Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 022826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJRN
Nome:
THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0800034-93.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCIEL VASCONCELOS DANTAS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 26 de junho de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800539-07.2022.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: SEVERINO AMARO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE OURO BRANCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO, MUNICIPIO DE OURO BRANCO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA AZEVEDO LUCENA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo em 25/06/25, sem que os entes executados apresentassem impugnação. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Aos VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025, às 11:00 horas, no Fórum da Comarca de Jucurutu, presentes o Exmo. Sr. Dr. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Coordenador da Divisão de Precatórios, o Prefeito do Município de Jucurutu, IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, os Procuradores do Município de Jucurutu, Dr. Alberto Clemente de Araújo e Dr. George Reis Araújo de Melo, o advogado Thiago Cortez e os advogados dos credores. Em sala virtual do Microsoft Teams, compareceram virtualmente os advogados Fábio Bezerra de Queiroz (OAB 10062-A), Fábio Ricardo Gurgel de Oliveira (OAB/RN 6112), Fernanda Paiva do Nascimento (OAB/RN 12747), Giovanna Quagliotto, representando Bornhausen e Zimmer, Julio César Medeiros (OAB/RN 8269-B), Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580), Maria Guadalupe Medeiros (OAB/RN 8617), e Vinícius Fernandes de Almeida (OAB/PB 16925). Iniciada a audiência, o MM. Juiz explanou acerca do regime geral de pagamento de precatórios, no qual o Município de Jucurutu/RN está inserido, bem assim, do débito vencido de precatórios do Ente junto ao TJRN, do orçamento 2023 (R$ 817.254,59) e 2024 (R$ 1.523.795,74), totalizando assim um valor vencido de R$ 2.341.050,33 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, cinquenta reais e trinta e três centavos). O MM. Juiz também ressaltou que a dívida vencida de 2023, está, em parte, englobada no acordo pactuado entre as partes, que foi acordado no valor de R$ 1.400.000,00, nos autos do processo 0808684-27.2024.8.20.9500. Todavia, as parcelas pactuadas no referido acordo não serão suficientes para adimplir a dívida de 2023, as quais vencerão em julho/2025. Ressaltou ainda que o ente, até a presente data, conforme o acordo, referido, realizou o pagamento de R$ 1.200,000.00 (um milhão e duzentos mil reais), restando apenas a última parcela, que esta programada, para débito, na data de 10/07/2025, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Informou que a dívida vencida (2023 e 2024), considerando o valor disponível na conta geral (R$ 22.641,59), é de R$ 2.318.408,74 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos). Ressaltou que há ainda, embora não vencidos, débitos dos orçamentos de 2025 (R$ 4.430.700,72) e 2026 (R$ 2.360.528,21), o que totaliza, o valor global de R$ 9.132.279,26 (todos os orçamentos, vencidos e vincendos). Destacou, por fim, o MM. Juiz, que na audiência realizada aos 06/08/2024, ficou ajustada a realização de nova audiência em julho/2025, para a revisão das bases do acordo. Após as partes deliberarem, foi firmado acordo nos seguintes termos, considerando o orçamento 2023 (repactuação) e 2024: 1) Pagamento de 12 (doze) parcelas de R$200.000,00 (duzentos mil reais) nos meses de julho de 2025 a julho de 2026; 2) Pagamento de 02 (duas) parcelas adicionais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) nos meses de julho e dezembro de 2025; 3) O pagamento das parcelas ajustadas se dará mediante débito automático, na conta corrente 31410-2, agência 1085, do Banco do Brasil, conforme autorizado pelo Município de Jucurutu, com transferência imediata para a conta de pagamento de precatórios do Município de Jucurutu vinculada ao TJRN; 4) Fica ajustada a designação de nova audiência para revisão das bases do acordo para julho de 2026, em data e horário a serem oportunamente designados. 5) Os processos serão pagos de forma integral e atualizada, observando a ordem cronológica, bem como eventuais superpreferências que ingressem na ordem após a data da audiência (25/06/2025). 6) Em caso de inadimplência, serão adotadas as medidas de bloqueio e sequestro dos valores referentes à(s) parcela(s) em aberto. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais, o acordo celebrado quanto aos precatórios dos orçamentos 2023 e 2024 e prioridades legais, do Município de Jucurutu/RN, nos moldes ajustados em audiência realizada aos 25/06/2025. Intimem-se as partes para que tomem ciência do acordo aqui firmado, requerendo o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oficie-se à instituição bancária para que proceda ao débito automático das parcelas acordadas. Publique-se. Cumpra-se.” Deverão se tomadas todas as providências para cumprimento do acordo, especialmente expedir ofício à instituição financeira para o débito automático das parcelas, e retirar a restrição no SICONV. Uma vez feitos os aportes, deverão ser iniciados os pagamentos do precatórios, conforme a disponibilidade de recursos e a ordem da relação de credores. Nada mais havendo a ser tratado, tendo todos os participantes (presencialmente e por videoconferência) aquiescido ao acordo, foi encerrada a audiência. