como tomou conhecimento do abuso praticado pelo acusado contra sua namorada. Destacou que a adolescente se sentia constrangida e tinha temor de contar o que estava ocorrendo, razão pela qual procurou já no início do namoro em ficar na casa do namorado, inclusive durante a semana (ID 30178564). Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a imputação feita na denúncia, destacando sempre que possível a conduta da vítima como desabonadora moralmente, com fatos que não necessariamente estão ligadas a esse processo (cf. mídia audiovisual anexa). O fato dos depoimentos do namorado da vítima e da declarante Letícia Tenório se apresentarem harmônicos entre si, assim como coesos com aqueles dados na fase inquisitorial, emprestam ainda mais força probante à palavra da vítima, a qual deixou mais do que evidente o crime praticado pelo réu. Ademais, embora o acusado, em juízo, tenha negado a prática delitiva, verifico que sua palavra se encontra isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes neste caderno processual. Portanto, plenamente configurado está o crime do art. 215-A Código Penal, não havendo que se falar em absolvição. Ressalto, uma vez mais, que “4. ‘É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios’ (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).” (AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). É entendimento referendado, aliás, por esta E. Câmara Criminal, mutatis mutandis: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C 226, II, DO CP). INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA À PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DA PALAVRA DA VITIMA E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCABIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN. Processo: 2020.000398-1 Julgamento: 19/05/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Apelação Criminal. Relator: Des. Saraiva Sobrinho.). ‘EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA QUE, NA DATA DO FATO, TINHA 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS DELITOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. PENA BASE E INTERMEDIÁRIA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN. Processo: 2017.016719-9. Julgamento: 16/01/2018. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Apelação Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo.). Quanto à dosimetria da pena, entendo que a sentença também não merece reparos. Explico. Em relação a circunstância judicial das consequências do delito, constata-se que os prejuízos psicológicos sofridos pela vítima ultrapassam os traumas psíquicos inerentes aos crimes sexuais, haja vista que, em decorrência da série de abusos a que foi submetida, a vítima necessita de acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo, passando por crises de ansiedade, conforme relatado na ocasião do seu depoimento judicial. Diante disso, mantenho a valoração negativa deste vetor judicial. Reconhece-se, no presente caso, a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, uma vez que restou comprovado que os atos de importunação sexual foram praticados ao longo do ano de 2019, no interior da residência onde conviviam vítima e acusado, mediante o mesmo modus operandi, caracterizado por toques lascivos e não consentidos em partes íntimas da vítima. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram a reiteração das condutas em condições objetivas e subjetivas análogas, autorizando a incidência do art. 71 do CP, com a majoração da pena no grau aplicado na sentença. Desta feita, necessária a manutenção da sentença guerreada em todos os pontos, consoante os argumentos acima expostos. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025.
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