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800943-34.2024.8.15.0071 AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AREIA, objetivando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia, para o qual foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 003/2022 – PMA/PB. Alega o autor que, embora classificado na 4ª colocação para o referido cargo, surgiram duas desistências anteriores à sua posição na lista de aprovados: o 2º colocado não apresentou documentação para posse e o 3º colocado expressamente renunciou ao direito à nomeação. Alega também, que o Município deixou de nomear o autor e procedeu à contratação de servidor precário para desempenhar as mesmas funções, alegando configurar preterição. Diante do contexto fático, requereu, em sede liminar, a sua imediata nomeação e posse no cargo, além da procedência final do pedido, com a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer. O Município de Areia apresentou contestação (ID 103604676) alegando preliminarmente perda do objeto, falta de interesse de agir, alega que trata-se de pedido genérico, ausência de pretensão resistida, ausência de pressupostos processuais, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação apresentada (ID 103696046), onde a parte promovente anexou aos autos pedido de renúncia do 3º colocado (ID 103697503). O Município manifestou-se (ID 103759435) alegando que, após a análise da documentação apresentada, bem como do termo de desistência voluntária firmado pelo candidato José Aderlan Clementino Leite após sua convocação, a administração municipal procedeu à convocação do senhor Guilherme Pereira de Melo Santos, a fim de que, caso manifeste interesse, assuma o cargo de técnico em radiologia. O promovente manifestou-se nos autos (ID 114432205) alegando está exercendo sua profissão como Técnico em Radiologia. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo Município Réu: 1. Da Perda do Objeto: A alegação de perda do objeto não se sustenta. Embora o Município afirme a convocação de todos os candidatos aprovados para posse, contraditoriamente, informa que está aguardando a manifestação do 3º colocado, Sr. José Aderlan Clementino Leito. Além disso, a tese central do Autor é a preterição por contratação precária de terceiros (Sr. Savio Robean Fausto Marques) e pelas desistências de candidatos em colocação superior. Conforme será analisado no mérito, a ocorrência de tais fatos é justamente o que pode gerar o direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. Portanto, a matéria principal da ação não está vencida. 2.Da Carência da Ação - Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pretensão Resistida: A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário tem sido mitigada pela jurisprudência, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). A alegação de que o Autor busca "usurpar a autonomia administrativa para se auto convocar" não descaracteriza o interesse de agir. O que se busca é o reconhecimento de um direito que, segundo o Autor, foi violado por atos (contratação precária) e omissões (não convocação após desistências) da Administração. O fato de a vaga estar sendo, alegadamente, ocupada por um contratado precário, ou o surgimento de vagas por desistências de candidatos melhores classificados, já configura a pretensão resistida e a necessidade do Autor de buscar o Poder Judiciário para tutelar seu direito. 3. Do Pedido Genérico: O pedido formulado pelo Autor é claro e específico: sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia, com base em fatos concretos de sua classificação e das situações de preterição alegadas. Não se trata de meras especulações, mas de um pleito devidamente delimitado. 4. Da Ausência de Pressupostos Processuais / Quebra de Tripartição de Poderes: A atuação do Poder Judiciário, ao analisar a legalidade dos atos administrativos e a observância dos direitos dos cidadãos, não representa uma intervenção indevida na autonomia administrativa ou uma quebra da tripartição de poderes. O controle judicial é essencial para garantir que a Administração Pública atue dentro dos limites da lei e da Constituição, sem arbitrariedades. O objetivo não é invadir a discricionariedade, mas coibir ilegalidades e proteger direitos subjetivos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número inicial de vagas, quando, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas ou ocorrem desistências e a Administração opta por contratação temporária, violando a ordem de classificação. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. A Administração Pública está vinculada às regras do edital, que faz lei entre as partes. O edital em comento previa duas vagas para o cargo de Técnico em Radiologia, e o autor foi classificado na 4ª colocação. A jurisprudência do STF (RE 598.099/MS, RG), em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição decorrente da contratação precária ou da abertura de novas vagas durante a validade do concurso.” Veja-se também: ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança – Concessão da segurança - Concurso público – Pretensão à nomeação - Candidata aprovado fora das vagas previstas no edital - Mera expectativa de direito à nomeação - Contratação precária na vigência do certame – Existência de comprovação de cargos efetivos desocupados e de que as contratações ocorreram em número suficiente a alcançar a classificação do candidato - Direito à nomeação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31 .083/MG). - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, o que ocorreu na hipótese vertente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023542820228150251, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). O cerne da questão reside em determinar se o Autor, classificado na 4ª posição em concurso público com 02 vagas iniciais, possui direito subjetivo à nomeação, em face das alegações de desistência de candidatos superiores e contratação precária para o mesmo cargo. No caso em análise, os fatos narrados e parcialmente confirmados pelas partes são os seguintes: • O concurso ofertou 02 (duas) vagas para Técnico em Radiologia. • O Autor foi classificado na 4ª (quarta) colocação. • O 1º colocado, Sr. Joseilson Gonçalves da Cunha, foi convocado e assumiu o cargo, encontrando-se em efetividade. • O 2º colocado, Sr. Cleydson Felipe Teixeira Tomaz, convocado inicialmente, não compareceu para assumir o cargo. Isso liberou uma das vagas. • O 3º colocado, Sr. José Aderlan Clementino Leite, embora convocado pelo Município em 08 de novembro de 2024, o Autor anexou aos autos uma declaração firmada pelo próprio, afirmando não ter interesse em ocupar o cargo. Esta declaração, que não foi contestada especificamente em sua veracidade pelo Município, demonstra a intenção inequívoca de desistência do 3º colocado, mesmo que o prazo de 30 dias para manifestação administrativa ainda estivesse em curso quando da contestação. A declaração de desinteresse de um candidato é prova suficiente para considerar sua desistência e o consequente deslocamento dos demais na lista. Com a desistência do 2º colocado e a declaração de desinteresse do 3º colocado, a posição do Autor, que era a 4ª, se desloca para a 2ª posição na lista de candidatos interessados e aptos a serem nomeados para as vagas que se tornaram efetivamente disponíveis. Considerando que o 1º colocado já assumiu, o Autor seria o próximo a ser nomeado para a vaga decorrente da desistência do 2º e 3º colocados. Ademais, o Autor alega que o Município de Areia contratou o Sr. Savio Robean Fausto Marques para a vaga em questão, sem observar a ordem de classificação do concurso, o que configuraria uma contratação precária. Embora o Município negue a renovação de contratos de interesse excepcional para o cargo de Técnico em Radiologia, a alegação de que o Sr. Savio foi contratado em substituição ao próximo da lista do concurso demonstra a necessidade da Administração em preencher a vaga, e o fez de forma supostamente precária, preterindo os aprovados no concurso válido. A contratação de terceiros, ainda que sob alegação de necessidade temporária, para preencher vagas existentes enquanto há candidatos aprovados em concurso válido, é um forte indício de preterição. Portanto, diante das desistências dos candidatos classificados em 2º e 3º lugares, e da alegada contratação precária para o cargo, o Autor, 4º classificado, adquiriu o direito subjetivo à nomeação. A necessidade da administração em preencher a vaga está clara, seja pela ocupação precária, seja pela convocação sucessiva de candidatos. Dessa forma, restou demonstrado o direito subjetivo do Autor à nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia. Importa ressaltar que, embora o prazo de validade do concurso público tenha se encerrado, todas as vacâncias mencionadas — incluindo as desistências dos candidatos em melhor classificação e a alegada contratação precária — ocorreram dentro do período de validade do certame. Ou seja, os fatos que fundamentam a preterição do autor e que ensejam o direito subjetivo à nomeação se deram tempestivamente, quando o concurso ainda produzia efeitos jurídicos. A jurisprudência consolidada exige que o surgimento das vagas ou a contratação precária ocorram durante a vigência do certame, o que foi devidamente observado na hipótese em exame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO EDITAL INAUGURAL. AMPLIAÇÃO DAS VAGAS . AUTORA PASSOU A TER DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 748 DO STF. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00000019020248169000 Curitiba, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2024). EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E ALCANÇADA POR PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DOS CANDIDATOS - DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Compete, privativamente, ao Governador do Estado prover e extinguir cargos públicos, a teor do que dispõe o art. 90, III, da Constituição Estadual, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, que visa à nomeação de candidato, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Reitor da UEMG. O candidato aprovado em concurso de provas e títulos classificado fora do número de vagas disponibilizado no Edital possui expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito quando o ente público, dentro do prazo de validade do concurso, demonstra a preterição imotivada e arbitrária dos candidatos, mediante a realização de contratos precários quando comprovada a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento . Nos termos da Lei n. 10.254/09 não é permitida a designação de servidores para ocupar cargo vago, quando há candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 24455516120238130000 1 .0000.23.244555-1/000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/06/2024). Portanto, a expiração posterior do prazo de validade do concurso não afasta o direito adquirido do autor à nomeação, já que a situação jurídica que lhe favorece — o surgimento de vaga e a preterição por contratação precária — ocorreu em momento oportuno e legítimo. Quanto à tutela de urgência, considerando que a sentença adentra o mérito da demanda, restam ratificados os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da fundamentação supra, que reconheceu o direito do autor à nomeação. Já o perigo de dano se evidencia diante da iminência do vencimento do prazo de validade do concurso público, bem como do caráter alimentar da remuneração inerente ao cargo pleiteado. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas razões acima delineadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AREIA. Determino ao Município de Areia que proceda à convocação, nomeação e posse de GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS no cargo de Técnico em Radiologia, conforme previsto no edital do certame, no prazo de 15 dias. Ratifico a tutela de urgência acima concedida, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a urgência decorrente do prazo de validade do concurso e da natureza alimentar do vínculo funcional pleiteado. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Prazo para recorrer: 10 dias. A Fazenda Pública não tem direito ao prazo em dobro para recorrer no âmbito dos Juizados Especiais (nos termos do art. 183, § 2º, do CPC/15 c.c. art. 7º da Lei 12.153/09). Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800943-34.2024.8.15.0071 AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AREIA, objetivando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia, para o qual foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 003/2022 – PMA/PB. Alega o autor que, embora classificado na 4ª colocação para o referido cargo, surgiram duas desistências anteriores à sua posição na lista de aprovados: o 2º colocado não apresentou documentação para posse e o 3º colocado expressamente renunciou ao direito à nomeação. Alega também, que o Município deixou de nomear o autor e procedeu à contratação de servidor precário para desempenhar as mesmas funções, alegando configurar preterição. Diante do contexto fático, requereu, em sede liminar, a sua imediata nomeação e posse no cargo, além da procedência final do pedido, com a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer. O Município de Areia apresentou contestação (ID 103604676) alegando preliminarmente perda do objeto, falta de interesse de agir, alega que trata-se de pedido genérico, ausência de pretensão resistida, ausência de pressupostos processuais, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação apresentada (ID 103696046), onde a parte promovente anexou aos autos pedido de renúncia do 3º colocado (ID 103697503). O Município manifestou-se (ID 103759435) alegando que, após a análise da documentação apresentada, bem como do termo de desistência voluntária firmado pelo candidato José Aderlan Clementino Leite após sua convocação, a administração municipal procedeu à convocação do senhor Guilherme Pereira de Melo Santos, a fim de que, caso manifeste interesse, assuma o cargo de técnico em radiologia. O promovente manifestou-se nos autos (ID 114432205) alegando está exercendo sua profissão como Técnico em Radiologia. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo Município Réu: 1. Da Perda do Objeto: A alegação de perda do objeto não se sustenta. Embora o Município afirme a convocação de todos os candidatos aprovados para posse, contraditoriamente, informa que está aguardando a manifestação do 3º colocado, Sr. José Aderlan Clementino Leito. Além disso, a tese central do Autor é a preterição por contratação precária de terceiros (Sr. Savio Robean Fausto Marques) e pelas desistências de candidatos em colocação superior. Conforme será analisado no mérito, a ocorrência de tais fatos é justamente o que pode gerar o direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. Portanto, a matéria principal da ação não está vencida. 2.Da Carência da Ação - Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pretensão Resistida: A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário tem sido mitigada pela jurisprudência, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). A alegação de que o Autor busca "usurpar a autonomia administrativa para se auto convocar" não descaracteriza o interesse de agir. O que se busca é o reconhecimento de um direito que, segundo o Autor, foi violado por atos (contratação precária) e omissões (não convocação após desistências) da Administração. O fato de a vaga estar sendo, alegadamente, ocupada por um contratado precário, ou o surgimento de vagas por desistências de candidatos melhores classificados, já configura a pretensão resistida e a necessidade do Autor de buscar o Poder Judiciário para tutelar seu direito. 3. Do Pedido Genérico: O pedido formulado pelo Autor é claro e específico: sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia, com base em fatos concretos de sua classificação e das situações de preterição alegadas. Não se trata de meras especulações, mas de um pleito devidamente delimitado. 4. Da Ausência de Pressupostos Processuais / Quebra de Tripartição de Poderes: A atuação do Poder Judiciário, ao analisar a legalidade dos atos administrativos e a observância dos direitos dos cidadãos, não representa uma intervenção indevida na autonomia administrativa ou uma quebra da tripartição de poderes. O controle judicial é essencial para garantir que a Administração Pública atue dentro dos limites da lei e da Constituição, sem arbitrariedades. O objetivo não é invadir a discricionariedade, mas coibir ilegalidades e proteger direitos subjetivos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número inicial de vagas, quando, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas ou ocorrem desistências e a Administração opta por contratação temporária, violando a ordem de classificação. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. A Administração Pública está vinculada às regras do edital, que faz lei entre as partes. O edital em comento previa duas vagas para o cargo de Técnico em Radiologia, e o autor foi classificado na 4ª colocação. A jurisprudência do STF (RE 598.099/MS, RG), em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição decorrente da contratação precária ou da abertura de novas vagas durante a validade do concurso.” Veja-se também: ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança – Concessão da segurança - Concurso público – Pretensão à nomeação - Candidata aprovado fora das vagas previstas no edital - Mera expectativa de direito à nomeação - Contratação precária na vigência do certame – Existência de comprovação de cargos efetivos desocupados e de que as contratações ocorreram em número suficiente a alcançar a classificação do candidato - Direito à nomeação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31 .083/MG). - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, o que ocorreu na hipótese vertente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023542820228150251, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). O cerne da questão reside em determinar se o Autor, classificado na 4ª posição em concurso público com 02 vagas iniciais, possui direito subjetivo à nomeação, em face das alegações de desistência de candidatos superiores e contratação precária para o mesmo cargo. No caso em análise, os fatos narrados e parcialmente confirmados pelas partes são os seguintes: • O concurso ofertou 02 (duas) vagas para Técnico em Radiologia. • O Autor foi classificado na 4ª (quarta) colocação. • O 1º colocado, Sr. Joseilson Gonçalves da Cunha, foi convocado e assumiu o cargo, encontrando-se em efetividade. • O 2º colocado, Sr. Cleydson Felipe Teixeira Tomaz, convocado inicialmente, não compareceu para assumir o cargo. Isso liberou uma das vagas. • O 3º colocado, Sr. José Aderlan Clementino Leite, embora convocado pelo Município em 08 de novembro de 2024, o Autor anexou aos autos uma declaração firmada pelo próprio, afirmando não ter interesse em ocupar o cargo. Esta declaração, que não foi contestada especificamente em sua veracidade pelo Município, demonstra a intenção inequívoca de desistência do 3º colocado, mesmo que o prazo de 30 dias para manifestação administrativa ainda estivesse em curso quando da contestação. A declaração de desinteresse de um candidato é prova suficiente para considerar sua desistência e o consequente deslocamento dos demais na lista. Com a desistência do 2º colocado e a declaração de desinteresse do 3º colocado, a posição do Autor, que era a 4ª, se desloca para a 2ª posição na lista de candidatos interessados e aptos a serem nomeados para as vagas que se tornaram efetivamente disponíveis. Considerando que o 1º colocado já assumiu, o Autor seria o próximo a ser nomeado para a vaga decorrente da desistência do 2º e 3º colocados. Ademais, o Autor alega que o Município de Areia contratou o Sr. Savio Robean Fausto Marques para a vaga em questão, sem observar a ordem de classificação do concurso, o que configuraria uma contratação precária. Embora o Município negue a renovação de contratos de interesse excepcional para o cargo de Técnico em Radiologia, a alegação de que o Sr. Savio foi contratado em substituição ao próximo da lista do concurso demonstra a necessidade da Administração em preencher a vaga, e o fez de forma supostamente precária, preterindo os aprovados no concurso válido. A contratação de terceiros, ainda que sob alegação de necessidade temporária, para preencher vagas existentes enquanto há candidatos aprovados em concurso válido, é um forte indício de preterição. Portanto, diante das desistências dos candidatos classificados em 2º e 3º lugares, e da alegada contratação precária para o cargo, o Autor, 4º classificado, adquiriu o direito subjetivo à nomeação. A necessidade da administração em preencher a vaga está clara, seja pela ocupação precária, seja pela convocação sucessiva de candidatos. Dessa forma, restou demonstrado o direito subjetivo do Autor à nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia. Importa ressaltar que, embora o prazo de validade do concurso público tenha se encerrado, todas as vacâncias mencionadas — incluindo as desistências dos candidatos em melhor classificação e a alegada contratação precária — ocorreram dentro do período de validade do certame. Ou seja, os fatos que fundamentam a preterição do autor e que ensejam o direito subjetivo à nomeação se deram tempestivamente, quando o concurso ainda produzia efeitos jurídicos. A jurisprudência consolidada exige que o surgimento das vagas ou a contratação precária ocorram durante a vigência do certame, o que foi devidamente observado na hipótese em exame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO EDITAL INAUGURAL. AMPLIAÇÃO DAS VAGAS . AUTORA PASSOU A TER DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 748 DO STF. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00000019020248169000 Curitiba, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2024). EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E ALCANÇADA POR PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DOS CANDIDATOS - DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Compete, privativamente, ao Governador do Estado prover e extinguir cargos públicos, a teor do que dispõe o art. 90, III, da Constituição Estadual, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, que visa à nomeação de candidato, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Reitor da UEMG. O candidato aprovado em concurso de provas e títulos classificado fora do número de vagas disponibilizado no Edital possui expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito quando o ente público, dentro do prazo de validade do concurso, demonstra a preterição imotivada e arbitrária dos candidatos, mediante a realização de contratos precários quando comprovada a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento . Nos termos da Lei n. 10.254/09 não é permitida a designação de servidores para ocupar cargo vago, quando há candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 24455516120238130000 1 .0000.23.244555-1/000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/06/2024). Portanto, a expiração posterior do prazo de validade do concurso não afasta o direito adquirido do autor à nomeação, já que a situação jurídica que lhe favorece — o surgimento de vaga e a preterição por contratação precária — ocorreu em momento oportuno e legítimo. Quanto à tutela de urgência, considerando que a sentença adentra o mérito da demanda, restam ratificados os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da fundamentação supra, que reconheceu o direito do autor à nomeação. Já o perigo de dano se evidencia diante da iminência do vencimento do prazo de validade do concurso público, bem como do caráter alimentar da remuneração inerente ao cargo pleiteado. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas razões acima delineadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AREIA. Determino ao Município de Areia que proceda à convocação, nomeação e posse de GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS no cargo de Técnico em Radiologia, conforme previsto no edital do certame, no prazo de 15 dias. Ratifico a tutela de urgência acima concedida, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a urgência decorrente do prazo de validade do concurso e da natureza alimentar do vínculo funcional pleiteado. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Prazo para recorrer: 10 dias. A Fazenda Pública não tem direito ao prazo em dobro para recorrer no âmbito dos Juizados Especiais (nos termos do art. 183, § 2º, do CPC/15 c.c. art. 7º da Lei 12.153/09). Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0803352-84.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO ROQUE Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º). Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). CAICÓ, 24 de junho de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIZ GOMES DE SOUSA, representada por sua genitora C. G. D. S., em face de I. F. A., nos termos da exordial. Em síntese, aduz a parte autora que em ação de alimentos gravídicos foi determinado, em decisão de caráter liminar, o pagamento de alimentos no importe de 1 (um) salário mínimo. Posteriormente, informa que nos autos da ação de investigação de paternidade, foi reconhecida a paternidade e fixado os alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Todavia, alega que desde a fixação dos alimentos, houve significativa alteração na situação financeira do alimentante, sustentando que o mesmo é sócio proprietário de diversas empresas, bem como aumento das necessidades da alimentanda, ora com 05 anos e em idade escolar, justificando-se, assim, o ajuizamento da presente ação revisional. Juntou documentos. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 106404114). Ato contínuo, o promovido apresentou contestação no ID 107472477, seguido-se de impugnação à defesa (ID nº 109136217). A parte autora apresentou manifestação informando o inadimplemento das prestações alimentícias (ID nº 110231599). Devidamente intimado, o promovido ofereceu réplica (ID nº 113372803). A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação da tutela antecipada pleiteada na petição inicial (ID nº 114408952). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em apreciação condizente à cognição sumária, ora exercida, vislumbro que, assiste razão à autora, em parte, em seu pleito liminar. Como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística. Ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, a sentença que reconheceu a paternidade e fixou os alimentos foi proferida em 2021, no percentual de 20% do salário mínimo, situação que não retrata a possibilidade/capacidade financeira do alimentante e a necessidade da alimentanda. Não obstante, a pensão alimentícia deverá atender as necessidades da alimentanda, considerando a sua manutenção e desenvolvimento, e incluindo despesas como saúde, educação, vestuário e habitação. Apesar de o promovido ter dito em sua contestação que houve um equívoco ou erro material pela contabilidade quando registrou a sua nova empresa constituída em 2024, o que se tem nos autos é que o mesmo é sócio único, com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em contrapartida, sua filha de 6 anos de idade recebe a quantia de 20% do salário mínimo, manifestamente insuficiente para atender suas necessidades básicas. Ademais, verifica-se que o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, constato que o presente feito amolda-se ao entendimento jurisprudencial que segue a linha da majoração da pensão alimentícia quando o quantum anteriormente fixado for desproporcional à capacidade do alimentante e/ou deixar de corresponder com as necessidades do alimentando, como apontam os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ENCARGO ALIMENTAR MAJORADO NA ORIGEM - NECESSIDADE PRESUMIDA - FASE - ADOLESCÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - DEMONSTRAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - OBSERVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado, conforme inteligência dos artigos 1.699 e 1694, § 1º, do Código Civil - Demonstrados elementos a corroborar a necessidade da alimentanda, que atingiu a adolescência, e havendo melhora na capacidade financeira do alimentante, mostra-se prudente majorar, em sede sumária, o valor dos alimentos, atentando-se para o trinômio alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22509269020248130000 1 .0000.24.225091-8/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FILHO QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS, SENDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE E AUTISMO LEVE. AUSÊNCIA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. A fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso, o alimentado possui necessidades especiais com tratamento de saúde, as quais extrapolam as necessidades presumidas de uma criança em sua idade. Já o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, é cabível majorar os alimentos para melhor atender às necessidades do infante. Não se pode olvidar, ademais, que as necessidades do alimentando são contínuas e deve o pai envidar esforços para garantir contribuição efetiva, dentro de suas possibilidades, no sustento do filho. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (grifo nosso) (TJ-RS - AC: 50083248420198210027 SANTA MARIA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 20/07/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AUMENTO DAS NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2. Constatado que houve alteração dos recursos do alimentante, bem como das necessidades das alimentandas, torna-se razoável a majoração dos alimentos de 30% para 50% do salário mínimo. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02553860520168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Já quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois se trata de verba de natureza alimentar, de modo que restam demonstrados os elementos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, com arrimo no arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de majorar o valor da pensão destinada a filha ao patamar de 2 (dois) salários-mínimos a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta da genitora. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Intime-se a promovente para informar a conta bancária para depósito dos alimentos. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIZ GOMES DE SOUSA, representada por sua genitora C. G. D. S., em face de I. F. A., nos termos da exordial. Em síntese, aduz a parte autora que em ação de alimentos gravídicos foi determinado, em decisão de caráter liminar, o pagamento de alimentos no importe de 1 (um) salário mínimo. Posteriormente, informa que nos autos da ação de investigação de paternidade, foi reconhecida a paternidade e fixado os alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Todavia, alega que desde a fixação dos alimentos, houve significativa alteração na situação financeira do alimentante, sustentando que o mesmo é sócio proprietário de diversas empresas, bem como aumento das necessidades da alimentanda, ora com 05 anos e em idade escolar, justificando-se, assim, o ajuizamento da presente ação revisional. Juntou documentos. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 106404114). Ato contínuo, o promovido apresentou contestação no ID 107472477, seguido-se de impugnação à defesa (ID nº 109136217). A parte autora apresentou manifestação informando o inadimplemento das prestações alimentícias (ID nº 110231599). Devidamente intimado, o promovido ofereceu réplica (ID nº 113372803). A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação da tutela antecipada pleiteada na petição inicial (ID nº 114408952). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em apreciação condizente à cognição sumária, ora exercida, vislumbro que, assiste razão à autora, em parte, em seu pleito liminar. Como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística. Ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, a sentença que reconheceu a paternidade e fixou os alimentos foi proferida em 2021, no percentual de 20% do salário mínimo, situação que não retrata a possibilidade/capacidade financeira do alimentante e a necessidade da alimentanda. Não obstante, a pensão alimentícia deverá atender as necessidades da alimentanda, considerando a sua manutenção e desenvolvimento, e incluindo despesas como saúde, educação, vestuário e habitação. Apesar de o promovido ter dito em sua contestação que houve um equívoco ou erro material pela contabilidade quando registrou a sua nova empresa constituída em 2024, o que se tem nos autos é que o mesmo é sócio único, com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em contrapartida, sua filha de 6 anos de idade recebe a quantia de 20% do salário mínimo, manifestamente insuficiente para atender suas necessidades básicas. Ademais, verifica-se que o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, constato que o presente feito amolda-se ao entendimento jurisprudencial que segue a linha da majoração da pensão alimentícia quando o quantum anteriormente fixado for desproporcional à capacidade do alimentante e/ou deixar de corresponder com as necessidades do alimentando, como apontam os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ENCARGO ALIMENTAR MAJORADO NA ORIGEM - NECESSIDADE PRESUMIDA - FASE - ADOLESCÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - DEMONSTRAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - OBSERVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado, conforme inteligência dos artigos 1.699 e 1694, § 1º, do Código Civil - Demonstrados elementos a corroborar a necessidade da alimentanda, que atingiu a adolescência, e havendo melhora na capacidade financeira do alimentante, mostra-se prudente majorar, em sede sumária, o valor dos alimentos, atentando-se para o trinômio alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22509269020248130000 1 .0000.24.225091-8/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FILHO QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS, SENDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE E AUTISMO LEVE. AUSÊNCIA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. A fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso, o alimentado possui necessidades especiais com tratamento de saúde, as quais extrapolam as necessidades presumidas de uma criança em sua idade. Já o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, é cabível majorar os alimentos para melhor atender às necessidades do infante. Não se pode olvidar, ademais, que as necessidades do alimentando são contínuas e deve o pai envidar esforços para garantir contribuição efetiva, dentro de suas possibilidades, no sustento do filho. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (grifo nosso) (TJ-RS - AC: 50083248420198210027 SANTA MARIA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 20/07/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AUMENTO DAS NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2. Constatado que houve alteração dos recursos do alimentante, bem como das necessidades das alimentandas, torna-se razoável a majoração dos alimentos de 30% para 50% do salário mínimo. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02553860520168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Já quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois se trata de verba de natureza alimentar, de modo que restam demonstrados os elementos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, com arrimo no arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de majorar o valor da pensão destinada a filha ao patamar de 2 (dois) salários-mínimos a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta da genitora. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Intime-se a promovente para informar a conta bancária para depósito dos alimentos. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO DESPACHO O ente apresentou pedido de audiência de conciliação, envolvendo os credores do orçamento de 2023 e 2024. Tendo sido intimado os credores de ambos os orçamentos, os de 2023 nos presentes autos e, os de 2024, nos respectivos autos de precatórios, houve manifestação contra; mas também a favor da ocorrência de audiência de conciliação. Alguns credores pediram que a audiência fosse também realizada de modo híbrido. Dessa feita, considerando que já existia previsão de audiência para o ano corrente, no item 4, para a "revisão das bases do acordo para julho de 2025, em data e horário a serem oportunamente designados"; e ainda a haver a possibilidade de conciliação o que é sempre bem receptivo ao Poder Judiciário, DETERMINO: a) designação de audiência a realizar-se no dia 25/06/2025, às 11:00 horas, no Salão do Jurí, do Forum de Jucurutu, com a disponibilização de link para audiência também de modo híbrido. Publique-se- no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0002853-43.2025.4.05.8402 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROQUE SOBRINHO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session REU: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(0,1).concat(processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(1).toLowerCase())}, #{dataAtual} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session